Fim de ano: férias, férias coletivas, 13º, salário e Copa do Mundo

Neste artigo, entenda como funciona cada um desses períodos segundo os direitos trabalhistas.

Fim de ano: férias, férias coletivas, 13º, salário e Copa do Mundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Foto: Fauxels/Pexels

A vida passa muito rápido. Em certo momento, todos entendemos isso. E, nesse contexto, estamos mais uma vez às vésperas do Natal. Esse ano, com algo de diferente, afinal, estamos em meio a Copa do Mundo de Futebol fora de época.

E nessa época, sempre surgem dúvidas sobre os direitos trabalhistas.

13º. Salário

Muitos procuram a fundamentação do 13º salário na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e acabam por não encontrá-la, afinal, a chamada gratificação natalina foi instituída pela Lei nº. 4.090/1962 e tem sua data de pagamento determinada pela Lei nº. 4.749/1965. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) recepcionou tal dispositivo legal (art. 7º., VIII CF/88).

De acordo com a legislação vigente, o 13º salário deve ser pago até 20 de dezembro de cada ano (art. 1º. Lei 4749/65), compensando-se a importância paga como adiantamento.

O referido adiantamento deve ser pago entre fevereiro e novembro de cada ano, pelo valor da metade do salário do mês imediatamente anterior (art. 2º. Lei 4749/65).

Assim, de acordo com essa redação, foi ajustado que a primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro   de cada ano, e o seu complemento até 20 de dezembro.

Se o empregado solicitar em janeiro de cada ano, o adiantamento da primeira parcela do 13º salário, deverá ser pago na época da concessão das férias (art. 2º., § 2º., Lei 4749/65).

Férias e Férias Coletivas

Algumas atividades concedem férias coletivas, já outras fazem esquemas de revezamento dos seus colaboradores.  Em relação a Copa do Mundo, sempre surgem dúvidas sobre a dispensa para assistir aos jogos da seleção brasileira.

A princípio, cabe pontuar que os empregados têm direito a férias, após terem cumprido um ano de contrato de trabalho (art. 130 CLT). Porém, a época da concessão das férias é um benefício do empregador (art. 136 CLT).

Dessa forma, até pode existir negociação individual ou coletiva, mas, em regra geral, a palavra final sobre a data de gozo das férias caberá ao empregador.

As empresas podem também determinar férias coletivas, desde que seja para todos os colaboradores de um determinado setor ou estabelecimento, em dois períodos anuais, e nenhum deles inferior a dez dias (art. 139 CLT).

Assim, no que se refere aos colaboradores que não tiverem cumprido um ano de contrato de trabalho e, portanto, sem direito ao gozo de férias ainda, deverão ser concedidos os dias proporcionais, alterando-se o seu período aquisitivo (art. 140 CLT).

Se os dias de férias coletivas forem superiores aos dias de direito desse específico trabalhador, os dias a mais serão considerados licença remunerada ao empregado, não podendo ser descontados dele em períodos futuros.

Jogos da Copa do Mundo

A dúvida aqui pode ser comparada com os dias de carnaval, data em que muitos acreditam que tais dias são feriados e, portanto, os empregados devem ser dispensados do trabalho.

No entanto, os dias de carnaval não são feriados e, portanto, os empregadores podem combinar algum tipo de compensação individual ou coletivamente com seus colaboradores.

A respeito dos dias e horários de jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo, a mesma situação se verifica, ou seja, não há na legislação trabalhista nada que obrigue os empregadores a liberarem seus colaboradores.

Regra geral, as empresas propõem horários alternativos, visando possibilitar que os colaboradores assistam aos jogos nas suas dependências ou onde melhor entenderem e, essas horas em questão, passam a integrar Banco de Horas e/ou Acordo de Compensação, de forma a não representar prejuízo da empresa e nem tampouco para os colaboradores.

Claro que o presente texto não tem a pretensão de esgotar os temas aqui tratados, até porque, cada um individualmente é complexo por si só e, em regra, todos estão ligados.

Em relação ao 13º salário e as férias, podemos destacar que as faltas injustificadas impactam nos seus cálculos, bem como questões como idade e familiares na mesma empresa, também impactam nos seus pagamentos.

Assim, se você quiser saber mais a respeito desses assuntos e/ou de outros relacionados aos direitos trabalhistas e previdenciários, entre em contato conosco, nossos especialistas estão à disposição para esclarecer suas dúvidas.

Por Dário Letang, advogado especialista nas áreas de Direito Tributário, Empresarial e Societário. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito – EPD; MBA-Executivo pelo INSPER e Contador.

Fonte: Contábeis


Vale-alimentação e refeição: confira o que muda para 2023, multas e penalidades

Com a aprovação da Medida Provisória (MP) 1.108/22, convertida em lei, as regras do vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR) devem mudar para 2023.

Até então, apesar do benefício ser destinado para custear a nutrição do profissional, era frequentemente utilizado para pagar outras contas e até serviços, como TV a cabo ou streaming.

Vale-alimentação e refeição

A nova regra estabelece que os benefícios só podem ser utilizados para pagamento de refeições em restaurantes ou lanchonetes e para a compra de gêneros alimentícios.

Dessa forma, fica proibida a compra de cigarros, bebidas alcoólicas ou outros produtos não alimentícios, que podem ser barrados no caixa do estabelecimento.

A empresa que insistir em não atender às novas regras do VA ou VR, também pode ser descredenciada do registro que é vinculado ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Operadora do cartão

Outra mudança significativa é que a partir de 1º de maio o funcionário também poderá solicitar à empresa a portabilidade gratuita do cartão de benefício.

