Regime de tributação: Conheça as opções, requisitos e suas particularidades

No início de cada exercício fiscal, o contribuinte depara-se com a necessidade de escolher o regime de tributação ao qual quer se submeter durante aquele ano, ou seja, a forma pela qual irá apurar os seus tributos.

A opção feita é irretratável para aquele exercício, podendo ser alterada somente em casos excepcionalíssimos, os quais encontram-se previstos em lei e são obrigatórios caso incorridos.

A escolha do regime de tributação nada mais é do que um planejamento tributário estimulado pela legislação, cada qual possuindo as suas vantagens e desvantagens, trazendo à empresa eficiência tributária (caso bem gerenciada) ou carga tributária de sobremaneira onerosa (caso negligenciada), o que justifica uma breve incursão no assunto.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO: AS OPÇÕES DISPONÍVEIS AO CONTRIBUINTE  

A escolha do regime de tributação é realizada no âmbito federal, repercutindo nas esferas estadual e municipal. O contribuinte deve optar ser tributado pelo seu lucro real, pelo seu lucro presumido, ou ingressar no SIMPLES Nacional.

regra geral é a tributação pelo lucro realAlternativamente, pode o contribuinte optar pelo lucro presumido ou pelo SIMPLES Nacional, desde que preencha os requisitos legais correspondentes.

A opção pelo lucro presumido está disponível àquelas pessoas jurídicas não obrigadas ao lucro real.

Quem é obrigado a optar pelo lucro real?

A obrigatoriedade do lucro real está prevista no art. 257 do Regulamento do Imposto de Renda para as seguintes pessoas jurídicas:

  1. cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
  2. cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
  3. que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
  4. que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda;
  5. que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma estabelecida no art. 219 do Regulamento do Imposto de Renda;
  6. que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  7. que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio;
  8. que tenham sido constituidas como sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123/06; e
  9. que emitam ações nos termos estabelecidos no art. 16 da Lei nº 13.043/14.

Enquadramento no SIMPLES Nacional

Já o SIMPLES Nacional está disponível para a pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, assim considerada aquela que cuja receita brutal total no ano-calendário anterior tenha sido de até R$ 4.800.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses.

Irregularidade cadastral

  • Com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível;

Irregularidade fiscal

  • Que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

Constituição societária

  • De cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  • De cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  • De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/06, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • Que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/06, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
  • Que tenha sócio domiciliado no exterior;
  • Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores;

Forma jurídica

  • Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  • Constituída sob a forma de sociedade por ações;

Atividade econômica

  • Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  • Que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;
  • Que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
  • Que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
  • Que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
  • Que exerça atividade de importação de combustíveis;
  • Que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
  • Que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
  • Que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
  • Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes ou das seguintes bebidas não alcoólicas: refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado; cervejas sem álcool; bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores, micro e pequenas destilarias.

Cada uma dessas alternativas repercute diretamente nos regimes de tributação da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS, do ICMS, do IPI e do ISSQN.

A opção pelo IRPJ/lucro real implica na exigência da CSLL também sobre o lucro real. A contribuição ao PIS e a COFINS devem ser apuradas pelo regime não-cumulativo e o IPI, o ICMS, o ISSQN e as contribuições previdenciárias são apuradas pelo regime ordinário.

A opção pelo IRPJ/lucro presumido implica na exigência da CSLL também sobre o lucro presumido. A contribuição ao PIS e a COFINS devem ser apuradas pelo regime cumulativo e o IPI, o ICMS, o ISSQN e as contribuições previdenciárias são apuradas pelo regime ordinário.

O ingresso no regime de tributação do SIMPLES Nacional enseja um único recolhimento, com alíquotas variáveis de acordo com a receita bruta auferida nos 12 meses anteriores ao exercício de apuração, o qual abrange o IRPJ, a CSLL, a contribuição ao PIS, a COFINS, o IPI, o ICMS, o ISSQN e a contribuição previdenciária a cargo da empresa.

Em síntese:

IRPJ/Lucro Real IRPJ/Lucro Presumido SIMPLES Nacional
CSLL Lucro Real Lucro Presumido Incluída no regime
PIS/COFINS Não-cumulativa Cumulativa Incluída no regime
ICMS/IPI/ISSQN Ordinária Ordinária Incluída no regime

ESCOLHENDO O MELHOR REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA A ATIVIDADE ECONÔMICA

Obviamente que a carga tributária incidente sobre a atividade econômica consiste em um dos principais fatores de escolha do regime de tributação.

