Afinal, você sabe o que é CPOM?

Quem é empreendedor, contador ou fiscal sabe que, quando ocorre a prestação de serviço de uma empresa a outra de cidade distinta, pode ser necessário um cadastro no município em que o serviço foi feito.

Assim, com o intuito de prevenir e eliminar a sonegação fiscal, alguns municípios adotaram o Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM), que, segundo a legislação, torna obrigatório para as pessoas jurídicas a comprovação da existência do estabelecimento, eliminando as chances de empresas laranjas burlarem a norma jurídica.

Ficou interessado no tema e quer saber como realizar a inscrição, quais empresas precisam do CPOM e por que ele é importante para a sua empresa? Continue a leitura até o final para não perder nenhum detalhe!

Por que preciso saber o que é CPOM?

Principalmente para empreendedores, é extremamente importante entender o conceito e em quais momentos é exigido o CPOM, pois deve-se levar em consideração tal fator na hora de estipular o valor do serviço. Isso porque, no momento em que ocorrer a contratação de um serviço de empresas que não são do mesmo município, o contratante é obrigado a reter o ISS.

Uma vez que o ISS, em regra geral, é devido no local em que a empresa está estabelecida, a ausência de cadastro terá como consequência a bitributação, pois será cobrada tanto no município em que a empresa está estabelecida quanto no município onde ocorreu a prestação de serviço.

Por que surgiu o CPOM?

Algumas prefeituras, principalmente as das grandes cidades, como São Paulo, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Curitiba e Campinas, começaram a exigir o cadastro para proteger de ilegalidades as empresas que iam para alguns municípios que possuem baixa tributação para realizar operações e, muitas vezes, apenas para fazerem o registro da pessoa jurídica.

Como já afirmamos, essa medida tem como objetivo combater a sonegação fiscal das empresas que usam endereços inexistentes para pagarem impostos mais reduzidos.

Qual a importância do CPOM para a empresa?

Com o CPOM, existem algumas peculiaridades às quais o empreendedor deve ficar atento. Dessa forma, uma das maneiras de resguardar o negócio é pensar na abrangência do serviço que for prestado e se vale a pena expandir para mais de um local.

Assim, estipular se a prestação será municipal, estadual ou nacional é imprescindível nesse momento para identificar a necessidade do CPOM para a empresa e se resguardar de qualquer problema no futuro.

Quais empresas precisam do CPOM?

Antes de analisarmos a regra, é importante destacar que as exigências podem mudar de município para município. Portanto, esteja atento às regras locais.

No caso de São Paulo, a prefeitura determina que a pessoa jurídica que atende aos seguintes critérios é obrigada a realizar o cadastro:

  • ser prestadora de serviços;
  • estar constituída na forma de pessoa jurídica;
  • estar estabelecida fora do município de São Paulo;
  • prestar, para contratante estabelecido no município de São Paulo, qualquer serviço descrito no art. 69 do Decreto 53.151/2012;
  • emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município.

Portanto, caso a sua empresa se encaixe em todos os requisitos acima, é necessário que faça a inscrição no CPOM para prevenir retenção de ISS e bitributação para o seu negócio.

Quais pessoas jurídicas estão dispensadas de se inscrever no CPOM?

Nem toda pessoa jurídica que presta serviços em municípios distintos é obrigada a realizar a inscrição no CPOM. Dessa forma, segundo a norma da prefeitura de São Paulo, aquelas que se enquadram nas situações seguintes estão dispensadas de realizar a inscrição no CPOM:

a) As pessoas jurídicas estabelecidas fora do município de São Paulo que prestarem os seguintes serviços:

4.03 Hospitais, clínicas voltadas para o serviço de apoio de diagnóstico e tratamento, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios e prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.

6.05 Centros de emagrecimento, “spa” e congêneres.

8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço.

Consulte os itens 3 e 7 da Portaria SF 118/2005 (e suas alterações) para verificar os demais casos de dispensa de inscrição no cadastro.

b) O microempreendedor individual (MEI), conforme Decreto 53.151/2012 (artigos 7.º, 10.º e correlacionados). Informe ao tomador a referida legislação.

c) A pessoa física

d) Para os códigos de prestação de serviços descritos no artigo 3.º do Decreto 53.151/2012, verifique onde deverá ser recolhido o ISS. Nestes casos, se o serviço for prestado no município de São Paulo, não é necessário inscrição no CPOM. O ISS será devido conforme descrito no decreto acima.

Vale destacar que as regras acima são do município de São Paulo, devendo o prestador de serviço analisar regras específicas do local onde ocorrer o contrato.

Como obter o CPOM?

Mais uma vez, é importante salientar que cada local tem as suas determinações específicas. Dessa forma, é necessário separar todos os documentos solicitados pela prefeitura do local onde vai ocorrer a prestação de serviços. Tome cuidado nesse ponto, porque a lista de documentos exigidos pode ser bastante extensa.

No caso de São Paulo, os documentos exigidos são:

  • conta de luz (últimos seis meses);
  • conta de telefone (últimos seis meses);
  • conta de internet (últimos seis meses);
  • fotos do local;
  • contrato de locação;
  • contrato social/ Requerimento de Empresário e CNPJ.

Atente que, na maioria das vezes, todos os documentos citados acima devem estar no nome da empresa e não dos sócios, donos ou terceiros.

Outro ponto é que o cadastro é gratuito. Portanto, qualquer pessoa pode fazê-lo, mas, por ser um procedimento burocrático, é interessante pedir ajuda e orientação de um profissional da área fiscal, como um contador.

Conteúdo via Grupo Fatos - https://blog.grupofatos.com.br/afinal-voce-sabe-o-que-e-cpom/


Saiba mais sobre compensação de tributos

Entre os procedimentos contábeis, fiscais e tributários de uma empresa podem ocorrer erros em pagamentos e apurações ou cobranças indevidas. Mas isso não significa que o negócio é obrigado a perder dinheiro quando isso ocorre, pois é possível fazer a compensação de tributos nesses casos.

