
A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu mudanças relevantes no regime do Lucro Presumido, com efeitos diretos para empresas que apresentam faturamento anual superior a R$ 5 milhões. As novas regras passam a produzir impacto a partir de 2026 e exigem reavaliação das estratégias de planejamento tributário adotadas até então.
A principal alteração consiste no acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro, aplicado exclusivamente sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Esse ajuste eleva a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem modificar as alíquotas dos tributos.
Nova sistemática de presunção no Lucro Presumido
Até o limite anual de R$ 5 milhões, permanecem inalterados os percentuais de presunção atualmente previstos na legislação. Contudo, sobre a parcela excedente, deve ser aplicado um percentual majorado, correspondente a 10% adicional sobre o índice originalmente aplicável à atividade, conforme disposto no art. 4º, §4º, inciso VII, da LC nº 224/2025.
Na prática, para atividades cuja presunção padrão é de 32%, o percentual aplicável sobre o excedente passa a ser de 35,2%. Já nas atividades sujeitas à presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, os novos percentuais tornam-se 8,8% e 13,2%, respectivamente, sempre limitados à parcela da receita que ultrapassar o teto anual.
Nos casos em que a empresa exerça atividades enquadradas em diferentes percentuais de presunção, o cálculo deve ser realizado de forma proporcional à receita de cada atividade, observando-se a correta segregação das receitas.
Vigência das alterações
Em relação ao IRPJ, o aumento da base de cálculo passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, impactando já a apuração do primeiro trimestre do ano. Para a CSLL, aplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal, de modo que os efeitos se iniciam somente em 1º de abril de 2026, na apuração do segundo trimestre.
Empresas alcançadas pela nova regra
A majoração não se aplica a todas as empresas optantes pelo Lucro Presumido. Estão sujeitas ao novo critério apenas aquelas cujo faturamento anual ultrapasse R$ 5 milhões, sendo o aumento restrito exclusivamente à parcela excedente. Empresas que permanecem dentro desse limite anual não sofrem qualquer alteração na carga tributária.
Providências recomendadas
As alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025 alteram de forma significativa a dinâmica do Lucro Presumido para empresas de maior porte. O aumento do percentual de presunção sobre a parcela excedente amplia a base de cálculo do IRPJ e da CSLL e pode impactar diretamente o fluxo de caixa das organizações.
Diante disso, a adoção de uma postura preventiva, com análises técnicas e planejamento antecipado, torna-se essencial para a adequada tomada de decisão quanto ao regime tributário a ser adotado em 2026.
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