A verificação é feita na ponta do lápis: o contribuinte calcula os seus tributos conforme cada um dos regimes à sua disposição e compara os resultados, tendo o vislumbre da opção mais econômica.

Tal pode ocorrer, por exemplo, quando a receita bruta do contribuinte estiver próxima ao teto permitido para o SIMPLES Nacional, ou na hipótese de a margem de lucro efetiva da atividade econômica rodear os percentuais legais de presunção para fins de apuração do lucro presumido.

Nesses casos, outros fatores devem ser levados em consideração, pois podem tornar determinado regime tributário mais atraente ainda que a sua carga correspondente seja um pouco mais elevada.

Seguem, abaixo, alguns fatores a serem considerados pelo empresário, sem qualquer intenção de ser taxativo.

a) Nível de inadimplência

Se a empresa sofre com alto volume de inadimplência, é importante considerar os regimes que permitem excluir da tributação as receitas não recebidas.

No lucro real, as receitas da pessoa jurídica devem ser reconhecidas pelo regime de competência, ou seja, são apropriadas, para fins de tributação, no momento da realização do negócio jurídico que as originou, independentemente do seu efetivo recebimento.

São dedutíveis:

  1. Os créditos em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
  2. Os créditos, sem garantia, de valor até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
  3. Os créditos, sem garantia, de valor acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
  4. Os créditos, sem garantia, de valor superior a R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
  5. Os créditos com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
  6. Os créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.
  7. Os créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que esta tenha se comprometido a pagar e o compromisso não tenha sido honrado.

No lucro presumido e pelo SIMPLES Nacional tal dedução não é possível, devendo o contribuinte se valer de outro expediente.

Nesses dois regimes, o contribuinte deve optar entre reconhecer as suas receitas pelo regime de competência ou pelo regime de caixa.

No regime de caixa, ao contrário do regime de competência, as receitas são reconhecidas por ocasião do seu recebimento, independentemente do momento em que é realizado o negócio jurídico que lhe deu origem.

b) Custo da tributação

A tributação, além da própria carga, possui um custo marginal, necessário para fazer as apurações e recolhimentos devidos.

Quanto mais complexo o regime de tributação, maior o volume de deveres instrumentais e, via de consequência, do custo para cumpri-lo.

No lucro real, por exemplo, exige-se da pessoa jurídica a manutenção de contabilidade regular – demandando a contratação de profissional habilitado para fazê-la –, além da escrituração do LALUR, ambos imprescindíveis para a fiscalização das receitas auferidas e das despesas incorridas, cuja falta, omissão ou incorreção acarreta a desconsideração de todos os registros contábeis e o arbitramento do lucro tributável. Além disso, a empresa deve apresentar ao Fisco várias declarações, tais como DCTF, eSOCIAL, EFD, ECD, ECF, GIA, dentre outras.

Por sua vez, tanto no lucro presumido, quanto no SIMPLES Nacional, não se exige a manutenção de contabilidade completa, mas apenas a escrituração de Livro Caixa. Em ambas, a contabilidade somente é necessária caso a empresa queira distribuir o seu lucro efetivo, e não apenas o lucro legalmente previsto.

c) Aspectos negociais

Cada atividade econômica, cada empresa, possui as suas particularidades, as quais devem ser consideradas no momento de se escolher o regime de tributação ao qual se submeterá.

Seguem alguns exemplos de aspectos negociais das atividades econômicas que podem impactar na tributação eleita:

  • A opção pelo SIMPLES Nacional, por exemplo, pode dificultar a inserção da empresa em determinados mercados. Se forem disponibilizados no mercado dois produtos intermediários qualitativamente similares, com preços equivalentes, um por empresa optante do SIMPLES Nacional, outro não, é provável que o produto da empresa tributada sob o regime ordinário seja preferido, à medida que o ICMS do qual poderá se creditar será maior;
  • Como visto no tópico anterior, as empresas tributadas pelo lucro presumido ou optante pelo SIMPLES Nacional somente podem distribuir o seu lucro efetivo caso possuam contabilidade, exigência tal que aumenta o seu custo. Caso não tenha, a distribuição deve ser limitada ao montante previsto em lei;
  • No lucro real toda e qualquer despesa deve ser efetiva e comprovada, sob pena de glosa e de imposição de imposto de renda retido na fonte no percentual de 35% da despesa não comprovada ou incorrida perante beneficiário não identificado, via auto de infração. No lucro presumido é no SIMPLES Nacional não há necessidade de comprovação de despesas incorridas, visto que não compõem a base de cálculo;
  • O limite anual de receita bruta do SIMPLES Nacional é de R$ 4.800.000,00. Se a empresa, no decorrer do exercício, auferir receitas que ultrapassem o montante de R$ 5.760.000,00 (20% superior ao limite), está excluída do regime logo a partir do mês seguinte àquele no qual referido patamar foi atingido, devendo migrar para o lucro presumido ou para o lucro real;
  • Algumas atividades econômicas devem recolher as contribuições previdenciárias patronais mesmo sendo optantes do SIMPLES Nacional, circunstância que reduz os benefícios do regime;
  • Atividades econômicas sazonais, ou a perspectiva de prejuízo, podem encontrar no lucro real a melhor opção de tributação. Nesse modelo, verificado resultado negativo no exercício, além de não haver nada a ser recolhido a título de IRPJ e de CSLL, além de ser possível compensar o prejuízo fiscal incorrido nos exercícios subsequentes.

