Documentos na contabilidade: Saiba quais devem ser entregues mensalmente

Manter um negócio funcionando financeiramente de forma saudável é um grande desafio. Isso, porque a empresa tem o dever de fornecer uma série de documentos para contabilidade, por exemplo, arquivos fiscais e tributários, comprovantes de venda e recebimento, enfim, tudo que comprove a geração de receitas e despesas em relação às operações da organização.

A entrega correta e dentro do prazo dos documentos para a contabilidade oferece maior segurança quanto aos cálculos e a geração dos livros obrigatórios.

É a partir das informações enviadas ao contador que o negócio se mantém regular e legalizado, impedindo que a empresa sofra sanções e outras penalidades. Além disso, com a ajuda de um contador, é possível contar com dicas e orientações sobre como reduzir os tributos, sem que isso configure sonegação fiscal.

Vejamos quais os documentos para contabilidade que devem ser entregues mensalmente e como manter uma organização efetiva de todas essas informações. Continue a leitura e saiba mais!

Documentos trabalhistas

Atualmente, empresas de todos os portes e segmentos têm funcionários, seja para o atendimento de telefone, seja para a limpeza e manutenção, seja para tantas outras funções.

A legislação trabalhista, principalmente com a Reforma Trabalhista, exige que sejam encaminhados uma série de documentos para contabilidade. Sendo eles:

Guias de contribuição

Manter as contribuições em dia é uma das obrigações da empresa, e com a entrada do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e do eSocial, o governo terá acesso às informações e manterá uma fiscalização maior, visto que poderá autuar a empresa; pois é uma infração prevista em lei. A cada guia paga, seja ela relacionada a folha de pagamento ou contribuição fiscal, há comprovação através de recibo, o qual deve ser enviado à contabilidade para apuração e geração de documentos contábeis que informam a saúde da empresa.

Outra informação importante é que além de enviados à contabilidade, os mesmos deverão ser arquivados na empresa por determinado período (cada documento possui sua validade) como comprovação, caso haja uma fiscalização. Pois diante de fiscalizações, os documentos físicos é que devem ser apresentados.

Recibos de pagamento

Fique atento aos comprovantes de pagamentos, como recibos de férias, salários, pró-labores, e demais dados e informações, pois os mesmos devem ser enviados à Contabilidade assim que o fato ocorrer, para que a conciliação bancária aconteça. Com o e-Social entrando em vigor a empresa passa a ter um calendário de envios e prazos, que deve ser cumprido.

No caso de descumprimento, há a incidência de multas e sanções, além, é claro, da possibilidade de interromper as atividades operacionais.

Movimentos e recibos de Autônomos

A cada pagamento efetivado para Autônomos (prestadores de serviço), deve-se realizar a emissão do Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), o qual  deve ser encaminhado à Contabilidade, assim que emitido (além de outros documentos dos cooperados) para que o recolhimento de INSS e ISS seja devidamente realizado e dentro do prazo e para que haja a devida conciliação e escrituração, pela Contabilidade. O atraso no envio do RPA ou o não envio do mesmo, também acarreta multas a empresa.

Documentos fiscais

Inúmeros são os documentos fiscais que devem ser repassados ao contador. Vejamos alguns:

Comprovante de pagamento de tributos

Todos os recibos referentes ao pagamento de tributos, transferências, contribuições devem ser repassados ao contador, garantindo que o envio ao Fisco seja realizado no prazo correto e fique livre de multas. Por exemplo, comprovantes de DAS, DARFs, GAREs, entre outros.

É por meio desses comprovantes que uma série de obrigações é elaborada. Qualquer erro ou falha na informação prestada compromete seriamente os resultados da empresa.

Notas fiscais

Todas as notas fiscais e invoices de entrada e saída devem ser armazenadas. Isso porque tais documentos comprovam o faturamento da empresa em determinado período, bem como o valor das saídas — que atestam o quanto de compras foram realizadas e serviços contratados, o pagamento dos tributos e demais movimentações do negócio.

Despesas diversas

As despesas diversas são aquelas que incorrem no negócio e estão relacionadas ao bom funcionamento da empresa. Aqui, podemos citar comprovantes de energia elétrica, telefone/internet, material de escritório, reembolso (pedágio, km, hospedagem) e outros gastos que precisam ser lançados na contabilidade.

Vale destacar que o envio desses documentos para contabilidade é um elemento estrutural para a elaboração da Demonstração do Resultado. Por isso, mantenha cópia de toda essa documentação e assegure-se de que os valores informados estejam lançados corretamente.

Qualquer omissão e erro nesses documentos podem gerar pesadas multas ao empreendedor e levar o gestor e investidores a interpretações equivocadas quanto aos resultados do seu negócio.

Documentos contábeis

O envio de documentos para a contabilidade referentes às movimentações fiscais, tributárias e contábeis é de suma importância para a elaboração das obrigações acessórias e, principalmente, para a interpretação de relatórios que possibilitem a correta análise dos resultados do negócio.

  • Recibos de aquisições de natureza diversa;
  • Controle de Recebíveis;
  • Extratos bancários que comprovem a movimentação mensal, empréstimos e investimentos;
  • Extrato de cartões de crédito e de descontos em duplicatas;
  • Contratos de investimento, financiamento, apólice de seguro, leasing, locação etc.;

É fundamental que o empreendedor mantenha a correta gestão dos documentos do seu negócio e que encaminhe todos os arquivos dentro dos prazos estabelecidos para o contador e em caso de dúvidas, entrar em contato com os times responsáveis (Fiscal, DP e Contábil) para alinhamento.

A melhor forma de evitar problemas com os órgãos fiscalizadores e demais entidades governamentais é estar em dia com a entrega de toda documentação ao escritório de contabilidade. Apenas assim, será possível manter uma gestão eficiente e com o negócio regularmente funcionando. Fique atento a todos os arquivos exigidos pelo seu contador e estabeleça um calendário de entrega. Isso garante uma gestão eficiente e concentrada na real situação do negócio.


SPED Fiscal: Tudo o que você precisa saber sobre a obrigação

O que é SPED Fiscal?

EFD ICMS IPI, popularmente conhecida como SPED Fiscal, é um arquivo digital que contém escriturações de documentos fiscais, registros de apuração de impostos e outras informações sobre as operações dos contribuintes, de interesse das Secretarias da Fazenda estaduais e da Receita Federal do Brasil.

Instituída pelo Convênio ICMS nº 143 de 2006, a EFD ICMS IPI é uma obrigação destinada ao contribuinte do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e/ou do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

Assim como todos os módulos do Projeto SPED, o SPED Fiscal foi criado para facilitar a prestação de informações do contribuinte, reduzindo o número de obrigações acessórias e informatizando os processos contábeis.

Na prática, o SPED Fiscal é uma apuração detalhada das operações de compra, venda, prestação de serviços, detalhes de produção industrial, estoque, documentos fiscais emitidos e recebidos, além de valores dos impostos apurados pela empresa, para geração das guias de pagamento.

Projeto SPED x SPED Fiscal

É importante ressaltar que a EFD ICMS IPI é apenas um dos 12 módulos do Projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Devido ao “apelido” de SPED Fiscal, é muito comum confundir a nomenclatura do projeto inteiro com a EFD ICMS IPI.

