Simples Nacional: Saiba como solicitar enquadramento em 2022

Um novo ano chegou e, com ele, a revisão de faturamento e o planejamento tributário de muitas empresas.

As organizações em atividade podem solicitar o enquadramento no Simples Nacional até o último dia útil de janeiro de 2022. A opção, se deferida, retroagirá a 01/01/2021.

Como optar pelo Simples Nacional

A solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional) , sendo irretratável para todo o ano-calendário.

A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação, que são:

  • Empresas que faturam mais do que 4.8 milhões ao ano;
  • Empresas obrigadas a optar pelo regime de Lucro Real;
  • Empresas que possuem sócios que residam no exterior;
  • Empresas que realizem cessão ou locação de mão-de-obra;
  • Empresas que tenham obtido no ano de início de atividades uma receita superior ao limite proporcional de R$ 400.000,00 do Simples Nacional;
  • Empresas que possuem débitos com o INSS ou as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal.

A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção.

Não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida. Já se tiver pendências, a opção ficará “em análise”.

A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.

Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

Vale lembrar que a Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano.

 Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

Regularização

Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.

 O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples.

Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.

Empresa em início de atividade

Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 180 dias (para empresas abertas até 31/12/2020) ou 60 dias (para empresas abertas a partir de 01/01/2021).

Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.

Consulta

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

 Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 09/01/2021, 16/01/2021 e 23/01/2021, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos.

O resultado final da opção será divulgado em 11/02/2021.

Indeferimento

Caso a opção pelo Simples Nacional seja indeferida, será expedido um termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo ato.

O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.

Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.

A RFB utilizará o aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN) – disponível no Portal do Simples Nacional – para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional.

A ciência da comunicação será considerada no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a ciência do indeferimento.

 https://apet.org.br/noticia/simples-nacional-saiba-como-solicitar-enquadramento-em-2022um-novo-ano-esta-chegando-e-com-ele-a-revisao-de-faturamento-e-o-planejamento-tributario-de-muitas-empresas-as-organizacoes-em-atividade/


Dicas de como fazer um Planejamento Estratégico para minha empresa

Mais um ano se inicia e é o momento ideal para que as empresas se preparem para o novo ciclo que se inicia. Essa preparação é chamada de planejamento.

Planejar é decidir antecipadamente, é estabelecer uma conduta entre objetivos e recursos disponíveis e as mudanças e oportunidades do mercado. É o planejamento estratégico que pode nortear a Organização, impulsionando-a na melhor direção para obtenção de sucesso, considerando possibilidades de cenários e inovações.

Ter um bom planejamento estratégico é importante para todos os negócios, no entanto é um processo não totalmente entendido pelos executivos. Estudos apontam que práticas de contabilidade gerencial e planejamento têm maior aderência entre teoria e prática em empresas de maior porte. Porém, o pequeno e médio empresário também precisa desta ferramenta de gestão. O planejamento estratégico é uma necessidade para qualquer empresa.

Mas por onde começar? Confira algumas etapas que podem te auxiliar neste momento.

  1. Fazer um diagnóstico da situação da empresa

Identificar forças e fraquezas da empresa (relacionadas ao ambiente interno empresarial), e também as oportunidades ameaças (relacionadas ao ambiente externo de negócios). Uma boa ferramenta para direcionar esse diagnóstico é a “Matriz SWOT”, técnica que pode ajudar a descobrir todas as informações estratégicas e relevantes do seu negócio.

  1. Fortalecer a identidade organizacional

Caso a empresa ainda não tenha definido oficialmente sua identidade institucional, esse é o momento. Todo negócio precisa ter bem claro qual é sua missão (razão de exigir), qual é sua visão (objetivos) e quais valores (princípios) norteiam sua cultura organizacional.

Ter uma identidade organizacional bem definida é essencial para que a empresa seja reconhecida e para que todas as suas ações sejam direcionadas dentro de um mesmo plano estratégico.