Por meio desse processo, previsto no Código Tributário Nacional, uma empresa que tenha identificado um pagamento indevido ou a maior solicita a compensação formalmente, a comprova e recebe uma devolução ou crédito a utilizar.

Agora, acompanhe-nos e entenda melhor como é o procedimento de compensação, quais são as regras, o prazo, a forma de efetivação e as possíveis penalidades em pedidos errados.

O que é a compensação de tributos?

A compensação de valores pagos ou a pagar em impostos e contribuições é a possibilidade que as empresas têm de restituir, recuperar ou ainda utilizar determinado valor pago anteriormente para quitar obrigações já apuradas.

Qualquer empresa, independentemente do tamanho, pode fazer a compensação, desde que atenda aos requisitos e comprove o direito de compensar que alega ter.

A compensação também pode ser feita para qualquer imposto ou contribuição, sendo ele pago à União, ao estado ou ao município. Basta que o procedimento, previsto pela regulação da jurisprudência do tributo, seja respeitado.

Como solicitar a compensação de tributos?

Caso o imposto ou a contribuição seja de ordem federal, o órgão responsável é a Receita Federal do Brasil (RFB), para o qual o pedido deve ser feito e que procederá com sua efetivação.

No site da RFB, é necessário baixar o programa PER/DCOMP — Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação. Nele, as informações do ocorrido, pagamentos indevidos ou a maior são preenchidos e transmitidos à Receita, ação que exige também o uso do Receitanet.

Na hipótese de o pedido não ser atendido após a transmissão, ou sendo solicitada comprovação dos fatos por qualquer outro motivo, a empresa tem de baixar um formulário chamado Declaração de Compensação, também disponível no site da RFB. Na secretaria da Receita que atende ao município, o responsável tem de apresentar a declaração e os documentos que comprovem o direito à compensação.

Para tributos de âmbitos estadual e municipal, como ICMS e ISS respectivamente, é preciso seguir o procedimento das secretarias fazendárias regionais. Como na Receita Federal, alguns estados e municípios possuem processos eletrônicos, já alguns órgãos regionais ainda exigem apresentação de pedido físico em unidade de atendimento.

Além do procedimento de pedido, é necessário atentar às declarações acessórias que abrangem as informações de impostos ou contribuições. Por exemplo, caso o valor de um pagamento indevido de ICMS seja utilizado para quitar a apuração do mesmo imposto do mês seguinte, é obrigatório que isso seja informado no Sped Fiscal ICMS e IPI.

Qual é o prazo para pedir a compensação?

Qualquer tributo pago até os cinco anos anteriores pode ser restituído, recuperado ou utilizado para compensar outro pagamento se o pedido for feito. Após esse prazo, mesmo que existe o direito à compensação e seja feito o pedido formalmente com provas apresentadas, o pedido não é deferido.

É importante esclarecer, quando falamos em compensações após longo prazo, que a empresa não perde dinheiro recuperando, por exemplo, um pagamento indevido feito há três anos. Isso porque o valor é devolvido com correção pela taxa Selic, mesma tabela utilizada pela Receita Federal para calcular juros em pagamento de impostos atrasados. Ou seja, não há desvalorização.

Quais são as regras para compensação de tributos?

De acordo com o Artigo 2º da Instrução Normativa 210, de 2002, os pedidos podem ser feito nos seguintes casos:

  • pagamento indevido ou a maior de imposto ou contribuição, mesmo que espontâneo;
  • erro em apuração de obrigação ou elaboração de documento de caráter fiscal-tributário;
  • mudança em decisão condenatória que tenha gerado obrigação de pagamento anterior à empresa.

Em relação à Receita Federal, quando o caso é passível de compensação, ela tem de restituir, ressarcir e compensar ou reembolsar a empresa. Para isso, a ação depende do fato gerador da compensação e do que é previsto para o ajuste do pagamento indevido ou a maior, conforme a Instrução Normativa 1.171, de 2017, que estabeleceu novas regras para o processo.

Não sendo o imposto uma atribuição à administração da RFB, cabe ao órgão responsável seguir o previsto no regulamento do tributo.

De quais formas a compensação de tributos é efetuada?

A devolução, geralmente chamada de restituição ou ressarcimento, ocorre quando o órgão da administração tributária em questão credita o dinheiro na conta bancária da empresa.

De outra forma, a mais comum, é feita a compensação para obrigação posterior, visto que a empresa que solicita uma compensação terá impostos e contribuições a pagar mais à frente. Então, o negócio tem atribuído a si um crédito, que é utilizado para quitar total ou parcialmente os valores apurados nos próximos meses.

O que ocorre quando uma compensação é rejeitada?

Quando a administração tributária responsável atribui o status de indeferido ao pedido, os seus efeitos não são válidos. Assim, se a empresa estiver buscando a devolução de valores já pagos anteriormente, não terá a compensação, seja em restituição ou aplicação na quitação de novos débitos.

E no caso de o indeferimento resultar em débitos não quitados, a empresa tem o prazo de 30 dias a partir de sua homologação para fazer a quitação, antes que sejam considerados pendentes de pagamento e passíveis de inscrição em Dívida Ativa após o prazo previsto.

Em relação a pedidos do âmbito da Receita Federal, ainda existe a possibilidade de a empresa ser multada no ato do indeferimento. Em um resultado negativo a multa pode chegar a 50% do valor pedido para compensação, e o percentual pode subir a 150% se o indeferimento for dado por conta de falsidade em declaração ou documentos comprobatórios solicitados.

Pelas possíveis penalidades do indeferimento, seja por análise errada da existência de valor a compensar ou por equívocos na solicitação, é ideal contar com assessoria especializada no assunto. Assim, a empresa pode de maneira mais segura avaliar seus dados tributários, validar a possibilidade de pedir uma compensação e efetivá-la.

Fonte: Grupo Fatos


O que fazer quando receber uma notificação fiscal?