Os módulos do SPED são:

  • EFD ICMS IPI – Escrituração Fiscal Digital de ICMS e IPI
  • EFD Contribuições – Escrituração Fiscal Digital de Contribuições para o PIS e Cofins
  • EFD Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
  • eFinanceira – Escrituração Fiscal Digital para Instituições Financeiras
  • ECF – Escrituração Contábil Fiscal
  • ECD – Escrituração Contábil Digital
  • eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
  • NFe – Nota Fiscal Eletrônica
  • NFCe – Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica
  • NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
  • CTe – Conhecimento de Transporte Eletrônico
  • MDFe – Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos

Blocos de informação do SPED Fiscal

O arquivo do SPED Fiscal é composto por 10 blocos, que contém informações de diferentes tipos. São eles:

  • Bloco 0: Abertura, Identificação e Referências;
  • Bloco B: Escrituração e Apuração do ISS
  • Bloco C: Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)
  • Bloco D: Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)
  • Bloco E: Apuração do ICMS e do IPI
  • Bloco G: Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP
  • Bloco H: Inventário Físico
  • Bloco K: Controle da Produção e do Estoque
  • Bloco 1: Outras Informações
  • Bloco 9: Controle e Encerramento do Arquivo Digital

Dos blocos acima, a maioria já existe (e é obrigatória) há anos, e seus objetivos são bem auto-descritivos. No entanto, dois deles merecem uma atenção especial: o Bloco K, relacionado a controle e produção do estoque, e o Bloco B, de escrituração e apuração do ISS.

O Bloco B foi anunciado na Nota Técnica 2018.001 da EFD ICMS IPI, e consta também no Guia Prático EFD ICMS IPI v. 3.01, portanto é o bloco mais recente do SPED Fiscal.

Com ele, a EFD ICMS IPI passa a contemplar também a escrituração do Imposto Sobre Serviço – ISS, relativo a serviços prestados e tomados, recolhido através da Nota Fiscal de Serviço eletrônica.

Por hora, o Bloco B só é exigido no Distrito Federal, onde existe a Nota Fiscal Eletrônica Conjugada, que acoberta operações de venda de produtos e de serviços. Em outros estados e municípios, em que ainda não existe padrão nacional de Nota Fiscal de Serviço eletrônica, a aplicação do Bloco B ainda não é viável.

Bloco K

Já o Bloco K contempla informações sobre estoque e produção industrial, e é exigido especificamente de indústrias, empresas “equiparadas a indústrias”, e atacadistas.

A existência do Bloco K já era prevista desde a concepção do SPED Fiscal, mas suas datas de obrigatoriedade eram diferentes do restante dos blocos. Mesmo assim, a exigência do Bloco K foi prorrogada diversas vezes. Para saber mais, veja o artigo principal do Bloco K.

Perfis de enquadramento do SPED Fiscal

O Guia Prático da EFD ICMS IPI estabelece o conceito de “perfis de enquadramento” aos informantes do SPED Fiscal. As empresas são enquadradas em diferentes perfis, de acordo com a determinação da SEFAZ de cada estado.

  • Perfil A: empresas enquadradas no perfil A apresentam os registros da forma mais detalhada que o arquivo SPED Fiscal permite;
  • Perfil B: empresas do perfil B podem fornecer as informações de forma mais sintética, permitindo, por exemplo, totalizações por período (diário, semanal, mensal);
  • Perfil C: ainda mais sintético do que o perfil B, as empresas do perfil C fornecem a versão mais simplificada possível da escrituração.

Considerando que cada estado pode definir a distribuição dos perfis como desejar, não seria possível descrever aqui os critérios de enquadramento. Por isso, o SPED fornece um portal de consulta do contribuinte, onde é possível descobrir o perfil de enquadramento da sua empresa.

Qual é o prazo de entrega do SPED Fiscal?

O SPED Fiscal deve ser enviado mensalmente, contendo as informações relativas as operações e apurações de impostos daquele mês. No geral, a data inicial do Registro 0000, deve ser o primeiro dia do mês, e a data final, o último dia do mesmo mês.

Por outro lado, o prazo de entrega do arquivo SPED Fiscal é determinado pela legislação de cada estado, e também pode variar de acordo com o seu perfil de enquadramento.

A entrega do arquivo SPED Fiscal é realizada através do Programa Validador Assinador – PVA da EFD ICMS IPI, desenvolvido pela Receita Federal.

Esse aplicativo é gratuito e bem simples de utilizar: basta importar o arquivo SPED, e ele realizará a assinatura digital, a validação das informações e consolidações, e o envio do arquivo para os servidores da Receita Federal.

Por outro lado, a montagem o arquivo SPED pode ser feita manualmente – o que é muito mais raro – ou através de um software particular.

Conteúdo original Tecnospeed


Regime de tributação: Conheça as opções, requisitos e suas particularidades

No início de cada exercício fiscal, o contribuinte depara-se com a necessidade de escolher o regime de tributação ao qual quer se submeter durante aquele ano, ou seja, a forma pela qual irá apurar os seus tributos.

A opção feita é irretratável para aquele exercício, podendo ser alterada somente em casos excepcionalíssimos, os quais encontram-se previstos em lei e são obrigatórios caso incorridos.

A escolha do regime de tributação nada mais é do que um planejamento tributário estimulado pela legislação, cada qual possuindo as suas vantagens e desvantagens, trazendo à empresa eficiência tributária (caso bem gerenciada) ou carga tributária de sobremaneira onerosa (caso negligenciada), o que justifica uma breve incursão no assunto.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO: AS OPÇÕES DISPONÍVEIS AO CONTRIBUINTE  

A escolha do regime de tributação é realizada no âmbito federal, repercutindo nas esferas estadual e municipal. O contribuinte deve optar ser tributado pelo seu lucro real, pelo seu lucro presumido, ou ingressar no SIMPLES Nacional.

regra geral é a tributação pelo lucro realAlternativamente, pode o contribuinte optar pelo lucro presumido ou pelo SIMPLES Nacional, desde que preencha os requisitos legais correspondentes.

A opção pelo lucro presumido está disponível àquelas pessoas jurídicas não obrigadas ao lucro real.

Quem é obrigado a optar pelo lucro real?

A obrigatoriedade do lucro real está prevista no art. 257 do Regulamento do Imposto de Renda para as seguintes pessoas jurídicas:

  1. cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
  2. cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
  3. que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
  4. que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda;
  5. que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma estabelecida no art. 219 do Regulamento do Imposto de Renda;
  6. que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  7. que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio;
  8. que tenham sido constituidas como sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123/06; e
  9. que emitam ações nos termos estabelecidos no art. 16 da Lei nº 13.043/14.

Enquadramento no SIMPLES Nacional

Já o SIMPLES Nacional está disponível para a pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, assim considerada aquela que cuja receita brutal total no ano-calendário anterior tenha sido de até R$ 4.800.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses.

Irregularidade cadastral

  • Com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível;

Irregularidade fiscal

  • Que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

Constituição societária

  • De cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  • De cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  • De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/06, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • Que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/06, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
  • Que tenha sócio domiciliado no exterior;
  • Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores;

Forma jurídica

  • Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  • Constituída sob a forma de sociedade por ações;

Atividade econômica

  • Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  • Que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;
  • Que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
  • Que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
  • Que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
  • Que exerça atividade de importação de combustíveis;
  • Que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
  • Que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
  • Que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
  • Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes ou das seguintes bebidas não alcoólicas: refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado; cervejas sem álcool; bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores, micro e pequenas destilarias.

Cada uma dessas alternativas repercute diretamente nos regimes de tributação da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS, do ICMS, do IPI e do ISSQN.

A opção pelo IRPJ/lucro real implica na exigência da CSLL também sobre o lucro real. A contribuição ao PIS e a COFINS devem ser apuradas pelo regime não-cumulativo e o IPI, o ICMS, o ISSQN e as contribuições previdenciárias são apuradas pelo regime ordinário.

A opção pelo IRPJ/lucro presumido implica na exigência da CSLL também sobre o lucro presumido. A contribuição ao PIS e a COFINS devem ser apuradas pelo regime cumulativo e o IPI, o ICMS, o ISSQN e as contribuições previdenciárias são apuradas pelo regime ordinário.

O ingresso no regime de tributação do SIMPLES Nacional enseja um único recolhimento, com alíquotas variáveis de acordo com a receita bruta auferida nos 12 meses anteriores ao exercício de apuração, o qual abrange o IRPJ, a CSLL, a contribuição ao PIS, a COFINS, o IPI, o ICMS, o ISSQN e a contribuição previdenciária a cargo da empresa.

