Governo moderniza Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho

 

O Governo Federal lançou nesta terça-feira (30), no Palácio do Planalto, um amplo processo de atualização de regras que regulam o universo trabalhista brasileiro. Foram anunciadas a modernização das Normas Regulamentadoras (NRs) de Segurança e Saúde no Trabalho e a consolidação e simplificação de decretos trabalhistas. As medidas vão garantir a segurança do trabalhador e regras mais claras e racionais, capazes de estimular a economia e gerar mais empregos.

O trabalho de modernização das NRs envolve a revisão de todas 36 normas atualmente em  vigor. As primeiras atualizações acabam de ser concluídas. Houve a revisão de duas normas regulamentadoras: a da NR 1, que trata das disposições gerais sobre saúde e segurança e da NR 12, sobre a segurança no trabalho com máquinas e equipamentos. Também foi decidida pela revogação da NR 2, sobre inspeção prévia.

“Nossa preocupação desde sempre foi preservar a segurança e a saúde do trabalhador, mas ao mesmo tempo retirar os entulhos burocráticos que atrapalham quem empreende nesse país. Essa situação não podia continuar. Não é à toa que se fala de custo Brasil”, explica o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho.

Confira AQUI a apresentação do Secretário de Trabalho, Bruno Dalcolmo, no Palácio do Planalto.

As revisões das NRs 1 e 12 e a revogação da NR 2 ocorreram após os debates promovidos desde fevereiro pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), presidida pelo Ministério da Economia. Nos três casos houve consenso integral entre o governo, trabalhadores e empregadores, alinhando os textos às melhores práticas internacionais de diálogo social e de normas de saúde e segurança no trabalho.

Racionalização

A Norma Regulamentadora nº 12, de segurança do trabalho em máquinas e equipamentos, foi criada na década de 1970, com sua última revisão em 2010. Para a comissão tripartite, o texto de nove anos atrás é complexo, de difícil execução e não está alinhado aos padrões internacionais de proteção de máquinas. Além disso, onera as empresas com imposições que não contribuem para proteger o trabalhador e gera insegurança jurídica devido às dúvidas sobre sua correta aplicação. Existem até mesmo casos de perda de garantia pelo fabricante em decorrência de adulterações no maquinário original. Por esses motivos, decidiu-se revisar a norma.

Estudo realizado pela Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Economia aponta que a revisão da NR 12 poderá reduzir até R$ 43,4 bilhões em custos para o agregado da indústria, refletindo em aumento entre 0,5% e 1% da produção industrial.

A Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) realizou estudo comparativo entre os textos de 2010 e o proposto este ano. A entidade estimou uma economia de mais de R$ 450 milhões para o setor calçadista com a atualização da norma. Já o setor de proteína animal prevê, apenas nos estabelecimentos com Serviços de Inspeção Federal (SIF), haverá redução nas despesas superior a R$ 5 bilhões.

Burocracia e treinamento

A nova NR 1 deixa o texto mais harmônico e moderno, com medidas que reduzirão a burocracia e o custo Brasil. Sem retirar a proteção aos trabalhadores, vai beneficiar especialmente microempresas e empresas de pequeno porte. Construiu-se, por exemplo, um capítulo voltado para capacitação, matéria que estava prevista em 232 itens, subitens, alíneas ou incisos de NRs.

Com a nova redação da NR 1 será permitido, por exemplo, o aproveitamento total e parcial de treinamentos quando um trabalhador muda de emprego dentro da mesma atividade. A medida deve gerar uma economia de R$ 2 bilhões no período de dois anos.

A NR2, sobre inspeção prévia, tinha redação de 1983, da antiga Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. Exigia uma inspeção do Trabalho prévia até para abrir uma simples loja em um shopping. A revogação diminui burocracia e reduz a intervenção estatal na iniciativa privada.

Redução de acidentes

Acordos de cooperação técnica entre a Secretaria Especial de Trabalho e Previdência (SEPRT) do Ministério da Economia e as federações das indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), do Estado de São Paulo (Fiesp) e do Estado de Santa Catarina (Fiesc) estabelecem o desenvolvimento de ações conjuntas em segurança e saúde no trabalho. Trata-se de projeto piloto que poderá ganhar novos parceiros nos próximos meses, sempre com foco na redução de acidentes no trabalho e de doenças ocupacionais.

Ainda neste ano, será iniciada a revisão da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, estabelecida pelo Decreto nº 7.602, de 7 de novembro de 2011, buscando construir uma estratégia nacional para redução de acidentes.

Consolidação de decretos
O governo também anunciou a consolidação de cerca de 160 decretos em quatro textos. Além dos decretos, serão revisadas, nos próximos meses, portarias e instruções normativas, de forma ampla e com o objetivo de concentrar as regras no menor subconjunto possível.

Um primeiro grupo de decretos abrange 19 textos que regulam direitos trabalhistas dispostos em leis esparsas tais como: direito à gratificação natalina, vale-transporte, autorização para desconto em folha de pagamento, entre outros. Também foram agrupados 51 decretos que regulamentam 36 profissões.

A análise identificou ainda a necessidade de revogação expressa de oito decretos cujos efeitos já se exauriram ou que se encontram tacitamente revogados.

