Governo moderniza Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho

 

O Governo Federal lançou nesta terça-feira (30), no Palácio do Planalto, um amplo processo de atualização de regras que regulam o universo trabalhista brasileiro. Foram anunciadas a modernização das Normas Regulamentadoras (NRs) de Segurança e Saúde no Trabalho e a consolidação e simplificação de decretos trabalhistas. As medidas vão garantir a segurança do trabalhador e regras mais claras e racionais, capazes de estimular a economia e gerar mais empregos.

O trabalho de modernização das NRs envolve a revisão de todas 36 normas atualmente em  vigor. As primeiras atualizações acabam de ser concluídas. Houve a revisão de duas normas regulamentadoras: a da NR 1, que trata das disposições gerais sobre saúde e segurança e da NR 12, sobre a segurança no trabalho com máquinas e equipamentos. Também foi decidida pela revogação da NR 2, sobre inspeção prévia.

“Nossa preocupação desde sempre foi preservar a segurança e a saúde do trabalhador, mas ao mesmo tempo retirar os entulhos burocráticos que atrapalham quem empreende nesse país. Essa situação não podia continuar. Não é à toa que se fala de custo Brasil”, explica o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho.

Confira AQUI a apresentação do Secretário de Trabalho, Bruno Dalcolmo, no Palácio do Planalto.

As revisões das NRs 1 e 12 e a revogação da NR 2 ocorreram após os debates promovidos desde fevereiro pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), presidida pelo Ministério da Economia. Nos três casos houve consenso integral entre o governo, trabalhadores e empregadores, alinhando os textos às melhores práticas internacionais de diálogo social e de normas de saúde e segurança no trabalho.

Racionalização

A Norma Regulamentadora nº 12, de segurança do trabalho em máquinas e equipamentos, foi criada na década de 1970, com sua última revisão em 2010. Para a comissão tripartite, o texto de nove anos atrás é complexo, de difícil execução e não está alinhado aos padrões internacionais de proteção de máquinas. Além disso, onera as empresas com imposições que não contribuem para proteger o trabalhador e gera insegurança jurídica devido às dúvidas sobre sua correta aplicação. Existem até mesmo casos de perda de garantia pelo fabricante em decorrência de adulterações no maquinário original. Por esses motivos, decidiu-se revisar a norma.

Estudo realizado pela Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Economia aponta que a revisão da NR 12 poderá reduzir até R$ 43,4 bilhões em custos para o agregado da indústria, refletindo em aumento entre 0,5% e 1% da produção industrial.

A Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) realizou estudo comparativo entre os textos de 2010 e o proposto este ano. A entidade estimou uma economia de mais de R$ 450 milhões para o setor calçadista com a atualização da norma. Já o setor de proteína animal prevê, apenas nos estabelecimentos com Serviços de Inspeção Federal (SIF), haverá redução nas despesas superior a R$ 5 bilhões.

Burocracia e treinamento

A nova NR 1 deixa o texto mais harmônico e moderno, com medidas que reduzirão a burocracia e o custo Brasil. Sem retirar a proteção aos trabalhadores, vai beneficiar especialmente microempresas e empresas de pequeno porte. Construiu-se, por exemplo, um capítulo voltado para capacitação, matéria que estava prevista em 232 itens, subitens, alíneas ou incisos de NRs.

Com a nova redação da NR 1 será permitido, por exemplo, o aproveitamento total e parcial de treinamentos quando um trabalhador muda de emprego dentro da mesma atividade. A medida deve gerar uma economia de R$ 2 bilhões no período de dois anos.

A NR2, sobre inspeção prévia, tinha redação de 1983, da antiga Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. Exigia uma inspeção do Trabalho prévia até para abrir uma simples loja em um shopping. A revogação diminui burocracia e reduz a intervenção estatal na iniciativa privada.

Redução de acidentes

Acordos de cooperação técnica entre a Secretaria Especial de Trabalho e Previdência (SEPRT) do Ministério da Economia e as federações das indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), do Estado de São Paulo (Fiesp) e do Estado de Santa Catarina (Fiesc) estabelecem o desenvolvimento de ações conjuntas em segurança e saúde no trabalho. Trata-se de projeto piloto que poderá ganhar novos parceiros nos próximos meses, sempre com foco na redução de acidentes no trabalho e de doenças ocupacionais.

Ainda neste ano, será iniciada a revisão da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, estabelecida pelo Decreto nº 7.602, de 7 de novembro de 2011, buscando construir uma estratégia nacional para redução de acidentes.

Consolidação de decretos
O governo também anunciou a consolidação de cerca de 160 decretos em quatro textos. Além dos decretos, serão revisadas, nos próximos meses, portarias e instruções normativas, de forma ampla e com o objetivo de concentrar as regras no menor subconjunto possível.

Um primeiro grupo de decretos abrange 19 textos que regulam direitos trabalhistas dispostos em leis esparsas tais como: direito à gratificação natalina, vale-transporte, autorização para desconto em folha de pagamento, entre outros. Também foram agrupados 51 decretos que regulamentam 36 profissões.

A análise identificou ainda a necessidade de revogação expressa de oito decretos cujos efeitos já se exauriram ou que se encontram tacitamente revogados.

Há, ainda, um terceiro grupo que abrange as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Até o momento, o Brasil ratificou 97 convenções, das quais 77 estão em vigor. Os decretos presidenciais que promulgam essas convenções foram consolidados em um único ato, mantendo-se o texto original e a ordem cronológica em que foram internalizadas no país.

Por fim, a Secretaria de Trabalho propõe a edição de decreto para dispor sobre o Conselho Nacional do Trabalho e a Comissão Tripartite Paritária Permanente, de forma a viabilizar o diálogo social com empregadores e trabalhadores no que se refere às relações de trabalho e às normas de segurança e saúde no trabalho.

Confira os documentos abaixo:

Apresentação - Modernização das NRs e Consolidação Normativa

Aviso de Consulta Pública 

Instrução Normativa Nº 001, de 30 de julho de 2019 - SIT

Portaria Nº 915, de 30 de julho de 2019 - NR1

Portaria Nº 916, de 30 de julho de 2019 - NR12

Portaria Nº 917, de 30 de julho de 2019 - Revisão da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho

Decreto sobre Conselho Nacional do Trabalho / Comissão Tripartite Paritária Permanente

Acordo de Cooperação Técnica com a Fiesp

Acordo de Cooperação Técnica com a Firjan 

Acordo de Cooperação Técnica com a Fiesc

Fonte: Ministério da Economia / Portal Contábeis 


Inscrição municipal e estadual: Entenda sua importância e para que servem

Para obter a inscrição municipal, é preciso realizar a pesquisa prévia de viabilidade de funcionamento e fazer o registro da empresa na Junta Comercial.

Porém, como essa é uma atividade de competência dos municípios, além de entender o que é inscrição municipal, você deve se informar na sua Prefeitura ou Secretaria Municipal da Fazenda sobre os procedimentos e os documentos exigidos, pois eles podem variar de um local para outro.

Em alguns casos, existe um convênio entre a Junta Comercial e a Prefeitura, que permite o fornecimento da inscrição municipal automaticamente no momento do registro da empresa.

O que é Inscrição Estadual? Como obter?