  1. Definir um plano de ação, com metas e indicadores de sucesso

 O plano de ação é a organização de tudo o que será executado, embasando-se numa metodologia, cronograma de ação e indicação dos responsáveis por cada uma delas. Podem ser estruturadas diversas ações, como por exemplo: de vendas, de custos, de marketing, de recursos humanos, para expansão, para investimento, etc. Uma boa técnica que pode auxiliar a estruturação de cada plano de ação é a ferramenta “5W2H”, que resulta da união entre 5W (what – why – who – where – when) e 2H (how – how much). Para a ação planejada, devem ser esquematizadas as seguintes respostas:

  • What: o que deve ser feito?
  • Why: por que precisa ser realizado?
  • Who: quem deve fazer?
  • Where: onde será implementado?
  • When: quando deverá ser feito?
  • How: como será conduzido?
  • How much: quanto custará esse projeto?

Uma vez traçado um plano de ação, é necessário definir metas e indicadores de desempenho. Os indicadores servirão para medir a diferença entre a meta e a situação atual do empreendimento.

  1. Acompanhar a execução do planejamento

Uma vez planejadas, as ações precisam ser acompanhadas periodicamente. É preciso garantir que todo planejamento estratégico seja honrado, por meio da mensuração dos resultados obtidos para cada meta. Caso necessário, podem ser feitas mudanças ou adaptações aos planos, por exemplo, alteração de prazos ou responsáveis, etc.

Em 2020-2021, por causa da pandemia, muitas empresas fecharam as portas. Por outro lado, segundo levantamento do Sebrae, houve aumento de abertura de empresas no primeiro semestre de 2021, apresentando 2,1 milhões de pequenos negócios nesse período. A retomada econômica após a crise enfrentada durante a pandemia da Covid-19 evidenciou novas tendências, valorizou o empreendedorismo e novas formas de consumo.

Alguns empresários ficaram vários meses sem faturar, outros cresceram durante a crise. Agora, vai ser preciso aproveitar as novas demandas, pagar as dívidas que foram acumuladas e seguir em frente. Nesse contexto, faz-se primordial planejar - planejar dentro de um novo cenário que foi modificado pela pandemia, planejar entendendo os problemas pendentes a resolver e as novas oportunidades.

"Para quem não sabe onde vai, qualquer caminho serve", disse o autor Lewis Carroll em uma de suas obras. Sem planejamento e organização, ficamos reféns do acaso. Sem objetivos, metas e planos, o maior obstáculo para a evolução da empresa, é o próprio empreendedor. Uma jornada de sucesso empresarial deve ser previamente mapeada para acontecer.

Um novo ano se inicia, e com ele, muitas possibilidades. Aumento de produtividade, melhorias de serviços/produtos, otimização de tempo e recursos, geração de maior competitividade, maior fidelização de clientes, inovação de processos/produtos/serviços, possibilidades de lidar com imprevistos e manutenção das atividades da empresa: tudo isso é possível em 2022. Comece o ano de forma mais organizada e orientada, com um bom planejamento estratégico, e tenha mais segurança para trilhar o caminho que você consistente escolheu.

 

*Por Claudia Rissatti Cleto

Bacharela em Ciências Contábeis pela USP/Universidade de São Paulo

Pós graduação em Finanças Corporativas, Controladoria e Economia pela FGV/Fundação Getúlio Vargas


Boas práticas de gestão financeira com o BPO Financeiro

Boas práticas de gestão financeira com o BPO Financeiro

*Por Barbara Rissatti Cleto – contadora especialista em gestão financeira

BPO é uma sigla para a expressão em inglês “Business Process Outsourcing”, que diz respeito a “Terceirização de Processos de Negócio”.

O BPO Financeiro se refere especificamente à terceirização da gestão financeira de um negócio, que pode ser contratada quando o gestor não tem tempo ou habilidades nesta área. Este serviço é desenhado de forma personalizada para cada empresa, de acordo com a realidade e necessidade apresentada. Os serviços consideram o porte da empresa, o regime tributário e suas especificidades e complexidade do setor em que atua.

Um dos principais focos do BPO Financeiro é ter uma gestão adequada e embasada em processos pré-definidos entre empreendedor e especialista financeiro, objetivando controlar o fluxo de caixa da empresa, com acompanhamento das entradas e saídas, e apresentação de relatórios com informações sobre o desempenho das operações.