Há, ainda, um terceiro grupo que abrange as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Até o momento, o Brasil ratificou 97 convenções, das quais 77 estão em vigor. Os decretos presidenciais que promulgam essas convenções foram consolidados em um único ato, mantendo-se o texto original e a ordem cronológica em que foram internalizadas no país.

Por fim, a Secretaria de Trabalho propõe a edição de decreto para dispor sobre o Conselho Nacional do Trabalho e a Comissão Tripartite Paritária Permanente, de forma a viabilizar o diálogo social com empregadores e trabalhadores no que se refere às relações de trabalho e às normas de segurança e saúde no trabalho.

Confira os documentos abaixo:

Apresentação - Modernização das NRs e Consolidação Normativa

Aviso de Consulta Pública 

Instrução Normativa Nº 001, de 30 de julho de 2019 - SIT

Portaria Nº 915, de 30 de julho de 2019 - NR1

Portaria Nº 916, de 30 de julho de 2019 - NR12

Portaria Nº 917, de 30 de julho de 2019 - Revisão da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho

Decreto sobre Conselho Nacional do Trabalho / Comissão Tripartite Paritária Permanente

Acordo de Cooperação Técnica com a Fiesp

Acordo de Cooperação Técnica com a Firjan 

Acordo de Cooperação Técnica com a Fiesc

Fonte: Ministério da Economia / Portal Contábeis 


Nova Previdência: Atenção as 5 novas regras de transição do INSS

A reforma da Previdência trouxe muitas dúvidas sobre aposentadoria. Quem está no mercado de trabalho e contribui há algum tempo quer entender como vai se enquadrar nas regras de transição do INSS.

Yahoo conversou com os especialistas Fiorella Ignacio Bartalo, professora de Direito Previdenciário no Damásio Educacional e presidente do IAPE (Instituto de Advogados Previdenciários), e Fabrício Posocco, do escritório Posocco & Advogados Associados. Eles explicam cada uma delas, para te ajudar na escolha.

Antes, o primeiro passo é checar seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e ver se todo o período trabalhado consta lá. São essas informações que vão ser usadas no cálculo de contribuição.

“O requisito é uma regra. O principal é fazer uma contagem para saber quanto ficará a sua renda, quanto virá para o seu bolso. Lembre-se que uma vez concedida, não tem como modificar o seu benefício. Não existe desaposentar nem renunciar”, alerta a advogada.

Confira as regras

Regra 1 – pontuação

A regra chamada 86/96 terá uma transição. Quem escolhe este modelo soma sua idade e o tempo de contribuição para chegar a uma pontuação necessária para requerer a aposentadoria. Haverá agora um escalonamento de 100 pontos para mulher e 105 para homens. A pontuação aumenta a cada ano e é preciso ver em que ano a soma da idade e do tempo de contribuição coincide com os pontos exigidos pela Previdência para requerer aposentadoria. O que não muda? O requisito tempo de contribuição no INSS: mulheres 30 anos e homens, 35 anos.

Exemplo: uma mulher com 55 anos de idade e 25 anos de contribuição ainda precisaria pagar mais 5 anos de INSS para alcançar os 30 anos. Na somatória, hoje, esta contribuinte tem 80 pontos (25 + 55).

A cada ano pago, ela conquista dois pontos (um ponto pela idade e um ponto pela contribuição). Em 2020, ela terá 82 pontos. Em 2021, 84 pontos. E assim por diante. Em 2025, ela chegará aos 92 pontos e já pode se aposentar. Como a tabela é progressiva, em 2025 essa será a pontuação necessária para requerer a aposentadoria e ela já atingiu os 30 anos de contribuição.

Regra 2 – tempo de contribuição e idade mínima

A regra considera uma idade mínima para a mulher, de 56 anos em 2019. E aumenta seis meses a cada ano até chegar a 62 anos, em 2031. Já para o homem, a idade inicia em 61 anos, em 2019, e aumenta seis meses a cada ano, chegando a 65 anos no ano 2027.

Nos dois casos, exige-se o tempo mínimo de contribuição para o INSS: 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.

Exemplo: um homem com 60 anos de idade e 32 anos de contribuição. A regra diz que ele deveria ter 61 anos de idade no mínimo. Mas ao pagar mais 3 anos de INSS, ele conquista o direito da aposentadoria pelo tempo de contribuição.

Regra 3 – pedágio 50%

Esta regra vale para quem está a dois anos de se aposentar pelas regras atuais. Ela prevê um pedágio de 50% em cima do tempo restante.

Exemplo: um trabalhador com 34 anos de contribuição e tinha expectativa de se aposentar em 12 meses, terá que pagar o pedágio de 50% sobre este período. Ou seja: ele terá que cumprir 12 meses previstos para chegar aos 35 anos de contribuição + 6 meses de pedágio. Assim, se aposenta em 1 ano e meio.

Regra 4 – pedágio de 100%

Para poder se aposentar por idade na transição, trabalhadores do setor privado e do setor público precisarão se enquadrar na seguinte regra: idade mínima de 57 anos para mulheres e de 60 anos para homens, além de pagar um “pedágio” equivalente ao mesmo número de anos que faltará para cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 ou 35 anos) na data em que a PEC entrar em vigor.

Exemplo: um trabalhador que já tiver a idade mínima, mas tiver 32 anos de contribuição quando a PEC entrar em vigor terá que trabalhar os 3 anos que faltam para completar os 35 anos, mais 3 de pedágio.