Contudo, a medida ainda depende de regulamentação a ser elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo Bacen.

Bandeiras

Também está prevista para valer a partir de 2023 a regra da interoperabilidade entre bandeiras do cartão de VA e VR. Dessa forma, o trabalhador poderá utilizar seu cartão mesmo que o estabelecimento não seja credenciado pela bandeira dele, basta que ele aceite o pagamento em vale-alimentação ou refeição.

As empresas têm até o dia 1º de maio para realizarem as adaptações necessárias para essa medida, que tem o objetivo de ampliar a concorrência já que permite que os estabelecimentos aceitem o pagamento de qualquer bandeira.

Rebate e pós-pagamento

Era comum que as empresas de benefícios oferecessem rebate aos parceiros que realizassem a recarga dos cartões. Contudo, isso impactava diretamente o consumidor final, que pagava um valor maior nos estabelecimentos. Pela lei, o rebate não poderá mais acontecer.

A lei também estabelece que o benefício de VR e VA deve passar a ser pré-pago. Ou seja, o pagamento posterior passa a ser proibido.

Negociação

Com as mudanças, ao contratar o serviço de VA e VR, a empresa não poderá mais negociar descontos na contratação, uma prática que funciona para as empresas contratantes, mas geram taxas mais altas para os restaurantes e repasse para o consumidor.

Além disso, fica vetado aos fornecedores anteciparem o repasse ou adiantarem o benefício para os trabalhadores. Essas proibições, porém, não atingem contratos vigentes e só começam a valer 14 meses após a lei ser publicada.

Multas e penalidades

Empregadores ou empresas que fornecem o VA ou VR e que descumprirem as regras podem receber multas que variam entre R$ 5 mil e R$ 50 mil. Esse valor pode ser dobrado em caso de reincidência ou se a empresa gerar dificuldades para a fiscalização.

Os restaurantes, lanchonetes e supermercados que não se adequarem também podem ser multados.

A empresa que insistir em não atender às novas regras também pode ser descredenciada do registro que é vinculado ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Fonte: Contábeis


Economia: confira 8 fatos que mexeram no seu bolso em 2022

A economia brasileira sofreu momentos de altos e baixos que afetaram o bolso do trabalhador e das empresas ao longo do ano.

Juros, inflação, investimentos e benefícios estão entre os destaques de 2022. Confira os fatos que marcaram o ano.

Inflação

O aumento de preços impactou a alimentação e o bolso de boa parte dos brasileiros neste ano.

No mês de março, por exemplo, a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) chegou a ser de 1,62%, a maior variação para o mês desde 1994.

Em 12 meses, ela chegou a ultrapassar os 12% – ou seja, a cada visita ao mercado era preciso gastar mais dinheiro ou se conformar em sair com a sacola cada vez mais vazia.

Assim como aconteceu em 2021, os alimentos pesaram no bolso. Itens básicos como leite, macarrão e maçã subiram mais de 30%, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mas os grandes vilões foram os combustíveis, principalmente na primeira metade do ano. Os preços subiram tanto que as buscas na internet sobre “como fazer gasolina caseira” explodiram.

Nos primeiros seis meses de 2022, o brasileiro continuou sentindo o impacto dos aumentos praticados pela Petrobras em 2021 para as refinarias, que repassaram essa alta para as distribuidoras até chegar no consumidor final.

De janeiro a junho de 2022, o filme se repetiu. Foram três reajustes nos preços do litro da gasolina e quatro no valor do diesel. Mas o jogo virou no segundo semestre do ano.

Deflação

A partir de julho, o preço dos combustíveis para as refinarias começou a ser reajustado para baixo. Esse movimento colocou a deflação como personagem principal dessa história, elo menos por alguns meses. Logo o cenário mudou.

É que para calcular a inflação oficial do país, o IBGE levanta os preços de centenas de produtos e serviços, e define um peso para cada um deles.

Nessa conta toda, os combustíveis têm uma grande importância, porque estão no carro, no transporte público, na cadeia produtiva de muitos produtos e serviços.

Como os combustíveis começaram a cair no segundo semestre, a inflação geral sentiu e caiu tanto que ficou negativa. Essa inflação negativa se chama deflação. Em julho, os preços caíram 0,68%; em agosto, 0,36% e, em setembro, a deflação foi de 0,29%.

Contudo, essa queda de preços não foi sentida por todo mundo. Embora os combustíveis tenham uma participação direta ou indireta nos preços de muitos produtos e serviços, eles não conseguem barrar o aumento de tantos outros itens, principalmente dos alimentos. Afinal, existem outros fatores que influenciam o custo do que você paga por aqui.

É por isso que, em outubro, os preços no país voltaram a subir e registraram um aumento de 0,59%. Em novembro, a alta foi de 0,41%.

Desaceleração da economia

O ano de 2022 provou, na prática, que o que acontece no mundo afeta o seu bolso no Brasil. O ano começou com um susto: a Rússia invadiu a Ucrânia em fevereiro e iniciou uma guerra que dura até hoje. E esse conflito fez diferença no preço de muitos produtos que já não estavam tão baratos.

Para começar, a Rússia é um grande produtor de petróleo, que é a base dos combustíveis. Embora o conflito não esteja acontecendo em solo russo, ele gera muita incerteza no mundo e o preço do barril chegou a ultrapassar os US$ 100 em fevereiro, o maior valor dos últimos sete anos. Como o petróleo produzido no Brasil segue o preço do mercado internacional, esse aumento chegou até os consumidores.