Com estes relatórios, o gestor da empresa pode reconhecer a necessidade de capital de giro e tomar decisões a respeito de investimentos e crédito.

Outra função essencial do BPO financeiro é a coordenação das contas a pagar e contas a receber. No caso das contas a pagar, o serviço é prestado considerando o cronograma de deveres. Os registros são feitos em relatórios, usando um sistema de gestão financeiro próprio do negócio, e são efetuados os agendamentos de pagamentos no internet banking da empresa para o gestor autorizar. Toda a parte burocrática fica concentrada na equipe que realiza o BPO e o gestor do negócio dá o direcionamento que desejar, considerando sua estrutura comercial e as especificidades do setor em que atua. No caso das contas a receber, o serviço também é prestado com base no cronograma de recebimentos, que pode envolver desde o recebimento do aceite da proposta comercial, até a emissão e envio de nota fiscal e de boletos, além da confirmação da operação realizada.

Outro serviço que o BPO financeiro oferece é o de gestão de indicadores, que possibilitam uma visão macro da performance da empresa. Alguns exemplos de KPI’s são: lucratividade, faturamento, ponto de equilíbrio, margem de lucro, rentabilidade, ROI (Retorno sobre Investimento), entre outros. Dessa forma, é possível diagnosticar como anda a atividade da empresa em tempo real e consequentemente, nortear possíveis tomadas de decisão e desenvolvimento de estratégias tempestivamente.

Toda a documentação financeira da empresa é gerenciada e armazenada de forma digital, caso seja preciso fazer algum tipo de consulta ou comprovação no futuro. O registro contábil feito pelo contador seguirá o controle e a conciliação diária que o BPO Financeiro fizer, já considerando a classificação proposta dos lançamentos ocorridos, evitando retrabalhos e garantindo maior assertividade e transparência nas informações.

Terceirizar a gestão financeira de uma empresa pode ser uma grande oportunidade para que o gestor tenha foco no que realmente importa no seu negócio, ou seja, sua atividade-fim. Além disso, irá otimizar as finanças da empresa, ter menos chances de erros por meio de um controle financeiro gerido por especialistas focados na obtenção de bons resultados, prestado por um custo acessível. É essencial para qualquer empresa contar com uma equipe financeira qualificada, seja terceirizada ou não, que tenha expertise e, se possível, que seja 100% dedicada às atividades do setor. Isso pode fazer toda a diferença para manter a saúde financeira da empresa em dia.


Modelo Disney: excelência em atendimento para qualquer empresa

Modelo Disney: excelência em atendimento para qualquer empresa

*Por Gláucio Rogério Ferreira

Conhecida mundialmente pela arte de encantar seus clientes e tornar os sonhos deles realidade, a Disney se tornou inspiração para o mundo corporativo. O modelo de excelência no atendimento pode parecer distante da nossa realidade empresarial, mas é possível aplicá-lo em qualquer negócio.

Toda empresa deve buscar construir uma experiência de excelência para seus clientes e parceiros, proporcionando a eles o melhor atendimento. Mas afinal, como oferecer esse serviço de qualidade, gerar satisfação que resultará na fidelização e interesse de novos clientes?  Eu explico.

Primeiramente, é preciso conhecer o perfil dos seus clientes e entender o que eles esperam quando procuram por sua empresa. Isso possibilitará que a companhia se prepare para atendê-lo. “O meu negócio faz com que as pessoas sejam felizes”, disse Walt Disney. Esta frase representa a missão da The Walt Disney Company, que é “criar felicidade”, tendo o melhor atendimento no ramo do entretenimento. Por isso, articular um tema de atendimento “inigualável”, definindo o propósito da marca é imprescindível. Só assim você transmitirá a mensagem desejada.

A maior rede de parques de diversões também definiu padrões de atendimento com critérios operacionais que asseguram que o melhor seja garantido. Por exemplo:

SEGURANÇA: deve ser prioridade absoluta na experiência do cliente, que deve sentir confiança em contratar seus serviços ou comprar seus produtos.

CORTESIA: a cordialidade é fundamental na hora de atender ao cliente, que deve ser tratado como a estrela principal de um show. É essencial sorrir, ser gentil e cuidadoso, criando uma conexão emocional e personalizada para cada um.