Regra 5 – idade mínima

É preciso preencher dois requisitos. Homens precisam ter 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Mulheres precisam ter 60 anos de idade e 15 de contribuição. Mas, a partir de janeiro de 2020, a cada ano, a idade mínima de aposentadoria da mulher será acrescida de seis meses, até chegar a 62 anos em 2023. Além disso, também a partir de janeiro de 2020, a cada ano o tempo de contribuição para aposentadoria dos homens será acrescido de seis meses, até chegar a 20 anos em 2029.

Fonte: Jornal Contábil


Senado aprova anistia de empresas por débitos tributários oriundos de multas

O Plenário do Senado aprovou, a quarta-feira (10/07), o texto substitutivo ao projeto (PLC) 96/2018, que anistia débitos tributários pelo descumprimento da entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas. Como foi alterada pelos senadores, a matéria volta para análise da Câmara dos Deputados.

O autor do projeto, deputado Laércio Oliveira (PP-SE), afirma que a Receita Federal autua empresas pela não entrega das GFIPs no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013. Como essa autuação gera multas, a preocupação é que essa ação inviabilize a sobrevivência das empresas, caso a cobrança se estenda pelos cinco anos em que a obrigação de entrega do documento deixou de ser cumprida.

O projeto passou pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), ainda nesta quarta-feira, onde foi aprovado requerimento de urgência para levar a matéria diretamente para o Plenário. A votação foi possível graças a um acordo dos senadores sobre a quebra de interstício, para acelerar a tramitação da proposta.

O senador Izalci Lucas (PSDB-DF), que leu parecer em substituição à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), deu voto favorável à matéria na forma do substitutivo apresentado na CAS pelo senador Paulo Paim (PT-RS).

O texto aplica-se exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Também não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

— Tem pequenos escritórios fechando em função dessas dívidas. Não há anistia de impostos, apenas das multas. Porque era pró-labore, que não tem fundo de garantia. São pequenos pró-labores que foram lançados, muitas vezes dá R$ 50. Foi recolhido, mas não foi informado e aí vem uma multa maior do que o imposto. Essa anistia tem um impacto pequeno, é mínimo, mas que representa a sobrevivência para essas empresas — concluiu Izalci.

Fonte: Senado


eSocial: Tudo o que você precisa saber sobre a substituição do sistema

Com o objetivo de reduzir a burocracia e estimular a geração de empregos, o governo Federal anunciou nesta terça-feira, 9, a substituição do eSocial. A decisão foi divulgada pelos secretários especiais do Ministério da Economia, Rogério Marinho, Carlos da Costa e o relator da MP da Liberdade Econômica no Congresso, deputado Jerônimo Goergen.

De acordo com Rogério Marinho, o eSocial como é conhecido será extinto em janeiro de  2020 e substituído por dois novos sistemas, um da Receita Federal para informações trabalhistas e previdenciárias e outro de Trabalho e Previdência para dados tributários. "O fato de ser dois sistemas não quer dizer que vai aumentar a complexidade. Serão dois sistemas bem mais simples, esse é o nosso compromisso".

Durante o período de debates, o governo recebeu 119 sugestões para melhorar o sistema do eSocial. Destas, 84% foram atendidas. Segundo o secretário haverá forte redução do número de dados a serem informados pelo empregador. Isso será possível porque o novo sistema irá obter e cruzar informações que já existam em outros bancos de dados.

 

Burocracia

As mudanças vêm após centenas de audiências com entidades representativas que apontaram o eSocial como maior entrave burocrático às suas atividades. Atualmente, o E-Social requer a inserção de 900 informações, a ideia é chegar ao final do ano com cerca de 500 exigências.

De acordo com Marinho, a ideia é ter uma ferramenta de gestão e de controle da área de trabalho e da previdência que seja confortável tanto para quem precisa fazer a gestão pública, quanto por quem tem a necessidade de passar essas informações.

No entanto, para Regina Fernandes, especialista na área Contábil, a criação de dois novos sistemas pode aumentar ainda mais a burocracia. “O anúncio do governo limitou em dizer que será menos burocrático, mas, como profissional da área, vejo que a criação de dois novos sistemas tornará os processos muito mais burocráticos já que existirão dados e informações que ficarão separadas.”

 

Simplificação

Entre as mudanças que serão feitas no sistema nos próximos meses, está a retirada de informações duplicadas ou que não são exigidas por lei, como número do RG, título de eleitor,  informações de saúde e segurança do trabalho e NIT/PIS. No entanto, a comunicação de acidentes de trabalho e informações de folha de pagamento, férias, Rais e Caged, serão mantidas.

As propostas para o novo sistema foram ouvidas por usuários e desenvolvedores. A possibilidade de utilizar uma tabela padrão de rubricas, sem a necessidade de cadastramento de rubricas próprias; a eliminação de tabelas de cargos, funções e horários; a desnecessidade de cadastramento de processos judiciais para matérias não relacionadas a tributos/FGTS; são algumas das alterações.

Além disso, os campos opcionais, como números de documentos pessoais, serão excluídos da estrutura dos eventos, pois traziam dúvidas para os empregadores.

Para a contabilista Regina Fernandes, a simplificação é um ponto de extrema importância para os contabilistas considerando o nível de detalhamento que algumas operações exigem. "Muitas delas tinham cunho administrativo e não influenciavam efetivamente na redução de direito ou cumprimento da legislação trabalhista."