Várias pessoas entram em pânico quando recebem uma notificação fiscal de algum órgão de arrecadação e fiscalização tributária. No entanto, isso não é motivo para desespero, pois existem formas de solucionar cada um dos casos.

Quando você ou a sua empresa são notificados, isso é um sinal de que algo não foi realizado como deveria ou que alguma das responsabilidades fiscais não foram atendidas. Assim, cabe a você, como empreendedor e como pessoa física, regularizar a situação de modo a evitar problemas maiores.

Na maior parte dos casos, solucionar as autuações ou notificações fiscais demanda algum tipo de pagamento. Portanto, ao receber esses documentos, procure o seu contador o mais rápido possível.

O foco deste artigo é mostrar os principais tipos de notificação fiscal e mostrar como você deve agir quando recebe alguma delas. Confira!

Notificação de compensação de ofício da malha

Essa notificação fiscal é emitida quando uma pessoa com direito à restituição tributária apurada na declaração do imposto de renda também possui algum débito em aberto registrado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Para entender melhor esse tipo de notificação, vejamos um exemplo. Suponhamos que, em determinado período, você tenha caído na malha fina e a Receita Federal multou você no valor de R$ 500. No ano seguinte, você enviou a sua declaração do imposto de renda e o seu contador apurou um crédito no valor de R$ 1.000.

Nessa situação hipotética, você será informado, por meio da notificação de compensação de ofício de malha, que o valor não poderá ser 100% restituído, pois já existiam débitos anteriores à apuração do imposto a restituir.

Assim, você deverá aguardar que o próprio sistema da Receita Federal realize a compensação — isso deve ocorrer no prazo de, no máximo, 90 dias. Após esse período, o valor remanescente — no caso do nosso exemplo, R$ 500 — será creditado na conta informada na declaração do imposto de renda.

Se você tiver algum parcelamento em andamento na Receita Federal, mesmo que eles sejam pagos regularmente, o órgão pode utilizar o valor da restituição para compensar o débito existente.

Se o montante a ser restituído for menor que o valor em aberto no órgão, você terá o prazo de até 90 dias para recolher o saldo residual por meio de um Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF).

Caso não concorde com o lançamento da notificação de compensação de ofício da malha, você poderá se manifestar contra o processo. Para isso, você deverá apresentar o motivo pelo qual a cobrança é indevida junto dos documentos comprobatórios da sua alegação.

Caso não haja manifestação contrária à compensação, a Receita Federal entenderá que o contribuinte concorda com a notificação fiscal e dará andamento ao procedimento.

Termo de Intimação Fiscal

Muitas pessoas conhecem a Intimação Fiscal como um “chamado para prestar esclarecimentos à Receita Federal”. Quando existem dados incorretos, incompatíveis ou dúbios nas declarações enviadas, você será convocado a comparecer em uma secretaria da Receita Federal para apresentar os documentos pedidos no termo de intimação.

O objetivo da notificação é comprovar que os dados informados em declarações enviadas ao órgão são verdadeiros. Caso você não apareça no local determinado e no prazo descrito no termo de intimação fiscal, a Receita Federal procederá o lançamento de ofício, autuando-o a pagar determinado valor a título de complemento de tributos.

Assim, pode haver a cobrança de juros e multas e outras sanções — como o bloqueio de certidões negativas. Esse é um tipo de notificação fiscal que pode facilmente ser solucionada. A Receita Federal dá oportunidade aos seus contribuintes de corrigir dados incorretos constantes em declarações sem ter que recolher multas e aplicar sanções.

Sendo assim, no momento em que receber esse tipo de notificação, procure o seu contador imediatamente. Ele saberá exatamente o que fazer e quais documentos apresentar. Para ser atendido em uma Secretaria da Receita Federal, você deverá agendar um horário no site do órgão na internet.

Notificação de Lançamento

Para entender esse tipo de notificação fiscal, é importante que você seja apresentado a uma palavra muito utilizada em toda a legislação tributária nacional: “lançamento”. O termo significa cobrança ou aplicação de um tributo ou multa decorrente de alguma questão tributária.

Sendo assim, a notificação de lançamento é emitida sempre que é detectada uma infração à legislação tributária. Existem dois tipos de notificações: a primeira, sujeita à Solicitação de Retificação de Lançamentos (SRL), abrange aquelas emitidas automaticamente quando o sistema da Receita Federal encontra algum tipo de infração à legislação tributária.

A segunda, que não é sujeita ao SRL, é constatada em face de uma infração tributária identificada por um auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, decorrente da análise de informações apresentadas pelo próprio contribuinte ou dados constantes nas bases das secretarias do órgão espalhadas pelo país.

Quando você recebe uma notificação de lançamento, não há muito o que fazer — exceto quando ela for comprovadamente indevida — a não ser emitir o DARF e pagar o valor.

Se pagar os valores constantes na notificação de lançamento em até 30 dias, você poderá contar com o desconto de 50% da multa de ofício. Se no mesmo prazo o valor for parcelado, o desconto cai para 40%.

A notificação fiscal e o auxílio profissional

Independentemente do tipo de notificação, você sempre deve contar com o auxílio de um profissional especializado para lidar com esse tipo de assunto — ou seja, com um contador.

Ele está acostumado com esse tipo de procedimento e sabe a melhor forma para agir em cada situação — e, principalmente, o que fazer para prevenir novas notificações fiscais no futuro.

Fonte: Jornal Contábil


Simples Nacional: Inadimplência pode excluir empresas do regime

Em 16/9/2019, foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), Termos de Exclusão que notificaram os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos para com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Dessa forma, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do regime por motivo de inadimplência.

O conteúdo do Termo Exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso.

O prazo para consultar o Termo de Exclusão é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN. A ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

A contar da data de ciência do Termo de Exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para impugnar ou regularizar seus débitos. A regularização pode se dar por pagamento à vista, parcelamento ou compensação.