Agora que você já sabe o que é inscrição municipal fica mais fácil saber o que é a Inscrição Estadual (IE) é o registro das empresas no âmbito do estado em que estão instaladas. Esse é o número, composto por 9 dígitos, que o governo do estado utiliza para o recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

Esse imposto incide sobre as empresas que atuam com comércio, indústria, serviços de comunicação e telecomunicação ou transporte intermunicipal e interestadual. A inscrição estadual, então, é uma exigência apenas para os negócios sujeitos ao ICMS ― diferentemente da municipal, que é obrigatória para todos.

Para obter a inscrição estadual, os procedimentos e documentos exigidos também podem variar de estado para estado. Portanto, informe-se com a Secretaria da Fazenda do Estado em que o seu negócio está localizado para saber o que é necessário.

Qual é a diferença entre inscrição municipal e estadual?

A principal diferença está no poder ao qual essas inscrições estão vinculadas. A inscrição municipal é vinculada à Prefeitura, enquanto a estadual é referente ao Governo do Estado em que o negócio está instalado.

Na prática, o que você precisa saber é que existe uma diferença na obrigatoriedade dessas inscrições. Enquanto a inscrição municipal é obrigatória para todas as empresas, a estadual é exigida apenas às empresas que vendem produtos físicos, ou seja, que estão sujeitas ao ICMS. Caso o negócio só tenha a inscrição municipal, por exemplo, ele não pode emitir notas fiscais de venda de mercadorias.

Então, você já sabe o que é inscrição municipal e estadual e quais registros precisa obter. Basicamente, se você presta serviços, procure a Prefeitura ou a Secretaria Municipal da Fazenda da sua cidade para obter a inscrição municipal.

Se você vende produtos, procure também a Secretaria da Fazenda do Estado em que está localizado o seu negócio para obter a inscrição estadual. Vale ressaltar que essas orientações servem para qualquer tipo de empresa, inclusive MEIs.

Com esses registros, você terá mais segurança para administrar o seu negócio, que estará devidamente registrado no município e no estado e em dia com a fiscalização.

Fonte: Jornal Contábil


Nova Previdência: Atenção as 5 novas regras de transição do INSS

A reforma da Previdência trouxe muitas dúvidas sobre aposentadoria. Quem está no mercado de trabalho e contribui há algum tempo quer entender como vai se enquadrar nas regras de transição do INSS.

Yahoo conversou com os especialistas Fiorella Ignacio Bartalo, professora de Direito Previdenciário no Damásio Educacional e presidente do IAPE (Instituto de Advogados Previdenciários), e Fabrício Posocco, do escritório Posocco & Advogados Associados. Eles explicam cada uma delas, para te ajudar na escolha.

Antes, o primeiro passo é checar seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e ver se todo o período trabalhado consta lá. São essas informações que vão ser usadas no cálculo de contribuição.

“O requisito é uma regra. O principal é fazer uma contagem para saber quanto ficará a sua renda, quanto virá para o seu bolso. Lembre-se que uma vez concedida, não tem como modificar o seu benefício. Não existe desaposentar nem renunciar”, alerta a advogada.

Confira as regras

Regra 1 – pontuação

A regra chamada 86/96 terá uma transição. Quem escolhe este modelo soma sua idade e o tempo de contribuição para chegar a uma pontuação necessária para requerer a aposentadoria. Haverá agora um escalonamento de 100 pontos para mulher e 105 para homens. A pontuação aumenta a cada ano e é preciso ver em que ano a soma da idade e do tempo de contribuição coincide com os pontos exigidos pela Previdência para requerer aposentadoria. O que não muda? O requisito tempo de contribuição no INSS: mulheres 30 anos e homens, 35 anos.

Exemplo: uma mulher com 55 anos de idade e 25 anos de contribuição ainda precisaria pagar mais 5 anos de INSS para alcançar os 30 anos. Na somatória, hoje, esta contribuinte tem 80 pontos (25 + 55).

A cada ano pago, ela conquista dois pontos (um ponto pela idade e um ponto pela contribuição). Em 2020, ela terá 82 pontos. Em 2021, 84 pontos. E assim por diante. Em 2025, ela chegará aos 92 pontos e já pode se aposentar. Como a tabela é progressiva, em 2025 essa será a pontuação necessária para requerer a aposentadoria e ela já atingiu os 30 anos de contribuição.

Regra 2 – tempo de contribuição e idade mínima

A regra considera uma idade mínima para a mulher, de 56 anos em 2019. E aumenta seis meses a cada ano até chegar a 62 anos, em 2031. Já para o homem, a idade inicia em 61 anos, em 2019, e aumenta seis meses a cada ano, chegando a 65 anos no ano 2027.

Nos dois casos, exige-se o tempo mínimo de contribuição para o INSS: 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.

Exemplo: um homem com 60 anos de idade e 32 anos de contribuição. A regra diz que ele deveria ter 61 anos de idade no mínimo. Mas ao pagar mais 3 anos de INSS, ele conquista o direito da aposentadoria pelo tempo de contribuição.

Regra 3 – pedágio 50%

Esta regra vale para quem está a dois anos de se aposentar pelas regras atuais. Ela prevê um pedágio de 50% em cima do tempo restante.

Exemplo: um trabalhador com 34 anos de contribuição e tinha expectativa de se aposentar em 12 meses, terá que pagar o pedágio de 50% sobre este período. Ou seja: ele terá que cumprir 12 meses previstos para chegar aos 35 anos de contribuição + 6 meses de pedágio. Assim, se aposenta em 1 ano e meio.

Regra 4 – pedágio de 100%

Para poder se aposentar por idade na transição, trabalhadores do setor privado e do setor público precisarão se enquadrar na seguinte regra: idade mínima de 57 anos para mulheres e de 60 anos para homens, além de pagar um “pedágio” equivalente ao mesmo número de anos que faltará para cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 ou 35 anos) na data em que a PEC entrar em vigor.

Exemplo: um trabalhador que já tiver a idade mínima, mas tiver 32 anos de contribuição quando a PEC entrar em vigor terá que trabalhar os 3 anos que faltam para completar os 35 anos, mais 3 de pedágio.

Regra 5 – idade mínima

É preciso preencher dois requisitos. Homens precisam ter 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Mulheres precisam ter 60 anos de idade e 15 de contribuição. Mas, a partir de janeiro de 2020, a cada ano, a idade mínima de aposentadoria da mulher será acrescida de seis meses, até chegar a 62 anos em 2023. Além disso, também a partir de janeiro de 2020, a cada ano o tempo de contribuição para aposentadoria dos homens será acrescido de seis meses, até chegar a 20 anos em 2029.

Fonte: Jornal Contábil


Simples Nacional: Quem pode ser optante? Principais pontos positivos e negativos

Um dos grandes desafios dos empreendedores brasileiros está relacionado ao pagamento dos tributos. E não se trata apenas do valor referente aos impostos. Mas também, da complexidade do sistema, uma vez que exigia muito tempo e prejudicava especialmente os pequenos empresários.

Foi pensando nisso que o Governo Federal criou o Simples Nacional. Entenda tudo sobre este regime tributário: o que é, vantagens e desvantagens, como calcular as suas taxas, dentre outras informações!

O que é o Simples Nacional?

O Simples Nacional é um regime de tributação criado pela Lei Geral. O regime pode ser adotado pelas micro e pequenas empresas de qualquer região do Brasil. O maior objetivo desse regime é facilitar a vida dos empreendedores. Isso acontece porque ele unifica oito impostos diferentes em um único documento, ou seja, um único boleto.

Levando em conta que muitas vezes micro e pequenas empresas não têm recursos para terceirizar a contabilidade, isso se torna responsabilidade do empresário. Pensando por esse lado, esse regime tributário é de grande ajuda. Aderindo a ele, fica mais fácil controlar o pagamento dos tributos e mais difícil esquecer de pagar algum imposto.