O calendário aprovado pelo comitê gestor do eSocial prevê que todas as mudanças no sistema entrarão em funcionamento até o primeiro trimestre de 2020.

 

Gastos

Até janeiro de 2020, as micro e pequenas empresas não serão obrigadas a aderir ao eSocial. A partir dessa data, ingressarão diretamente no novo sistema.

Dalcom destacou que as empresas que fizeram investimentos para a implantação do eSocial não serão prejudicadas. “O novo programa será formulado respeitando os investimentos feitos por essas empresas em tecnologia e capacitação de mão de obra.

Além disso, no novo sistema haverá diferença entre o programa usado por médias e grandes empresas e o usado por micro e pequenas empresas.

 

Novo Calendário

Contudo, até o momento, o eSocial não está suspenso. Continuam em vigor todos os prazos vigentes para o envio das informações. Inclusive, na terça-feira, 4, o DOU publicou a Portaria 716, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que alterou os prazos de obrigatoriedade para os quatro grupos do eSocial.

É preciso ficar atento já que enquanto o novo sistema não entra em vigor, as datas para as obrigatoriedades do eSocial continuam valendo. Afinal, tudo o que está sendo informado ao eSocial servirá para a substituição de obrigações acessórias. Mas, para que isso possa ocorrer, é fundamental que o sistema seja continuamente alimentado. Confira abaixo:

GRUPO 1 - Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões:

Fase 1: 08/01/2018 - Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas

Fase 2: Março/2018 - Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: Maio/2018 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

Fase 4: Agosto/2018 - Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias

Agosto/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Circular CAIXA nº 843/2019)

Fase 5: 08/01/2020 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

 

GRUPO 2 -  entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional:

Fase 1: 16/07/2018 - Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas

Fase 2: 10/10/2018 - Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: 10/01/2019 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de janeiro/2019)

Fase 4: Abril/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias - empresas com faturamento superior a R$4,8 milhões

Outubro/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias - Demais obrigados, exceto órgãos públicos e organismos internacionais bem como empresas constituídas após o ano-calendário 2017, independentemente do faturamento (ver Instrução Normativa RFB nº 1884, de 17 de abril de 2019).

Novembro/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Circular CAIXA nº 858/2019)

Fase 5: 08/07/2020 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

 

GRUPO 3 - empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos:

Fase 1: 10/01/2019 - Apenas informações relativas aos órgãos e às pessoas físicas, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas

Fase 2: 10/04/2019 - Nesta fase, os entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: 08/01/2020 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de janeiro/2020).

Fase 4: (Resolução específica, a ser publicada) - Substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)

Fase 5: 08/01/2021 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

 

GRUPO 4 - órgãos públicos e organizações internacionais:

Fase 1: Janeiro/2020 - Apenas informações relativas aos órgãos, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas

Fase 2: (Resolução específica, a ser publicada) - Nesta fase, os entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: (Resolução específica, a ser publicada) -  Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

Fase 4: (Instrução Normativa RFB e Circular CAIXA específicas, a serem publicadas) -  Substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)

Fase 5: 08/07/2021 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

 

O programa

O eSocial é uma ferramenta que reúne os dados trabalhistas, fiscais, previdenciários das empresas em uma só plataforma. No início, somente patrões de empregados domésticos eram obrigados a usar o programa.

A partir de janeiro deste ano, empregadores do Simples Nacional (incluindo MEI) , empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos foram obrigados a aderir ao sistema.

Desde julho do ano passado, empresas de médio porte (que faturam entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões) passaram a ter que enviar seus dados ao programa, que já era obrigatório desde janeiro para as grandes. E desde novembro de 2018, as micro e pequenas e os MEI (microempreendedores individuais) também passaram a ser obrigadas a usar o sistema.

Fonte: eSocial / Jornal Contábeis


DCTFWeb: Entenda o que é como funciona e quais são os seus benefícios

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb) é uma obrigação acessória digital introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 1787/2018 e criada originalmente para substituir a  GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e a SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

Trata-se de um cumprimento tributário de caráter declaratório, ou seja, um instrumento por meio do qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros (confissão de dívida). É por meio dessa obrigação que será gerada o DARF que vai substituir a Guia da Previdência Social (GPS).

Mas como funciona essa obrigação? A quais outras escriturações digitais ela está relacionada? Quem está obrigado a entregá-la e com qual frequência essa remessa deve ser feita? Essas e outras respostas você confere a partir de agora!

Quais são os tipos de DCTFWeb a declarar?

A DCTFWeb, para muito além de informar as contribuições previdenciárias realizadas a terceiros, tem a função de integrar os dados presentes no eSocial e na EFD-Reinf em um único local. Sem ela, é impossível consolidar as informações nesses sistemas de escrituração digital.

Dessa forma, a ordem de prestação de contas dessas obrigações é a seguinte: primeiramente, o contribuinte preenche o eSocial e a EFD-Reinf. Em seguida, acessa o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita Federal via certificado digital, consolida as informações e, enfim, remete a DCTFWeb ao Fisco.