Em síntese:

IRPJ/Lucro Real IRPJ/Lucro Presumido SIMPLES Nacional
CSLL Lucro Real Lucro Presumido Incluída no regime
PIS/COFINS Não-cumulativa Cumulativa Incluída no regime
ICMS/IPI/ISSQN Ordinária Ordinária Incluída no regime

ESCOLHENDO O MELHOR REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA A ATIVIDADE ECONÔMICA

Obviamente que a carga tributária incidente sobre a atividade econômica consiste em um dos principais fatores de escolha do regime de tributação.

A verificação é feita na ponta do lápis: o contribuinte calcula os seus tributos conforme cada um dos regimes à sua disposição e compara os resultados, tendo o vislumbre da opção mais econômica.

Tal pode ocorrer, por exemplo, quando a receita bruta do contribuinte estiver próxima ao teto permitido para o SIMPLES Nacional, ou na hipótese de a margem de lucro efetiva da atividade econômica rodear os percentuais legais de presunção para fins de apuração do lucro presumido.

Nesses casos, outros fatores devem ser levados em consideração, pois podem tornar determinado regime tributário mais atraente ainda que a sua carga correspondente seja um pouco mais elevada.

Seguem, abaixo, alguns fatores a serem considerados pelo empresário, sem qualquer intenção de ser taxativo.

a) Nível de inadimplência

Se a empresa sofre com alto volume de inadimplência, é importante considerar os regimes que permitem excluir da tributação as receitas não recebidas.

No lucro real, as receitas da pessoa jurídica devem ser reconhecidas pelo regime de competência, ou seja, são apropriadas, para fins de tributação, no momento da realização do negócio jurídico que as originou, independentemente do seu efetivo recebimento.

São dedutíveis:

  1. Os créditos em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
  2. Os créditos, sem garantia, de valor até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
  3. Os créditos, sem garantia, de valor acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
  4. Os créditos, sem garantia, de valor superior a R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
  5. Os créditos com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
  6. Os créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.
  7. Os créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que esta tenha se comprometido a pagar e o compromisso não tenha sido honrado.

No lucro presumido e pelo SIMPLES Nacional tal dedução não é possível, devendo o contribuinte se valer de outro expediente.

Nesses dois regimes, o contribuinte deve optar entre reconhecer as suas receitas pelo regime de competência ou pelo regime de caixa.

No regime de caixa, ao contrário do regime de competência, as receitas são reconhecidas por ocasião do seu recebimento, independentemente do momento em que é realizado o negócio jurídico que lhe deu origem.

b) Custo da tributação

A tributação, além da própria carga, possui um custo marginal, necessário para fazer as apurações e recolhimentos devidos.

Quanto mais complexo o regime de tributação, maior o volume de deveres instrumentais e, via de consequência, do custo para cumpri-lo.

No lucro real, por exemplo, exige-se da pessoa jurídica a manutenção de contabilidade regular – demandando a contratação de profissional habilitado para fazê-la –, além da escrituração do LALUR, ambos imprescindíveis para a fiscalização das receitas auferidas e das despesas incorridas, cuja falta, omissão ou incorreção acarreta a desconsideração de todos os registros contábeis e o arbitramento do lucro tributável. Além disso, a empresa deve apresentar ao Fisco várias declarações, tais como DCTF, eSOCIAL, EFD, ECD, ECF, GIA, dentre outras.

Por sua vez, tanto no lucro presumido, quanto no SIMPLES Nacional, não se exige a manutenção de contabilidade completa, mas apenas a escrituração de Livro Caixa. Em ambas, a contabilidade somente é necessária caso a empresa queira distribuir o seu lucro efetivo, e não apenas o lucro legalmente previsto.

c) Aspectos negociais

Cada atividade econômica, cada empresa, possui as suas particularidades, as quais devem ser consideradas no momento de se escolher o regime de tributação ao qual se submeterá.

Seguem alguns exemplos de aspectos negociais das atividades econômicas que podem impactar na tributação eleita:

  • A opção pelo SIMPLES Nacional, por exemplo, pode dificultar a inserção da empresa em determinados mercados. Se forem disponibilizados no mercado dois produtos intermediários qualitativamente similares, com preços equivalentes, um por empresa optante do SIMPLES Nacional, outro não, é provável que o produto da empresa tributada sob o regime ordinário seja preferido, à medida que o ICMS do qual poderá se creditar será maior;
  • Como visto no tópico anterior, as empresas tributadas pelo lucro presumido ou optante pelo SIMPLES Nacional somente podem distribuir o seu lucro efetivo caso possuam contabilidade, exigência tal que aumenta o seu custo. Caso não tenha, a distribuição deve ser limitada ao montante previsto em lei;
  • No lucro real toda e qualquer despesa deve ser efetiva e comprovada, sob pena de glosa e de imposição de imposto de renda retido na fonte no percentual de 35% da despesa não comprovada ou incorrida perante beneficiário não identificado, via auto de infração. No lucro presumido é no SIMPLES Nacional não há necessidade de comprovação de despesas incorridas, visto que não compõem a base de cálculo;
  • O limite anual de receita bruta do SIMPLES Nacional é de R$ 4.800.000,00. Se a empresa, no decorrer do exercício, auferir receitas que ultrapassem o montante de R$ 5.760.000,00 (20% superior ao limite), está excluída do regime logo a partir do mês seguinte àquele no qual referido patamar foi atingido, devendo migrar para o lucro presumido ou para o lucro real;
  • Algumas atividades econômicas devem recolher as contribuições previdenciárias patronais mesmo sendo optantes do SIMPLES Nacional, circunstância que reduz os benefícios do regime;
  • Atividades econômicas sazonais, ou a perspectiva de prejuízo, podem encontrar no lucro real a melhor opção de tributação. Nesse modelo, verificado resultado negativo no exercício, além de não haver nada a ser recolhido a título de IRPJ e de CSLL, além de ser possível compensar o prejuízo fiscal incorrido nos exercícios subsequentes.

Esses são somente alguns exemplos de aspectos negociais que são relevantes para a escolha do regime de tributação, cabendo a cada empresa identificar os aspectos que lhes são inerentes e, a partir deles, buscar a melhor forma de tributação.

Lucro Real Lucro Presumido SIMPLES Nacional
Limite de receita bruta anual Não há R$ 78.000.000,00 R$ 4.800.000,00
Restrição de atividades econômicas Não Sim Sim
Restrição de constituição societária Não Sim Sim
Admite regime de caixa Não Sim Sim
Exclusão da inadimplência Sim Somente no regime de caixa Somente no regime de caixa
Compensação de prejuízos fiscais acumulados Sim Não Não
Periodicidade de recolhimentos Mensal (estimativas) ou trimestral Trimestral (podendo ser dividido em quotas mensais) Mensal
Complexidade da apuração Alta Média Baixa
Complexidade da contabilidade exigida Alta Somente Livro Caixa, salvo se houver a intenção de distribuir o lucro efetivo Somente Livro Caixa, salvo se houver a intenção de distribuir o lucro efetivo

Conteúdo original Marques Filho Advogados


DCTFWeb: Entenda o que é como funciona e quais são os seus benefícios

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb) é uma obrigação acessória digital introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 1787/2018 e criada originalmente para substituir a  GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e a SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

Trata-se de um cumprimento tributário de caráter declaratório, ou seja, um instrumento por meio do qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros (confissão de dívida). É por meio dessa obrigação que será gerada o DARF que vai substituir a Guia da Previdência Social (GPS).

Mas como funciona essa obrigação? A quais outras escriturações digitais ela está relacionada? Quem está obrigado a entregá-la e com qual frequência essa remessa deve ser feita? Essas e outras respostas você confere a partir de agora!

Quais são os tipos de DCTFWeb a declarar?

