Janeiro de 2023 traz muitas mudanças na contabilidade

Alterações nas legislações e normas alteram a rotina destes profissionais. Entenda

Devido às mudanças na legislação, a área contábil está em constante evolução. Por isso, o profissional deve se manter atualizado e atento.

E estar sempre atualizado com as normas legais ou com sistemas do fisco é um desafio diário devido a velocidade que as mudanças ocorrem. São frequentes os ajustes da legislação brasileira e, com eles, as práticas e atividades relacionadas também sofrem atualizações.

Entre as principais alterações previstas para 2023 estão as normas contábeis para as micro e pequenas empresas, alteração no envio das obrigações dos eventos em SST no eSocial, mudanças no SPED, códigos CFOP e a implantação do PPP eletrônico.

Confira a seguir as mudanças que vão impactar a contabilidade logo neste início de 2023.

Normas de contabilidade

Em janeiro de 2023 já começam a valer novas normas para as micro e pequenas empresas. A NBC TG 1001 trata da contabilidade para as Pequenas Empresas. Já a NBC TG 1002, apresenta orientações para a contabilidade das Microentidades.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) reformulou e simplificou a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas e a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

A NBC TG 1001, que trata da contabilidade para as pequenas empresas, e a NBC TG 1002, que apresenta orientações para a contabilidade das micro entidades, entram em vigência nos exercícios sociais iniciados em 1° de janeiro de 2023.

A partir do momento em que ambas essas NBCs entrem em vigor, a NBC TG 1000 passará a ser obrigatória apenas para as médias empresas, enquanto a ITG 1000 será revogada.

  • NBC TG 1001 (Contabilidade Para Pequenas Empresas)

A NBC TG 1001 cuida apenas das demonstrações de final de exercício social. Consideram-se pequenas empresas, para fins desta Norma, as organizações com finalidade de lucros, com receita bruta acima de

R$4.800.000,00 por ano, até R$78.000.000,00 anuais, a partir do ano seguinte.

  • NBC TG 1002 (Norma para às Microentidades)

Assim como a norma citada anteriormente, a NBC TG 1002 começa a valer nos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023, porém, é permitida a adoção antecipada do exercício iniciado a partir de janeiro de 2022.

Consideram-se microentidades para esta Norma as organizações com finalidade de lucros, com receita bruta até R$4.800.000,00 por ano.

eSocial

O eSocial é uma plataforma que unifica a comunicação entre empregadores (empresas) e o Governo, em termos do envio de informações relativas aos colaboradores. Inclui o pagamento de diversas obrigações acessórias e substitui a entrega de formulários individuais para cada declaração.

Para 2023, há alteração no envio das obrigações dos eventos em SST (Saúde e Segurança do Trabalho) para órgãos públicos, organizações internacionais e outros, que integram o grupo 4 que começa a partir do dia 1º de janeiro de 2023.

Além desses, as PMEs também devem entregar as informações que constam na Portaria Conjunta MTP/RFB/ME de 19 de abril de 2022.

Entre elas, estão:

  • S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);
  • S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador;
  • S-2240 – Condições Ambientais de Trabalho – Agentes Nocivos.

SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)

O SPED foi criado como a forma de melhorar o controle por parte do FISCO e facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, estimulando o repasse das informações por parte das empresas.

Além disso, o projeto do SPED tem como objetivo facilitar o acesso, por parte dos contribuintes, às informações e obrigações fiscais.

A partir de janeiro de 2023, começam a valer as mudanças do guia prático 3.1.0 da EFD-ICMS/IPI (Escrituração Fiscal Digital (EFD)) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Por isso, é importante acompanhar as alterações para ficar em dia.

Dessas principais modificações, podemos ressaltar: o novo registro 0221 e os registros C855, C895, C857 e C897.

Além disso, teremos outras mudanças:

  • Descontinuação dos códigos pertencentes a Tabela Situação de Documentos: 4.1.2;
  • Alteração do número de caracteres de 15 para 60 nos registros C111; E112; E230; E312; E116; E250; E316; 1922 e 1926;
  • Adição do Cupom fiscal eletrônico SAT C800, que possibilitará informar ao sistema as notas das filiais para empresas que possuem inscrição estadual única.

Códigos CFOP

O Código Fiscal de Operações e Prestações, CFOP, é uma sequência de números que descrevem o tipo ou a natureza da operação ou prestação de contas que está sendo realizada.

Para manter a otimização do uso desses códigos, as principais mudanças será a extinção dos códigos:

  • 400 e 2.400: Usados para entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
  • 400 e 6.400: Usados para saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Por isso, deixarão de ser utilizados também outros códigos específicos de substituição tributária, como:

  • Referente a entrada: 1.401/2.401, 1.403/2.403, 1.406/2.406, 1.407/2.407, 1.408/2.408, 1.409/2.409, 1.410/2.410, 1.411/2.411, 1.414/2.414, 1.415/2.415;

Referente a saída: 5.401/6.401, 5.402/6.402, 5.403/6.403, 5.405, 6.404, 5.408/6.408, 5.409/6.409, 5.410/6.410, 5.411/6.411, 5.412/6.412, 5.413/6.413, 5.414/6.414, 5.415/6.415.

PPP eletrônico

Em janeiro também começa o uso do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) eletrônico, após a prorrogação do prazo.

O adiamento atendeu reivindicação de empresas, em especial as do Simples Nacional que ainda estavam em fase de adaptação aos eventos SST no eSocial.

A medida ocorreu por meio da Portaria MTP nº. 1.010 de 24 de dezembro de 2021.

Assim, o PPP é um documento histórico-laboral que apresenta as condições de trabalho as quais o colaborador estava exposto e as suas condições de saúde. Esse registro teve sua criação em 2004 e é obrigatório para toda corporação, o que inclui as micro e pequenas empresas. Portanto, é um documento muito importante para se manter completo.

O que ainda está por vir

Estas alterações citadas acima, já foram decididas e entram em vigor. Todavia, outras estão aguardando decisão, como a reforma do Imposto de Renda que não tem alteração desde 2015.

Outra pauta que ficou para 2023 é com relação ao aumento do limite de faturamento das empresas do Simples Nacional.

Portanto, ambas dependem de passar por análise e votação no Congresso Nacional. O profissional contábil precisa ficar atento, pois essas alterações interferem na sua rotina.

Fonte: Jornal Contábil

Portal Contábil SC (portalcontabilsc.com.br)


LUCRO PRESUMIDO: ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento).

Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 7, de 4 de março de 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, II, 'c', e IV, 'c', e 215, caput e § 14.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.

Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento).

Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 7, de 4 de março de 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.

A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo imobilizado naquele período.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 7, de 4 de março de 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.

A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 3% (três por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo imobilizado naquele período.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 7, de 4 de março de 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Normas de Administração Tributária

INEFICÁCIA

Não produz efeitos o questionamento de consulta tributária que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

Não produz efeitos o questionamento de consulta tributária que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art.27, II e XIV.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

 

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127774