Além disso, tanto a Rússia como a Ucrânia são grandes exportadores de trigo, que é a matéria-prima de alimentos básicos, como o pãozinho e o macarrão. O conflito afetou a oferta desse produto no mundo e elevou os preços – esse aumento também chegou ao consumidor final.

Como se um conflito não bastasse, as maiores economias do mundo, Estados Unidos e China, não estão indo muito bem. Os dois países até conseguiram crescer no terceiro trimestre do ano, mas com algumas ressalvas. Na China, o desemprego está em alta e as exportações em baixa. Nos Estados Unidos, a inflação afeta a renda das famílias e já ultrapassou os 8% em um ano.

Esses movimentos podem fazer a economia desses países desacelerar – o que não é bom para ninguém e nem para o Brasil. Qualquer desequilíbrio mexe com a inflação e com os juros.

Selic

Selic, taxa de juros básica da economia brasileira usada como ferramenta para controlar a inflação, parou de subir.

Quando a inflação aperta, o Banco Central tende a aumentar a taxa Selic. Com juros maiores, o crédito fica mais caro. Isso reduz o consumo e força os preços a cair. Como a inflação não vinha dando trégua desde o ano passado, a Selic não parava de subir. Ela saiu de 2% ao ano, em março de 2021, para 13,75%, em agosto de 2022.

Desde então, o Banco Central manteve a Selic em 13,75% e já sinalizou que ela poderá ficar assim por muitos meses. Essa manutenção vem depois de quase dois anos de alta: foram 12 aumentos seguidos desde o início de 2020.

Se para quem precisa pegar algum empréstimo ou pagar o financiamento da casa essa alta deixou tudo mais caro, para quem conseguiu ter um dinheirinho a mais para investir 2022 foi o ano da renda fixa.

Renda fixa

Poucos ainda acreditavam na renda fixa, mas em 2022 voltou a se destacar. Isso começou quando a taxa Selic atingiu a mínima histórica, de 2%, em agosto de 2020.

Naquele ano, era fácil encontrar especialistas enterrando os investimentos de renda fixa. Essa modalidade reúne aquelas aplicações mais conservadoras, que têm a rentabilidade amarrada a indicadores como a própria Selic. São investimentos como os títulos do Tesouro Direto e CDBs, por exemplo.

Com o aumento dos juros, esses investimentos voltaram a ficar mais atrativos em 2022. Até setembro, o Tesouro Direto havia ultrapassado a marca de 2 milhões de brasileiros com dinheiro investido em títulos públicos – um aumento de 15% desde janeiro. Já o número de CPFs na Bolsa cresceu menos, quase 4,7% de janeiro a junho de 2022, segundo dados da B3.

A expectativa para um cenário com uma Selic tão alta assim era de uma debandada geral da Bolsa, o que não aconteceu.

Criptomoedas

Por outro lado, as criptomoedas tiveram momentos tensos em 2022. O valor desse mercado caiu tanto ao longo do ano que esse período ganhou até um nome: inverno cripto. Em janeiro, elas somavam US$ 2,2 trilhões em valor de mercado. A temperatura começou a cair em abril e, um mês depois, elas já valiam US$ 1 trilhão a menos.

Essa queda tem relação com aquele cenário internacional instável. Não tem quem escape diante de números não tão bons da economia global.

Somente o bitcoin, a maior criptomoeda do mundo, viu seu preço tombar pela metade. No início do ano, cada bitcoin valia mais de US$ 47 mil. Em junho, ele chegou a US$ 19 mil. Já em novembro, o valor de cada bitcoin alcançou os US$ 16 mil. Quem queria alguma rentabilidade mais robusta desse mercado em 2022, teve que esperar. Mas aquele dinheiro extra veio por outros caminhos.

Saque do FGTS

Em um ano marcado por recordes de pessoas endividadas, o saque extraordinário do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) veio em boa hora para muita gente. De abril até o dia 15 de dezembro, os trabalhadores com saldo no FGTS puderam retirar até R$ 1 mil de contas ativas e inativas.

Outra iniciativa que rendeu um dinheiro a mais para muita gente em 2022 foi a do Banco Central, que criou um sistema para que os brasileiros pudessem ver se tinham algum dinheiro esquecido em bancos e outras instituições financeiras, e resgatar esses valores.

Por enquanto, as consultas ao Sistema de Valores a Receber estão suspensas, mas o Banco Central informou que divulgará em breve a data para novas consultas e resgate dos saldos existentes.

Auxílio Brasil

Em 2022, o Auxílio Brasil também foi destaque. Em agosto, as pessoas cadastradas no programa social passaram a receber R$ 600. Além disso, taxistas e caminhoneiros tinham direito a um voucher de R$ 1 mil.

Mas tanto o auxílio de R$ 600, como os benefícios para taxistas e caminhoneiros foram apenas temporários, com data para terminar: dezembro de 2022. Para 2023, os debates sobre o valor do benefício ainda estão acontecendo.

Projeções

Como abordamos, as maiores economias do mundo estão patinando, o conflito entre Rússia e Ucrânia não tem data para terminar e a inflação ainda consome a renda de pessoas em vários países. E tudo isso vai ter efeitos no Brasil.

Economistas ouvidos pelo Banco Central têm revisado para cima o crescimento do PIB semana após semana. Contudo, nos últimos relatórios houve estabilidade nessas projeções. No relatório do dia 2 de dezembro, eles disseram que o país pode crescer 0,75% em 2023, que a inflação vai ficar na casa dos 5% e a Selic deve cair pouco e encerrar o ano que vem em 11,75%. Mas isso são projeções. O cenário econômico muda o tempo todo.