A DCTFWeb, para muito além de informar as contribuições previdenciárias realizadas a terceiros, tem a função de integrar os dados presentes no eSocial e na EFD-Reinf em um único local. Sem ela, é impossível consolidar as informações nesses sistemas de escrituração digital.

Dessa forma, a ordem de prestação de contas dessas obrigações é a seguinte: primeiramente, o contribuinte preenche o eSocial e a EFD-Reinf. Em seguida, acessa o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita Federal via certificado digital, consolida as informações e, enfim, remete a DCTFWeb ao Fisco.

Existem 3 tipos de DCTFWeb:

  • mensal: usada para a prestação de informações sobre contribuições previdenciárias. A declaração mensal deve ser enviada até o 15º dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores;
  • anual: usada para a prestação de informações sobre os valores pagos aos empregados a título de 13º salário. Deverá ser enviada até o dia 20 de dezembro de cada ano;
  • diária: usada para a prestação de informações sobre a receita de eventos desportivos realizados por instituição que mantenha clube de futebol profissional. A declaração, nesse caso, deverá ser transmitida até o 2º dia útil após a realização do evento.

Quais empresas são obrigadas a prestar informações pela DCTFWeb?

Conforme o artigo 2º da IN RFB nº 1.787/2018, deverão apresentar a DCTFWeb:

  • as pessoas jurídicas de direito privado (em geral) e as equiparadas a empresa;
  • as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos (incluindo autarquias e fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios);
  • de forma geral, os consórcios de que tratam os artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76;
  • as entidades de fiscalização do exercício profissional (OAB, CRM, CREA etc.);
  • os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando constituídos como autarquia;
  • os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, sempre que contratarem trabalhador segurado do RGPS;
  • os Microempreendedores Individuais (MEI), nas situações especificadas no artigo 2º da IN nº 1787/2018;
  • os produtores rurais pessoa física, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS ou comercializarem sua produção a pessoa física, com domiciliado no exterior, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;
  • as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda a consumidor pessoa física (no varejo).

Quais são os benefícios desse novo sistema?

Antes da DCTFWeb, as contribuições previdenciárias eram declaradas por meio da GFIP, que permitia a inclusão de dados manualmente. Com o novo sistema, eles são gerados de forma automática, por força de sua integração com o eSocial e com a EFD-Reinf.

Mas atenção: não confunda DCTFWeb (declarações de débitos e créditos tributários federais previdenciários) com DCTF (declaração de débitos não previdenciários).

Quais os prazos de entrega da DCTFWeb?

A entrega da DCTFWeb foi dividida em datas diferentes, de acordo com o perfil do contribuinte, conforme detalhado no Capítulo X da IN RFB nº 1.787/2018:

  • a partir agosto de 2018, para entidades do “Grupo 2 — Entidades Empresariais” com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$78 milhões;
  • a partir de agosto de 2018, para os sujeitos passivos que optarem pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2/2016, ainda que imunes e isentos;
  • a partir de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 — Entidades Empresariais”, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$4,8 milhões;
  • a partir de outubro de 2019, para os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos acima, exceto para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 — Administração Pública” e do “Grupo 5 — Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, para os quais a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica.

Vale lembrar, mais uma vez, que todos os dados na DCTFWeb são gerados de forma automática, o que significa que a precisão dessa declaração é consequência dos dados alinhados no eSocial e na EFD-Reinf.

Assim, é extremamente importante fazer uma auditoria nessas obrigações antes de remeter a DCTFWeb, sob pena de recolher tributos de forma equivocada (o que vai gerar perda de dinheiro na empresa ou, pior do que isso, sonegação de tributos). O ideal é buscar a automatização da escrituração fiscal.

Conteúdo original Alterdata


Os 6 maiores erros ao emitir nota fiscal na empresa

A emissão de nota fiscal eletrônica é um assunto que parece complicado. Como alguns empreendedores estão focados no crescimento do negócio, é comum ter dúvidas e não saber como agir nessas horas. Contudo, é importante respeitar as leis, emitir os documentos em dia e pagar impostos corretamente. Caso isso não aconteça, você pode sofrer algumas consequências, como o pagamento de multas e a perda de credibilidade no mercado. Por isso, este conteúdo mostra para você os 6 principais erros ao emitir nota fiscal na empresa e como evitá-los em sua rotina. Vamos lá?

1. Não emitir nota fiscal

É isso mesmo que você leu. Alguns profissionais ainda acreditam que não são obrigados a emitir nota fiscal. Tenha em mente que a sonegação fiscal é crime, passível de multas e, em casos mais sérios, até a prisão.

A Lei 4.729/1965 afirma que: “prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deve ser produzida a agentes de pessoas jurídicas de direito público interno, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei”.

Existe apenas uma exceção. O Microempreendedor Individual que vende para pessoa física não precisa emitir. Em caso de dúvidas sempre consulte o seu contador, ok?

2. Confundir os tipos de notas fiscais

Existem, basicamente, três tipos de notas fiscais de vendas:

1. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) está relacionada à prestação de serviço. Academias, oficinas de carro, cursos de idiomas e diversos outros estabelecimentos precisam emiti-la. Além disso, a NFS-e também é a nota que representa o mercado digital. Caso você venda cursos online, mentorias ou ebooks, será necessário emitir NFS-e para cada venda realizada. A NFS-e é um documento municipal. Isso quer dizer que cada prefeitura tem legislações e regras diferentes, principalmente quando se trata da emissão de NFS-e via webservice.

2. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é o documento que está substituindo o cupom fiscal eletrônico em todo o país, sendo emitida pelo varejo nacional. Por ser um documento regulamentado e emitido pelas Secretarias da Fazenda, existem particularidades em cada estado. Os comerciantes paulistas, por exemplo, precisam utilizar o SAT Fiscal, que é um dispositivo físico, para emitirem NFC-e em contingência. Isto é: quando não há comunicação com a Secretaria da Fazenda, o SAT entra e ação e emite o documento. Já o estado de Minas Gerais ainda está implementando a Nota de Consumidor Eletrônica. Espera-se que todos os varejistas utilizem a NFC-e em MG até o primeiro trimestre de 2020.

3. Por último, mas não menos importante, a Nota Fiscal de Produto Eletrônica (NF-e) deve ser emitida na venda de produtos físicos. Sabe quando você compra um livro ou um eletrônico pela internet? Então, quando a mercadoria chega, você também recebe a sua NF-e.

3. Utilizar o certificado digital menos produtivo

O certificado digital identifica a empresa perante os órgãos públicos. Além disso, ele é utilizado para assinar documentos, como contratos e notas fiscais. A certificação digital permite que o empreendedor acesse o site da prefeitura e emita os seus documentos, mas é aí que alguns profissionais têm dúvida.

A escolha do tipo de certificado não pode ser tomada de qualquer forma. Você precisa analisar todas as características de cada modelo e entender qual faz mais sentido para o seu negócio.

O certificado A1 é digital, sendo instalado no computador ou no emissor de nota fiscal eletrônica. A partir disso, basta fazer login no sistema para realizar as suas atividades. Tenha em mente que essa é a opção que possibilita a automação de notas fiscais, o que é ótimo para quem deseja ter praticidade e autonomia na rotina.

Já o certificado A3 é físico, como um pendrive ou um token. Ele precisa ser plugado no computador todas as vezes que você logar. Se você estiver viajando, será preciso carregá-lo na mala, e se você esquecê-lo no escritório, é melhor comprar as passagens de volta antes do programado.

Qual faz mais sentido para você?

4. Achar que o DANFE é a nota fiscal

Se você já comprou algum livro ou produto na internet, recebeu um DANFE  junto com o produto, mas, certamente, nem prestou muita atenção nas informações ali contidas. O Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) é a representação física da NF-e e não tem validade jurídica.