Se comparado ao regime do Lucro Presumido, por exemplo, a diminuição de tributação é de cerca de 54%, segundo dados da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, que também afirmam que desde a criação do regime do Simples Nacional, mais de 8,7 milhões de empresas já aderiram a esse sistema e até o começo de 2014, foram responsáveis pelo pagamento de mais de R$ 250 bilhões somados de contribuições destinados aos cofres públicos.

Os oito impostos unificados no Simples

  • Programa de Integração Nacional – PIS
  • Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS
  • Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS
  • Imposto sobre Circulação de Serviços – ISS
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
  • Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ.

Lembrando que o IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IPI são tributos de competência federal; o INSS é um imposto da previdência; o ICMS é estadual e o ISS é municipal.

Quem pode ser optante do Simples Nacional?

Conforme mencionado, o programa foi elaborado para atender as empresas de micro e pequeno porte, assim definidas pela Lei Geral.

Atualmente, é considerada uma microempresa aquela que tem um faturamento de no máximo R$ 360 mil. A pequena empresa, por sua vez, deve faturar anualmente no máximo R$ 4.800.000. Entretanto, se uma pequena empresa pertencer a um estado brasileiro que represente menos do que % do PIB (Produto Interno Bruto) nacional, o teto de faturamento será mais baixo.

Em 2015, 11 estados foram listados nesta situação:

  • Acre, Amapá, Rondônia e Roraima: faturamento máximo de R$ 1,800,000
  • Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins: faturamento máximo de R$ 2.520.000

O Simples Nacional também serve para os microempreendedores individuais, que faturam até R$ 60.000. O microempreendedor individual não é considerado parte das MPEs (micro e pequenas empresas). Mas, ele também é regulamentado pela Lei Geral e é por isso que pode aderir ao Simples se assim desejar.

O primeiro passo para optar pelo Simples Nacional é verificar se a empresa se enquadra nas condições para essa tributação. Nem todos os negócios podem optar por este regime, como veremos mais adiante. Portanto, será preciso verificar também quais atividades são permitidas no Simples Nacional.

Apenas micro e pequenas empresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempresário individual (MEI) podem optar por essa tributação.

Além disso, a empresa não pode ter débitos em aberto com o governo. E também, deve se enquadrar nas atividades descritas na tabela do Simples Nacional. Segundo a Lei Geral, o regime tributário do Simples Nacional também pode ser chamado de Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O que é a Lei Geral?

Já que essa é a lei que determina quem pode ou não se cadastrar, é fundamental compreender o que ela é e como funciona.

Essa lei foi instituída pela Lei Complementar Federal 123/2006. E, também pode ser encontrada pelo nome de Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Seu intuito é oficializar o tratamento concedido pelo Estado para as micro e pequenas empresas.

Ou seja, é uma lei que regulamenta o favorecimento das MPEs. Isso, sabendo que elas são essenciais para o desenvolvimento econômico do país. Portanto, é de acordo com a Lei Geral que se define quais são as micro e pequenas empresas de acordo com o seu faturamento e ela também agrega o programa do Simples Nacional.

É importante saber que o Estatuto também fomenta esses empreendimentos e a economia do país de outras formas. Assim, incentivando a geração de empregos, a distribuição de renda e a inclusão social da população que vive no Brasil. Ao tornar os processos de tributação mais fáceis e acessíveis, reduzindo a sua burocracia, essa lei busca reduzir a informalidade. Com isso, toda a economia acaba saindo muito fortalecida.

Desde que a Lei Geral foi instituída, tornou-se mais fácil abrir e fechar novos negócios. E, também obter crédito para financiar as atividades relativas ao empreendimento.

Quem não pode optar pelo Simples Nacional?

Algumas empresas são vedadas, ou seja, proibidas de participar desse regime de tributação. São elas:

  1. pessoas jurídicas que constituem cooperativas. Nesse caso, a única exceção é se a cooperativa for voltada para consumo;
  2. empresas que têm a maior ou menor parte de seu capital formado por outras pessoas jurídicas e pessoas jurídicas nas quais o sócio ou dirigente tenha participação em outra empresa, com fins lucrativos e com renda mensal bruta que ultrapasse o limite aceito pelo programa.

Além dessas que foram citadas acima, também não entram as sucursais ou filiais de empresas que tenham sede no exterior. Isso porque a finalidade do programa é incentivar o empreendedorismo brasileiro. Se houver sócio morando fora do país, também não é possível aderir a esse sistema.

Outra característica que impede a participação de uma empresa no Simples é a presença de capital proveniente de empresa pública. Independente de ela ser da esfera federal, estadual ou municipal.

Entidades que atuem na terceirização de mão de obra são impedidas de se cadastrar no regime de tributação em questão. Também aquelas que produzem e comercializam alguns determinados produtos, como cigarros e bebidas alcoólicas. Exceto pequenos produtores de bebidas alcoólicas, que só não poderão se enquadrar no Simples Nacional em caso de produzir ou vender por atacado, de acordo com o novo formato do CNAE.

Por fim, esse regime tributário também não atende os profissionais que prestam serviços de natureza intelectual, técnica, científica, desportiva, artística ou cultural.

Outros critérios

Também não podem se cadastrar as empresas que possuam algum débito com o INSS. Nesse caso, é necessário primeiramente regularizar a situação.

Se o empreendimento estiver sem inscrição no cadastro fiscal federal, ou com irregularidades perante ele, também não vai conseguir participar do programa sem antes resolver essa questão.

Vale à pena ressaltar que a adesão ao programa Simples Nacional é facultativa. Ou seja, mesmo que sua empresa preencha todos os pré-requisitos, não é necessário fazer parte dele se você não desejar. Você é livre para escolher o regime de tributação que achar mais conveniente.

Quem pode participar?

O primeiro critério que possibilita a participação nesse regime tributário é o respeito ao teto do faturamento estabelecido. Além disso, você vai ver agora alguns exemplos de atividades que não são vedadas. Ou seja, se você possui uma empresa de algum dos ramos que será descrito a seguir, pode aderir ao programa.

É liberado o ingresso de creches, escolas de educação básica, ensino fundamental e pré-escolas; agências de turismo; agências lotéricas; empresas que prestam serviços de manutenção de automóveis, motocicletas, bicicletas e similares; prestadoras de manutenção e instalação elétrica, hidráulica, serviços de carpintaria e pintura; escolas de idiomas, cursos técnicos ou voltados para as artes.

Além dessas, também podem participar desse regime de tributação as academias de atividades físicas em geral; escritórios de contabilidade; produtoras (de cinema, teatro); prestadoras de serviços de segurança, conservação e limpeza de patrimônio; empresas que produzem programas para computadores ou jogos digitais e outras.

Caso o seu ramo de atividade não tenha sido citado nem entre os que são vedados e nem entre os que são permitidos, você pode se informar junto à Receita Federal, procurando a sede órgão competente presente em sua cidade.

Após a Lei Geral

Além destas empresas, a partir de uma revisão da Lei Geral das micro e pequenas empresas realizada em 2014, outras empresas que eram inaptas a se enquadrar no Simples Nacional também ganharam direito a optar por este regime.

Esta revisão inclui empresas que prestam serviços de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural. Também empresas que prestam serviços de instrutor, corretor, despachante, intermédio de negócios, consultoria, além de também incluir jornalistas e empresas de comunicação, advogados, dentistas e fisioterapeutas.