Existem 3 tipos de DCTFWeb:

  • mensal: usada para a prestação de informações sobre contribuições previdenciárias. A declaração mensal deve ser enviada até o 15º dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores;
  • anual: usada para a prestação de informações sobre os valores pagos aos empregados a título de 13º salário. Deverá ser enviada até o dia 20 de dezembro de cada ano;
  • diária: usada para a prestação de informações sobre a receita de eventos desportivos realizados por instituição que mantenha clube de futebol profissional. A declaração, nesse caso, deverá ser transmitida até o 2º dia útil após a realização do evento.

Quais empresas são obrigadas a prestar informações pela DCTFWeb?

Conforme o artigo 2º da IN RFB nº 1.787/2018, deverão apresentar a DCTFWeb:

  • as pessoas jurídicas de direito privado (em geral) e as equiparadas a empresa;
  • as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos (incluindo autarquias e fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios);
  • de forma geral, os consórcios de que tratam os artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76;
  • as entidades de fiscalização do exercício profissional (OAB, CRM, CREA etc.);
  • os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando constituídos como autarquia;
  • os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, sempre que contratarem trabalhador segurado do RGPS;
  • os Microempreendedores Individuais (MEI), nas situações especificadas no artigo 2º da IN nº 1787/2018;
  • os produtores rurais pessoa física, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS ou comercializarem sua produção a pessoa física, com domiciliado no exterior, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;
  • as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda a consumidor pessoa física (no varejo).

Quais são os benefícios desse novo sistema?

Antes da DCTFWeb, as contribuições previdenciárias eram declaradas por meio da GFIP, que permitia a inclusão de dados manualmente. Com o novo sistema, eles são gerados de forma automática, por força de sua integração com o eSocial e com a EFD-Reinf.

Mas atenção: não confunda DCTFWeb (declarações de débitos e créditos tributários federais previdenciários) com DCTF (declaração de débitos não previdenciários).

Quais os prazos de entrega da DCTFWeb?

A entrega da DCTFWeb foi dividida em datas diferentes, de acordo com o perfil do contribuinte, conforme detalhado no Capítulo X da IN RFB nº 1.787/2018:

  • a partir agosto de 2018, para entidades do “Grupo 2 — Entidades Empresariais” com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$78 milhões;
  • a partir de agosto de 2018, para os sujeitos passivos que optarem pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2/2016, ainda que imunes e isentos;
  • a partir de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 — Entidades Empresariais”, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$4,8 milhões;
  • a partir de outubro de 2019, para os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos acima, exceto para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 — Administração Pública” e do “Grupo 5 — Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, para os quais a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica.

Vale lembrar, mais uma vez, que todos os dados na DCTFWeb são gerados de forma automática, o que significa que a precisão dessa declaração é consequência dos dados alinhados no eSocial e na EFD-Reinf.

Assim, é extremamente importante fazer uma auditoria nessas obrigações antes de remeter a DCTFWeb, sob pena de recolher tributos de forma equivocada (o que vai gerar perda de dinheiro na empresa ou, pior do que isso, sonegação de tributos). O ideal é buscar a automatização da escrituração fiscal.

Conteúdo original Alterdata


Descontos salariais - precauções a serem observadas pela empresa

A Constituição Federal de 1988 contempla no artigo 7º, incisos IV, VI e X, os princípios de proteção salarial, garantindo ao trabalhador a remuneração devida e os descontos previstos em Lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

Assim dispõem os incisos IV, VI e X do art. 7º da CF/88:

"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

.....

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

.....

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

.....

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa."

O empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que observado o que estabelece o artigo 462 da CLT, que assim dispõe:

"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."

Portanto, qualquer desconto sofrido pelo empregado, se legalmente previsto, não implicará em prejuízo, alteração contratual ou fraude às leis trabalhistas.

As partes (empregado e empregador) deverão pactuar, com a devida anuência do primeiro, todo e qualquer desconto salarial, não acarretando assim, alteração unilateral do contrato individual de trabalho, prevista no artigo 468 da CLT, ou nulidade da clausula pactuada, prevista no art. 9º da CLT.

A responsabilidade por esta situação está nas mãos do Gestor de RH, a quem cabe, antes de aceitar qualquer solicitação de desconto, orientar e alertar o empregador dos riscos de se ter que devolver valores que foram descontados ilegalmente.

Há inúmeras situações em que as empresas, unilateralmente, acabam por descontar valores nos salários dos empregados sem se precaverem da formalidade do desconto, seja pela falta do documento que autoriza o desconto, seja pela falta de previsão legal, convencional ou de acordo entre as partes.

A Súmula 342 do TST, por exemplo, estabelece que todo desconto para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguro de vida, previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, desde que com autorização prévia e por escrito do empregado.

Esses tipos de descontos são os mais comuns e geralmente não comprometem a legalidade perante a Justiça do Trabalho, pois as empresas já estão mais habituadas a estas situações, por se tratar de descontos voltados a beneficiar o trabalhador e sua família.

Os "calos nos sapatos" estão nos descontos que decorrem da atividade em si da empresa e da função exercida pelo empregado.

É o caso, por exemplo, de caixas, fiscais de loja, vendedores, frentistas, empregados da área financeira, entre outros, em que a atividade demanda a decisão de se receber um pagamento via cheque, cartão de crédito e até mesmo em dinheiro e que, muitas vezes, geram extravios ou diferenças de caixa, situações que poderiam gerar, como consequência, o desconto na folha de pagamento do empregado.

Ocorrendo tais descontos de forma coercitiva e unilateral por parte do empregador, sem que o empregado tenha sido orientado ou que não tenha tido ciência dos procedimentos internos que estabeleçam estas condições, a empresa estaria incorrendo em ato ilegal.

