Simples Nacional: acordo prevê que novo limite seja votado em fevereiro

Simples Nacional: acordo prevê que novo limite seja votado em fevereiro

Texto que altera os limites do Simples Nacional ainda tem resistência dos partidos que alegam perda de arrecadação

Simples Nacional: acordo prevê que novo limite seja votado em fevereiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Câmara dos Deputados

Após resistência na Câmara, o projeto que altera o limite de faturamento do Simples Nacional deve ser votado no ano que vem pelos deputados.

Parlamentares envolvidos na negociação com o texto fecharam acordo com o MDB, um dos partidos que se opunha à votação do texto neste ano.

A ideia é conversar com o governo eleito e votar o projeto já em fevereiro, quando a Câmara retoma os trabalhos, para que as mudanças vigorem em 2023.

Novo limite Simples Nacional

O texto amplia o teto de enquadramento da receita bruta do microempreendedor individual (MEI) de R$ 81 mil para R$ 144.913,41, aplicando um reajuste com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado em 16 anos, quando foi criado o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Além disso, o projeto altera outras faixas. Para microempresas, o limite passa de R$ 360 mil para R$ 869,5 mil anuais. No caso de empresas de pequeno porte, sai de R$ 4,8 milhões para R$ 8,7 milhões.

Resistência ao reajuste

PT e MDB resistiam à votação em 2022 pelo receio do efeito da perda de arrecadação sobre as contas do futuro governo Lula e também pelo temor do impacto sobre receita de estados e municípios.

Para facilitar a aprovação, deputados costuram um escalonamento do limite desse último tipo de empresa, levando o teto a R$ 6,4 milhões. O restante seria negociado para valer em 2024.

Com informações da Câmara dos Deputados

Fonte: Contábeis


Permanência no SIMPLES NACIONAL – Ano-Calendário de 2023

Requisitos e Impedimentos à opção ao regime do SIMPLES NACIONAL

NÃO poderá optar pelo regime tributário do SIMPLES NACIONAL, a Pessoa Jurídica:

1 - que apresente ausência ou irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível;

2 - cujos sócios guardem cumulativamente com a empresa relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;

3 - que tenha sócio domiciliado no exterior;

4 - que possua débito com o INSS, Receita Federal, Municipal ou Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

5 - que realize cessão de mão de obra;

6 - que se dedique ao loteamento e a incorporação de imóveis;

7 -  que realize locação de imóveis próprios;

8 - de cujo capital participe o sócio de outra empresa enquadrada no SIMPLES desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

9 - cujo sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

 10 – tenha sócio com a função de administrador (ou assemelhado) em outra pessoa jurídica com fins lucrativos (a não ser que a soma das receitas não ultrapasse R$4.8 milhões);

11 – que possua  interposta pessoa no quadro societário;

12 – que possua quotista pessoa jurídica no quadro societário;

13 – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

14 - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Resumindo: Caso um dos sócios participe do capital social de outra empresa optante do Simples Nacional, deve-se considerar a receita bruta do exercício anterior de todas empresas para enquadramento no Simples, e caso exceda R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) as mesmas não poderão aderir ao Simples Nacional.


Simples Nacional: Saiba como solicitar enquadramento em 2022

Um novo ano chegou e, com ele, a revisão de faturamento e o planejamento tributário de muitas empresas.

As organizações em atividade podem solicitar o enquadramento no Simples Nacional até o último dia útil de janeiro de 2022. A opção, se deferida, retroagirá a 01/01/2021.

Como optar pelo Simples Nacional

A solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional) , sendo irretratável para todo o ano-calendário.

A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação, que são:

  • Empresas que faturam mais do que 4.8 milhões ao ano;
  • Empresas obrigadas a optar pelo regime de Lucro Real;
  • Empresas que possuem sócios que residam no exterior;
  • Empresas que realizem cessão ou locação de mão-de-obra;
  • Empresas que tenham obtido no ano de início de atividades uma receita superior ao limite proporcional de R$ 400.000,00 do Simples Nacional;
  • Empresas que possuem débitos com o INSS ou as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal.

A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção.

Não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida. Já se tiver pendências, a opção ficará “em análise”.

A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.

Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

Vale lembrar que a Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano.

 Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

Regularização

Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.

 O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples.

Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.

Empresa em início de atividade

Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 180 dias (para empresas abertas até 31/12/2020) ou 60 dias (para empresas abertas a partir de 01/01/2021).

Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.

Consulta

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

 Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 09/01/2021, 16/01/2021 e 23/01/2021, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos.

O resultado final da opção será divulgado em 11/02/2021.

Indeferimento

Caso a opção pelo Simples Nacional seja indeferida, será expedido um termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo ato.

O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.

Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.

A RFB utilizará o aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN) – disponível no Portal do Simples Nacional – para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional.

A ciência da comunicação será considerada no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a ciência do indeferimento.

 https://apet.org.br/noticia/simples-nacional-saiba-como-solicitar-enquadramento-em-2022um-novo-ano-esta-chegando-e-com-ele-a-revisao-de-faturamento-e-o-planejamento-tributario-de-muitas-empresas-as-organizacoes-em-atividade/


Refis e edital do Simples Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) torna públicas propostas para adesão à transação no contencioso tributário de pequeno valor relativo ao processo de cobrança do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) inscritos em dívida ativa da União, objeto do Edital PGFN n. 01, de 10 de janeiro de 2022.

Prazo para adesão: até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de março de 2022.

Condições e requisitos de adesão: conforme inteiro teor do Edital PGFN n. 01, de 10 de janeiro de 2022, disponíveis no sítio da PGFN na internet, no endereço gov.br/pgfn.

CRISTIANO NEUENSCHWANDER LINS DE MORAIS

Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS

 

PORTARIA PGFN /ME Nº 214, DE 10 DE JANEIRO DE 2022 D.O.U em 11/01/2022 edição extra

 Institui o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) inscritos em dívida ativa da União.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui e disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias para adesão ao Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE DÉBITOS DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL), INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.

Art. 2º São objetivos do Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União:

I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira de microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), potencialmente provocada pelos efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos débitos inscritos em dívida ativa da União;

II - estimular a melhoria do ambiente de negócios dos microempreendedores individuais e das micro e pequenas, com manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda;

III - estimular a assunção de compromissos recíprocos entre fisco e contribuinte, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade do cumprimento das obrigações tributárias dos microempreendedores e das micro e pequenas e a previsibilidade dos impactos do inadimplemento sobre suas atividades (cooperative compliance);

IV - assegurar a segurança jurídica e redução da litigiosidade;

V - assegurar que a cobrança dos créditos originários do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos microempreendedores e das micro e pequenas.

CAPÍTULO II

DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DOS DÉBITOS DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL), INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, o grau de recuperabilidade dos débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas.

  • 1º A situação econômica de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas em dívida ativa da União decorre da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas por elas ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.
  • 2º A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se os Microempreendedores Individuais e as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte possuem condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na sua capacidade de geração de resultados.
  • 3º Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados dos Microempreendedores, das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês de dezembro, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Art. 4º Para mensuração da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação:

I - para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso:

  1. a) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
  2. b) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;
  3. c) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
  4. d) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
  5. e) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
  6. f) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);

Parágrafo único. Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável pelo mesmo débito ou conjunto de débitos inscritos, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual do devedor principal e de seus corresponsáveis.

Art. 5º Observada a capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas e para os fins da transação excepcional prevista nesta Portaria, os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

I - créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II - créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III - créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;

IV - créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

  • 1º Independentemente da capacidade de pagamento dos Microempreendedores, das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte inscritas, são considerados irrecuperáveis os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial.
  • 2º As situações descritas no § 1º deste artigo devem constar, respectivamente, nas bases do CNPJ perante a Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor as medidas necessárias à efetivação dos registros.

Art. 6º Para os fins da transação prevista nesta portaria, o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados dos Microempreendedores, das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte inscritas será representado como fator redutor na capacidade de pagamento de que trata o § 2º do art. 3º, em percentual equivalente à redução de que trata o § 3º do mesmo dispositivo.

Art. 7º Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DOS DÉBITOS DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL), INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Art. 8º São passíveis de transação os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelos Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

  • 1º O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018.
  • 2º A transação de que trata esta Portaria envolverá:

I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;

II - oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

Art. 9º Os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 1% (um por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 8 (oito) parcelas, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 137 (cento e trinta e sete) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

  • 1º O valor das parcelas previstas no caput não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso dos microempreendedores individuais, cuja parcela mínima é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
  • 2º O valor correspondente à entrada da modalidade de transação prevista no caput será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.
  • 3º Os descontos ofertados na modalidade de transação prevista no caput serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E CONSOLIDAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO

Seção I

Do procedimento para adesão à proposta de transação

Art. 10. A transação na cobrança de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na rede mundial de computadores (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

Art. 11. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de março de 2022.