ESPETÁCULO: um show de verdade acontece quando o cliente é surpreendido positivamente, isto é, quando se entrega mais do que ele esperava ou quando ocorre uma entrega de alto padrão.

EFICIÊNCIA: com dedicação e comprometimento com o trabalho, o serviço/produto deve ser vendido com qualidade e agilidade. Todos os envolvidos devem ter autonomia e prezar pela entrega de um bom resultado, desde a limpeza e organização da empresa até o oferecimento de informações e auxílio ao cliente ou a venda final.

Um atendimento de qualidade só pode ocorrer por meio de três sistemas e métodos de prestação do atendimento:

ELENCO:  constituído pelos funcionários que trabalham na companhia que devem ser devidamente capacitados para exercer suas funções. Além de estar em sintonia com a missão da empresa, buscando causar uma boa impressão desde o primeiro momento junto aos clientes. Liderança atuante e trabalho em equipe são chaves para obter sucesso nos resultados.

CENÁRIO: são os recursos físicos e tecnológicos que envolvem o layout do local em que a empresa está estabelecida (site ou sistema telefônico) e todos os detalhes ao redor como a sinalização, o conforto, até o cheiro e sabor da experiência oferecida, os objetos que possui, a limpeza e organização, a praticidade do website. O cenário reforça a história da organização e transmite uma mensagem importante ao cliente, que pode ditar sua percepção de forma definitiva.

PROCESSO: representa várias séries de ações para oferta de produtos e serviços. São as políticas, procedimentos e tarefas para obtenção dos resultados. Por isso, é preciso buscar sempre otimizar a experiência do atendimento, de acordo com o feedback fornecido pelos clientes para melhorias contínuas e implementar inovações.

Com as definições dos padrões e sistemas de atendimento, é possível obter uma matriz de integração, um diagrama simples que pode orientar na análise e melhoria, tornando possível identificar ações reais para alcance do atendimento que gere frutos de sucesso junto ao cliente.

A Disney é uma empresa com os melhores índices de satisfação do mundo, e o seu Modelo de Excelência no Atendimento pode nos ajudar com inspirações em todos os sentidos para elevar a experiência junto aos nossos clientes. Em mercados cada vez mais competitivos e difíceis de sobreviver, a diferença para atingir ou não o sucesso pode estar nos mínimos detalhes, especialmente atrelados aos fatores de relacionamento humano.

Bacharel em Ciências Contábeis, Gláucio Rogério Ferreira é Contador e Diretor Administrativo da Clássico Alphaville, perito judicial, consultor tributário e especialista em abertura de empresas.


Refis e edital do Simples Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) torna públicas propostas para adesão à transação no contencioso tributário de pequeno valor relativo ao processo de cobrança do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) inscritos em dívida ativa da União, objeto do Edital PGFN n. 01, de 10 de janeiro de 2022.

Prazo para adesão: até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de março de 2022.

Condições e requisitos de adesão: conforme inteiro teor do Edital PGFN n. 01, de 10 de janeiro de 2022, disponíveis no sítio da PGFN na internet, no endereço gov.br/pgfn.

CRISTIANO NEUENSCHWANDER LINS DE MORAIS

Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS

 

PORTARIA PGFN /ME Nº 214, DE 10 DE JANEIRO DE 2022 D.O.U em 11/01/2022 edição extra

 Institui o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) inscritos em dívida ativa da União.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui e disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias para adesão ao Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE DÉBITOS DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL), INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.

Art. 2º São objetivos do Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União:

I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira de microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), potencialmente provocada pelos efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos débitos inscritos em dívida ativa da União;

II - estimular a melhoria do ambiente de negócios dos microempreendedores individuais e das micro e pequenas, com manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda;

III - estimular a assunção de compromissos recíprocos entre fisco e contribuinte, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade do cumprimento das obrigações tributárias dos microempreendedores e das micro e pequenas e a previsibilidade dos impactos do inadimplemento sobre suas atividades (cooperative compliance);

IV - assegurar a segurança jurídica e redução da litigiosidade;

V - assegurar que a cobrança dos créditos originários do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos microempreendedores e das micro e pequenas.