A nota fiscal eletrônica é um documento digital, que valida as operações de circulação e de venda no nosso país. Ela foi criada para substituir a nota fiscal em papel. A sua informação mais importante é a “chave da nota”. O código é composto por 44 dígitos e possibilita a consulta e o download do XML da NF-e. O XML é o arquivo que você precisa armazenar por, pelo menos, 5 anos mais o ano vigente.

5. Agrupar todas as vendas do mês em uma nota fiscal

Pense no seguinte exemplo: uma loja virtual fez 1.000 vendas em um determinado mês. Será possível emitir apenas um documento fiscal referente a todas essas vendas? Por mais que pareça estranho, esse é um questionamento que alguns profissionais têm.

Indo direto ao ponto: cada venda precisa ter uma respectiva nota fiscal. Ou seja, se você vender 500 produtos ou cursos digitais em um período, será necessário emitir 500 notas fiscais, não importando se você opta pelo Simples Nacional ou pelo Lucro Presumido.

Além de evitar autuações da receita federal, você possibilitará o cancelamento de nota fiscal e os reembolsos, o que é um direito do consumidor.

6. Preencher dados incorretamente

Quando o negócio está dando os seus primeiros passos, é possível concentrar diversas atividades em uma única pessoa, como a atualização do fluxo de caixa e a contratação de novos funcionários. Porém, com o passar do tempo, a quantidade de vendas aumenta e, consequentemente, o número de notas fiscais emitidas.

Estima-se que um empreendedor gaste, pelo menos, 5 minutos para gerar uma NF-e, porque é preciso preencher todos os dados da venda — e é aí que mora o perigo. Digitar o CNPJ, o endereço, a NCM, o CFOP e tudo que é exigido pela Sefaz ou pela Prefeitura é algo que abre brechas para falhas. Qualquer informação errada pode invalidar a NF-e, atrapalhar o pagamento de impostos e causar o retrabalho. Por isso, é necessário ter muita atenção.

Empreendedores focados no desempenho do negócio utilizam a emissão automática de nota fiscal para evitar esses problemas. Mas como isso acontece?

Pois bem, um emissor inteligente de NF-e permite que você deixe todo o fluxo no piloto automático e está integrado aos principais meios de pagamento do mercado. Nessas horas, você pode escolher quando emitir a nota, seja no momento da venda ou após a garantia, e enviá-la por email para o cliente.

Isso quer dizer que você não precisará se preocupar com erros de digitação e a perda de tempo — o que é ótimo, certo?

Conclusão

Ao ler este conteúdo, você descobriu os 6 principais erros ao emitir nota fiscal na empresa. Provavelmente, você se identificou com algumas situações e agora está preparado para evitá-las.

Tenha em mente que pagar impostos em dia e respeitar as legislações fiscais são obrigações de todo empreendedor. Nessas horas, um contador é o profissional adequado para te ajudar a otimizar a sua rotina financeira. Além disso, utilizar um emissor automático é um passo essencial para ter tranquilidade e deixar a burocracia das notas fiscais no passado. Por isso, saiba quando é a hora de automatizar a emissão de nota fiscal no seu negócio!

* Este post foi escrito por Gabriel Nascimento, analista de marketing apaixonado pela produção de conteúdo na eNotas, a solução automática de emissão de notas fiscais para negócios escaláveis.

Fonte: Jornal Contábil


Descontos salariais - precauções a serem observadas pela empresa

A Constituição Federal de 1988 contempla no artigo 7º, incisos IV, VI e X, os princípios de proteção salarial, garantindo ao trabalhador a remuneração devida e os descontos previstos em Lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

Assim dispõem os incisos IV, VI e X do art. 7º da CF/88:

"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

.....

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

.....

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

.....

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa."

O empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que observado o que estabelece o artigo 462 da CLT, que assim dispõe:

"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."

Portanto, qualquer desconto sofrido pelo empregado, se legalmente previsto, não implicará em prejuízo, alteração contratual ou fraude às leis trabalhistas.

As partes (empregado e empregador) deverão pactuar, com a devida anuência do primeiro, todo e qualquer desconto salarial, não acarretando assim, alteração unilateral do contrato individual de trabalho, prevista no artigo 468 da CLT, ou nulidade da clausula pactuada, prevista no art. 9º da CLT.

A responsabilidade por esta situação está nas mãos do Gestor de RH, a quem cabe, antes de aceitar qualquer solicitação de desconto, orientar e alertar o empregador dos riscos de se ter que devolver valores que foram descontados ilegalmente.

Há inúmeras situações em que as empresas, unilateralmente, acabam por descontar valores nos salários dos empregados sem se precaverem da formalidade do desconto, seja pela falta do documento que autoriza o desconto, seja pela falta de previsão legal, convencional ou de acordo entre as partes.

A Súmula 342 do TST, por exemplo, estabelece que todo desconto para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguro de vida, previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, desde que com autorização prévia e por escrito do empregado.

Esses tipos de descontos são os mais comuns e geralmente não comprometem a legalidade perante a Justiça do Trabalho, pois as empresas já estão mais habituadas a estas situações, por se tratar de descontos voltados a beneficiar o trabalhador e sua família.

Os "calos nos sapatos" estão nos descontos que decorrem da atividade em si da empresa e da função exercida pelo empregado.

É o caso, por exemplo, de caixas, fiscais de loja, vendedores, frentistas, empregados da área financeira, entre outros, em que a atividade demanda a decisão de se receber um pagamento via cheque, cartão de crédito e até mesmo em dinheiro e que, muitas vezes, geram extravios ou diferenças de caixa, situações que poderiam gerar, como consequência, o desconto na folha de pagamento do empregado.

Ocorrendo tais descontos de forma coercitiva e unilateral por parte do empregador, sem que o empregado tenha sido orientado ou que não tenha tido ciência dos procedimentos internos que estabeleçam estas condições, a empresa estaria incorrendo em ato ilegal.

Para que não haja ilegalidade no desconto a empresa deve elaborar procedimentos que preveem tais condições e orientar os empregados, através de treinamentos internos, de como exercer sua função de acordo com o estabelecido, de preferência registrando estes treinamentos nas fichas de registros dos empregados, através de documentos assinados pelo empregado.

Não obstante, é importante que a empresa estabeleça cláusula individual, coletiva ou acordo coletivo que permita o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a menor ou indevidos (por meio de cheques, cartões ou dinheiro) em que não tenha sido observado os procedimentos internos, em consonância com o que dispõe o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal.

A falta de procedimentos ou de previsão de cláusula convencional permitindo os descontos, pode comprometer a empresa perante a Justiça do Trabalho, conforme podemos observar nas jurisprudências abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESCONTOS SALARIAIS. RELATIVOS ÀS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCONTOS INDEVIDOS. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a r. sentença na qual a Reclamada foi condenada à devolução do valor descontado indevidamente da remuneração do Reclamante, à título de ligações telefônicas particulares. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou a Corte de origem que "não há prova nos autos de que as ligações telefônicas foram realizadas pelo reclamante, tendo em vista que o preposto e a testemunha do reclamante informaram que todos que frequentavam aquele local poderiam utilizar o telefone". Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o Reclamante utilizava o telefone do trabalho para fins pessoais e de forma indiscriminada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 138-65.2015.5.05.0037 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 15/02/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017).

E também:

RECURSO DE REVISTA. (...) 4. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 462, caput, da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. No caso em apreço, a Corte Regional, ao registrar que não houve comprovação da existência de autorização prévia do reclamante em relação à integralidade dos descontos salariais efetuados, não adotou tese explícita sobre a existência de eventual autorização dos referidos descontos em instrumento normativo. Tampouco foram opostos embargos de declaração pelas reclamadas a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado Regional sobre o ponto, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 297. Impossível, dessa forma, detectar-se ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR - 926-83.2011.5.04.0381 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 22/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018).
Ainda que haja cláusula específica em acordo ou convenção coletiva, havendo falha por parte do empregado no exercício de sua função, a empresa deve ponderar quanto ao total de desconto que será feito no mês, de modo que o valor descontado não comprometa todo ou a maior parte do salário do empregado, já que o mesmo precisa dispor de valores para o sustento mensal de sua família.