Estas novas possibilidades de adesão ao modelo do Simples Nacional beneficiaram mais de 450 mil empresas. Assim como também trouxeram uma maior flexibilização.

Pontos positivos do Simples

O Simples foi desenvolvido para ajudar os micro e pequenos empreendedores. Mas, na prática, quais as vantagens que ele traz para quem quer começar ou já tem o seu próprio negócio?

Vantagens financeiras

  • A tributação é menor se comparada a outros regimes existentes, como o de lucro real ou lucro presumido, por exemplo. É possível que o valor total dos impostos tenha uma redução significativa. Isso pode fazer diferença para as finanças da empresa;
  • Facilidade de pagamento, por ser realizado em um único boleto;
  • As empresas que optam por esse regime tributário ganham a isenção relativa à apresentação de determinados documentos. Isso significa que elas não precisam apresentar o DACON (Demonstrativo da Apuração das Contribuições Fiscais) e nem o DCTF (Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais);
  • Toda a contabilidade se torna mais fácil.O que favorece os empresários que não desejam ou não podem contratar um contador, precisando cuidar disso sozinhos;
  • Os custos trabalhistas são reduzidos, uma vez que não há a necessidade de contribuir com os 20% referentes ao INSS Patronal na folha de pagamento;

Menos burocracia

  • Garantia de atendimento mais rápido, fácil e menos burocrático em órgãos do sistema previdenciário, trabalhista e tributário;
  • Em licitações públicas, devido ao decreto 6.204/2007, micro e pequenas empresas podem participar de forma diferenciada e são favorecidas.Isso pode abrir as portas para que esse empreendedor tenha acesso a grandes negócios;
  • Outra vantagem é que as empresas optantes são protegidas por lei em alguns aspectos. Por exemplo, existem regras que favorecem o micro e pequeno empresário no protesto de títulos, facilitando os pagamentos;
  • Empreendimentos que participam do Simples Nacional têm a oportunidade de constituir SPE, ou seja, Sociedade de Propósito Específica. Isso significa que eles podem se unir para realizar compras e vendas no mercado em conjunto. O que é um bom recurso para conseguir melhores preços e condições;
  • O único elemento que identifica a inscrição de uma empresa participante do Simples é o CNPJ. Não é necessário ter um cadastro diferente para cada instância(municipal, estadual e federal).

Existem pontos negativos?

Como em qualquer regime de tributação, o Simples Nacional também tem suas desvantagens. Não existe um programa que seja absolutamente perfeito. Isso, pois para atender a determinadas demandas, ele pode deixar a desejar em outros aspectos. É fundamental que o empresário conheça as possíveis desvantagens que esse sistema pode trazer antes de tomar a sua decisão. Por isso, vamos a elas.

  • O cálculo não é executado com base no lucro, mas sim em cima do faturamento anual. Isso significa que é possível que uma empresa esteja tendo prejuízo e, mesmo assim, precise pagar os impostos;
  • Para as empresas cadastradas nesse regime, não é marcado na nota fiscal o quanto está sendo pago de ICMS e IPI. Dessa forma, o cliente não pode reaver uma parte desse valor de volta. Essa desvantagem merece atenção especialmente para os empreendimentos industriais. Isso, pois a impossibilidade de recolher uma quantia em cima desses tributos pode fazer com que clientes grandes repensem;
  • As pequenas empresas, para participar do Simples Nacional, podem declarar uma renda bruta de até R$ 7,2 milhões por ano. Desse total, até R$ 4,8 milhões podem vir do mercado interno e o restante é o teto permitido para exportações. Em alguns casos, isso pode desencorajar a empresa a crescer.Isso, porque se ela ultrapassar esse valor de faturamento, não irá mais poder participar. Ou, pior: para aumentar os lucros mas continuar com benefícios do programa, muitos empreendimentos acabam realizando operações ilegais.

E agora?

Basicamente, esses três itens são os pontos negativos mais significativos do programa. O mais recomendado é que o empresário avalie todas as opções de regimes de tributação possíveis para o seu negócio. Sempre levando em consideração os prós e contras de cada um. Como já mencionado, todos eles terão desvantagens, por isso, o segredo é ponderar quais serão menos prejudiciais para a empresa.

Como é feita a tributação pelo Simples Nacional?

Vamos entender de maneira simplificada e resumida como acontece a tributação sobre o negócio. À medida que você aumenta o seu faturamento, vai crescer também a alíquota de imposto. Ou seja, o valor fixo que é utilizado para o cálculo do tributo. Quem define as alíquotas é o próprio governo, com base no faturamento do último ano da empresa em questão.

No total, as atividades que são permitidas são divididas em seis categorias, chamadas de anexos. Cada uma dessas categorias possui 20 faixas diferentes de faturamento. As alíquotas variam de um anexo para o outro e o seu CNPJ vai determinar a qual deles você pertence. O anexo (ou categoria) 1 é para o comércio, o 2 é para a indústria e os demais são para a área de serviços.

As alíquotas, portanto, variam de acordo com o anexo e com a faixa de faturamento em que você se encontra. Por exemplo: a alíquota relativa à menor das 20 faixas de faturamento varia de 4,5% a quase 17%, dependendo do anexo ao qual a empresa pertença.

Graças à internet, tudo fica mais fácil. É possível fazer o cálculo da alíquota incidente sobre o seu negócio totalmente online, acessando o site. Além de fazer esse cálculo, também é possível comparar o Simples Nacional com o programa de tributação de Lucro Presumido, para que o empresário possa avaliar qual é a melhor opção para ele.

Como ingressar no Simples Nacional?

Existem duas possibilidades:

  • Empresas que estão começando as suas atividades.Nesse caso, a empresa realiza a sua inscrição no CNPJ, inscrição estadual e municipal. Depois disso, o empreendedor terá um prazo de 30 dias contando a partir da última inscrição realizada e deferida para optar pelo Simples Nacional. É importante prezar pela agilidade, porque não podem ter se passado 180 dias corridos após a inscrição no CNPJ. Por isso, o ideal é fazer as inscrições estadual e municipal logo em seguida do CNPJ. Se o prazo estiver ultrapassado, o empresário só vai poder se cadastrar no programa em janeiro do ano seguinte.
  • Empresas já existentes, que não estejam começando:Para esses empreendimentos, a adesão ao Simples é realizada anualmente em janeiro em todos os dias úteis deste mês. Mas o empresário pode fazer um agendamento, manifestando a sua intenção de aderir ao regime em qualquer momento. Inclusive, o mais indicado é que ele faça isso mesmo. Pois, ao agendar, ele já vai saber se existe alguma irregularidade ou pendência que o impeça de se inscrever. Desse modo, terá mais tempo para resolver tudo.

Muitas vezes, quando o empresário espera a chegada do mês de janeiro sem ter agendado antes, o período de um mês acaba não sendo suficiente para que ele regularize a situação da empresa. Assim, acaba se prejudicando e passando mais um ano precisando aderir a outro regime de tributação.

Importante

A única forma de optar pelo Simples Nacional é pela internet, por meio do portal do próprio programa. Na aba de serviços, localizada na parte superior esquerda da tela, você vai clicar em “opção”. Depois em “solicitação de opção pelo Simples Nacional”.

Acompanhamento

Após este processo é possível acompanhar o andamento de sua solicitação. Basta acessar a guia “Acompanhamento de Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Após a solicitação para entrar no regime de tributação for aceita, aparecerá uma mensagem de confirmação. Ela significa que a empresa já faz parte do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro do ano vigente. A data de entrada independe da data de solicitação.