De qualquer forma, prepare o seu bolso para mais um ano desafiador e aproveite a virada de calendário para criar um planejamento financeiro.

Fonte: Blog NuBank


Posso continuar contribuindo para o INSS sendo não residente no Brasil?

Essa é uma dúvida que muitos brasileiros residentes no exterior possuem.

E a resposta é, sim!

O brasileiro não residente, mesmo após a entrega da Declaração de Saída Definitiva do Paíspoderá continuar contribuindo para o Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS na modalidade “Segurado Facultativo”.

Segurado Facultativo pode optar por duas alíquotas para a sua contribuição:

  • Alíquota de 20%; ou
  • Alíquota de 11%.

Plano Normal: alíquota de 20% para a sua contribuição:

A alíquota de 20%, considerada do Plano Normal, lhe dará o direito a todos os benefícios previdenciários, podendo se aposentar por idade, invalidez ou tempo de contribuição.

Nesta alíquota, você poderá ainda escolher o valor do salário de contribuição, isto é, o valor base para aplicar a alíquota de 20%. O salário de contribuição deve variar de R$1.100,00, sendo o valor mínimo, a R$6.433,57, sendo o valor máximo para calcular a contribuição.


Plano Simplificado: alíquota de 11%

Já a contribuição com a alíquota de 11%, chamada de Plano simplificado, lhe dará o direito a todos os benefícios da Previdência Social, exceto à aposentadoria por tempo de contribuição.

Outro aspecto da contribuição pelo Plano Simplificado, é que se deve calcular o valor a contribuir com base no valor do salário-mínimo vigente, não havendo a opção de escolha da base de cálculo.


Resumo dos valores para contribuição e alíquotas:

Salário de Contribuição Alíquota Valor
R$1.100,00 5% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição). Alíquota exclusiva do Facultativo Baixa Renda. R$55,00
R$1.110,00 11% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição). Alíquota Exclusiva do Plano Simplificado de Previdência R$121,00
R$1.110,00 até R$6.433,57 20% Entre R$220,00 (salário mínimo) e R$1.286,71 (teto)
Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo 2021, retirada do site do Governo Federal

Além da escolha da alíquota (e da faixa salarial de recolhimento, para o Plano Normal), é possível escolher a periodicidade de pagamento: mensal ou trimestral. Deve-se escolher o código para recolhimento para cada caso:

Alíquota Periodicidade Código de Recolhimento
20% Mensal 1406
Trimestral 1457
11% Mensal 1473
Trimestral 1490
Tabela de Alíquota, periodicidade e código de recolhimento do Segurado Facultativo

Há algumas regras para se filiar ao regime de Segurado Facultativa, conforme Instrução Normativa no. 77/2015, sendo alguma delas:

  • Se maior de 16 anos;
  • Não exercer atividade remunerada que se enquadre como filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (caso de empregados com carteira assinada no Brasil) ou do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (caso de servidores públicos no Brasil)
  • Não ser filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil tenha acordo internacional.

Segue a letra da lei com os trechos relevantes para os não residentes no Brasil:

Art. 55. Podem filiar-se na qualidade de facultativo os maiores de dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como filiados obrigatórios do RGPS.

§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

[…]IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

[…]X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; (Art. 55, Instrução Normativa no. 77/2015 ).

Para verificar se o seu país de residência tem acordo previdenciário com o Brasil, nós recomendamos que você verifique nos sites oficiais do Governo Federal do Brasil (gov.br), do Itamaraty ou de órgãos oficiais do país em que você contribui para a previdência.

Infelizmente, a página oficial do Governo Federal brasileiro, que reunía os acordos de previdência internacional, foi desativada, e não há, neste momento, um local único para a consulta atualizada de todos os acordos.

Exemplos de sites oficiais com os acordos internacionais previdenciários:

– Página do Governo Federal do Brasil (acordo Brasil-Canadá);

– Página do Itamaraty – Consulado Geral do Brasil em Milão (acordo Brasil-Itália);

– Página do Governo Federal do Brasil com a lei que promulga o acordo Brasil-Portugal

Por fim, destacamos que o não residente no Brasil não é permitido contribuir como Contribuinte Individual:

Art. 20. É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do caput do art. 9º do RPS:

[…]

§ 3º É vedada a inscrição na categoria de contribuinte individual para brasileiro residente ou domiciliado no exterior [grifo próprio] (Instrução Normativa no. 77/2015).

Fonte: Brasil TAX


Carnê-leão e rendimentos auferidos no exterior

Carnê-leão é um nome que assusta.

Quando se comenta com um cliente que será necessário preencher o carnê-leão, ele logo se desespera: medo de ter mais Imposto sobre a Renda – IR a pagar ou de ser multado se fizer de forma incorreta.

Esses medos são plausíveis e entender quando e como preencher o carnê é de extrema importância.

Trataremos, então, sobre o carnê-leão, explicando quem deve preencher, quando e destrincharemos sobre o preenchimento dos rendimentos auferidos no exterior.

Para iniciar, o carnê-leão é um adiantamento do cálculo e possível pagamento do Imposto de Renda ao longo do ano.

Isto é, ao invés de esperar até março e abril do ano seguinte do fato gerador (o recebimento da renda em si), este é tributado mensalmente durante o ano-calendário.

Caso, ao preencher a Declaração do Imposto de Renda, haja IR pago a mais ou a menos, este será apurado dentro da declaração.