Assim, irá agir com prudência a empresa que parcelar o desconto de forma a possibilitar que o empregado seja responsabilizado pelo ato falho cometido, mas concomitantemente possa manter o sustento familiar.

Fonte: Guia Trabalhista


Qual o modelo de tributação ideal para o século 21?

Rodrigo Maia, presidente da Câmara dos Deputados, já sinalizou que assim que a reforma da Previdência sair da fase de comissão, sua prioridade será o texto que muda o sistema tributário brasileiro.

Entre os projetos de reforma tributária que tramitam no Congresso, aquele que tem avançado mais nasceu dentro do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), encabeçado pelo economista Bernard Appy. Sua proposta é baseada na substituição de cinco tributos (ICMS, IPI, Pis, Cofins e ISS) por um único imposto batizado de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Apesar das críticas em relação ao longo tempo de transição (dez anos) entre o modelo vigente e o proposto por Appy, e a resistência política que causa diante da expectativa de perda de receita por parte de estados municípios, a simplificação que essa reforma traria é considerada positiva.

Mas esse seria realmente o modelo tributário ideal para o Brasil se firmar como um país competitivo no século 21? Nos últimos anos, um novo elemento começou a preocupar os governos, que temem perda de arrecadação diante do inevitável avanço da economia digital.

As transações digitais quebraram paradigmas tributários, levando a questionamentos a respeito do local onde os lucros devem ser tributados. Tributar pelo conceito clássico, baseado na presença física da empresa, parece não fazer mais sentido.

Nos Estados Unidos, por exemplo, a Suprema Corte decidiu na última sexta-feira, 21/06, que varejistas de e-commerce recolham impostos com base nos estados onde as vendas foram realizadas, mesmo que não tenham presença física nesses estados.

Na Europa se estudam mecanismos para tributar o lucro de empresas que operam na economia digital, independentemente de sua presença no país que recolherá o imposto.

Por aqui, Bernard Appy diz que sua proposta de unificar os principais impostos do país seria a base para a tributação de serviços dentro da economia digital.

O economista Fernando Rezende, professor da Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas (Ebape), vê a questão por um prisma diferente. Para ele, não há como se adequar a esse novo modelo de economia sem encontrar outras formas de se financiar a Previdência.

“O mercado de trabalho também está mudando com a economia digital. A tendência é que a erosão que acontece na Previdência aumente rapidamente nos próximos anos”, disse Rezende nesta segunda-feira, 24/06, durante reunião do Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação (Caeft), da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

A desintermediação da atividade produtiva causada pelas transações digitais acaba com a cadeia produtiva tradicional, o que, por consequência, afeta o emprego tradicional.

“Por isso, o primeiro passo é cuidar do regime da Previdência, porque as mudanças no mercado de trabalho são rápidas. Depois podemos discutir o restante das mudanças”, disse Rezende.

O temor do professor da Ebape é que a rigidez das normas no Brasil faça o país ficar para trás na adequação a essa nova realidade da economia mundial.

“Com a velocidade das mudanças que estão em curso, o principal risco que vejo é que qualquer discussão de uma PEC do sistema tributário aumente o texto da Constituição. Vamos acabar colocando na Constituição um dispositivo transitório a espera de uma legislação, que nunca virá", disse.

Rezende lembra que, enquanto na Europa estão discutindo formas de registrar as empresas globais em um único local, no Brasil ainda não se conseguiu implantar o Cadastro Único de Contribuintes.

O impacto da economia digital é tratado em âmbito dos governos europeus como uma maneira de acabar com a desigualdade de tributação entre as empresas tradicionais e aquelas que operam na economia digital.

Na Europa, a tributação sobre o lucro chega a 23,2% para as empresas da economia tradicional, enquanto que para uma empresa que opera no e-commerce, ela varia de 8,9% a 10,1, segundo dados do Ecofin, uma espécie de Confaz Europeu.

Nos Estado Unidos a Suprema Corte decidiu favoravelmente aos governadores, que afirmaram que as vendas online estavam resultando em perdas bilionárias para a arrecadação.

O Brasil, segundo Rezende, figura entre os protagonistas de mudanças nos modelos tributárias - foi um dos pioneiros na implantação da tributação sobre valor adicionado, por exemplo. Sendo assim, segundo ele, saberá aproveitar o momento de discussão de uma reforma tributária ampla para definir qual será seu papel dentro da economia digital.

Por Renato Carbonari Ibelli

Fonte: Diário do Comércio


Tipos de Contratos de Trabalho: modalidades criadas e alterações com a reforma trabalhista

Novos modelos de contrato de trabalho foram regularizados pela reforma trabalhista. A intenção da Lei 13.647/2017 que modificou a CLT foi minimizar a informalidade do mercado de trabalho. Desta forma, ela garantiu que várias pessoas passassem a usufruir dos direitos trabalhistas e da segurança social.

Apesar de ter sofrido várias críticas, afirmando que as decisões apenas aumentavam a precariedade da situação do trabalhador, o Governo Federal afirmou que as reformas eram importantes para a retomada do crescimento da geração de empregos.

Veja abaixo as principais formas de contrato de trabalho estabelecidas:

Teletrabalho

Uma prestação de serviços pode ser considerada teletrabalho quando, na maior parte do tempo, o trabalho é realizado num local diferente das dependências do empregador. Para isso, devem ser utilizadas tecnologias de informação e de comunicação (Skype, Google, Hangouts, Zoom, etc) que não possam se caracterizar como trabalho externo.

O comparecimento presencial ocorrido eventualmente, não descaracteriza o regime de teletrabalho. É comum que estes profissionais, uma vez ou outra, tenham a necessidade de participar de reuniões presenciais.

A prestação de serviços em regime de teletrabalho deve constar expressamente no contrato individual de trabalho. Existindo acordo entre as partes, a alteração entre o regime presencial e o teletrabalho pode ocorrer, precisando ficar registrado em aditivo contratual.

Exemplos de serviços que podem ser prestados em regime de teletrabalho

Desenvolvimento e manutenção de sistemas e websites, Design gráfico, Web Design, Suporte telefônico, Telemarketing, Formação e Treinamento.

Contrato de trabalho intermitente

Existindo subordinação e quando a prestação de serviços não é contínua, o regime de trabalho é considerado intermitente. A alternância de períodos de trabalho e inatividade, podem ser determinados em horas, dias ou meses. Independente do tipo de atividade (com exceção para os aeronautas, que possuem legislação própria).

Neste caso, é necessário ser especificado o valor da hora de trabalho no contrato de trabalho. Este valor não pode ser inferior ao valor hora do salário mínimo vigente ou ao valor hora do salário de empregados com a mesma função, em regime intermitente ou não.

A convocação feita pelo empregador deve ser notificada com três dias de antecedência. O empregado tem um dia útil para responder. A ausência de resposta será considerada uma recusa.

Além das formas comuns de rescisão, o contrato de trabalho intermitente pode ser rescindido caso não ocorram solicitações de prestação de serviço por um período de 12 meses.

Exemplos de serviços que podem ser prestados em regime intermitente

Qualquer profissional cujos serviços funcionem de forma sazonal, desde Programadores prestando manutenção em sistemas até Advogados que prestem serviços para imobiliárias.

Profissional autônomo

O trabalhador autônomo foi conceituado em maior detalhe pela reforma da CLT. O artigo 422-B afirma que o autônomo pode ser contratado com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, mas afasta a possibilidade de o caracterizar como empregado conforme previsto no artigo 3º:

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

A característica principal que separa os trabalhadores autônomos dos empregados é a ausência de subordinação. Isso significa que o autônomo é inteiramente responsável pelos riscos e definição de suas atividades, sem regras rígidas de horário ou hierarquias.