Em caso de negativa para a empresa ingressar no Simples Nacional, é preciso verificar se o empreendimento realmente se encaixa nas condições exigidas. Ou então, conferir se possui alguma pendência com os órgãos públicos.

Qualquer pendência pode ser solucionada até a data limite para ingressar no regime, de acordo com cada empreendimento. Caso contrário, a empresa só poderá realizar a solicitação em janeiro do outro ano.

Possuindo todas as condições para a entrada no Simples Nacional e sem nenhuma pendência com órgãos públicos, a Receita Federal irá realizar uma nova verificação. E então a empresa poderá aderir ao regime do Simples Nacional.

E ao sair do Simples Nacional?

É normal que, em algum momento, a empresa precise deixar esse regime tributário. Na maioria das vezes, isso acontece porque o empreendimento cresceu e ultrapassou os limites de faturamento, deixando de ser uma pequena empresa.

Quando isso acontece, é possível que o pagamento de impostos aumente em até 40%. Diante disso, pode ser que em algum momento você se veja diante do dilema “continuar crescendo ou estacionar e continuar com esse regime de tributação?”. A decisão deve ser muito bem pensada.

Para saber mais sobre o programa, você pode acessar a lei 128/2008, disponível na internet, e se inteirar de todos os detalhes.

 Agendamento de opção pelo Simples Nacional

Antes de efetuar a solicitação para entrar no Simples Nacional, as empresas podem saber antecipadamente se poderão se enquadrar no regime tributário. Isso acontece mediante agendamento. Esse agendamento pode ser feito em todos os anos a partir do primeiro dia útil do mês de novembro até o penúltimo dia útil de dezembro do mesmo ano.

Este agendamento também deve ser feito pelo site do Simples Nacional, por meio do guia “Agendamento de Opção pelo Simples Nacional. Fazendo este processo, a empresa saberá se possui alguma pendência para resolver antes de fazer a solicitação.

Mas vale destacar que o agendamento só é válido para as empresas que já se encontram em atividade no mercado. As empresas que estão começando o negócio, deverão obrigatoriamente realizar a solicitação diretamente se desejarem se enquadrar no Simples Nacional.

Tanto para o processo de solicitação, quanto para o de agendamento, as empresas devem possuir um certificado digital.

Quando é recomendado ingressar no regime do Simples Nacional?

Mesmo com muitas vantagens do Simples Nacional, cada empresa deve analisar especificamente a sua situação antes de optar por qual regime tributário se encaixar.

Especialistas no assunto afirmam que o Simples Nacional é mais adequado para empresas que possuam altos gastos com o pró-labore, que está ligado a remuneração dos sócio-proprietários, assim como também é indicado para empreendimentos que apresentam elevados gastos com salários de funcionários autônomos.

O trabalho de um contador pode ser fundamental para auxiliar as empresas a decidirem por qual regime tributário adotar.

O que significa DAS?

Não tem como falar em Simples Nacional sem associar tal tributação ao DAS. Essa é uma sigla que recorrentemente aparece entre os tópicos deste assunto.

E você sabe o que essas três letras significam e o quanto estão ligadas a empreendedores e empresários? DAS é a contração de “Documento de Arrecadação do Simples Nacional”. Ela é o único pagamento que deve ser mensalmente feito pelos optantes da Simples Nacional e que soma todas as tributações e impostos em uma só guia.

Neste documento vem o valor total a ser pago. Ou seja, é uma taxa de recolhimento que tanto micro quanto pequenas empresas devem recolher para manter-se em dia com a Receita. Basicamente, a DAS unifica as seguintes taxas em uma única guia: COFINS, CSLL, IPI, IRPJ e ISS.

Outra taxa que também se encontra unificada no pagamento da DAS é a Contribuição Previdenciária. Ela beneficia a diferentes esferas graças aos repasses automáticos da Receita ao Município, Estado e União.

Ao invés da empresa ter que quitar inúmeros boletos todo mês, este documento facilita ambos os lados. Isso, porque o empresário e empreendedor tem maior praticidade na quitação dos deveres. E, o órgão público consegue unificar tudo e cobrar de um jeito muito mais simples e fácil.

Vale citar ainda que uma das grandes praticidades da DAS é que ela pode ser recolhida em qualquer agência bancária. Essa é outra entre as facilidades pensadas para estimular o empresário a pagar sempre em dia a contribuição.

Como calcular o valor do DAS e como emitir?

O modelo Simples Nacional foi criado com um único e exclusivo fim: Facilitar a vida do empresário! Partindo deste princípio, seu cálculo é essencialmente simples e pode ser entendido através das seguintes etapas:

Empresas elegíveis

Como você já sabe, o Simples Nacional não é um meio tributário disponível para qualquer empresa, mas sim para aquelas que são consideradas como micro ou pequenas.

Para diferenciar as empresas e seus respectivos portes, a lei define que pode ser enquadrada no Simples Nacional todas as organizações chamadas microempresas, sendo estas que no último ano calendário auferiram o teto máximo de receita bruta de até R$ 120 mil reais, ou de pequeno porte para receita máxima de R$ 200 mil reais.

Avaliar os ganhos do último ano calendário é o primeiro passo para calcular o valor a ser pago no DAS.

Receita proporcionalizada

Há duas formas de se calcular o valor da DAS e ambos se baseiam na apuração das receitas alcançadas pela empresa.

No primeiro caso, para as micro e pequenas empresas com mais de 13 meses de operação dentro do Simples Nacional, ou seja, com um ano calendário completo, considera-se como base os últimos 12 meses de apuração.

Entretanto, para aquelas que fizeram a opção pelo Simples Nacional agora e não possuem um período passível de apuração, o cálculo segue a proporcionalidade prevista pelo Artigo 5º que e encontra na Resolução CGSN 051 de 2008.

Nesta lei está previsto que nestes casos, a fim de uma determinação mais certa sobre a alíquota a ser paga no DAS, será necessário multiplicar o mês de apuração da receita por 12, equivalendo o valor, portanto, a um possível total bruto de um ano completo.

Demais meses

Uma vez encontrada a receita bruta proporcionalizada, até que se cumpra o primeiro ano como optante do Simples Nacional, será necessário trabalhar com médias aritméticas a fim de que os resultados sejam o mais próximo possível da realidade.

Portanto, no terceiro mês, por exemplo, deverão ser somados os valores brutos das receitas dos três períodos para que se determine sua média – encontrada a partir da soma dos três valores e posteriormente dividindo-se pelo mesmo número de meses, neste caso 3 – e depois se deve fazer ainda a multiplicação do valor encontrado por 12.

A receita bruta média encontrada servirá como base para o pagamento da alíquota do DAS.

Ao atingir os 13 meses, basta passar a considerar o último ano calendário completo para tal determinação não precisando, portanto, realizar tais cálculos.

Emitindo o DAS

Para emitir o guia de pagamento do DAS basta acessar ao portal do empreendedor e encontrar a opção “MEI – Microempreendedor Individual”. Após clicar no ícone, procure por “Emissão de carnê de pagamento – DAS”.

Para acessar é necessário preencher o CNPJ do empreendimento. Depois disso procure pelo ícone “Emitir Guia de Pagamento” e depois “Pagamento Mensal”.

Escolha o ano calendário, determine os meses para emissão do boleto e clique em imprimir. Todos os contribuintes do Simples Nacional devem necessariamente utilizar o sistema da Receita Federal para efetuar o cálculo do DAS e posteriormente imprimir o documento de arrecadação.