CAPÍTULO II

DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DOS DÉBITOS DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL), INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, o grau de recuperabilidade dos débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas.

  • 1º A situação econômica de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas em dívida ativa da União decorre da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas por elas ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.
  • 2º A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se os Microempreendedores Individuais e as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte possuem condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na sua capacidade de geração de resultados.
  • 3º Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados dos Microempreendedores, das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês de dezembro, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Art. 4º Para mensuração da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação:

I - para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso:

  1. a) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
  2. b) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;
  3. c) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
  4. d) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
  5. e) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
  6. f) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);

Parágrafo único. Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável pelo mesmo débito ou conjunto de débitos inscritos, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual do devedor principal e de seus corresponsáveis.

Art. 5º Observada a capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas e para os fins da transação excepcional prevista nesta Portaria, os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

I - créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II - créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III - créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;

IV - créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

  • 1º Independentemente da capacidade de pagamento dos Microempreendedores, das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte inscritas, são considerados irrecuperáveis os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial.
  • 2º As situações descritas no § 1º deste artigo devem constar, respectivamente, nas bases do CNPJ perante a Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor as medidas necessárias à efetivação dos registros.

Art. 6º Para os fins da transação prevista nesta portaria, o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados dos Microempreendedores, das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte inscritas será representado como fator redutor na capacidade de pagamento de que trata o § 2º do art. 3º, em percentual equivalente à redução de que trata o § 3º do mesmo dispositivo.

Art. 7º Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DOS DÉBITOS DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL), INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Art. 8º São passíveis de transação os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelos Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

  • 1º O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018.
  • 2º A transação de que trata esta Portaria envolverá:

I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;

II - oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

Art. 9º Os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 1% (um por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 8 (oito) parcelas, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 137 (cento e trinta e sete) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

  • 1º O valor das parcelas previstas no caput não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso dos microempreendedores individuais, cuja parcela mínima é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
  • 2º O valor correspondente à entrada da modalidade de transação prevista no caput será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.
  • 3º Os descontos ofertados na modalidade de transação prevista no caput serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E CONSOLIDAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO

Seção I

Do procedimento para adesão à proposta de transação

Art. 10. A transação na cobrança de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na rede mundial de computadores (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

Art. 11. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de março de 2022.

Parágrafo único. No ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.

Art. 12. Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.

Art. 13. A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo contribuinte, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Parágrafo único. A cópia do requerimento de que trata o caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.

Art. 14. Finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.

  • 1º Não havendo o pagamento da primeira parcela da entrada, nos termos do caput, a adesão será indeferida, facultado ao contribuinte fazer nova adesão enquanto não encerrado o prazo de que trata o art. 11 desta Portaria.
  • 2º O valor de cada parcela da entrada e das parcelas subsequentes será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 15. O contribuinte deverá recolher mensalmente as demais parcelas da entrada, calculadas nos termos do art. 14, até a realização do pagamento correspondente à sua última parcela, passando a realizar o pagamento das parcelas subsequentes, corrigidas na forma do §2º, do art. 14, nos demais termos e condições pactuados.

Parágrafo único. O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de negociações da PGFN, através de acesso ao portal REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.

Seção II

Do procedimento para prestação das informações necessárias à consolidação da negociação proposta pela PGFN

Art. 16. No período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de março de 2022, o optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.

  • 1º A formalização da transação na cobrança de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada e, cumulativamente, à prestação das seguintes informações pelo contribuinte:
  1. a) endereço completo;
  2. b) nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;
  3. c) receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;
  4. d) quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;
  5. e) quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;
  6. f) quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020;
  7. g) valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.
  • 2º Para os fins do disposto na alínea g do § 1º deste artigo, considera-se:

I - bens: bens móveis, imóveis, tangíveis ou intangíveis de propriedade do contribuinte, em seu poder ou em poder de terceiros, que possuem valor econômico e que podem ser convertidos em dinheiro, utilizados ou não na realização do objetivo principal da pessoa jurídica;

II - direitos: são os recursos que a pessoa jurídica tem a receber de terceiros e que gerarão benefícios econômicos presentes ou futuros;

III - obrigações: são as dívidas que devem ser pagas a terceiros.