Sendo assim, o contratante dos serviços de um autônomo está isento dos pagamentos de direitos trabalhistas como férias, décimo terceiro salário e FGTS. Além disso, em caso de acidente de trabalho, o contratante também está isento das responsabilidades jurídicas relativas ao acidente.

O principal acréscimo para o autônomo com a reforma trabalhista está na possibilidade de contratação de forma contínua e exclusiva para o mesmo empregador. Antes da reforma, este ponto levava a justiça a concluir que existia uma relação de subordinação.

Exemplos de profissionais que podem trabalhar como autônomos

Basicamente qualquer profissional liberal que trabalhe executando sua atividade sem subordinação: dentistas, médicos, terapeutas, psicólogos, encanadores, pintores, etc.

Outros tipos de contrato de trabalho

Além das inovações que a reforma trabalhista trouxe, os antigos modelos de contrato continuam válidos.

Contrato por tempo indeterminado

O tempo de duração é a forma mais importante de classificação dos contratos de trabalho. No caso do contrato por tempo indeterminado, este é caracterizado pela ausência de uma indicação de data limite. Desta maneira, para rescindir um contrato por tempo indeterminado é necessário a formalização desta vontade.

Nessa área das modalidades de rescisão a reforma trabalhista introduziu uma inovação para os contratos por tempo indeterminado. Foi criado um novo tipo de rescisão: por comum acordo.

Pelo comum acordo, empregado e empregador podem decidir encerrar o contrato por consenso mútuo. Neste caso ocorrem as seguintes diferenças na rescisão:

  • O empregador paga somente 20% do FGTS
  • O empregador paga 50% do aviso prévio, quando indenizado
  • O empregado poderá sacar 80% do FGTS
  • O empregado não terá direito ao seguro-desemprego

Contrato por tempo determinado

Contrato firmado com data de início e término, limitado a dois anos no máximo. Após a sua conclusão, ele pode ser prorrogado apenas uma vez. Caso a prorrogação ocorra mais de uma vez, deve ser firmado um contrato com prazo indeterminado.

No término do contrato, são devidas as férias e o décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado. Por existir uma data de término previamente estabelecida, não cabe o pagamento de indenização de aviso prévio tampouco os quarenta por cento do FGTS.

Exemplos de situações onde o contrato por tempo determinado pode ser utilizado.

SERVIÇOS COM PRAZO ESTIPULADO

Quando existe a necessidade da presença de um profissional durante um período determinado. Por exemplo, uma empresa precisa fazer a manutenção de equipamentos e o projeto demanda o profissional durante seis meses para concluir o serviço, entre a manutenção e o treinamento dos funcionários.

ATIVIDADES TRANSITÓRIAS

Quando a atividade empresarial possui caráter transitório. Por exemplo, uma sorveteria que funciona apenas durante o verão e permanece fechada durante o resto do ano. A contratação de vendedores para o período de Natal em lojas de um Shopping também serve de exemplo.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Por último, o contrato de experiência é uma modalidade de contratação por tempo determinado. Este pode ter o prazo de quarenta e cinco dias com prorrogação ou por noventa dias sem prorrogação.

Contrato temporário

Criado essencialmente para atender uma necessidade transitória da empresa de substituição de pessoal ou acréscimo de serviços, o contrato temporário é uma espécie de terceirização. Obrigatoriamente este tipo de contratação deve ser realizado através de uma empresa de trabalho temporário, fornecedora de mão de obra.

O contrato temporário deve ter um período determinado de, no mínimo, noventa dias, podendo ser ampliado por até cento e oitenta dias consecutivos ou não. Quando o prazo termina, o empregado só poderá prestar serviços com temporário outra vez para a mesma empresa, apenas noventa dias após o término do contrato anterior. Caso contrário fica caracterizado o vínculo empregatício com a empresa.

Prorrogações do contrato podem ocorrer apenas se comprovada que a situação que originou a contratação persiste.

SITUAÇÕES ONDE O CONTRATO TEMPORÁRIO PODE SER UTILIZADO

Em qualquer necessidade de substituição temporária quando um trabalhador permanente de uma empresa fica ausente por motivo de férias ou licença. Além disso, é possível usar o contrato temporário em ocasiões de aumento de demanda.

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Quanto custa um funcionário para uma empresa?

Não é só com o salário dos colaboradores que um empreendedor precisa se preocupar. Um funcionário custa muito mais do que isso para uma empresa.

Veja quanto isso vai custar antes de montar seu negócio ou até mesmo antes de contratar uma equipe muito grande.

É preciso ter um bom planejamento financeiro para que você consiga manter seus funcionários.

Tome conhecimento sobre tudo que é exigido tanto em questões trabalhistas quanto financeiras.

Confira agora quanto custa um funcionário e acabe com as suas dúvidas!

Quanto custa um funcionário?

Todo tipo de comércio ou empresa precisa de pessoas trabalhando. Manter um funcionário nem sempre é uma questão muito fácil. Além de fazer um planejamento financeiro correto, você precisar estar ciente sobre os custos reais. É necessário que todos os encargos trabalhistas sejam pagos corretamente, sem nenhum erro. E por esta razão você deve saber quanto custa um funcionário.

Manter uma equipe não se trata apenas de pagar o salário. Há toda um processo burocrático de leis trabalhistas que devem ser seguidos. O real custo de um funcionário pode chegar até 3 vezes o valor do salário pago ao trabalhador. E claro, pode variar de acordo com o sindicato de cada área, classe e regime de apuração da empresa ou restaurante.

O cálculo precisa ser feito em relação a isso e deve estimar o valor gasto pela empresa, para que assim o funcionário seja mantido conforme a soma das verbas trabalhistas. Essas verbas normalmente são: 13º salário, adicional de férias, vale alimentação e transporte e contribuição do INSS. Em casos de demissão, é importante reunir os impostos e encargos previstos em lei.

O verdadeiro custo de um funcionário

O custo de um funcionário não se limita apenas no salário. Existem outros gastos que empresa deve arcar. O salário representa apenas 32% do custo de um membro da equipe para um restaurante, por exemplo. Os outros 68% são equivalentes aos impostos e as atribuições aplicadas aos empregados e empregadores.

Considere todos os valores diretos — salários e benefícios— com a contração para calcular de forma correta quanto custo um funcionário. E não esqueça dos custos indiretos — encargos sociais determinados pela legislação — , que são pagos ao governo. Se o seu funcionário for pertencendo ao regime CLT, ele tem direitos como 13º salário, férias e fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Mas, se for um estagiário, os direitos são diferentes, principalmente em questão de carga horária. Confira as regras.

Obrigações coletivas

Algumas obrigações coletivas como o vale-transporte não estão incluídas no salário. É um custo extra, então deve ser pago a parte. Faça um cálculo que inclua o valor médio da passagem dos transportes necessário que o seu funcionário precisa para chegar ao trabalho. Vamos supor que ele precise de um transporte para ir e outro para voltar do trabalho. Cada passagem custa R$ 3,85, então temos um total de R$7,50 por dia, o que dá R$ 86,25 (durante 22 dias úteis). O funcionário contribui com 6% do seu salário para o vale-transporte.

Então, se ele recebe R$ 1.200, R$ 72 são descontados da folha de pagamento e o restante fica para o patrão assumir. Quanto ao vale-alimentação, o sindicato dos trabalhadores pode determinar o valor conforme a categoria. Pegando isso como base, vamos considerar que o ticket diário seja R$18. No final do mês, terá um total de R$ 396 (18×22).

Encargos Sociais

Quando se fala em quanto custa um funcionário os encargos sociais podem ser esquecidos. O que é um grande erro. Quando se contrata um novo membro para a equipe, o patrão deve assumir 37% do valor do salário líquido com os encargos sociais. Deste valor (de 37%), 29% representa à contribuição patronal (INSS). Em relação a um salário de R$ 1.000, esse valor é de R$ 290. Os 8% restantes são relativos ao fundo de garantia (FGTS), o que resulta no valor de R$ 80. Para um salário de R$ 1.000, por exemplo, isso corresponde a R$ 290. Além disso, outros 8% vão para o FGTS, o que dá R$80 somados ao rendimento.