Para que não haja ilegalidade no desconto a empresa deve elaborar procedimentos que preveem tais condições e orientar os empregados, através de treinamentos internos, de como exercer sua função de acordo com o estabelecido, de preferência registrando estes treinamentos nas fichas de registros dos empregados, através de documentos assinados pelo empregado.

Não obstante, é importante que a empresa estabeleça cláusula individual, coletiva ou acordo coletivo que permita o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a menor ou indevidos (por meio de cheques, cartões ou dinheiro) em que não tenha sido observado os procedimentos internos, em consonância com o que dispõe o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal.

A falta de procedimentos ou de previsão de cláusula convencional permitindo os descontos, pode comprometer a empresa perante a Justiça do Trabalho, conforme podemos observar nas jurisprudências abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESCONTOS SALARIAIS. RELATIVOS ÀS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCONTOS INDEVIDOS. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a r. sentença na qual a Reclamada foi condenada à devolução do valor descontado indevidamente da remuneração do Reclamante, à título de ligações telefônicas particulares. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou a Corte de origem que "não há prova nos autos de que as ligações telefônicas foram realizadas pelo reclamante, tendo em vista que o preposto e a testemunha do reclamante informaram que todos que frequentavam aquele local poderiam utilizar o telefone". Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o Reclamante utilizava o telefone do trabalho para fins pessoais e de forma indiscriminada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 138-65.2015.5.05.0037 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 15/02/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017).

E também:

RECURSO DE REVISTA. (...) 4. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 462, caput, da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. No caso em apreço, a Corte Regional, ao registrar que não houve comprovação da existência de autorização prévia do reclamante em relação à integralidade dos descontos salariais efetuados, não adotou tese explícita sobre a existência de eventual autorização dos referidos descontos em instrumento normativo. Tampouco foram opostos embargos de declaração pelas reclamadas a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado Regional sobre o ponto, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 297. Impossível, dessa forma, detectar-se ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR - 926-83.2011.5.04.0381 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 22/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018).
Ainda que haja cláusula específica em acordo ou convenção coletiva, havendo falha por parte do empregado no exercício de sua função, a empresa deve ponderar quanto ao total de desconto que será feito no mês, de modo que o valor descontado não comprometa todo ou a maior parte do salário do empregado, já que o mesmo precisa dispor de valores para o sustento mensal de sua família.

Assim, irá agir com prudência a empresa que parcelar o desconto de forma a possibilitar que o empregado seja responsabilizado pelo ato falho cometido, mas concomitantemente possa manter o sustento familiar.

Fonte: Guia Trabalhista


Tipos de Contratos de Trabalho: modalidades criadas e alterações com a reforma trabalhista

Novos modelos de contrato de trabalho foram regularizados pela reforma trabalhista. A intenção da Lei 13.647/2017 que modificou a CLT foi minimizar a informalidade do mercado de trabalho. Desta forma, ela garantiu que várias pessoas passassem a usufruir dos direitos trabalhistas e da segurança social.

Apesar de ter sofrido várias críticas, afirmando que as decisões apenas aumentavam a precariedade da situação do trabalhador, o Governo Federal afirmou que as reformas eram importantes para a retomada do crescimento da geração de empregos.

Veja abaixo as principais formas de contrato de trabalho estabelecidas:

Teletrabalho

Uma prestação de serviços pode ser considerada teletrabalho quando, na maior parte do tempo, o trabalho é realizado num local diferente das dependências do empregador. Para isso, devem ser utilizadas tecnologias de informação e de comunicação (Skype, Google, Hangouts, Zoom, etc) que não possam se caracterizar como trabalho externo.

O comparecimento presencial ocorrido eventualmente, não descaracteriza o regime de teletrabalho. É comum que estes profissionais, uma vez ou outra, tenham a necessidade de participar de reuniões presenciais.

A prestação de serviços em regime de teletrabalho deve constar expressamente no contrato individual de trabalho. Existindo acordo entre as partes, a alteração entre o regime presencial e o teletrabalho pode ocorrer, precisando ficar registrado em aditivo contratual.

Exemplos de serviços que podem ser prestados em regime de teletrabalho

Desenvolvimento e manutenção de sistemas e websites, Design gráfico, Web Design, Suporte telefônico, Telemarketing, Formação e Treinamento.

Contrato de trabalho intermitente

Existindo subordinação e quando a prestação de serviços não é contínua, o regime de trabalho é considerado intermitente. A alternância de períodos de trabalho e inatividade, podem ser determinados em horas, dias ou meses. Independente do tipo de atividade (com exceção para os aeronautas, que possuem legislação própria).

Neste caso, é necessário ser especificado o valor da hora de trabalho no contrato de trabalho. Este valor não pode ser inferior ao valor hora do salário mínimo vigente ou ao valor hora do salário de empregados com a mesma função, em regime intermitente ou não.

A convocação feita pelo empregador deve ser notificada com três dias de antecedência. O empregado tem um dia útil para responder. A ausência de resposta será considerada uma recusa.

Além das formas comuns de rescisão, o contrato de trabalho intermitente pode ser rescindido caso não ocorram solicitações de prestação de serviço por um período de 12 meses.