  • 3º O não pagamento da integralidade dos valores das parcelas relativas à entrada de que trata o art. 9º, desta Portaria, acarretará o cancelamento da transação.
  • 4º Durante a vigência do acordo, o contribuinte se obriga a prestar e atualizar mensalmente e/ou sempre que solicitado pela PGFN as informações referidas neste artigo, relacionadas aos eventos ocorridos após a formalização da transação.

Art. 17. A formalização da transação excepcional na cobrança de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, fica igualmente condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo contribuinte:

I - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

II - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

III - declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

IV - declarar que as informações prestadas nos termos do art. 16 desta Portaria são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);

V - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VI - regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

Art. 18. No ato de conclusão da adesão e após a prestação das informações de que trata o art. 16, o contribuinte terá conhecimento de sua capacidade de pagamento estimada pela PGFN e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das modalidades de propostas para adesão disponíveis para transação excepcional, com indicação dos prazos e/ou descontos ofertados.

  • 1º O contribuinte deverá efetuar a conclusão da adesão mediante aceitação a uma das modalidades de transação por adesão propostas.
  • 2º Não concluído o procedimento no prazo e forma previstos no art. 16 desta portaria, o pedido de adesão à proposta de transação será considerado sem efeito.

Art. 19. Os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria PGFN n. 18.731, de 06 de agosto de 2020 poderão renegociar os débitos transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída por esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidas nesta última, desde que desistam do acordo anterior até 28 de fevereiro de 2022.

CAPÍTULO V

DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO

Art. 20. Implica rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 17;

II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;

III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.

Art. 21. O contribuinte será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.

  • 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
  • 2º O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

Art. 22. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e observará o disposto nos arts. 50 e seguintes da Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.

Art. 23. A rescisão da transação:

I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos;

II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Art. 25. Havendo comprovação de que o contribuinte prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas nesta Portaria, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do devedor, para apuração dos crimes tipificados na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 26. À transação de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, aplicam-se as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, e, no que couber, os demais dispositivos da referida Portaria de regulamentação.

Art. 27. A transação prevista nesta Portaria não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA LIMA VIEIRA BITTENCOURT

https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-pgfn-/me-n-214-de-10-de-janeiro-de-2022-373317400

Ministério da Economia

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EDITAL em D.O.U em 11/01/2022 edição extra


Confira o perguntas e respostas sobre a regularização de dívidas de empresas do Simples Nacional

Confira o perguntas e respostas sobre a regularização de dívidas de empresas do Simples Nacional

Os contribuintes inscritos em dívida ativa por débitos com o Simples Nacional contam com uma série de facilidades para regularizar suas dívidas; a PGFN explica o que fazer

Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) afetados pela pandemia poderão regularizar suas dívidas com o Simples Nacional pagando entrada de 1% do valor total, graças ao Programa de Regularização do Simples Nacional e ao edital de Transação do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional.

O restante poderá ser parcelado em até 137 meses com desconto de até 100% de juros, multas e encargos legais.

As duas medidas foram editadas pela Procuradoria-Geral da fazenda Nacional (PGFN). Para que o empresário compreenda como proceder para utilizar os benefícios dessas medidas, a PGFN divulga um “perguntas e respostas”, com os esclarecimentos necessários.

Quais são os instrumentos lançados pela PGFN para facilitar a negociação e quitação de débitos junto ao Simples Nacional?

A PGFN lançou o Programa de Regularização do Simples Nacional (Portaria PGFN/ME nº 214/2022) e, de forma complementar, estabeleceu regras para adesão à transação no contencioso tributário de pequeno valor para os débitos inscritos em dívida ativa (Edital nº 1/2022). As medidas foram publicadas em edição extra do Diário Oficial da União de 11 de janeiro e já estão em vigor.

Quais os benefícios para o Microempreendedor Individual (MEI), as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional nesse novo mecanismo de renegociação de dívidas?