A exclusão do Simples Nacional pode ocorrer por uma série de fatores, tais como erros de cadastro, falta de documentos, faturamento acima do legalmente previsto, dívidas tributárias, parcelamentos em aberto, atuação em atividades não permitidas no regime, dentre outros.

A empresa do Simples também deve se atentar de que se houver a exclusão do Simples Nacional e se a mesma desejar voltar para o regime, ela tem o prazo até o dia 31 de janeiro para fazer esta opção, desde que não haja qualquer pendência junto a Receita Federal.

Foram notificados 738.605 devedores, que respondem por dívidas no total de R$ 21,5 bilhões.

Nota: A exclusão daqueles que não se regularizarem surtirá efeitos a partir de  1º/1/2020.

 

Fonte: Receita Federal – 25.09.2019 – adaptado pelo Guia Trabalhista / Jornal Contábil


MP da Liberdade Econômica agora é lei: Conheça os principais pontos

A medida provisória da Liberdade Econômica, aprovada nas duas Casas do Congresso, foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro na última sexta-feira (20/09) e agora virou em definitivo uma lei nacional. Ela propõe uma série de ações para desburocratizar e facilitar a vida de quem quer empreender, e também mexe em alguns pontos da legislação trabalhista. É uma das primeiras grandes medidas com o viés liberal produzida pela equipe econômica do ministro Paulo Guedes.

Bolsonaro vetou apenas quatro trechos considerados estranhos ao projeto original. Um deles era a liberação irrestrita para que empresas, em especial startups, pudessem testar produtos a um grupo restrito. O texto original permita isso, mas como algumas restrições. Já o texto aprovado no Congresso tinha acabado com as restrições.

Outro trecho vetado era um que abria brecha para aprovação automática de licenças ambientais. O terceiro item retirado por Bolsonaro foi um que permita a criação de um regime de tributação fora do direito tributário. Esse trecho também foi incluído pelo Congresso e desagradou o governo. Por último, o presidente vetou o artigo que determinava que a lei só entraria em vigor de forma definitiva dentro de 90 dias.

O presidente Bolsonaro voltou a afirmar, na cerimônia de assinatura, que a medida vai ajudar a tirar o Estado do caminho de quem quer empreender. “Para podermos abrir o mercado, fazer a economia funcionar, empregar mais gente o caminho é este: fazer com o que o Estado deixe de atrapalhar quem produz e darmos condições para aqueles que não tenham emprego virarem patrões.”

Os principais pontos da lei

A agora Lei da Liberdade Econômica tem quatro principais pontos para diminuir a burocracia para quem tenta abrir um negócio, em especial uma pequena ou média empresa e uma atividade de baixo risco: dispensa de alvará para atividades de baixo risco; limitação do poder do Estado ao criar a figura do abuso regulatório; e determinação de prazos para que os órgãos respondam aos pedidos do empreendedor. Ela também reforça os princípios do livre mercado.

Os pontos mais polêmicos da lei são os que mexem com questões trabalhistas. Durante a tramitação no Congresso, a MP ganhou o apelido de “minirreforma trabalhista” tamanha a quantidade de itens que mexiam com a legislação que foram incluídos no texto a pedido do governo e/ou dos deputados. Mas logo essa manobra começou a ser questionada, e a maioria dos pontos acabou caindo nas votações em plenário.

Alguns, porém, ficaram. É o caso da regulamentação do "ponto exceção" a empresas com mais de 20 funcionários mediante acordo, medida que na prática dispensa o trabalhador de bater ponto de entrada e saída. Há, ainda, a criação da carteira de trabalho digital e a extinção do e-Social para a substituição por um novo sistema. A permissão de trabalhos aos domingos e feriados para todos os setores acabou caindo no Senado. Com isso, a permissão de trabalho aos domingo e feriados permanece somente para as atividades que hoje já têm essa autorização, como estabelecimentos comerciais.

Estudo realizado pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia (SPE/ME) estima que as medidas implementadas com a nova lei podem levar a um crescimento de 7% no Produto Interno Bruto (PIB) per capita e um incremento de 4% na geração de empregos em um período de dez a 15 anos.

Confira, abaixo, os principais pontos da Lei de Liberdade Econômica (lei 13.874/2019):

  • Acaba com a exigência de alvará de funcionamento, sanitário e ambiental para abertura de atividades consideradas de baixo risco;
  • Limita as opções pelas quais o poder público e sindicatos podem restringir o horário de funcionamento de comércio e serviços. A limitação de horário só valerá para evitar problemas como perturbação de sossego, por exemplo;
  • Permite a abertura e fechamento automático de empresas por meio das juntas comerciais;
  • Fim do E-social, que dará lugar a um sistema mais simples, que exigirá 50% menos dados.
  • Criação da carteira de trabalho digital, a ser emitida por meio eletrônico, tendo como identificação o número do CPF da pessoa. Carteiras físicas só serão emitidas em casos excepcionais;
  • Prevê que os funcionários de empresas com mais de 20 funcionários possam, por meio de acordos individuais escritos ou coletivos, ficar sem registrar ponto de entrada e saída. O registro deverá ser feito apenas nas ausências, atrasos e jornada extraordinária, caso se tenha esse acordo. No caso das empresas com menos de 20 funcionários, o registro de ponto não é mais obrigatório;
  • Todo pedido de licença ou alvará terá um prazo máximo de resposta pela autoridade. Caso o prazo expire, a solicitação será automaticamente aprovada. Esses prazos serão definidos por cada órgão;
  • Cria a figura do abuso regulatório, ou seja, enquadra situações em que o regulador passa dos limites permitidos pela lei para prejudicar o cidadão;
  • Papéis digitalizados se equiparão ao documento físico e original para efeitos legais;
  • Proíbe exigência de certidão sem previsão em lei;
  • Certidões de nascimento e óbito não poderão ter mais prazo de validade;
  • Define os conceitos de desconsideração da personalidade jurídica;
  • Os parâmetros para interpretação de contratos passam a ser litados no Código Civil;
  • Regulação para que as sociedades limitadas possam ter um único sócio;
  • Reafirma o princípio do livre mercado, ou seja, as empresas têm o direito da livre definição de preço de seus produtos e serviços em mercados não regulados.