Isso significa que você pode pagar R$100,00 de IR todo o mês, durante o ano, porém receber R$600,00 de restituição, ou ter que pagar um pouco mais, a depender de outros rendimentos e despesas que você declarar.


Já quando deve ser preenchido o carnê-leão, a regra é determinada pelo Decreto Legislativo no. 9580/2018.

É necessário preencher o carnê quando a Pessoa Física receber:

  1. Pagamento recebidos de outras Pessoas Físicas – PF (a PF é a fonte pagadora e não fez a retenção do IR) ou
  2. Pagamento recebidos de fontes pagadoras no exterior (PF ou Pessoa Jurídica – PJ).

Veja o texto legislativo:

Art. 118. Fica sujeita ao pagamento mensal do imposto sobre a renda a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º, art. 3º, § 1º art. 8º e art. 9º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV ):

I – os emolumentos e as custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário;

II – os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões inclusive alimentos provisionais;

III – os rendimentos recebidos por residentes no País que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas, ou a organismos internacionais de que o País faça parte;

IV – os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas;

V – os juros determinados de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996 , na forma estabelecida no art. 249 ;

VI – os rendimentos de prestação a pessoas físicas de serviços de transporte de carga ou de passageiros, observado o disposto no art. 39 ; e

VII – os rendimentos de prestação a pessoas físicas de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no § 1º do art. 39  (Decreto no. 9580/2018).


Quem está obrigado a preencher o carnê-leão são os contribuintes Pessoas Físicas residentes no Brasil.


Se você já é oficialmente não residente e recebe um pagamento de uma Pessoa Física residente no Brasil, a apuração do IR não ocorrerá por carnê-leão. Se o item for tributável pelo IR, a regra é que a fonte pagadora ou o procurador do não residente faça a retenção do IR.

Já se você é oficialmente não residente no Brasil e recebe rendimentos de fontes pagadoras  no exterior, mesmo que esses rendimentos sejam transferidos para o Brasil, não há tributação do IR no Brasil (o correto seria receber esses valores em uma Conta de Domiciliado no Exterior).

Se você era residente no Brasil e passou a ser não residente durante o ano-calendário, você terá obrigação da apuração do carnê-leão até o dia de sua caracterização da não residência.


Vamos dar um exemplo:

João era psicólogo no Brasil, exercendo serviços diretamente para Pessoas Físicas no Brasil e no exterior.

Em 01/07/2022, ele se mudou para Indonésia (país sem acordo de não bitributação).

Seu preenchimento do carnê-leão e entrega da Declaração do Imposto de Renda será da seguinte forma:

  • Em 2022, o psicólogo João fará os lançamentos mensais do rendimentos auferidos por Pessoa Física ou recebidos do exterior no carnê-leão web.
  • Se João optar por oficializar a saída definitiva em 01/07/2022, ele preencherá o carnê até a data de saída;
  • Em 2023, o psicólogo deverá então entregar a Comunicação de Saída (prazo final em 28/02/2023), e entregará também a Declaração de Saída Definiva do País – 2023, com data de saída em 01/07/2022.

Se ele optar por se manter como residente por mais 12 meses no Brasil, ele irá entregar a Declaração de Ajuste Anual – 2023 normalmente, informando os rendimentos auferidos no Brasil e no Exterior de 01/01/2022 a 31/12/2022.

  • Em sua DSDP, João incluirá o carnê-leão, com os rendimentos recebidos de Pessoa Física e os rendimentos recebidos do exterior entre 01/01/2022 a 01/07/2022.
  • O que foi recebido após 01/07/2022 terá uma tributação diferente e não será informado no carnê-leão e nem incluído na DSDP.
  • Caso haja IR a restituir ou IR adicional a pagar, o Programa-gerador da DIRPF indicará o valor na DSDP-2023.

Em nosso exemplo, caso o psicólogo siga prestando serviços para as Pessoas Físicas residentes no Brasil, mesmo residindo na Indonésia, o seu procurador ficará responsável pela retenção do IR sobre esses rendimentos. A alíquota será de 25% e deverá ser recolhido no dia do pagamento do serviço prestado.


Texto legal de apoio:

REMESSAS A NÃO-RESIDENTE

Art. 35. Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, observadas as normas legais cabívei (IN SRF no. 208/2002).

REMUNERAÇÃO DO TRABALHO E DE SERVIÇOS

Art. 36. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o disposto no art. 37 (IN SRF no. 208/2002).

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 44. O imposto retido na fonte de que tratam os arts. 35 a 42 deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador (IN SRF no. 208/2002).

Responsabilidade do procurador de residente ou domiciliado no exterior

Art. 781. Compete ao procurador a retenção ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, parágrafo único ):

[…]II – quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no exterior; (Decreto no. 9580/2018).


Agora que já sabemos quais são os motivos que obrigam um contribuinte a preencher o carnê-leão, assim como quem está obrigado a preencher, vamos a:

Como preencher o carnê-leão!

A partir de 2021, a RFB extinguiu o download do Programa do Carnê-leão.

O preenchimento passou a ser feito no Portal e-cac.

  1. Acesse o Portal e-cac: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login
  2. Busque por “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)“, ao clicar no item, será aberto uma nova página;
  3. Na nova página, chamada “Meu Imposto de Renda”, busque por “Acessar Carnê-leão” (está no grupo “Declaração”). Novamente o sistema irá abrir uma nova página.
  4. Se for o seu primeiro acesso ao “Carnê-leão Web”, recomendamos que você inicie por “Configuração”. Em “Configuração”, criei o seu perfil: é autônomo? Tem rendimentos auferidos no exterior? Autoriza um terceiro para acessar o seu carnê-leão (exemplo: se você for dependente de alguém na DIRPF)?
  5. Em seguida vá em “Identificação”, informe pelo menos se você possui dependentes (se você for autônomo, será necessário prestar mais informações).