Parágrafo único. No ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.

Art. 12. Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.

Art. 13. A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo contribuinte, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Parágrafo único. A cópia do requerimento de que trata o caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.

Art. 14. Finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.

  • 1º Não havendo o pagamento da primeira parcela da entrada, nos termos do caput, a adesão será indeferida, facultado ao contribuinte fazer nova adesão enquanto não encerrado o prazo de que trata o art. 11 desta Portaria.
  • 2º O valor de cada parcela da entrada e das parcelas subsequentes será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 15. O contribuinte deverá recolher mensalmente as demais parcelas da entrada, calculadas nos termos do art. 14, até a realização do pagamento correspondente à sua última parcela, passando a realizar o pagamento das parcelas subsequentes, corrigidas na forma do §2º, do art. 14, nos demais termos e condições pactuados.

Parágrafo único. O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de negociações da PGFN, através de acesso ao portal REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.

Seção II

Do procedimento para prestação das informações necessárias à consolidação da negociação proposta pela PGFN

Art. 16. No período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de março de 2022, o optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.

  • 1º A formalização da transação na cobrança de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada e, cumulativamente, à prestação das seguintes informações pelo contribuinte:
  1. a) endereço completo;
  2. b) nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;
  3. c) receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;
  4. d) quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;
  5. e) quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;
  6. f) quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020;
  7. g) valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.
  • 2º Para os fins do disposto na alínea g do § 1º deste artigo, considera-se:

I - bens: bens móveis, imóveis, tangíveis ou intangíveis de propriedade do contribuinte, em seu poder ou em poder de terceiros, que possuem valor econômico e que podem ser convertidos em dinheiro, utilizados ou não na realização do objetivo principal da pessoa jurídica;

II - direitos: são os recursos que a pessoa jurídica tem a receber de terceiros e que gerarão benefícios econômicos presentes ou futuros;

III - obrigações: são as dívidas que devem ser pagas a terceiros.

  • 3º O não pagamento da integralidade dos valores das parcelas relativas à entrada de que trata o art. 9º, desta Portaria, acarretará o cancelamento da transação.
  • 4º Durante a vigência do acordo, o contribuinte se obriga a prestar e atualizar mensalmente e/ou sempre que solicitado pela PGFN as informações referidas neste artigo, relacionadas aos eventos ocorridos após a formalização da transação.

Art. 17. A formalização da transação excepcional na cobrança de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, fica igualmente condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo contribuinte:

I - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

II - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

III - declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

IV - declarar que as informações prestadas nos termos do art. 16 desta Portaria são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);

V - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VI - regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

Art. 18. No ato de conclusão da adesão e após a prestação das informações de que trata o art. 16, o contribuinte terá conhecimento de sua capacidade de pagamento estimada pela PGFN e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das modalidades de propostas para adesão disponíveis para transação excepcional, com indicação dos prazos e/ou descontos ofertados.

  • 1º O contribuinte deverá efetuar a conclusão da adesão mediante aceitação a uma das modalidades de transação por adesão propostas.
  • 2º Não concluído o procedimento no prazo e forma previstos no art. 16 desta portaria, o pedido de adesão à proposta de transação será considerado sem efeito.

Art. 19. Os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria PGFN n. 18.731, de 06 de agosto de 2020 poderão renegociar os débitos transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída por esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidas nesta última, desde que desistam do acordo anterior até 28 de fevereiro de 2022.

CAPÍTULO V

DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO

Art. 20. Implica rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 17;

II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;

III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.

Art. 21. O contribuinte será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.

  • 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
  • 2º O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

Art. 22. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e observará o disposto nos arts. 50 e seguintes da Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.

Art. 23. A rescisão da transação:

I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos;

II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Art. 25. Havendo comprovação de que o contribuinte prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas nesta Portaria, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do devedor, para apuração dos crimes tipificados na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 26. À transação de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, aplicam-se as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, e, no que couber, os demais dispositivos da referida Portaria de regulamentação.