Leia mais em: https://www.gazetadopovo.com.br/republica/mp-da-liberdade-economica-agora-e-lei-conheca-os-principais-pontos/


Documentos que devo entregar mensalmente ao contador

O objetivo principal de uma contabilidade, além de uma assessoria em um planejamento fiscal, tributário e financeiro, é manter a empresa em dia com suas obrigações legais para que a empresa permaneça regular.

O contador apenas conseguirá fazer o seu trabalho se o empreendedor enviar mensalmente algumas informações e documentos dentro dos prazos previstos em leis, de maneira organizada e correta.

Segue abaixo um check list de documentos para a contabilidade a serem enviados mensalmente:

• Movimento Fiscal
Os documentos fiscais devem ser enviados a contabilidade até o dia 5 do mês seguinte.

1. Notas Fiscais: todas as notas fiscais de entrada e saída (produtos e serviços) e conhecimento de transportes;
2. Arquivos Eletrônicos: XML de Notas Fiscais e SPED Fiscal ou arquivo Sintegra.

• Movimento Contábil/Financeiro
Os documentos contábeis válidos, devem ser enviados também até o dia 5 do mês subsequente.

1. Extratos bancários: para comprovação de todos os movimentos bancários do período;
2. Relatório do movimento bancário: relatório descritivo de todo o movimento bancário (é uma “tradução” do extrato com histórico que possa ser identificado)
3. Demais movimentações bancárias: pagamentos, transferências, saques, aplicações, etc.;
4. Contratos: pagamento de seguros e financiamentos, por exemplo;
5. Despesas: combustíveis, limpeza, brindes e pequenas despesas gerais que podem ocorrer no dia a dia.
6. Pagamentos diversos: quaisquer outros documentos pagos pelo banco ou pelo caixa.

• Controle de Estoque
Faz parte do checklist de fechamento contábil mensal, o não menos importante relatório do estoque no final de cada mês.

O inventário é importante para a apuração do custo de mercadoria vendida. Estas informações de apuração são de caráter interno e devem ser discutidas com o contador para serem realizadas da melhor forma, pois este, tem menos influência sobre a sua realização.

Fonte: Portal Contábeis


Nota Fiscal, DANFe e XML: quais são as diferenças?


SPED Fiscal: Tudo o que você precisa saber sobre a obrigação

O que é SPED Fiscal?

EFD ICMS IPI, popularmente conhecida como SPED Fiscal, é um arquivo digital que contém escriturações de documentos fiscais, registros de apuração de impostos e outras informações sobre as operações dos contribuintes, de interesse das Secretarias da Fazenda estaduais e da Receita Federal do Brasil.

Instituída pelo Convênio ICMS nº 143 de 2006, a EFD ICMS IPI é uma obrigação destinada ao contribuinte do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e/ou do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

Assim como todos os módulos do Projeto SPED, o SPED Fiscal foi criado para facilitar a prestação de informações do contribuinte, reduzindo o número de obrigações acessórias e informatizando os processos contábeis.

Na prática, o SPED Fiscal é uma apuração detalhada das operações de compra, venda, prestação de serviços, detalhes de produção industrial, estoque, documentos fiscais emitidos e recebidos, além de valores dos impostos apurados pela empresa, para geração das guias de pagamento.

Projeto SPED x SPED Fiscal

É importante ressaltar que a EFD ICMS IPI é apenas um dos 12 módulos do Projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Devido ao “apelido” de SPED Fiscal, é muito comum confundir a nomenclatura do projeto inteiro com a EFD ICMS IPI.

Os módulos do SPED são:

  • EFD ICMS IPI – Escrituração Fiscal Digital de ICMS e IPI
  • EFD Contribuições – Escrituração Fiscal Digital de Contribuições para o PIS e Cofins
  • EFD Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
  • eFinanceira – Escrituração Fiscal Digital para Instituições Financeiras
  • ECF – Escrituração Contábil Fiscal
  • ECD – Escrituração Contábil Digital
  • eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
  • NFe – Nota Fiscal Eletrônica
  • NFCe – Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica
  • NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
  • CTe – Conhecimento de Transporte Eletrônico
  • MDFe – Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos

Blocos de informação do SPED Fiscal

O arquivo do SPED Fiscal é composto por 10 blocos, que contém informações de diferentes tipos. São eles:

  • Bloco 0: Abertura, Identificação e Referências;
  • Bloco B: Escrituração e Apuração do ISS
  • Bloco C: Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)
  • Bloco D: Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)
  • Bloco E: Apuração do ICMS e do IPI
  • Bloco G: Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP
  • Bloco H: Inventário Físico
  • Bloco K: Controle da Produção e do Estoque
  • Bloco 1: Outras Informações
  • Bloco 9: Controle e Encerramento do Arquivo Digital

Dos blocos acima, a maioria já existe (e é obrigatória) há anos, e seus objetivos são bem auto-descritivos. No entanto, dois deles merecem uma atenção especial: o Bloco K, relacionado a controle e produção do estoque, e o Bloco B, de escrituração e apuração do ISS.

O Bloco B foi anunciado na Nota Técnica 2018.001 da EFD ICMS IPI, e consta também no Guia Prático EFD ICMS IPI v. 3.01, portanto é o bloco mais recente do SPED Fiscal.

Com ele, a EFD ICMS IPI passa a contemplar também a escrituração do Imposto Sobre Serviço – ISS, relativo a serviços prestados e tomados, recolhido através da Nota Fiscal de Serviço eletrônica.

Por hora, o Bloco B só é exigido no Distrito Federal, onde existe a Nota Fiscal Eletrônica Conjugada, que acoberta operações de venda de produtos e de serviços. Em outros estados e municípios, em que ainda não existe padrão nacional de Nota Fiscal de Serviço eletrônica, a aplicação do Bloco B ainda não é viável.