As duas medidas permitem aos empresários optantes pelo Simples Nacional e microempreendedores individuais regularizar suas dívidas com entrada de 1% do valor. São oferecidas condições facilitadas para o pagamento dos débitos, com redução de juros e multas, além de prazos estendidos para a quitação das dívidas.

Qual o prazo para ingressar nessa renegociação?

O prazo de adesão estará aberto até as 19 horas de 31 de março de 2022.

Qual o objetivo dessas medidas?

A meta é ajudar microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas (MPEs) optantes do Simples Nacional a superar a situação transitória de crise econômico-financeira gerada pelos impactos da pandemia da Covid-19. O sistema foi construído para garantir segurança jurídica, com redução de litígios e aprimoramento do ambiente de negócios.

Quais os principais benefícios do Programa de Regularização do Simples Nacional?

Entrada de apenas 1% do valor total do débito, dividido em até oito meses. O restante poderá ser pago em até 137 parcelas mensais, com redução de até 100% dos juros, multas e encargos. Os descontos são graduados conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, considerando, inclusive, os impactos gerados pela pandemia do novo coronavírus.

Quais os principais benefícios garantidos pelo edital sobre operações do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional, que abrange débitos já inscritos na dívida ativa?

Entrada de apenas 1% do valor devido, que pode ser dividida em três parcelas. O restante pode ser parcelado entre nove e 57 meses. Quanto mais curto o prazo para o pagamento, maior o desconto.

Para a maior parte do público que poderá ser atendido, as parcelas mínimas são de R$ 100. Para os microempreendedores individuais (MEIs), a parcela mínima é de R$ 25. O edital da Transação do Contencioso de Pequeno Valor vale para as dívidas inscritas até 31 de dezembro de 2021. Para aderir, o valor da dívida, por inscrição, deve ser menor ou igual a R$ 72.720 ou 60 salários-mínimos.

Quantos empreendedores poderão ser beneficiados pelas novas medidas da PGFN?

Atualmente, há 1,8 milhão contribuintes inscritos em dívida ativa por débitos do Simples Nacional, dos quais 160 mil são MEIs. São 2,9 milhões de inscrições de débitos, somando R$ 137,2 bilhões.

Qual é, em média, o valor das dívidas?

O valor médio dos débitos dos MEIs é de R$ 4.147,21. Já o débito médio das microempresas e empresas de pequeno porte é de R$ 82.311,06.

Como aderir a essa renegociação?

O processo para negociar é 100% digital, no portal REGULARIZE.

O que é o Simples Nacional? Por que editar regras específicas às dívidas desse público?

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

Há comandos legais que garantem tratamento jurídico diferenciado às micro e pequenas empresas.

Dados da Receita Federal indicam que ao final de 2021 havia um total de 19.256.165 optantes pelo Simples Nacional (inclusive os MEIs) no país.

Fonte: Ministério da Economia


Ponto de equilíbrio: o que é e como usar na sua empresa

Todos os dias, você vai para a sua empresa e começa simplesmente a vender. No piloto automático, você vende durante o mês e depois simplesmente “reza” para que o resultado tenha sido positivo. Mas ao invés de só rezar, não seria mais eficaz se soubesse quanto é necessário vender, ou seja, o ponto de equilíbrio do negócio? Realmente, acredito que sim. Mas infelizmente o que acabei de descrever acima, é o retrato da grande maioria dos pequenos negócios. Por falta de conhecimento e planejamento, muitos empresários acabam se estressando e pior, não entendendo o porque do negócio estar indo de mal a pior.

Por isso, é importante que você domine a gestão financeira. É lá que encontrará muitas respostas para os problemas que podem estar assolando a sua empresa.

E nada melhor do que começar pelo ponto no qual receitas e despesas se equilibram, não é mesmo? A esse local mágico, chamamos de Ponto de Equilíbrio.

O que é ponto de equilíbrio?

O ponto de equilíbrio é o momento em que a empresa se equilibra financeiramente. Essa informação é importante para que a empresa possa identificar o nível mínimo de atividade em que o negócio pode operar.

Todas as medidas do ponto de equilíbrio possuem um objetivo semelhante: saber de um modo geral quanto devemos vender para não termos prejuízo.

