Essa é uma dúvida que muitos brasileiros residentes no exterior possuem.

E a resposta é, sim!

O brasileiro não residente, mesmo após a entrega da Declaração de Saída Definitiva do Paíspoderá continuar contribuindo para o Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS na modalidade “Segurado Facultativo”.

Segurado Facultativo pode optar por duas alíquotas para a sua contribuição:

  • Alíquota de 20%; ou
  • Alíquota de 11%.

Plano Normal: alíquota de 20% para a sua contribuição:

A alíquota de 20%, considerada do Plano Normal, lhe dará o direito a todos os benefícios previdenciários, podendo se aposentar por idade, invalidez ou tempo de contribuição.

Nesta alíquota, você poderá ainda escolher o valor do salário de contribuição, isto é, o valor base para aplicar a alíquota de 20%. O salário de contribuição deve variar de R$1.100,00, sendo o valor mínimo, a R$6.433,57, sendo o valor máximo para calcular a contribuição.


Plano Simplificado: alíquota de 11%

Já a contribuição com a alíquota de 11%, chamada de Plano simplificado, lhe dará o direito a todos os benefícios da Previdência Social, exceto à aposentadoria por tempo de contribuição.

Outro aspecto da contribuição pelo Plano Simplificado, é que se deve calcular o valor a contribuir com base no valor do salário-mínimo vigente, não havendo a opção de escolha da base de cálculo.


Resumo dos valores para contribuição e alíquotas:

Salário de Contribuição Alíquota Valor
R$1.100,00 5% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição). Alíquota exclusiva do Facultativo Baixa Renda. R$55,00
R$1.110,00 11% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição). Alíquota Exclusiva do Plano Simplificado de Previdência R$121,00
R$1.110,00 até R$6.433,57 20% Entre R$220,00 (salário mínimo) e R$1.286,71 (teto)
Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo 2021, retirada do site do Governo Federal

Além da escolha da alíquota (e da faixa salarial de recolhimento, para o Plano Normal), é possível escolher a periodicidade de pagamento: mensal ou trimestral. Deve-se escolher o código para recolhimento para cada caso:

Alíquota Periodicidade Código de Recolhimento
20% Mensal 1406
Trimestral 1457
11% Mensal 1473
Trimestral 1490
Tabela de Alíquota, periodicidade e código de recolhimento do Segurado Facultativo

Há algumas regras para se filiar ao regime de Segurado Facultativa, conforme Instrução Normativa no. 77/2015, sendo alguma delas:

  • Se maior de 16 anos;
  • Não exercer atividade remunerada que se enquadre como filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (caso de empregados com carteira assinada no Brasil) ou do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (caso de servidores públicos no Brasil)
  • Não ser filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil tenha acordo internacional.

Segue a letra da lei com os trechos relevantes para os não residentes no Brasil:

Art. 55. Podem filiar-se na qualidade de facultativo os maiores de dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como filiados obrigatórios do RGPS.

§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

[…]IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

[…]X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; (Art. 55, Instrução Normativa no. 77/2015 ).

Para verificar se o seu país de residência tem acordo previdenciário com o Brasil, nós recomendamos que você verifique nos sites oficiais do Governo Federal do Brasil (gov.br), do Itamaraty ou de órgãos oficiais do país em que você contribui para a previdência.

Infelizmente, a página oficial do Governo Federal brasileiro, que reunía os acordos de previdência internacional, foi desativada, e não há, neste momento, um local único para a consulta atualizada de todos os acordos.

Exemplos de sites oficiais com os acordos internacionais previdenciários:

– Página do Governo Federal do Brasil (acordo Brasil-Canadá);

– Página do Itamaraty – Consulado Geral do Brasil em Milão (acordo Brasil-Itália);

– Página do Governo Federal do Brasil com a lei que promulga o acordo Brasil-Portugal

Por fim, destacamos que o não residente no Brasil não é permitido contribuir como Contribuinte Individual:

Art. 20. É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do caput do art. 9º do RPS:

[…]

§ 3º É vedada a inscrição na categoria de contribuinte individual para brasileiro residente ou domiciliado no exterior [grifo próprio] (Instrução Normativa no. 77/2015).

Fonte: Brasil TAX