Bloco K

Já o Bloco K contempla informações sobre estoque e produção industrial, e é exigido especificamente de indústrias, empresas “equiparadas a indústrias”, e atacadistas.

A existência do Bloco K já era prevista desde a concepção do SPED Fiscal, mas suas datas de obrigatoriedade eram diferentes do restante dos blocos. Mesmo assim, a exigência do Bloco K foi prorrogada diversas vezes. Para saber mais, veja o artigo principal do Bloco K.

Perfis de enquadramento do SPED Fiscal

O Guia Prático da EFD ICMS IPI estabelece o conceito de “perfis de enquadramento” aos informantes do SPED Fiscal. As empresas são enquadradas em diferentes perfis, de acordo com a determinação da SEFAZ de cada estado.

  • Perfil A: empresas enquadradas no perfil A apresentam os registros da forma mais detalhada que o arquivo SPED Fiscal permite;
  • Perfil B: empresas do perfil B podem fornecer as informações de forma mais sintética, permitindo, por exemplo, totalizações por período (diário, semanal, mensal);
  • Perfil C: ainda mais sintético do que o perfil B, as empresas do perfil C fornecem a versão mais simplificada possível da escrituração.

Considerando que cada estado pode definir a distribuição dos perfis como desejar, não seria possível descrever aqui os critérios de enquadramento. Por isso, o SPED fornece um portal de consulta do contribuinte, onde é possível descobrir o perfil de enquadramento da sua empresa.

Qual é o prazo de entrega do SPED Fiscal?

O SPED Fiscal deve ser enviado mensalmente, contendo as informações relativas as operações e apurações de impostos daquele mês. No geral, a data inicial do Registro 0000, deve ser o primeiro dia do mês, e a data final, o último dia do mesmo mês.

Por outro lado, o prazo de entrega do arquivo SPED Fiscal é determinado pela legislação de cada estado, e também pode variar de acordo com o seu perfil de enquadramento.

A entrega do arquivo SPED Fiscal é realizada através do Programa Validador Assinador – PVA da EFD ICMS IPI, desenvolvido pela Receita Federal.

Esse aplicativo é gratuito e bem simples de utilizar: basta importar o arquivo SPED, e ele realizará a assinatura digital, a validação das informações e consolidações, e o envio do arquivo para os servidores da Receita Federal.

Por outro lado, a montagem o arquivo SPED pode ser feita manualmente – o que é muito mais raro – ou através de um software particular.

Conteúdo original Tecnospeed


Regime de tributação: Conheça as opções, requisitos e suas particularidades

No início de cada exercício fiscal, o contribuinte depara-se com a necessidade de escolher o regime de tributação ao qual quer se submeter durante aquele ano, ou seja, a forma pela qual irá apurar os seus tributos.

A opção feita é irretratável para aquele exercício, podendo ser alterada somente em casos excepcionalíssimos, os quais encontram-se previstos em lei e são obrigatórios caso incorridos.

A escolha do regime de tributação nada mais é do que um planejamento tributário estimulado pela legislação, cada qual possuindo as suas vantagens e desvantagens, trazendo à empresa eficiência tributária (caso bem gerenciada) ou carga tributária de sobremaneira onerosa (caso negligenciada), o que justifica uma breve incursão no assunto.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO: AS OPÇÕES DISPONÍVEIS AO CONTRIBUINTE  

A escolha do regime de tributação é realizada no âmbito federal, repercutindo nas esferas estadual e municipal. O contribuinte deve optar ser tributado pelo seu lucro real, pelo seu lucro presumido, ou ingressar no SIMPLES Nacional.

regra geral é a tributação pelo lucro realAlternativamente, pode o contribuinte optar pelo lucro presumido ou pelo SIMPLES Nacional, desde que preencha os requisitos legais correspondentes.

A opção pelo lucro presumido está disponível àquelas pessoas jurídicas não obrigadas ao lucro real.

Quem é obrigado a optar pelo lucro real?

A obrigatoriedade do lucro real está prevista no art. 257 do Regulamento do Imposto de Renda para as seguintes pessoas jurídicas:

  1. cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
  2. cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
  3. que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
  4. que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda;
  5. que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma estabelecida no art. 219 do Regulamento do Imposto de Renda;
  6. que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  7. que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio;
  8. que tenham sido constituidas como sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123/06; e
  9. que emitam ações nos termos estabelecidos no art. 16 da Lei nº 13.043/14.

Enquadramento no SIMPLES Nacional

Já o SIMPLES Nacional está disponível para a pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, assim considerada aquela que cuja receita brutal total no ano-calendário anterior tenha sido de até R$ 4.800.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses.

Irregularidade cadastral

  • Com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível;

Irregularidade fiscal

  • Que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

Constituição societária

  • De cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  • De cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  • De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/06, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • Que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/06, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
  • Que tenha sócio domiciliado no exterior;
  • Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores;

Forma jurídica

  • Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  • Constituída sob a forma de sociedade por ações;

Atividade econômica

  • Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  • Que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;
  • Que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
  • Que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
  • Que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
  • Que exerça atividade de importação de combustíveis;
  • Que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
  • Que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
  • Que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
  • Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes ou das seguintes bebidas não alcoólicas: refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado; cervejas sem álcool; bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores, micro e pequenas destilarias.

Cada uma dessas alternativas repercute diretamente nos regimes de tributação da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS, do ICMS, do IPI e do ISSQN.

A opção pelo IRPJ/lucro real implica na exigência da CSLL também sobre o lucro real. A contribuição ao PIS e a COFINS devem ser apuradas pelo regime não-cumulativo e o IPI, o ICMS, o ISSQN e as contribuições previdenciárias são apuradas pelo regime ordinário.

A opção pelo IRPJ/lucro presumido implica na exigência da CSLL também sobre o lucro presumido. A contribuição ao PIS e a COFINS devem ser apuradas pelo regime cumulativo e o IPI, o ICMS, o ISSQN e as contribuições previdenciárias são apuradas pelo regime ordinário.

