Ao fim de cada exercício social, as empresas e demais entidades deverão elaborar as suas demonstrações contábeis, com o objetivo de prestar contas e/ou fornecer informações para os seus sócios ou acionistas, governo, investidores, dentre outros usuários que necessitam da informação contábil de forma estruturada para tomada de decisões sobre a posição patrimonial e financeira da empresa, das mutações ocorridas no patrimônio, do resultado econômico e dos fluxos de caixa do exercício.

Conjunto completo das demonstrações

O conjunto completo das demonstrações contábeis obrigatórias é: a) Balanço Patrimonial; b) Demonstração do Resultado do Período (DRE); c) Demonstração do Resultado Abrangente (DRA); d) Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC); e) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL); f) Demonstração do Valor Adicionado (DVA); e, g) Notas Explicativas (NBC TG 26 R5). Estão dispensadas da apresentação da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA) quando as empresas elaborarem e publicarem a DMPL (artigo 186, § 2º, da Lei nº 6.404, de 1976).

Informações complementares

As demonstrações contábeis, inclusive a consolidadas, devem ser complementadas por Notas Explicativas e outros quadros analíticos necessários para o esclarecimento da situação patrimonial e do resultado do exercício (artigo 176, § 4º, da Lei nº 6404, de 1976) e as políticas contábeis significativas e outras informações elucidativas (NBC TG 26 R5, item 10, letra ‘e’).  Muitas empresas apresentam também o relatório da Administração explicando as características principais do seu desempenho financeiro, dos riscos e das incertezas que enfrentam, juntamente com o Parecer dos Auditores Independentes e do Parecer do Conselho Fiscal (caso os tenham). Podendo, ainda, apresentar informações adicionais, como o Balanço Social, relatórios sobre custos e outros elementos relacionados a questões ambientais, particularmente em setores industriais.

Transcrição das demonstrações no livro diário

As demonstrações contábeis devem ser transcritas no livro Diário (item 13, da ITG 2000 R1) aprovada pela Resolução CFC nº 1.330, de 2011. Igual procedimento deve ser adotado quanto às demonstrações contábeis elaboradas por força de disposições legais, contratuais ou estatutárias. Em atendimento a legislação fiscal, o Balanço ou Balancete levantado trimestralmente pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real deverão ser transcritos no livro Diário ou, opcionalmente, no Livro de Apuração do Lucro Real (artigo 286, § 2º, do Decreto nº 9.580, de 2018 – RIR/2018). No caso de Balanço ou Balancete levantado para efeito de suspensão ou redução da estimativa a transcrição no livro Diário deverá ser feita até a data fixada para pagamento do Imposto de Renda do respectivo mês (artigo 49, § 4º, II, da IN RFB de 1.700, de 2017). A transcrição do Balanço ou Balancete no Lalur está dispensada se a pessoa jurídica houver apresentado a Escrituração Contábil Digital (ECD). (artigo 8º, III, IN RFB 1.774, de 2017).

Conteúdo via Corsi