Esses são somente alguns exemplos de aspectos negociais que são relevantes para a escolha do regime de tributação, cabendo a cada empresa identificar os aspectos que lhes são inerentes e, a partir deles, buscar a melhor forma de tributação.

Lucro Real Lucro Presumido SIMPLES Nacional
Limite de receita bruta anual Não há R$ 78.000.000,00 R$ 4.800.000,00
Restrição de atividades econômicas Não Sim Sim
Restrição de constituição societária Não Sim Sim
Admite regime de caixa Não Sim Sim
Exclusão da inadimplência Sim Somente no regime de caixa Somente no regime de caixa
Compensação de prejuízos fiscais acumulados Sim Não Não
Periodicidade de recolhimentos Mensal (estimativas) ou trimestral Trimestral (podendo ser dividido em quotas mensais) Mensal
Complexidade da apuração Alta Média Baixa
Complexidade da contabilidade exigida Alta Somente Livro Caixa, salvo se houver a intenção de distribuir o lucro efetivo Somente Livro Caixa, salvo se houver a intenção de distribuir o lucro efetivo

Conteúdo original Marques Filho Advogados


Os 6 maiores erros ao emitir nota fiscal na empresa

A emissão de nota fiscal eletrônica é um assunto que parece complicado. Como alguns empreendedores estão focados no crescimento do negócio, é comum ter dúvidas e não saber como agir nessas horas. Contudo, é importante respeitar as leis, emitir os documentos em dia e pagar impostos corretamente. Caso isso não aconteça, você pode sofrer algumas consequências, como o pagamento de multas e a perda de credibilidade no mercado. Por isso, este conteúdo mostra para você os 6 principais erros ao emitir nota fiscal na empresa e como evitá-los em sua rotina. Vamos lá?

1. Não emitir nota fiscal

É isso mesmo que você leu. Alguns profissionais ainda acreditam que não são obrigados a emitir nota fiscal. Tenha em mente que a sonegação fiscal é crime, passível de multas e, em casos mais sérios, até a prisão.

A Lei 4.729/1965 afirma que: “prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deve ser produzida a agentes de pessoas jurídicas de direito público interno, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei”.

Existe apenas uma exceção. O Microempreendedor Individual que vende para pessoa física não precisa emitir. Em caso de dúvidas sempre consulte o seu contador, ok?

2. Confundir os tipos de notas fiscais

Existem, basicamente, três tipos de notas fiscais de vendas:

1. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) está relacionada à prestação de serviço. Academias, oficinas de carro, cursos de idiomas e diversos outros estabelecimentos precisam emiti-la. Além disso, a NFS-e também é a nota que representa o mercado digital. Caso você venda cursos online, mentorias ou ebooks, será necessário emitir NFS-e para cada venda realizada. A NFS-e é um documento municipal. Isso quer dizer que cada prefeitura tem legislações e regras diferentes, principalmente quando se trata da emissão de NFS-e via webservice.

2. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é o documento que está substituindo o cupom fiscal eletrônico em todo o país, sendo emitida pelo varejo nacional. Por ser um documento regulamentado e emitido pelas Secretarias da Fazenda, existem particularidades em cada estado. Os comerciantes paulistas, por exemplo, precisam utilizar o SAT Fiscal, que é um dispositivo físico, para emitirem NFC-e em contingência. Isto é: quando não há comunicação com a Secretaria da Fazenda, o SAT entra e ação e emite o documento. Já o estado de Minas Gerais ainda está implementando a Nota de Consumidor Eletrônica. Espera-se que todos os varejistas utilizem a NFC-e em MG até o primeiro trimestre de 2020.