O ingresso no regime de tributação do SIMPLES Nacional enseja um único recolhimento, com alíquotas variáveis de acordo com a receita bruta auferida nos 12 meses anteriores ao exercício de apuração, o qual abrange o IRPJ, a CSLL, a contribuição ao PIS, a COFINS, o IPI, o ICMS, o ISSQN e a contribuição previdenciária a cargo da empresa.

Em síntese:

IRPJ/Lucro Real IRPJ/Lucro Presumido SIMPLES Nacional
CSLL Lucro Real Lucro Presumido Incluída no regime
PIS/COFINS Não-cumulativa Cumulativa Incluída no regime
ICMS/IPI/ISSQN Ordinária Ordinária Incluída no regime

ESCOLHENDO O MELHOR REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA A ATIVIDADE ECONÔMICA

Obviamente que a carga tributária incidente sobre a atividade econômica consiste em um dos principais fatores de escolha do regime de tributação.

A verificação é feita na ponta do lápis: o contribuinte calcula os seus tributos conforme cada um dos regimes à sua disposição e compara os resultados, tendo o vislumbre da opção mais econômica.

Tal pode ocorrer, por exemplo, quando a receita bruta do contribuinte estiver próxima ao teto permitido para o SIMPLES Nacional, ou na hipótese de a margem de lucro efetiva da atividade econômica rodear os percentuais legais de presunção para fins de apuração do lucro presumido.

Nesses casos, outros fatores devem ser levados em consideração, pois podem tornar determinado regime tributário mais atraente ainda que a sua carga correspondente seja um pouco mais elevada.

Seguem, abaixo, alguns fatores a serem considerados pelo empresário, sem qualquer intenção de ser taxativo.

a) Nível de inadimplência

Se a empresa sofre com alto volume de inadimplência, é importante considerar os regimes que permitem excluir da tributação as receitas não recebidas.

No lucro real, as receitas da pessoa jurídica devem ser reconhecidas pelo regime de competência, ou seja, são apropriadas, para fins de tributação, no momento da realização do negócio jurídico que as originou, independentemente do seu efetivo recebimento.

São dedutíveis:

  1. Os créditos em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
  2. Os créditos, sem garantia, de valor até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
  3. Os créditos, sem garantia, de valor acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
  4. Os créditos, sem garantia, de valor superior a R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
  5. Os créditos com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
  6. Os créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.
  7. Os créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que esta tenha se comprometido a pagar e o compromisso não tenha sido honrado.

No lucro presumido e pelo SIMPLES Nacional tal dedução não é possível, devendo o contribuinte se valer de outro expediente.

Nesses dois regimes, o contribuinte deve optar entre reconhecer as suas receitas pelo regime de competência ou pelo regime de caixa.

No regime de caixa, ao contrário do regime de competência, as receitas são reconhecidas por ocasião do seu recebimento, independentemente do momento em que é realizado o negócio jurídico que lhe deu origem.

b) Custo da tributação

A tributação, além da própria carga, possui um custo marginal, necessário para fazer as apurações e recolhimentos devidos.

Quanto mais complexo o regime de tributação, maior o volume de deveres instrumentais e, via de consequência, do custo para cumpri-lo.

No lucro real, por exemplo, exige-se da pessoa jurídica a manutenção de contabilidade regular – demandando a contratação de profissional habilitado para fazê-la –, além da escrituração do LALUR, ambos imprescindíveis para a fiscalização das receitas auferidas e das despesas incorridas, cuja falta, omissão ou incorreção acarreta a desconsideração de todos os registros contábeis e o arbitramento do lucro tributável. Além disso, a empresa deve apresentar ao Fisco várias declarações, tais como DCTF, eSOCIAL, EFD, ECD, ECF, GIA, dentre outras.

Por sua vez, tanto no lucro presumido, quanto no SIMPLES Nacional, não se exige a manutenção de contabilidade completa, mas apenas a escrituração de Livro Caixa. Em ambas, a contabilidade somente é necessária caso a empresa queira distribuir o seu lucro efetivo, e não apenas o lucro legalmente previsto.

c) Aspectos negociais

Cada atividade econômica, cada empresa, possui as suas particularidades, as quais devem ser consideradas no momento de se escolher o regime de tributação ao qual se submeterá.

Seguem alguns exemplos de aspectos negociais das atividades econômicas que podem impactar na tributação eleita:

  • A opção pelo SIMPLES Nacional, por exemplo, pode dificultar a inserção da empresa em determinados mercados. Se forem disponibilizados no mercado dois produtos intermediários qualitativamente similares, com preços equivalentes, um por empresa optante do SIMPLES Nacional, outro não, é provável que o produto da empresa tributada sob o regime ordinário seja preferido, à medida que o ICMS do qual poderá se creditar será maior;
  • Como visto no tópico anterior, as empresas tributadas pelo lucro presumido ou optante pelo SIMPLES Nacional somente podem distribuir o seu lucro efetivo caso possuam contabilidade, exigência tal que aumenta o seu custo. Caso não tenha, a distribuição deve ser limitada ao montante previsto em lei;
  • No lucro real toda e qualquer despesa deve ser efetiva e comprovada, sob pena de glosa e de imposição de imposto de renda retido na fonte no percentual de 35% da despesa não comprovada ou incorrida perante beneficiário não identificado, via auto de infração. No lucro presumido é no SIMPLES Nacional não há necessidade de comprovação de despesas incorridas, visto que não compõem a base de cálculo;
  • O limite anual de receita bruta do SIMPLES Nacional é de R$ 4.800.000,00. Se a empresa, no decorrer do exercício, auferir receitas que ultrapassem o montante de R$ 5.760.000,00 (20% superior ao limite), está excluída do regime logo a partir do mês seguinte àquele no qual referido patamar foi atingido, devendo migrar para o lucro presumido ou para o lucro real;
  • Algumas atividades econômicas devem recolher as contribuições previdenciárias patronais mesmo sendo optantes do SIMPLES Nacional, circunstância que reduz os benefícios do regime;
  • Atividades econômicas sazonais, ou a perspectiva de prejuízo, podem encontrar no lucro real a melhor opção de tributação. Nesse modelo, verificado resultado negativo no exercício, além de não haver nada a ser recolhido a título de IRPJ e de CSLL, além de ser possível compensar o prejuízo fiscal incorrido nos exercícios subsequentes.