Exemplos de serviços que podem ser prestados em regime intermitente

Qualquer profissional cujos serviços funcionem de forma sazonal, desde Programadores prestando manutenção em sistemas até Advogados que prestem serviços para imobiliárias.

Profissional autônomo

O trabalhador autônomo foi conceituado em maior detalhe pela reforma da CLT. O artigo 422-B afirma que o autônomo pode ser contratado com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, mas afasta a possibilidade de o caracterizar como empregado conforme previsto no artigo 3º:

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

A característica principal que separa os trabalhadores autônomos dos empregados é a ausência de subordinação. Isso significa que o autônomo é inteiramente responsável pelos riscos e definição de suas atividades, sem regras rígidas de horário ou hierarquias.

Sendo assim, o contratante dos serviços de um autônomo está isento dos pagamentos de direitos trabalhistas como férias, décimo terceiro salário e FGTS. Além disso, em caso de acidente de trabalho, o contratante também está isento das responsabilidades jurídicas relativas ao acidente.

O principal acréscimo para o autônomo com a reforma trabalhista está na possibilidade de contratação de forma contínua e exclusiva para o mesmo empregador. Antes da reforma, este ponto levava a justiça a concluir que existia uma relação de subordinação.

Exemplos de profissionais que podem trabalhar como autônomos

Basicamente qualquer profissional liberal que trabalhe executando sua atividade sem subordinação: dentistas, médicos, terapeutas, psicólogos, encanadores, pintores, etc.

Outros tipos de contrato de trabalho

Além das inovações que a reforma trabalhista trouxe, os antigos modelos de contrato continuam válidos.

Contrato por tempo indeterminado

O tempo de duração é a forma mais importante de classificação dos contratos de trabalho. No caso do contrato por tempo indeterminado, este é caracterizado pela ausência de uma indicação de data limite. Desta maneira, para rescindir um contrato por tempo indeterminado é necessário a formalização desta vontade.

Nessa área das modalidades de rescisão a reforma trabalhista introduziu uma inovação para os contratos por tempo indeterminado. Foi criado um novo tipo de rescisão: por comum acordo.

Pelo comum acordo, empregado e empregador podem decidir encerrar o contrato por consenso mútuo. Neste caso ocorrem as seguintes diferenças na rescisão:

  • O empregador paga somente 20% do FGTS
  • O empregador paga 50% do aviso prévio, quando indenizado
  • O empregado poderá sacar 80% do FGTS
  • O empregado não terá direito ao seguro-desemprego

Contrato por tempo determinado

Contrato firmado com data de início e término, limitado a dois anos no máximo. Após a sua conclusão, ele pode ser prorrogado apenas uma vez. Caso a prorrogação ocorra mais de uma vez, deve ser firmado um contrato com prazo indeterminado.

No término do contrato, são devidas as férias e o décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado. Por existir uma data de término previamente estabelecida, não cabe o pagamento de indenização de aviso prévio tampouco os quarenta por cento do FGTS.

Exemplos de situações onde o contrato por tempo determinado pode ser utilizado.

SERVIÇOS COM PRAZO ESTIPULADO

Quando existe a necessidade da presença de um profissional durante um período determinado. Por exemplo, uma empresa precisa fazer a manutenção de equipamentos e o projeto demanda o profissional durante seis meses para concluir o serviço, entre a manutenção e o treinamento dos funcionários.

ATIVIDADES TRANSITÓRIAS

Quando a atividade empresarial possui caráter transitório. Por exemplo, uma sorveteria que funciona apenas durante o verão e permanece fechada durante o resto do ano. A contratação de vendedores para o período de Natal em lojas de um Shopping também serve de exemplo.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Por último, o contrato de experiência é uma modalidade de contratação por tempo determinado. Este pode ter o prazo de quarenta e cinco dias com prorrogação ou por noventa dias sem prorrogação.

Contrato temporário

Criado essencialmente para atender uma necessidade transitória da empresa de substituição de pessoal ou acréscimo de serviços, o contrato temporário é uma espécie de terceirização. Obrigatoriamente este tipo de contratação deve ser realizado através de uma empresa de trabalho temporário, fornecedora de mão de obra.

O contrato temporário deve ter um período determinado de, no mínimo, noventa dias, podendo ser ampliado por até cento e oitenta dias consecutivos ou não. Quando o prazo termina, o empregado só poderá prestar serviços com temporário outra vez para a mesma empresa, apenas noventa dias após o término do contrato anterior. Caso contrário fica caracterizado o vínculo empregatício com a empresa.

Prorrogações do contrato podem ocorrer apenas se comprovada que a situação que originou a contratação persiste.

SITUAÇÕES ONDE O CONTRATO TEMPORÁRIO PODE SER UTILIZADO

Em qualquer necessidade de substituição temporária quando um trabalhador permanente de uma empresa fica ausente por motivo de férias ou licença. Além disso, é possível usar o contrato temporário em ocasiões de aumento de demanda.

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Quanto custa um funcionário para uma empresa?

Não é só com o salário dos colaboradores que um empreendedor precisa se preocupar. Um funcionário custa muito mais do que isso para uma empresa.

Veja quanto isso vai custar antes de montar seu negócio ou até mesmo antes de contratar uma equipe muito grande.

É preciso ter um bom planejamento financeiro para que você consiga manter seus funcionários.

Tome conhecimento sobre tudo que é exigido tanto em questões trabalhistas quanto financeiras.