A partir daqui, iniciaremos o preenchimento de seu carnê-leão efetivamente.


  1. Vá em “Rendimentos”, clique em “ + Rendimento ” (botão azul no canto superior direito):
Screenshot do Carnê-leão Web, aba Rendimentos
  1. Escolha a “Natureza” do rendimento.

Conforme nosso exemplo do psicológo João, ele terá lançamentos de rendimentos de Pessoa Física e do Exterior, então será necessário informar cada recebimento (um por um) e a data exata de cada um deste. Os lançamentos devem ser feitos por dia e por mês.

Informe ainda o “Histórico”, com os dados da fonte pagadora, e o “Valor” bruto recebido.

Quando o valor recebido for em moeda estrangeira, é necessário fazer a conversão do valor para dólar americano e depois para real.


Veja o texto da lei:

Art. 16. Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.

§ 2º Os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior são convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos para a data do recebimento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (IN SRF no. 208/2002).


Vamos supor que João possui um paciente na Alemanha. O paciente paga a João 100 euros pela consulta. João então irá buscar na autoridade monetária alemã a conversão oficial do euro para dólar no dia do recebimento do valor.

Após está conversão, ele irá verificar a conversão do dólar americano para real, para o dia 15 do mês anterior ao recebimento. É possível verificar esse valor no Conversor de Moedas do Banco Central.

O valor final em reais será incluído no carnê-leão.

  1. Se houve pagamentos como IR pago no exterior (apenas para países com acordo de não bitributação ou acordo de reciprocidade), Pensão Alimentícia ou Previdência, incluir em “Pagamentos”:
Screenshot do Carnê-leão Web, aba Pagamento

Texto da lei:

Art. 16. Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.

§ 1º O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior  (IN SRF no. 208/2002).


A conversão do IR pago no exterior será a mesma dos rendimentos auferidos no exterior.

  1. Em “Demonstrativo de Apuração Anual”, você poderá ver o resumo de seus lançamentos, os descontos ao IR que você possui direito (por ter dependente, por ter pago IR no exterior, entre outros), e o IR devido.

No Demonstrativo você também poderá emitir o DARF para pagamento do IR devido.


Caso haja IR a pagar, você terá até o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador do lançamento para pagá-lo.

Se você preencher o carnê-leão fora do prazo legal, você corre risco de pagar o IR em atraso, com o lançamento de juros e multa de mora em seu DARF.


Para adicionar o carnê-leão a sua Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física, dependerá de como você irá preencher a declaração.

Se for pelo próprio e-cac, o sistema irá lhe direcionar.

Se você preencher a declaração pelo Programa do IRPF, que deve ser instalado em sua máquina, será necessário acesso a sua conta do Portal e-cac.

Caso um terceiro esteja preenchendo a declaração por você, será necessário liberar o acesso para essa pessoa.

Por fim, devemos informar que caso você seja obrigado a preencher o carnê-leão e não o faça, você está sujeito a multa de 50% do o valor do pagamento mensal (em caso de fiscalização e lançamento de ofício).

Fonte: Brasil TAX


PPP eletrônico 2023: Saiba como preparar sua empresa

Aprenda como preparar a sua empresa para a implantação do PPP eletrônico em 2023, saiba as novidades sobre esse documento.

A implantação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) em meio eletrônico seria inicialmente obrigatória em 2022, entretanto, o calendário foi alterado, concedendo mais tempo para as empresas.

O PPP eletrônico será obrigatório em 2023, portanto, todas as empresas  devem se preparar para elaborar esse documento digitalmente.

Acompanhe este artigo até o final e saiba como preparar sua empresa para o PPP eletrônico em 2023.

Se mantenha atualizado!

A alteração no prazo do PPP eletrônico

Inicialmente a obrigatoriedade do PPP eletrônico seria juntamente com o prazos de envio dos eventos SST, seguindo o cronograma de implantação do eSocial.

Entretanto, o prazo para as empresas se adaptarem para realizar o envio deste documento digital foi alterado, para possibilitar uma melhor adaptação para os empregadores.

Portanto, as empresas têm até o ano que vem para estarem preparadas para realizar o envio do PPP eletrônico, o prazo foi alterado pela Portaria Nº 1.010, DE 24 de dezembro de 2021.

Com as alterações, a partir de 1º de janeiro de 2023 o PPP será emitido somente em meio eletrônico, a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no eSocial.

Mudanças no documento

O PPP é o documento onde estão presentes todas as informações do histórico laboral dos trabalhadores de uma empresa, a finalidade deste documento é prestar informações relativas à efetiva exposição a agentes nocivos.

Segundo uma nota do INSS, publicada em junho deste ano, o PPP sofreu alterações trazidas pela Instrução Normativa 33, de 26 de maio de 2022.

É preciso acompanhar as mudanças mudou para implementar o PPP eletrônico com mais tranquilidade na sua empresa, o modelo para elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi modificado e o formulário do PPP pode ser encontrado no anexo XVII da Instrução Normativa nº 128, que atualiza os critérios para administrar, reconhecer, manter e revisar os direitos dos beneficiários do INSS

Para saber o que mudou, clique aqui.