Existem diversas medidas para o ponto de equilíbrio. Vejamos os principais:

Ponto de Equilíbrio Contábil

O ponto de equilíbrio contábil é o mais comum e utilizado quando se fala em calcular este índice. Ele é calculado da seguinte forma:

PEC Quantidade = Gastos Fixos / Margem de Contribuição

Ex: A empresa X possui as seguintes informações referentes ao produto Z:

Gastos Fixos ( Custos + Despesas Fixas) = R$ 15.000,00

Margem de Contribuição = R$ 50 (30%)

PEC em Unidades

PEC = 15.000/50 = 300 unidades

PEC em valores monetários

Aqui, usaremos para o cálculo, a margem de contribuição em %

PEC = 10.000/0,3 = R$ 50.000

Isso significa que a empresa precisa vender 300 unidades de seu produto, faturando R$ 50.000, para chegar ao ponto de equilíbrio e pagar todos seus custos e despesas. A partir deste ponto, cada produto que for vendido vai contribuir para o acúmulo de recursos, ou seja, para o lucro do negócio.

Ponto de Equilíbrio Financeiro

Neste modelo, acrescentamos à equação a variável das despesas financeiras e a depreciação. Dessa forma, podemos entender quanto é necessário vender para equilibrar a empresa.

PEF Quantidade = ((Custos Fixos – Depreciação) + Despesas Financeiras) / Margem de Contribuição

Ex: A empresa X possui as seguintes informações referentes ao produto Z:

Gastos Fixos ( Custos + Despesas Fixas) = R$ 15.000,00

Depreciação = R$ 700

Despesas Financeiras = R$ 1.000,00

Margem de Contribuição = R$ 50 (30%)

PEF em Unidades

PEF = (15.000 – 700) + 1.000/50 = 306 unidades

PEF em valores monetários

Aqui, usaremos para o cálculo, a margem de contribuição em %

PEF = (15.000 – 700) + 1.000/0,3 = R$ 51.000

Isso significa que a empresa precisa vender 306 unidades de seu produto, faturando R$ 51.000, para chegar ao ponto de equilíbrio e pagar todos seus custos e despesas. A partir deste ponto, cada produto que for vendido vai contribuir para o acúmulo de recursos, ou seja, para o lucro do negócio.

Ponto de equilíbrio econômico

Use esse cálculo caso você queira saber quanto é necessário vender para atingir um determinado valor de lucro desejado.

PEE Quantidade = Gastos Fixos + Lucro Desejado / Margem de Contribuição

Ex: A empresa X possui as seguintes informações referentes ao produto Z:

Gastos Fixos ( Custos + Despesas Fixas) = R$ 15.000,00

Lucro Desejado = R$ 1.500

Margem de Contribuição = R$ 50 (30%)

PEE em Unidades

PEE = 15.000+1.500/50 = 330 UNIDADES

PEE em valores monetários

Aqui, usaremos para o cálculo, a margem de contribuição em %

PEE = 15.000+1.500/0,3 = R$ 55.000

Isso significa que a empresa precisa vender 330 unidades de seu produto, faturando R$ 55.000, para chegar ao ponto de equilíbrio e pagar todos seus custos e despesas. A partir deste ponto, cada produto que for vendido vai contribuir para o acúmulo de recursos, ou seja, para o lucro do negócio.

Como usar o ponto de equilíbrio?

O ponto de equilíbrio além de ser um indicador vital para qualquer empresa no que diz respeito a entender onde receitas e despesas se equilibram, também pode ser usado como uma meta para a gestão da empresa.

As metas são ferramentas eficientes para se chegar aos objetivos. Gestores podem alinhar com os colaboradores algo em comum que todos devem buscar, criando uma conscientização em torno da importância desse objetivo, que neste caso, é o ponto de equilíbrio.

Ofereça algum tipo de “premiação” caso essa meta seja batida. Assim, você conseguirá engajar os seus colaboradores nesse objetivo. Mas lembre-se que para determinar o ponto de equilíbrio como meta, é aconselhável utilizar o ponto de equilíbrio econômico. Afinal, não basta apenas equilibrar receitas e despesas, é preciso e desejável obter lucro.

Por: Decio Muniz

Fonte: Administradores