Esses são somente alguns exemplos de aspectos negociais que são relevantes para a escolha do regime de tributação, cabendo a cada empresa identificar os aspectos que lhes são inerentes e, a partir deles, buscar a melhor forma de tributação.

Lucro Real Lucro Presumido SIMPLES Nacional
Limite de receita bruta anual Não há R$ 78.000.000,00 R$ 4.800.000,00
Restrição de atividades econômicas Não Sim Sim
Restrição de constituição societária Não Sim Sim
Admite regime de caixa Não Sim Sim
Exclusão da inadimplência Sim Somente no regime de caixa Somente no regime de caixa
Compensação de prejuízos fiscais acumulados Sim Não Não
Periodicidade de recolhimentos Mensal (estimativas) ou trimestral Trimestral (podendo ser dividido em quotas mensais) Mensal
Complexidade da apuração Alta Média Baixa
Complexidade da contabilidade exigida Alta Somente Livro Caixa, salvo se houver a intenção de distribuir o lucro efetivo Somente Livro Caixa, salvo se houver a intenção de distribuir o lucro efetivo

Conteúdo original Marques Filho Advogados


DCTFWeb: Entenda o que é como funciona e quais são os seus benefícios

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb) é uma obrigação acessória digital introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 1787/2018 e criada originalmente para substituir a  GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e a SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

Trata-se de um cumprimento tributário de caráter declaratório, ou seja, um instrumento por meio do qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros (confissão de dívida). É por meio dessa obrigação que será gerada o DARF que vai substituir a Guia da Previdência Social (GPS).

Mas como funciona essa obrigação? A quais outras escriturações digitais ela está relacionada? Quem está obrigado a entregá-la e com qual frequência essa remessa deve ser feita? Essas e outras respostas você confere a partir de agora!

Quais são os tipos de DCTFWeb a declarar?

A DCTFWeb, para muito além de informar as contribuições previdenciárias realizadas a terceiros, tem a função de integrar os dados presentes no eSocial e na EFD-Reinf em um único local. Sem ela, é impossível consolidar as informações nesses sistemas de escrituração digital.

Dessa forma, a ordem de prestação de contas dessas obrigações é a seguinte: primeiramente, o contribuinte preenche o eSocial e a EFD-Reinf. Em seguida, acessa o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita Federal via certificado digital, consolida as informações e, enfim, remete a DCTFWeb ao Fisco.

Existem 3 tipos de DCTFWeb:

  • mensal: usada para a prestação de informações sobre contribuições previdenciárias. A declaração mensal deve ser enviada até o 15º dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores;
  • anual: usada para a prestação de informações sobre os valores pagos aos empregados a título de 13º salário. Deverá ser enviada até o dia 20 de dezembro de cada ano;
  • diária: usada para a prestação de informações sobre a receita de eventos desportivos realizados por instituição que mantenha clube de futebol profissional. A declaração, nesse caso, deverá ser transmitida até o 2º dia útil após a realização do evento.

Quais empresas são obrigadas a prestar informações pela DCTFWeb?

Conforme o artigo 2º da IN RFB nº 1.787/2018, deverão apresentar a DCTFWeb:

  • as pessoas jurídicas de direito privado (em geral) e as equiparadas a empresa;
  • as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos (incluindo autarquias e fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios);
  • de forma geral, os consórcios de que tratam os artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76;
  • as entidades de fiscalização do exercício profissional (OAB, CRM, CREA etc.);
  • os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando constituídos como autarquia;
  • os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, sempre que contratarem trabalhador segurado do RGPS;
  • os Microempreendedores Individuais (MEI), nas situações especificadas no artigo 2º da IN nº 1787/2018;
  • os produtores rurais pessoa física, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS ou comercializarem sua produção a pessoa física, com domiciliado no exterior, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;
  • as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda a consumidor pessoa física (no varejo).

Quais são os benefícios desse novo sistema?

Antes da DCTFWeb, as contribuições previdenciárias eram declaradas por meio da GFIP, que permitia a inclusão de dados manualmente. Com o novo sistema, eles são gerados de forma automática, por força de sua integração com o eSocial e com a EFD-Reinf.

Mas atenção: não confunda DCTFWeb (declarações de débitos e créditos tributários federais previdenciários) com DCTF (declaração de débitos não previdenciários).

Quais os prazos de entrega da DCTFWeb?

A entrega da DCTFWeb foi dividida em datas diferentes, de acordo com o perfil do contribuinte, conforme detalhado no Capítulo X da IN RFB nº 1.787/2018:

  • a partir agosto de 2018, para entidades do “Grupo 2 — Entidades Empresariais” com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$78 milhões;
  • a partir de agosto de 2018, para os sujeitos passivos que optarem pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2/2016, ainda que imunes e isentos;
  • a partir de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 — Entidades Empresariais”, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$4,8 milhões;
  • a partir de outubro de 2019, para os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos acima, exceto para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 — Administração Pública” e do “Grupo 5 — Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, para os quais a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica.

Vale lembrar, mais uma vez, que todos os dados na DCTFWeb são gerados de forma automática, o que significa que a precisão dessa declaração é consequência dos dados alinhados no eSocial e na EFD-Reinf.

Assim, é extremamente importante fazer uma auditoria nessas obrigações antes de remeter a DCTFWeb, sob pena de recolher tributos de forma equivocada (o que vai gerar perda de dinheiro na empresa ou, pior do que isso, sonegação de tributos). O ideal é buscar a automatização da escrituração fiscal.

Conteúdo original Alterdata