3. Por último, mas não menos importante, a Nota Fiscal de Produto Eletrônica (NF-e) deve ser emitida na venda de produtos físicos. Sabe quando você compra um livro ou um eletrônico pela internet? Então, quando a mercadoria chega, você também recebe a sua NF-e.

3. Utilizar o certificado digital menos produtivo

O certificado digital identifica a empresa perante os órgãos públicos. Além disso, ele é utilizado para assinar documentos, como contratos e notas fiscais. A certificação digital permite que o empreendedor acesse o site da prefeitura e emita os seus documentos, mas é aí que alguns profissionais têm dúvida.

A escolha do tipo de certificado não pode ser tomada de qualquer forma. Você precisa analisar todas as características de cada modelo e entender qual faz mais sentido para o seu negócio.

O certificado A1 é digital, sendo instalado no computador ou no emissor de nota fiscal eletrônica. A partir disso, basta fazer login no sistema para realizar as suas atividades. Tenha em mente que essa é a opção que possibilita a automação de notas fiscais, o que é ótimo para quem deseja ter praticidade e autonomia na rotina.

Já o certificado A3 é físico, como um pendrive ou um token. Ele precisa ser plugado no computador todas as vezes que você logar. Se você estiver viajando, será preciso carregá-lo na mala, e se você esquecê-lo no escritório, é melhor comprar as passagens de volta antes do programado.

Qual faz mais sentido para você?

4. Achar que o DANFE é a nota fiscal

Se você já comprou algum livro ou produto na internet, recebeu um DANFE  junto com o produto, mas, certamente, nem prestou muita atenção nas informações ali contidas. O Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) é a representação física da NF-e e não tem validade jurídica.

A nota fiscal eletrônica é um documento digital, que valida as operações de circulação e de venda no nosso país. Ela foi criada para substituir a nota fiscal em papel. A sua informação mais importante é a “chave da nota”. O código é composto por 44 dígitos e possibilita a consulta e o download do XML da NF-e. O XML é o arquivo que você precisa armazenar por, pelo menos, 5 anos mais o ano vigente.

5. Agrupar todas as vendas do mês em uma nota fiscal

Pense no seguinte exemplo: uma loja virtual fez 1.000 vendas em um determinado mês. Será possível emitir apenas um documento fiscal referente a todas essas vendas? Por mais que pareça estranho, esse é um questionamento que alguns profissionais têm.

Indo direto ao ponto: cada venda precisa ter uma respectiva nota fiscal. Ou seja, se você vender 500 produtos ou cursos digitais em um período, será necessário emitir 500 notas fiscais, não importando se você opta pelo Simples Nacional ou pelo Lucro Presumido.

Além de evitar autuações da receita federal, você possibilitará o cancelamento de nota fiscal e os reembolsos, o que é um direito do consumidor.

6. Preencher dados incorretamente

Quando o negócio está dando os seus primeiros passos, é possível concentrar diversas atividades em uma única pessoa, como a atualização do fluxo de caixa e a contratação de novos funcionários. Porém, com o passar do tempo, a quantidade de vendas aumenta e, consequentemente, o número de notas fiscais emitidas.

Estima-se que um empreendedor gaste, pelo menos, 5 minutos para gerar uma NF-e, porque é preciso preencher todos os dados da venda — e é aí que mora o perigo. Digitar o CNPJ, o endereço, a NCM, o CFOP e tudo que é exigido pela Sefaz ou pela Prefeitura é algo que abre brechas para falhas. Qualquer informação errada pode invalidar a NF-e, atrapalhar o pagamento de impostos e causar o retrabalho. Por isso, é necessário ter muita atenção.

Empreendedores focados no desempenho do negócio utilizam a emissão automática de nota fiscal para evitar esses problemas. Mas como isso acontece?

Pois bem, um emissor inteligente de NF-e permite que você deixe todo o fluxo no piloto automático e está integrado aos principais meios de pagamento do mercado. Nessas horas, você pode escolher quando emitir a nota, seja no momento da venda ou após a garantia, e enviá-la por email para o cliente.

Isso quer dizer que você não precisará se preocupar com erros de digitação e a perda de tempo — o que é ótimo, certo?

Conclusão

Ao ler este conteúdo, você descobriu os 6 principais erros ao emitir nota fiscal na empresa. Provavelmente, você se identificou com algumas situações e agora está preparado para evitá-las.

Tenha em mente que pagar impostos em dia e respeitar as legislações fiscais são obrigações de todo empreendedor. Nessas horas, um contador é o profissional adequado para te ajudar a otimizar a sua rotina financeira. Além disso, utilizar um emissor automático é um passo essencial para ter tranquilidade e deixar a burocracia das notas fiscais no passado. Por isso, saiba quando é a hora de automatizar a emissão de nota fiscal no seu negócio!