Pense também nos gastos periódicos, como o 13o sálario. Na prática, é como se o patrão fosse arcar com 8,33% por mês para chegar a 100% no final de 12 meses. Mas saiba que o crescimento do 13º representa mais R$ 83,30. E as férias correspondem ao mesmo valor, porém com o adicional de 1/3, ou seja, mais R$ 110,10.

Custo Total

A soma total de todos os encargos sociais e demais obrigações, de um funcionário que ganha R$ 1.000, tem um custo aproximado de R$ 2.270. Tenha noção de que este valor pode ser até maior, já que pode haver variação em relação a quantidade de transportes que o funcionário usa e até da classe que ele pertence.

Regime tributário e custo por funcionário

Se a sua empresa ou restaurante optar pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, os encargos sociais mensais por funcionário são divididos da seguinte forma:

13º salário: 8,33%;
Férias: 11,11%;
INSS: 20% a 29%;
SAT (seguro por acidente de trabalho): até 3%;
Salário-educação: 2,5%;
INCRA/SENAI/SESI/SEBRAE: 3,3% a 5%;
FGTS: 8%;
FGTS/multa para rescisão: 4%;
Previdenciário sobre 13º, férias, DSR (descanso semanal remunerado): 7,93%;
Total aproximado (priorizando os menores percentuais): 70%.

E, se você for da categoria Simples Nacional, fique sabendo que está livre do encargo patronal (INSS), salário-educação, SAT e contribuições ao INCRA e outras entidades similares.

Veja abaixo quais são os encargos que você deve arcar:

13º salário: 8,33;
Férias: 11,11%;
FGTS: 8%;
FGTS/multa para rescisão: 4%
Previdenciário sobre 13º, férias, DSR: 7,93%

Total: 39,37%.

Fonte: Blog Saipos

https://www.contabeis.com.br/


Sete termos contábeis que todo empresário precisa conhecer

A contabilidade é uma área imprescindível em qualquer empresa. Com ela, o empreendedor pode avaliar as ações que estão gerando lucro, identificar os pontos críticos e fazer previsões sobre determinado investimento. No entanto, existem aqueles que não dão a devida importância a esse departamento e acabam negligenciando o aprendizado em relação a alguns termos contábeis.

Compreender a movimentação do seu negócio e os aspectos que poderão torná-lo mais próspero são premissas que todos que têm um empreendimento devem estabelecer. O mercado exige um diferencial competitivo para ser relevante na vida dos consumidores. Logo, conheça bem as suas aplicações e saiba se elas apresentarão um bom retorno.

Nos tópicos abaixo, você encontrará um dicionário contábil contendo 7 significados que ajudarão a melhorar sua maneira de gestão empresarial. Confira a seguir e boa leitura!

1. Balanço patrimonial

A contabilidade é uma área que tem como principal objetivo cuidar do patrimônio de uma empresa. Logo, é preciso entender as consequências de suas escolhas, o impacto de cada aquisição, as variações econômicas que podem definir seu sucesso, ressaltando também a importância das avaliações qualitativas e quantitativas. O empreendedor terá um controle sobre essas questões ao fazer um balanço patrimonial.

Este é um dos termos contábeis que trará uma ampla visão da movimentação financeira do seu negócio. Nele, estarão todos os bens adquiridos, obrigações tributárias, os informes de pagamentos e se sua marca fez o uso de alguma lei de incentivo fiscal. Tais informações são separadas categoricamente e por meio delas é possível visualizar a evolução obtida durante o período escolhido de análise.

Isso facilita a criação de um planejamento estratégico e traz mais segurança para a vida do empresário. Afinal, conhecer todas as arestas do seu empreendimento, concederá grandes oportunidades financeiras. Em suma, fale com um contador e tenha acesso a esse relatório obrigatório que fará a diferença na sua rotina comercial.

2. Demonstração de resultado do exercício

Também conhecida pela sigla DRE, este é um dos termos contábeis que apresenta a mesma importância que o tópico anterior. Nele há uma série de informações relacionadas aos lucros e perdas resultantes de todos os custos, despesas e receitas que foram geradas na empresa. Ela é obrigatória, assim como o balanço patrimonial, e é de extrema relevância para os stakeholders.

Estarão contidos neste documento os dados dos serviços que a companhia dispõe, abatimentos, impostos e o quantitativo das vendas que foram feitas apresentadas em valor bruto. Ele antecede a declaração de imposto de renda e, se bem usada, pode trazer mais rentabilidade nas atividades comerciais dos vendedores que fazem parte do seu time.

3. Custo fixo

Eis um termo do dicionário contábil que muitos já devem ter visto. Ele corresponde ao total dos gastos imutáveis do seu empreendimento: conta de água, luz, telefone, internet, aluguel (caso sua empresa não tenha uma sede própria), os salários dos seus funcionários, entre outros. Ou seja, todos os recursos e materiais que permitem que sua marca realize diariamente suas atividades.

4. Custo variável

São aqueles custos que apresentam variações em seus gastos devido ao número necessário para atingir uma demanda que foi estabelecida. Logo, é preciso adquirir novos materiais, insumos e descontar na folha de pagamento as horas extras feitas pelos seus colaboradores. Eventos assim geralmente acontecem em períodos sazonais, quando aumenta a procura pelos produtos oferecidos, ou em outras ocasiões relacionadas ao nível de produção.

5. Fluxo de caixa

Trazendo uma previsão em relação a todas as entradas e saídas da rotina financeira, o fluxo de caixa é o documento que dispõe de informações relacionadas a compras de matéria-prima, contas obrigatórias da empresa, entrada de capital e os informes sobre o pagamento dos salários dos colaboradores, que fazem parte de todos os departamentos da sua marca.

Em gestão de projetos, ele é usado no monitoramento de custos, relatando qual a atual quantia disponível e quais gastos foram precisos ao se dedicar a ofertar um resultado único ao cliente. Em suma, uma boa forma de ter controle das atividades financeiras para poder fazer uma projeção do quanto terá acessível no futuro.

6. Ativo

Essa palavra contida no dicionário contábil é caracterizada por todas as vantagens financeiras que uma empresa tem: contas a receber, tributos de renda fixa, aluguéis de imóveis que são de sua propriedade, máquinas, equipamentos e demais meios que trarão um retorno financeiro a longo prazo. Esses custos são fáceis de serem medidos pelo empreendedor.

7. Passivo

Este termo é totalmente o oposto do tópico anterior: dívidas, contas a pagar, obrigações físicas e jurídicas que a empresa precisa prestar e conservar na regularização da sua situação enquanto prestadora de serviços. É importante que o empreendedor esteja atento ao pagamento de todas elas e mantenha uma boa análise financeira. Afinal, é preciso se prevenir e passar uma imagem de confiança para seus clientes.

Independentemente se você é dono de uma empresa pequena ou é um MEI, a contabilidade é de extrema importância para o futuro do seu negócio. Apesar de o microempreendedor não ser obrigado a ter um escritório contábil, ter um profissional da área ajuda no comprometimento de tarefas em que ele já conhece e já sabe como proceder em todas elas.

É preciso ressignificar a proposta de tal função: ela não é um departamento que só estará presente em empresas multinacionais. É seguro dizer que toda marca que deseja ter relevância no mercado precisa conhecer o cotidiano das suas atividades e estar por dentro de certas palavras contidas no dicionário contábil.

Como você percebeu ao ler este artigo, existem muitos termos contábeis que revelam informações importantes sobre o andamento da sua empresa. Sem a análise e o monitoramento delas, o empreendedor perde grandes oportunidades de negócio e fica se baseando no achismo em suas tomadas de decisões. Em suma, sempre tenha dados e relatórios ao seu alcance.

Conteúdo original MG Auditoria e Consultoria