Novos CNAE no Simples Nacional

Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que são aceitos pelo Simples Nacional são muitos. Desde diferentes cultivos, criação de animais para abate, serviços diversos, extração, fabricação, impressão entre outros.

Dificilmente alguma categoria profissional não é aceita, mas vale ressaltar que é importante verificar através do Portal ou em consulta a um profissional da contabilidade para ter certeza de que o ramo está dentro desta gigantesca listagem.

SIMEI

Também é impossível falar em Simples Nacional, sem falar no SIMEI, que é o sistema de recolhimento em valores fixos mensais da tributação exigida pelo simples aos Microempreendedores individuais que estão inseridos no regime tributário. Neste caso, os tributos são os seguintes:

  • R$ 39,40 de CPP – Contribuição Patronal Previdenciária
  • R$ 5,00 de ICMS- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
  • R$ 1,00 de ISS- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

Todos estes pagamentos são efetuados de uma forma mensal, como destacamos acima, seja qual for o valor de receita bruta das microempresas individuais.

É importante ressaltar também que para a contratação de um funcionário, o MEI terá ainda que arcar com valores de 8% referente FGTS e 3% de previdência social, embora esteja completamente isento dos outros impostos exigidos para os demais contribuintes do Simples Nacional.

Outra obrigação do Microempreendedor Individual está relacionada a emissão de notas fiscais, que devem ser documentadas em um relatório, mediante a cada recebimento de compras de produtos ou serviços ou emitidas para clientes.

Conteúdo original eGestor / Jornal Contábil


Nota Fiscal, DANFe e XML: quais são as diferenças?


Senado aprova anistia de empresas por débitos tributários oriundos de multas

O Plenário do Senado aprovou, a quarta-feira (10/07), o texto substitutivo ao projeto (PLC) 96/2018, que anistia débitos tributários pelo descumprimento da entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas. Como foi alterada pelos senadores, a matéria volta para análise da Câmara dos Deputados.

O autor do projeto, deputado Laércio Oliveira (PP-SE), afirma que a Receita Federal autua empresas pela não entrega das GFIPs no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013. Como essa autuação gera multas, a preocupação é que essa ação inviabilize a sobrevivência das empresas, caso a cobrança se estenda pelos cinco anos em que a obrigação de entrega do documento deixou de ser cumprida.

O projeto passou pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), ainda nesta quarta-feira, onde foi aprovado requerimento de urgência para levar a matéria diretamente para o Plenário. A votação foi possível graças a um acordo dos senadores sobre a quebra de interstício, para acelerar a tramitação da proposta.

O senador Izalci Lucas (PSDB-DF), que leu parecer em substituição à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), deu voto favorável à matéria na forma do substitutivo apresentado na CAS pelo senador Paulo Paim (PT-RS).

O texto aplica-se exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Também não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

— Tem pequenos escritórios fechando em função dessas dívidas. Não há anistia de impostos, apenas das multas. Porque era pró-labore, que não tem fundo de garantia. São pequenos pró-labores que foram lançados, muitas vezes dá R$ 50. Foi recolhido, mas não foi informado e aí vem uma multa maior do que o imposto. Essa anistia tem um impacto pequeno, é mínimo, mas que representa a sobrevivência para essas empresas — concluiu Izalci.

Fonte: Senado


eSocial: Tudo o que você precisa saber sobre a substituição do sistema

Com o objetivo de reduzir a burocracia e estimular a geração de empregos, o governo Federal anunciou nesta terça-feira, 9, a substituição do eSocial. A decisão foi divulgada pelos secretários especiais do Ministério da Economia, Rogério Marinho, Carlos da Costa e o relator da MP da Liberdade Econômica no Congresso, deputado Jerônimo Goergen.

De acordo com Rogério Marinho, o eSocial como é conhecido será extinto em janeiro de  2020 e substituído por dois novos sistemas, um da Receita Federal para informações trabalhistas e previdenciárias e outro de Trabalho e Previdência para dados tributários. "O fato de ser dois sistemas não quer dizer que vai aumentar a complexidade. Serão dois sistemas bem mais simples, esse é o nosso compromisso".

Durante o período de debates, o governo recebeu 119 sugestões para melhorar o sistema do eSocial. Destas, 84% foram atendidas. Segundo o secretário haverá forte redução do número de dados a serem informados pelo empregador. Isso será possível porque o novo sistema irá obter e cruzar informações que já existam em outros bancos de dados.

 

Burocracia

As mudanças vêm após centenas de audiências com entidades representativas que apontaram o eSocial como maior entrave burocrático às suas atividades. Atualmente, o E-Social requer a inserção de 900 informações, a ideia é chegar ao final do ano com cerca de 500 exigências.

De acordo com Marinho, a ideia é ter uma ferramenta de gestão e de controle da área de trabalho e da previdência que seja confortável tanto para quem precisa fazer a gestão pública, quanto por quem tem a necessidade de passar essas informações.

No entanto, para Regina Fernandes, especialista na área Contábil, a criação de dois novos sistemas pode aumentar ainda mais a burocracia. “O anúncio do governo limitou em dizer que será menos burocrático, mas, como profissional da área, vejo que a criação de dois novos sistemas tornará os processos muito mais burocráticos já que existirão dados e informações que ficarão separadas.”

 

Simplificação

Entre as mudanças que serão feitas no sistema nos próximos meses, está a retirada de informações duplicadas ou que não são exigidas por lei, como número do RG, título de eleitor,  informações de saúde e segurança do trabalho e NIT/PIS. No entanto, a comunicação de acidentes de trabalho e informações de folha de pagamento, férias, Rais e Caged, serão mantidas.

As propostas para o novo sistema foram ouvidas por usuários e desenvolvedores. A possibilidade de utilizar uma tabela padrão de rubricas, sem a necessidade de cadastramento de rubricas próprias; a eliminação de tabelas de cargos, funções e horários; a desnecessidade de cadastramento de processos judiciais para matérias não relacionadas a tributos/FGTS; são algumas das alterações.

Além disso, os campos opcionais, como números de documentos pessoais, serão excluídos da estrutura dos eventos, pois traziam dúvidas para os empregadores.

Para a contabilista Regina Fernandes, a simplificação é um ponto de extrema importância para os contabilistas considerando o nível de detalhamento que algumas operações exigem. "Muitas delas tinham cunho administrativo e não influenciavam efetivamente na redução de direito ou cumprimento da legislação trabalhista."

O calendário aprovado pelo comitê gestor do eSocial prevê que todas as mudanças no sistema entrarão em funcionamento até o primeiro trimestre de 2020.

 

Gastos

Até janeiro de 2020, as micro e pequenas empresas não serão obrigadas a aderir ao eSocial. A partir dessa data, ingressarão diretamente no novo sistema.

Dalcom destacou que as empresas que fizeram investimentos para a implantação do eSocial não serão prejudicadas. “O novo programa será formulado respeitando os investimentos feitos por essas empresas em tecnologia e capacitação de mão de obra.

Além disso, no novo sistema haverá diferença entre o programa usado por médias e grandes empresas e o usado por micro e pequenas empresas.

 

Novo Calendário

Contudo, até o momento, o eSocial não está suspenso. Continuam em vigor todos os prazos vigentes para o envio das informações. Inclusive, na terça-feira, 4, o DOU publicou a Portaria 716, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que alterou os prazos de obrigatoriedade para os quatro grupos do eSocial.