* Este post foi escrito por Gabriel Nascimento, analista de marketing apaixonado pela produção de conteúdo na eNotas, a solução automática de emissão de notas fiscais para negócios escaláveis.

Fonte: Jornal Contábil


Qual o modelo de tributação ideal para o século 21?

Rodrigo Maia, presidente da Câmara dos Deputados, já sinalizou que assim que a reforma da Previdência sair da fase de comissão, sua prioridade será o texto que muda o sistema tributário brasileiro.

Entre os projetos de reforma tributária que tramitam no Congresso, aquele que tem avançado mais nasceu dentro do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), encabeçado pelo economista Bernard Appy. Sua proposta é baseada na substituição de cinco tributos (ICMS, IPI, Pis, Cofins e ISS) por um único imposto batizado de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Apesar das críticas em relação ao longo tempo de transição (dez anos) entre o modelo vigente e o proposto por Appy, e a resistência política que causa diante da expectativa de perda de receita por parte de estados municípios, a simplificação que essa reforma traria é considerada positiva.

Mas esse seria realmente o modelo tributário ideal para o Brasil se firmar como um país competitivo no século 21? Nos últimos anos, um novo elemento começou a preocupar os governos, que temem perda de arrecadação diante do inevitável avanço da economia digital.

As transações digitais quebraram paradigmas tributários, levando a questionamentos a respeito do local onde os lucros devem ser tributados. Tributar pelo conceito clássico, baseado na presença física da empresa, parece não fazer mais sentido.

Nos Estados Unidos, por exemplo, a Suprema Corte decidiu na última sexta-feira, 21/06, que varejistas de e-commerce recolham impostos com base nos estados onde as vendas foram realizadas, mesmo que não tenham presença física nesses estados.

Na Europa se estudam mecanismos para tributar o lucro de empresas que operam na economia digital, independentemente de sua presença no país que recolherá o imposto.

Por aqui, Bernard Appy diz que sua proposta de unificar os principais impostos do país seria a base para a tributação de serviços dentro da economia digital.

O economista Fernando Rezende, professor da Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas (Ebape), vê a questão por um prisma diferente. Para ele, não há como se adequar a esse novo modelo de economia sem encontrar outras formas de se financiar a Previdência.

“O mercado de trabalho também está mudando com a economia digital. A tendência é que a erosão que acontece na Previdência aumente rapidamente nos próximos anos”, disse Rezende nesta segunda-feira, 24/06, durante reunião do Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação (Caeft), da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

A desintermediação da atividade produtiva causada pelas transações digitais acaba com a cadeia produtiva tradicional, o que, por consequência, afeta o emprego tradicional.

“Por isso, o primeiro passo é cuidar do regime da Previdência, porque as mudanças no mercado de trabalho são rápidas. Depois podemos discutir o restante das mudanças”, disse Rezende.

O temor do professor da Ebape é que a rigidez das normas no Brasil faça o país ficar para trás na adequação a essa nova realidade da economia mundial.

“Com a velocidade das mudanças que estão em curso, o principal risco que vejo é que qualquer discussão de uma PEC do sistema tributário aumente o texto da Constituição. Vamos acabar colocando na Constituição um dispositivo transitório a espera de uma legislação, que nunca virá", disse.

Rezende lembra que, enquanto na Europa estão discutindo formas de registrar as empresas globais em um único local, no Brasil ainda não se conseguiu implantar o Cadastro Único de Contribuintes.

O impacto da economia digital é tratado em âmbito dos governos europeus como uma maneira de acabar com a desigualdade de tributação entre as empresas tradicionais e aquelas que operam na economia digital.

Na Europa, a tributação sobre o lucro chega a 23,2% para as empresas da economia tradicional, enquanto que para uma empresa que opera no e-commerce, ela varia de 8,9% a 10,1, segundo dados do Ecofin, uma espécie de Confaz Europeu.

Nos Estado Unidos a Suprema Corte decidiu favoravelmente aos governadores, que afirmaram que as vendas online estavam resultando em perdas bilionárias para a arrecadação.

O Brasil, segundo Rezende, figura entre os protagonistas de mudanças nos modelos tributárias - foi um dos pioneiros na implantação da tributação sobre valor adicionado, por exemplo. Sendo assim, segundo ele, saberá aproveitar o momento de discussão de uma reforma tributária ampla para definir qual será seu papel dentro da economia digital.

Por Renato Carbonari Ibelli

Fonte: Diário do Comércio