ECD 2020: Tudo que você precisa saber sobre a Escrituração Contábil Digital
A Escrituração Contábil Digital – ECD é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped e tem como objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, em versão digital, dos seguintes livros:
- Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
- Livro Razão e seus auxiliares, se houver; e
- Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Prazo para transmissão
A ECD 2020, referente ao ano-calendário de 2019, deverá ser enviada até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 29 de maio de 2020.
Quais as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD 2020?
A ECD não é uma obrigação acessória compulsória à todas as empresas.
Atualmente, as pessoas jurídicas obrigadas ao envio da ECD 2020 são:
- As sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
- As tributadas com base no lucro presumido, exceto se optarem pelo livro caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
- As imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD Contribuições);
- As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo;
- As que apurarem contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita – CPRB de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei 12.546 de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil; e
- As que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00 em 2019, por força da Instrução Normativa RFB 1.894/2019.
Para as demais empresas, inclusive as empresas optantes pelo Simples Nacional, a entrega da ECD é facultativa.
Aplicam-se à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD 2020 até a data de 29 de maio ou que apresentá-la com incorreções ou omissões as seguintes multas:
- Multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
- Multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
- Multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
As multas elencadas acima serão reduzidas em:
- 50%, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
- 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
Consulta à situação da ECD
A Receita Federal disponibilizou um link para consulta do processamento da ECD 2020 e de anos anteriores.
Para saber a situação da ECD de sua empresa, basta clicar no link e preencher os campos solicitados.
Download do programa ECD 2020
Programa SPED ECD para Linux (32 bits)
Programa SPED ECD para Linux (64 bits)
Conteúdo original TEC Contabilidade / Jornal Contábil
Como fazer a declaração anual do MEI
Como fazer a declaração
A Declaração Anual do MEI – DASN-SIMEI é realizada através do Portal do Empreendedor, assim como os demais procedimentos para o Microempreendedor Individual, como inscrição, impressão de boletos, alteração e baixa.
A Declaração Anual tem um período para ser transmitida. Ela deverá ser feita entre 02 de janeiro e 31 de maio do ano subsequente.
Sendo realizada nesse período a Declaração Anual do Microempreendedor Individual é transmitida e não é gerado nenhum tipo de multa.
O que informar
O MEI deverá informar para a Receita Federal o total de sua Receita Bruta Anual, auferida no ano anterior, ou seja, tudo que foi apurado com a venda de mercadorias ou na prestação de serviços, com a emissão de nota fiscal, ou não (só para lembrar que quando se trata de venda ou prestação de serviços para outra empresa o MEI é obrigado a emitir nota fiscal) .
Basta somar todos os valores que estão no “Relatório Mensal de Receitas Brutas”, referente a cada mês. Isso facilitará muito na hora de fazer a Declaração Anual do Microempreendedor Individual,
Lembre-se de informar se possui ou não empregado.
Passo a passo
1º Passo
Acesse o www.portaldoempreendedor.gov.br, selecione a opção DECLARAÇÃO ANUAL – DASN-SIMEI.
Preencha o campo a seguir com o CNPJ da empresa e os caracteres alfanuméricos, em seguida clique em continuar.
Então você visualizará dois tipos de Declarações/Ano calendário: Original e Retificadora.
Na linha “original” aparecerão vários anos. Selecione a opção do ano anterior para realizar a Declaração Anual do MEI.
2º Passo
No campo Valor da Receita Bruta Total, informe o faturamento total anual da empresa e no campo abaixo informe apenas o valor das receitas referentes às atividades de comércio, indústria e serviço de transporte intermunicipal e interestadual.
Assim que concluir a DASN-SIMEI (Declaração Anual) o sistema perguntará se o MEI deseja imprimir, basta confirmar e guardar o comprovante da sua Declaração Anual para apresentar quando necessário.
3º Passo
Para o Microempreendedor Individual que não fez a Declaração Anual dentro do prazo, ou seja, até 31 de maio o procedimento é o mesmo.
Acessando www.portaldoempreendedor.gov.br opção DECLARAÇÃO ANUAL – DASN-SIMEI, porém é importante saber que haverá multa por realizar a declaração fora do prazo.
Cuidados:
- A Declaração Retificadora, só deverá ser acionada caso o MEI desejar alterar o valor já informado.
- Alguns órgãos licenciadores como Prefeitura Municipal, Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, SEFAZ e outros costumam solicitar comprovante de entrega da Declaração Anual, quando na renovação de licenças e alvarás.
- Para o MEI que desejar abrir conta em banco através de seu CNPJ é bom saber que as instituições financeiras sempre solicitam comprovação de renda. A Declaração Anual do MEI serve como comprovante de imposto de renda da empresa.
Importante Lembrar:
- Não se pode confundir a DASN-SIMEI (Declaração Anual do MEI) com a Declaração Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, que deve ser entregue até 30 de abril.
- O Empreendedor deve separar o que se refere à Pessoa Física (CPF, dele) e à Pessoa Jurídica (CNPJ, da empresa). A receita da atividade do MEI é da Pessoa Jurídica.
- Os lucros retirados da empresa constituem a renda da Pessoa Física e são considerados rendimentos isentos e não tributáveis até o limite de 8% (para comércio e indústria) ou 32% (serviços) da receita bruta.