É preciso ficar atento já que enquanto o novo sistema não entra em vigor, as datas para as obrigatoriedades do eSocial continuam valendo. Afinal, tudo o que está sendo informado ao eSocial servirá para a substituição de obrigações acessórias. Mas, para que isso possa ocorrer, é fundamental que o sistema seja continuamente alimentado. Confira abaixo:

GRUPO 1 - Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões:

Fase 1: 08/01/2018 - Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas

Fase 2: Março/2018 - Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: Maio/2018 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

Fase 4: Agosto/2018 - Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias

Agosto/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Circular CAIXA nº 843/2019)

Fase 5: 08/01/2020 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

 

GRUPO 2 -  entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional:

Fase 1: 16/07/2018 - Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas

Fase 2: 10/10/2018 - Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: 10/01/2019 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de janeiro/2019)

Fase 4: Abril/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias - empresas com faturamento superior a R$4,8 milhões

Outubro/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias - Demais obrigados, exceto órgãos públicos e organismos internacionais bem como empresas constituídas após o ano-calendário 2017, independentemente do faturamento (ver Instrução Normativa RFB nº 1884, de 17 de abril de 2019).

Novembro/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Circular CAIXA nº 858/2019)

Fase 5: 08/07/2020 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

 

GRUPO 3 - empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos:

Fase 1: 10/01/2019 - Apenas informações relativas aos órgãos e às pessoas físicas, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas

Fase 2: 10/04/2019 - Nesta fase, os entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: 08/01/2020 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de janeiro/2020).

Fase 4: (Resolução específica, a ser publicada) - Substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)

Fase 5: 08/01/2021 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

 

GRUPO 4 - órgãos públicos e organizações internacionais:

Fase 1: Janeiro/2020 - Apenas informações relativas aos órgãos, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas

Fase 2: (Resolução específica, a ser publicada) - Nesta fase, os entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: (Resolução específica, a ser publicada) -  Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

Fase 4: (Instrução Normativa RFB e Circular CAIXA específicas, a serem publicadas) -  Substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)

Fase 5: 08/07/2021 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

 

O programa

O eSocial é uma ferramenta que reúne os dados trabalhistas, fiscais, previdenciários das empresas em uma só plataforma. No início, somente patrões de empregados domésticos eram obrigados a usar o programa.

A partir de janeiro deste ano, empregadores do Simples Nacional (incluindo MEI) , empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos foram obrigados a aderir ao sistema.

Desde julho do ano passado, empresas de médio porte (que faturam entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões) passaram a ter que enviar seus dados ao programa, que já era obrigatório desde janeiro para as grandes. E desde novembro de 2018, as micro e pequenas e os MEI (microempreendedores individuais) também passaram a ser obrigadas a usar o sistema.

Fonte: eSocial / Jornal Contábeis


ECF: Prazo para entrega termina em julho

O prazo para entregar a ECF - Escrituração Contábil Fiscal termina dia 31 de julho. As empresas tributadas no regime real, lucro presumido, isentas ou imunes devem estar preparadas, já que o não cumprimento pode gerar multas.

A ECF tem como objetivo principal interligar os dados contábeis e fiscais que se referem a apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social do ano anterior. O processo adianta as informações ao Fisco tornando mais eficiente a fiscalização por meio do cruzamento de dados digitais.

O contribuinte precisa realizar, por meio de validações, o preenchimento e o controle das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL e do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real. Todos os dados apresentados nos livros precisam ser controlados  e condizer com os saldos informados no ano anterior, na parte B.

A cobrança demonstra como a Empresa calculou os tributos fazendo uma memória de cálculo e comparando com os recolhimentos efetuados ao longo do ano. Como são de competência Federal, as informações prestadas são checadas pelo SPED.

 

Quem deve enviar

  • Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições do Simples Nacional;
  • Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
  • Pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira durante todo o ano-calendário;

 

Como enviar

  • Preencher todos os dados do SPED e assinalar digitalmente o sistema:
  • Em caso de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do terceiro mês da ação;
  • Nos casos em que as pessoas jurídicas incorporadora e incorporada tenham o mesmo controlador desde o ano-calendário anterior, a obrigatoriedade de entrega do ECF não é aplicada;

Multas

A entrega da ECF é lei federal, sendo obrigatória para todas as empresas que se encaixam no procedimento. Quando a exigência não é cumprida, ou as informações apresentam dados incoerentes, o contribuinte fica sujeito ao pagamento de multas.

No entanto, caso seja comprovado que os erros ocorreram por desconhecimento ou falha operacional da empresa, as punições podem ser revogadas.

 

Sobre a ECF

A ECF substituiu a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, em 2014.

Ela foi criada em 2013, como medida provisória, e convertida na Lei 12.973 no ano seguinte. Trata-se do livro contábil-fiscal-societário do SPED e tem como objetivo interligar os dados contábeis e fiscais para comprovação da base de cálculo da CSLL e do IRPJ.

O preenchimento e entrega são obrigatórios para todas as empresas (menos para as optantes do Simples Nacional) , com o limite de prazo sempre dia 31 de julho do ano seguinte.

Fonte: Portal Contábeis


Ponto de equilíbrio: o que é e como usar na sua empresa

Todos os dias, você vai para a sua empresa e começa simplesmente a vender. No piloto automático, você vende durante o mês e depois simplesmente “reza” para que o resultado tenha sido positivo. Mas ao invés de só rezar, não seria mais eficaz se soubesse quanto é necessário vender, ou seja, o ponto de equilíbrio do negócio? Realmente, acredito que sim. Mas infelizmente o que acabei de descrever acima, é o retrato da grande maioria dos pequenos negócios. Por falta de conhecimento e planejamento, muitos empresários acabam se estressando e pior, não entendendo o porque do negócio estar indo de mal a pior.

Por isso, é importante que você domine a gestão financeira. É lá que encontrará muitas respostas para os problemas que podem estar assolando a sua empresa.

E nada melhor do que começar pelo ponto no qual receitas e despesas se equilibram, não é mesmo? A esse local mágico, chamamos de Ponto de Equilíbrio.

O que é ponto de equilíbrio?

O ponto de equilíbrio é o momento em que a empresa se equilibra financeiramente. Essa informação é importante para que a empresa possa identificar o nível mínimo de atividade em que o negócio pode operar.

Todas as medidas do ponto de equilíbrio possuem um objetivo semelhante: saber de um modo geral quanto devemos vender para não termos prejuízo.

Existem diversas medidas para o ponto de equilíbrio. Vejamos os principais:

Ponto de Equilíbrio Contábil

O ponto de equilíbrio contábil é o mais comum e utilizado quando se fala em calcular este índice. Ele é calculado da seguinte forma:

PEC Quantidade = Gastos Fixos / Margem de Contribuição

Ex: A empresa X possui as seguintes informações referentes ao produto Z:

Gastos Fixos ( Custos + Despesas Fixas) = R$ 15.000,00

Margem de Contribuição = R$ 50 (30%)

PEC em Unidades

PEC = 15.000/50 = 300 unidades

PEC em valores monetários

Aqui, usaremos para o cálculo, a margem de contribuição em %

PEC = 10.000/0,3 = R$ 50.000

Isso significa que a empresa precisa vender 300 unidades de seu produto, faturando R$ 50.000, para chegar ao ponto de equilíbrio e pagar todos seus custos e despesas. A partir deste ponto, cada produto que for vendido vai contribuir para o acúmulo de recursos, ou seja, para o lucro do negócio.