Se preparando

Veja abaixo alguns pontos sobre a implantação do PPP eletrônico em 2023 e se atualize:

  1. “O PPP eletrônico corresponde ao histórico laboral do trabalhador a partir de 1º de janeiro de 2023”;
  2. “Caberá ao INSS adotar as providências necessárias à recepção das informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico e à disponibilização de tais informações ao segurado”;
  3. “O Perfil Profissiográfico Previdenciário físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023”.

Além disso, a Portaria PRES/INSS Nº 1.411, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022, também apresenta informações sobre o novo PPP, para saber mais clique aqui.

Fonte: Jornal Contábil

PPP eletrônico 2023: Saiba como preparar sua empresa – Sistema FENACON


Plano de saúde: a empresa é obrigada a oferecer benefício ao trabalhador?

Entenda quais benefícios são obrigatórios e quais são opcionais.

Todo funcionário contratado por meio de carteira assinada, tem direito a receber da empresa os benefícios trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Entre eles estão o vale-transporte, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e férias remuneradas.

No entanto, algumas empresas oferecem mais do que o previsto em lei. Você sabia que a empresa não é obrigada a oferecer o plano de saúde, por exemplo?

O advogado trabalhista Thiago Soares explica que plano de saúde é um benefício opcional, tanto no fornecimento pelo empregador quanto no aceite pelo empregado, que pode recusar caso não tenha interesse, não queira o desconto ou tenha um plano melhor ou mais barato.

Confira quais são os benefícios obrigatórios e opcionais que as empresas oferecem

Benefícios obrigatórios:

  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
  • Aviso prévio
  • Abono salarial
  • Repouso semanal remunerado
  • Vale-transporte
  • Salário-Família
  • Auxílio-doença
  • Faltas justificadas
  • 13º salário
  • Férias remuneradas
  • Seguro-desemprego
  • Horas extras
  • Adicional noturno
  • Licença maternidade e paternidade

O funcionário é obrigado a aceitar os benefícios obrigatórios?

Sim, o empregado não pode abrir mão do recebimento desses benefícios, como previsto no artigo 7 da Constituição Federal.

No caso do vale-transporte, ele é obrigatório desde que o empregado utilize transporte público para ir e voltar do trabalho. Caso o funcionário tenha meios próprios, como carro, ou vá caminhando, a empresa não é obrigada a pagar o vale-transporte.

A empresa que fornece o próprio transporte para os funcionários também não tem obrigação de pagar o benefício. Além disso, o trabalhador também não é obrigado a aceitar o vale.

Depois de quanto tempo o trabalhador começa a ter direito aos benefícios trabalhistas?

A partir do momento da contratação como empregado. Porém, é importante que verifique o que diz o seu contrato, pois alguns benefícios são liberados após três meses de contratação.

Conhecido como período de experiência, os poucos meses não dá direito ao aviso prévio, por exemplo.

Benefícios opcionais (salvo se previsto em Convenção Coletiva)

  • Plano de saúde
  • Plano odontológico
  • Vale-refeição
  • Vale-alimentação
  • Participação nos lucros e resultados
  • Cesta-básica
  • Auxílio-creche
  • Bolsa de estudo

Fonte: contabeis.com.br


Modelos de sociedade: quais são os existentes? E é possível abrir uma empresa sem ter um sócio?

Além das conhecidas Sociedades Simples e Sociedade Limitada, existem diversas outras modalidades que podem ser utilizadas pela sua empresa.

Mas antes de partirmos para esses modelos, que tal entendermos um pouco melhor sobre o que é uma sociedade empresarial?

O que é uma sociedade empresarial? Quais os modelos de sociedade existentes?

Sociedades empresariais são grupos de pessoas com um objetivo comum, que se unem com a finalidade de exercer uma dada atividade econômica de forma organizada, oferecendo bens e/ou serviços, dividindo os lucros da forma que acordarem.

Sendo uma modalidade empresarial bastante diversa e passível de ter diversas formas de organização interna, variados são os modelos de sociedade. Abaixo listamos alguns deles:

 

  • Sociedade Simples: Uma sociedade simples costuma ser criada através da parceria de profissionais que prestam serviços e desejam fazer isso em união a partir de um dado momento ou contexto. Um bom exemplo são as sociedades entre médicos, que buscam unir-se a fim de prestar melhores serviços ou serem mais competitivos;

 

  • Sociedade Limitada: Um dos modelos mais conhecidos, a Sociedade limitada é criada com o investimento de cada sócio na formação do capital social. Costumeiramente dotada de dois ou mais sócios, a sociedade limitada protege o patrimônio particular dos integrantes da empresa, por ter uma responsabilidade própria e a parte dos seus representantes;

 

  • SLU: A Sociedade Limitada Unipessoal substitui a EIRELI e responde à pergunta do título – sim, é possível ter uma empresa sem ter um sócio, bastando abrir uma Sociedade Limitada Unipessoal;

 

  • Sociedade em Nome Coletivo: Uma sociedade de nome coletivo é um tipo societário onde os sócios se tornam solidários e responsáveis de forma ilimitada pelas dívidas da empresa;

 

  • Sociedade em Comandita Simples: Na Comandita Simples, os comanditários são sócios que compõem o capital social da empresa, mas não fazem parte da administração. Comanditados são sócios que fazem parte do capital e do setor administrativos, e esses têm responsabilidades ilimitadas;

 

  • Sociedade Comandita por Ações: Em sendo uma empresa dividida por cotas ou ações, a Sociedade Comandita por Ações pode ter uma série de sócios, mas apenas aqueles escolhidos na ata de constituição da sociedade têm responsabilidades ilimitadas e poder de gestão;

 

  • Sociedade Anônima: Podendo ter capital aberto ou fechado, as sociedades anônimas são as mais comuns do Brasil, extremamente complexas e devendo ter uma gestão extremamente próxima e responsável, cada sócio tem uma parcela de poder e de responsabilidade;

Ainda existem a Sociedade de Advogados, a Sociedade Cooperativa, a Sociedade em Conta de Participação e uma série de outras sociedades que podem ser formadas de uma forma particular ao acordo entre as partes.


