Requisitos e Impedimentos à opção ao regime do SIMPLES NACIONAL

NÃO poderá optar pelo regime tributário do SIMPLES NACIONAL, a Pessoa Jurídica:

1 – que apresente ausência ou irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível;

2 – cujos sócios guardem cumulativamente com a empresa relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;

3 – que tenha sócio domiciliado no exterior;

4 – que possua débito com o INSS, Receita Federal, Municipal ou Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

5 – que realize cessão de mão de obra;

6 – que se dedique ao loteamento e a incorporação de imóveis;

7 –  que realize locação de imóveis próprios;

8 – de cujo capital participe o sócio de outra empresa enquadrada no SIMPLES desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

9 – cujo sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

 10 – tenha sócio com a função de administrador (ou assemelhado) em outra pessoa jurídica com fins lucrativos (a não ser que a soma das receitas não ultrapasse R$4.8 milhões);

11 – que possua  interposta pessoa no quadro societário;

12 – que possua quotista pessoa jurídica no quadro societário;

13 – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

14 – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Resumindo: Caso um dos sócios participe do capital social de outra empresa optante do Simples Nacional, deve-se considerar a receita bruta do exercício anterior de todas empresas para enquadramento no Simples, e caso exceda R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) as mesmas não poderão aderir ao Simples Nacional.