Ponto de Equilíbrio Financeiro

Neste modelo, acrescentamos à equação a variável das despesas financeiras e a depreciação. Dessa forma, podemos entender quanto é necessário vender para equilibrar a empresa.

PEF Quantidade = ((Custos Fixos – Depreciação) + Despesas Financeiras) / Margem de Contribuição

Ex: A empresa X possui as seguintes informações referentes ao produto Z:

Gastos Fixos ( Custos + Despesas Fixas) = R$ 15.000,00

Depreciação = R$ 700

Despesas Financeiras = R$ 1.000,00

Margem de Contribuição = R$ 50 (30%)

PEF em Unidades

PEF = (15.000 – 700) + 1.000/50 = 306 unidades

PEF em valores monetários

Aqui, usaremos para o cálculo, a margem de contribuição em %

PEF = (15.000 – 700) + 1.000/0,3 = R$ 51.000

Isso significa que a empresa precisa vender 306 unidades de seu produto, faturando R$ 51.000, para chegar ao ponto de equilíbrio e pagar todos seus custos e despesas. A partir deste ponto, cada produto que for vendido vai contribuir para o acúmulo de recursos, ou seja, para o lucro do negócio.

Ponto de equilíbrio econômico

Use esse cálculo caso você queira saber quanto é necessário vender para atingir um determinado valor de lucro desejado.

PEE Quantidade = Gastos Fixos + Lucro Desejado / Margem de Contribuição

Ex: A empresa X possui as seguintes informações referentes ao produto Z:

Gastos Fixos ( Custos + Despesas Fixas) = R$ 15.000,00

Lucro Desejado = R$ 1.500

Margem de Contribuição = R$ 50 (30%)

PEE em Unidades

PEE = 15.000+1.500/50 = 330 UNIDADES

PEE em valores monetários

Aqui, usaremos para o cálculo, a margem de contribuição em %

PEE = 15.000+1.500/0,3 = R$ 55.000

Isso significa que a empresa precisa vender 330 unidades de seu produto, faturando R$ 55.000, para chegar ao ponto de equilíbrio e pagar todos seus custos e despesas. A partir deste ponto, cada produto que for vendido vai contribuir para o acúmulo de recursos, ou seja, para o lucro do negócio.

Como usar o ponto de equilíbrio?

O ponto de equilíbrio além de ser um indicador vital para qualquer empresa no que diz respeito a entender onde receitas e despesas se equilibram, também pode ser usado como uma meta para a gestão da empresa.

As metas são ferramentas eficientes para se chegar aos objetivos. Gestores podem alinhar com os colaboradores algo em comum que todos devem buscar, criando uma conscientização em torno da importância desse objetivo, que neste caso, é o ponto de equilíbrio.

Ofereça algum tipo de “premiação” caso essa meta seja batida. Assim, você conseguirá engajar os seus colaboradores nesse objetivo. Mas lembre-se que para determinar o ponto de equilíbrio como meta, é aconselhável utilizar o ponto de equilíbrio econômico. Afinal, não basta apenas equilibrar receitas e despesas, é preciso e desejável obter lucro.

Por: Decio Muniz

Fonte: Administradores


A Lei do Microempreendedor individual: Principais pontos para não cair na ilegalidade

Desde o ano de 2006, o Brasil conta com uma série de leis, resoluções e demais atos regulamentares a respeito da simplificação do registro de pequenos empresários, inclusive tornando mais fácil e desburocratizado o recolhimento de tributos de todos os entes da federação.

Nesse texto iremos abordar alguns tópicos relevantes para que você se formalize como Microempreendedor Individual (MEI) – que é modalidade de microempresa – recolha o que é devido e não caia da malha fina.

  • COMO SABER SE POSSO SER MEI?

É preciso ressaltar, primeiramente, que não é todo profissional que se encaixa no perfil do Microempreendedor Individual.

Anualmente, a Receita Federal revisa as atividades que suportam o enquadramento como MEI, de maneira a incluir ou excluir categorias. De toda sorte, considera-se MEI o empresário que aufere por ano até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que seja optante pelo Simples Nacional, que é um regime tributário simplificado e unificado, o qual comporta tributos municipais, estaduais e federais.

A mais recente resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, de número 145/2018, previu, de forma atualizada, em seu anexo, as atividades que podem ser exercidas pelo empresário que deseja se enquadrar como MEI e as ocupações excluídas.

Portanto, é imprescindível que você se mantenha atento às resoluções publicadas pela Receita Federal do Brasil na pessoa do Comitê Gestor do Simples Nacional. Vai que sua atividade foi desenquadrada?

  • POSSO SER MEI E TAMBÉM SÓCIO DE OUTRA EMPRESA?

Não. A Lei Complementar 123 de 2006, em seu artigo 18-A, parágrafo 4º, com redação dada pela Lei Complementar 128 de 2008, prevê claramente:

“§ 4o  Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:

(…)

III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

(…)” (grifo meu)

  • POSSO SER UMA STARTUP E ME ENQUADRAR COMO MEI?

Não. O legislador se manteve atualizado a respeito das novas perspectivas empresariais do mundo moderno e incluiu, por intermédio da Lei Complementar 167 de 2019, mais um inciso no artigo que coíbe a opção pela sistemática de recolhimento de tributos como MEI.

Assim, não pode o microempreendedor individual se constituir sob a forma de uma Startup.

  • POSSO TER FUNCIONÁRIOS MESMO SENDO MEI?

Sim. A Lei sofreu alterações com o passar do tempo e previu que o Microempreendedor Individual pode sim ter funcionário.

Todavia, o legislador quis ser mais vigilante e incisivo, na medida em que limitou o número de funcionários para apenas um, e estipulou que o mesmo deve auferir exclusivamente um salário mínimo ou o piso da categoria profissional. 

Ainda, caso o MEI opte por ter esse funcionário deverá, obrigatoriamente, recolher a contribuição previdenciária relativa a ele e a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa Jurídica, calculada à 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição.

  • QUAIS TRIBUTOS ESTÃO INCLUÍDOS NO RECOLHIMENTO DO VALOR FIXO MENSAL PAGO PELO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL?

O empresário constituído sob a forma de MEI deve recolher mensalmente, por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), um valor fixo que compreende os seguintes tributos:

  1. Contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário – da competência da União –, na qualidade de contribuinte individual;
  2.  ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, da competência dos Estados –, caso seja contribuinte desse imposto (o que será determinado de acordo com os dados registrados no CNPJ);
  3. ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, da competência dos Municípios –, caso seja contribuinte desse imposto (o que será determinado de acordo com os dados registrados no CNPJ).

É BUROCRÁTICA A SISTEMÁTICA DO ENQUADRAMENTO COMO MEI?

O próprio legislador atestou, no artigo 18-E, da Lei Complementar 123 de 2006 que:

“O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária”.

É da própria origem do instituto desburocratizar sua sistemática para que os pequenos empresários se formalizem.

Por isso, várias concessões e facilidades foram promovidas pela Lei.

Vamos anotar alguns exemplos:

  1. O MEI tem dispensa de obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para consumidor final, ainda que tal emissão seja indispensável nos casos de venda e de prestação de serviços para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
  2. O MEI é isento de alguns tributos como Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  3. O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor;
  4. O MEI é isento de todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
  • COMO ME FORMALIZAR HOJE?

No Portal do MEI há todo o caminho didaticamente explicativo para que você se formalize e já passe a contribuir e a exercer sua atividade sem maiores preocupações.

Este artigo foi escrito pela SAJ ADV