Reembolso de despesas: há tributação?

O reembolso de despesas é prática costumeira nas contratações de prestação de serviço. Sobre este assunto, o Fisco Federal, por diversas vezes, já se manifestou no sentido de que o reembolso de despesa é receita tributável.

Mas nem todo reembolso de despesa é receita. É certo que, em alguns casos, busca-se desclassificar a receita para reembolso de despesas na tentativa de afastar incidências tributárias, prática esta que a Receita Federal não admite.

Para considerar-se legítimo e sem incidência tributária, o reembolso de despesas deve consistir no recebimento de valores que, por previsão legal ou contratual, são de titularidade da empresa contratante do serviço, mas, foram pagas pela empresa contratada.

Logo, os valores recebidos pela contratada não correspondem a custos ou despesas próprias, mas sim a gastos de terceira pessoa, no caso, a contratante do serviço.

Por esse motivo, contabilmente, a contratada deve registrar os pagamentos das despesas efetuadas como um direito a receber, em conta do Ativo e, consequentemente, o valor recebido a título de reembolso de despesa não será computado como receita.

Nota-se que, nem os pagamentos efetuados pela contratada, nem o valor do reembolso recebido transitam em conta de resultado. Neste caso, os comprovantes das despesas devem estar em nome da empresa contratante da prestação de serviços.

No caso de os valores recebidos sob a rubrica de reembolso de despesas serem atribuíveis ao custo do serviço restará configurada a receita, com todas as incidências tributárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS) e, serão atribuíveis ao custo do serviço todas as despesas com a mão de obra e outros custos com o pessoal diretamente envolvido na prestação dos serviços, o material utilizado e os custos indiretos atribuíveis. Vejamos recente Solução de Consulta da Receita Federal sobre o assunto, nº 159/12 da 8ª Região Fiscal (São Paulo):

Ementa: BASE DE CÁLCULO. REEMBOLSO DE DESPESA.

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo é o valor do faturamento, entendido como a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, observadas as exclusões permitidas em Lei.

Desse modo, os valores recebidos de clientes, referentes a reembolso de despesas incorridas pela pessoa jurídica visando à prestação dos serviços que constituem seu objeto compõem a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo da contribuição, uma vez que não há nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput e § 2º; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 278 a 280; Lei nº 5.474, de 1968, art. 20.

Por esse motivo, nos contratos de prestação de serviços somente será considerado reembolso de despesa os gastos que a contratada tenha, mas que pela sua natureza sejam de titularidade da contratante, não constituindo, portanto, custo do serviço da contratada.

Em caso de autuação fiscal, o contribuinte somente conseguirá afastar a incidência tributária se conseguir comprovar a legitimidade do reembolso, assim caracterizado aquele ressarcimento ao prestador de serviços de despesas antecipadas por este, mas de titularidade da contratante.

Exemplo clássico de reembolso de despesas identificamos na prestação de serviços advocatícios. As custas judiciais pagas pelo advogado e ressarcidas pelo contratante não sofrem tributação, uma vez que este, como autor da ação judicial, é que deve pagá-las. Já os gastos com transporte, estagiários, material de escritório etc., compõem o custo do serviço advocatício, logo, devem ser tributados, quando ressarcidos pela contratante.

De qualquer forma, cabe ao contribuinte, utilizando como orientação as decisões prolatadas nos diversos processos de consulta, à vista dos documentos ou relatórios e após analisadas as peculiaridades e condições específicas em cada caso, definir com mais exatidão a quem cabe o ônus dos gastos efetuados e a este atribuir as despesas.

Fonte: Contábeis


Permanência no SIMPLES NACIONAL – Ano-Calendário de 2023

Requisitos e Impedimentos à opção ao regime do SIMPLES NACIONAL

NÃO poderá optar pelo regime tributário do SIMPLES NACIONAL, a Pessoa Jurídica:

1 - que apresente ausência ou irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível;

2 - cujos sócios guardem cumulativamente com a empresa relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;

3 - que tenha sócio domiciliado no exterior;

4 - que possua débito com o INSS, Receita Federal, Municipal ou Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

5 - que realize cessão de mão de obra;

6 - que se dedique ao loteamento e a incorporação de imóveis;

7 -  que realize locação de imóveis próprios;

8 - de cujo capital participe o sócio de outra empresa enquadrada no SIMPLES desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

9 - cujo sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

 10 – tenha sócio com a função de administrador (ou assemelhado) em outra pessoa jurídica com fins lucrativos (a não ser que a soma das receitas não ultrapasse R$4.8 milhões);

11 – que possua  interposta pessoa no quadro societário;

12 – que possua quotista pessoa jurídica no quadro societário;

13 – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

14 - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Resumindo: Caso um dos sócios participe do capital social de outra empresa optante do Simples Nacional, deve-se considerar a receita bruta do exercício anterior de todas empresas para enquadramento no Simples, e caso exceda R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) as mesmas não poderão aderir ao Simples Nacional.