Confira agora quanto custa um funcionário e acabe com as suas dúvidas!

Quanto custa um funcionário?

Todo tipo de comércio ou empresa precisa de pessoas trabalhando. Manter um funcionário nem sempre é uma questão muito fácil. Além de fazer um planejamento financeiro correto, você precisar estar ciente sobre os custos reais. É necessário que todos os encargos trabalhistas sejam pagos corretamente, sem nenhum erro. E por esta razão você deve saber quanto custa um funcionário.

Manter uma equipe não se trata apenas de pagar o salário. Há toda um processo burocrático de leis trabalhistas que devem ser seguidos. O real custo de um funcionário pode chegar até 3 vezes o valor do salário pago ao trabalhador. E claro, pode variar de acordo com o sindicato de cada área, classe e regime de apuração da empresa ou restaurante.

O cálculo precisa ser feito em relação a isso e deve estimar o valor gasto pela empresa, para que assim o funcionário seja mantido conforme a soma das verbas trabalhistas. Essas verbas normalmente são: 13º salário, adicional de férias, vale alimentação e transporte e contribuição do INSS. Em casos de demissão, é importante reunir os impostos e encargos previstos em lei.

O verdadeiro custo de um funcionário

O custo de um funcionário não se limita apenas no salário. Existem outros gastos que empresa deve arcar. O salário representa apenas 32% do custo de um membro da equipe para um restaurante, por exemplo. Os outros 68% são equivalentes aos impostos e as atribuições aplicadas aos empregados e empregadores.

Considere todos os valores diretos — salários e benefícios— com a contração para calcular de forma correta quanto custo um funcionário. E não esqueça dos custos indiretos — encargos sociais determinados pela legislação — , que são pagos ao governo. Se o seu funcionário for pertencendo ao regime CLT, ele tem direitos como 13º salário, férias e fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Mas, se for um estagiário, os direitos são diferentes, principalmente em questão de carga horária. Confira as regras.

Obrigações coletivas

Algumas obrigações coletivas como o vale-transporte não estão incluídas no salário. É um custo extra, então deve ser pago a parte. Faça um cálculo que inclua o valor médio da passagem dos transportes necessário que o seu funcionário precisa para chegar ao trabalho. Vamos supor que ele precise de um transporte para ir e outro para voltar do trabalho. Cada passagem custa R$ 3,85, então temos um total de R$7,50 por dia, o que dá R$ 86,25 (durante 22 dias úteis). O funcionário contribui com 6% do seu salário para o vale-transporte.

Então, se ele recebe R$ 1.200, R$ 72 são descontados da folha de pagamento e o restante fica para o patrão assumir. Quanto ao vale-alimentação, o sindicato dos trabalhadores pode determinar o valor conforme a categoria. Pegando isso como base, vamos considerar que o ticket diário seja R$18. No final do mês, terá um total de R$ 396 (18×22).

Encargos Sociais

Quando se fala em quanto custa um funcionário os encargos sociais podem ser esquecidos. O que é um grande erro. Quando se contrata um novo membro para a equipe, o patrão deve assumir 37% do valor do salário líquido com os encargos sociais. Deste valor (de 37%), 29% representa à contribuição patronal (INSS). Em relação a um salário de R$ 1.000, esse valor é de R$ 290. Os 8% restantes são relativos ao fundo de garantia (FGTS), o que resulta no valor de R$ 80. Para um salário de R$ 1.000, por exemplo, isso corresponde a R$ 290. Além disso, outros 8% vão para o FGTS, o que dá R$80 somados ao rendimento.

Pense também nos gastos periódicos, como o 13o sálario. Na prática, é como se o patrão fosse arcar com 8,33% por mês para chegar a 100% no final de 12 meses. Mas saiba que o crescimento do 13º representa mais R$ 83,30. E as férias correspondem ao mesmo valor, porém com o adicional de 1/3, ou seja, mais R$ 110,10.

Custo Total

A soma total de todos os encargos sociais e demais obrigações, de um funcionário que ganha R$ 1.000, tem um custo aproximado de R$ 2.270. Tenha noção de que este valor pode ser até maior, já que pode haver variação em relação a quantidade de transportes que o funcionário usa e até da classe que ele pertence.

Regime tributário e custo por funcionário

Se a sua empresa ou restaurante optar pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, os encargos sociais mensais por funcionário são divididos da seguinte forma:

13º salário: 8,33%;
Férias: 11,11%;
INSS: 20% a 29%;
SAT (seguro por acidente de trabalho): até 3%;
Salário-educação: 2,5%;
INCRA/SENAI/SESI/SEBRAE: 3,3% a 5%;
FGTS: 8%;
FGTS/multa para rescisão: 4%;
Previdenciário sobre 13º, férias, DSR (descanso semanal remunerado): 7,93%;
Total aproximado (priorizando os menores percentuais): 70%.

E, se você for da categoria Simples Nacional, fique sabendo que está livre do encargo patronal (INSS), salário-educação, SAT e contribuições ao INCRA e outras entidades similares.

Veja abaixo quais são os encargos que você deve arcar:

13º salário: 8,33;
Férias: 11,11%;
FGTS: 8%;
FGTS/multa para rescisão: 4%
Previdenciário sobre 13º, férias, DSR: 7,93%

Total: 39,37%.

Fonte: Blog Saipos

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