Fonte: Portal Contábeis
DIRF 2020: Atenção ao prazo de entrega
A DIRF é um conjunto de informações que devem ser detalhadas pela fonte pagadora e informadas à Receita Federal. A declaração deste ano visa informar a Secretaria da Receita Federal do Brasil os valores das deduções e retenções ocorridas durante o ano-calendário de 2019. As regras para a declaração são publicadas anualmente no site da Receita Federal.
O que é a DIRF?
A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) trata-se de uma obrigação tributária exigida pela Receita Federal para fiscalização, estando relacionada com o cumprimento da legislação do Imposto de Renda.
Qual o seu objetivo?
A DIRF tem como principal objetivo comprovar que as prestações de serviços e valores que ocorreram no ano-calendário de 2019 estão conforme o que foi informado, ou seja, evitar a sonegação fiscal das pessoas físicas e jurídicas.
Portanto, a declaração visa entregar à Receita Federal do Brasil os rendimentos:
- pagos a pessoas físicas domiciliadas no Brasil, inclusive isentos e não tributáveis;
- valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, assim como rendimentos pagos ou creditados aos beneficiários;
- pagamentos, créditos, entregas ou remessas para o exterior, mesmo que não tenha ocorrido a retenção do imposto;
- pagamentos a planos de assistência médica (coletivo empresarial).
Quem deve apresentá-la?
A declaração deve ser emitida pelo pagante, ou seja, pessoas físicas e jurídicas que realizaram contribuições incidentes sobre a folha de pagamento durante o ano-calendário de 2019 ou algum tipo de retenção de Imposto de Renda na fonte.
De acordo com o Art. 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.915 apresentada no Diário Oficial da União em 27 de novembro de 2019, são obrigados a apresentar a DIRF:
I – as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
a. estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
b. pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial;
c. filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d. empresas individuais;
e. caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f. titulares de serviços notariais e de registro;
g. condomínios edilícios;
h. instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
i. órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
II – as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a. órgãos e entidades da administração pública federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas pelo fornecimento de bens e serviços;
b. candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
c. pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar e Fapi;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;
14. rendimentos que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%, exceto no caso dos rendimentos específicos;
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
d. pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

Qual o prazo para a entrega?
A Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2019 deve ser apresentada até às 23h 59min no horário de Brasília do dia 28 de fevereiro de 2020.
Posteriormente, será classificada em uma das seguintes situações:
I – “Em Processamento”, no caso em que tiver sido apresentada e que seu processamento não tenha sido finalizado;
II – “Aceita”, no caso em que o processamento tiver sido encerrado com sucesso;
III – “Rejeitada”, no caso de identificação de erros durante o processamento que exijam sua retificação;
IV – “Retificada”, no caso em que tiver sido substituída integralmente por outra; ou
V – “Cancelada”, no caso em que tiver sido cancelada, de forma a encerrar seus efeitos.
E a multa por não apresentar no prazo?
O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nas seguintes hipóteses:
I – falta de apresentação da Dirf 2020 no prazo fixado ou sua apresentação depois do referido prazo;
II – apresentação da Dirf 2020 com incorreções ou com omissões.
No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as penalidades serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam. Já no caso de fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, as penalidades serão lançadas em nome da respectiva fundação.
A multa tem valor mínimo de R$ 200,00 para pessoas físicas, pessoas jurídicas inativas e jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Enquanto nos demais casos, o valor é de R$ 500,00.
O valor da multa é de 2% ao mês-calendário, incidente sobre o valor dos tributos e contribuições informados no documento, com o limite de até 20%.
Fonte: Jornal Contábil
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Senado aprova anistia de empresas por débitos tributários oriundos de multas
O Plenário do Senado aprovou, a quarta-feira (10/07), o texto substitutivo ao projeto (PLC) 96/2018, que anistia débitos tributários pelo descumprimento da entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas. Como foi alterada pelos senadores, a matéria volta para análise da Câmara dos Deputados.
O autor do projeto, deputado Laércio Oliveira (PP-SE), afirma que a Receita Federal autua empresas pela não entrega das GFIPs no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013. Como essa autuação gera multas, a preocupação é que essa ação inviabilize a sobrevivência das empresas, caso a cobrança se estenda pelos cinco anos em que a obrigação de entrega do documento deixou de ser cumprida.
O projeto passou pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), ainda nesta quarta-feira, onde foi aprovado requerimento de urgência para levar a matéria diretamente para o Plenário. A votação foi possível graças a um acordo dos senadores sobre a quebra de interstício, para acelerar a tramitação da proposta.
O senador Izalci Lucas (PSDB-DF), que leu parecer em substituição à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), deu voto favorável à matéria na forma do substitutivo apresentado na CAS pelo senador Paulo Paim (PT-RS).
O texto aplica-se exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Também não implica restituição ou compensação de quantias pagas.
— Tem pequenos escritórios fechando em função dessas dívidas. Não há anistia de impostos, apenas das multas. Porque era pró-labore, que não tem fundo de garantia. São pequenos pró-labores que foram lançados, muitas vezes dá R$ 50. Foi recolhido, mas não foi informado e aí vem uma multa maior do que o imposto. Essa anistia tem um impacto pequeno, é mínimo, mas que representa a sobrevivência para essas empresas — concluiu Izalci.
Fonte: Senado