Art. 27. A transação prevista nesta Portaria não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA LIMA VIEIRA BITTENCOURT

https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-pgfn-/me-n-214-de-10-de-janeiro-de-2022-373317400

Ministério da Economia

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EDITAL em D.O.U em 11/01/2022 edição extra


Confira o perguntas e respostas sobre a regularização de dívidas de empresas do Simples Nacional

Confira o perguntas e respostas sobre a regularização de dívidas de empresas do Simples Nacional

Os contribuintes inscritos em dívida ativa por débitos com o Simples Nacional contam com uma série de facilidades para regularizar suas dívidas; a PGFN explica o que fazer

Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) afetados pela pandemia poderão regularizar suas dívidas com o Simples Nacional pagando entrada de 1% do valor total, graças ao Programa de Regularização do Simples Nacional e ao edital de Transação do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional.

O restante poderá ser parcelado em até 137 meses com desconto de até 100% de juros, multas e encargos legais.

As duas medidas foram editadas pela Procuradoria-Geral da fazenda Nacional (PGFN). Para que o empresário compreenda como proceder para utilizar os benefícios dessas medidas, a PGFN divulga um “perguntas e respostas”, com os esclarecimentos necessários.

Quais são os instrumentos lançados pela PGFN para facilitar a negociação e quitação de débitos junto ao Simples Nacional?

A PGFN lançou o Programa de Regularização do Simples Nacional (Portaria PGFN/ME nº 214/2022) e, de forma complementar, estabeleceu regras para adesão à transação no contencioso tributário de pequeno valor para os débitos inscritos em dívida ativa (Edital nº 1/2022). As medidas foram publicadas em edição extra do Diário Oficial da União de 11 de janeiro e já estão em vigor.

Quais os benefícios para o Microempreendedor Individual (MEI), as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional nesse novo mecanismo de renegociação de dívidas?

As duas medidas permitem aos empresários optantes pelo Simples Nacional e microempreendedores individuais regularizar suas dívidas com entrada de 1% do valor. São oferecidas condições facilitadas para o pagamento dos débitos, com redução de juros e multas, além de prazos estendidos para a quitação das dívidas.

Qual o prazo para ingressar nessa renegociação?

O prazo de adesão estará aberto até as 19 horas de 31 de março de 2022.

Qual o objetivo dessas medidas?

A meta é ajudar microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas (MPEs) optantes do Simples Nacional a superar a situação transitória de crise econômico-financeira gerada pelos impactos da pandemia da Covid-19. O sistema foi construído para garantir segurança jurídica, com redução de litígios e aprimoramento do ambiente de negócios.

Quais os principais benefícios do Programa de Regularização do Simples Nacional?

Entrada de apenas 1% do valor total do débito, dividido em até oito meses. O restante poderá ser pago em até 137 parcelas mensais, com redução de até 100% dos juros, multas e encargos. Os descontos são graduados conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, considerando, inclusive, os impactos gerados pela pandemia do novo coronavírus.

Quais os principais benefícios garantidos pelo edital sobre operações do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional, que abrange débitos já inscritos na dívida ativa?

Entrada de apenas 1% do valor devido, que pode ser dividida em três parcelas. O restante pode ser parcelado entre nove e 57 meses. Quanto mais curto o prazo para o pagamento, maior o desconto.

Para a maior parte do público que poderá ser atendido, as parcelas mínimas são de R$ 100. Para os microempreendedores individuais (MEIs), a parcela mínima é de R$ 25. O edital da Transação do Contencioso de Pequeno Valor vale para as dívidas inscritas até 31 de dezembro de 2021. Para aderir, o valor da dívida, por inscrição, deve ser menor ou igual a R$ 72.720 ou 60 salários-mínimos.

Quantos empreendedores poderão ser beneficiados pelas novas medidas da PGFN?

Atualmente, há 1,8 milhão contribuintes inscritos em dívida ativa por débitos do Simples Nacional, dos quais 160 mil são MEIs. São 2,9 milhões de inscrições de débitos, somando R$ 137,2 bilhões.

Qual é, em média, o valor das dívidas?

O valor médio dos débitos dos MEIs é de R$ 4.147,21. Já o débito médio das microempresas e empresas de pequeno porte é de R$ 82.311,06.

Como aderir a essa renegociação?

O processo para negociar é 100% digital, no portal REGULARIZE.

O que é o Simples Nacional? Por que editar regras específicas às dívidas desse público?

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

Há comandos legais que garantem tratamento jurídico diferenciado às micro e pequenas empresas.

Dados da Receita Federal indicam que ao final de 2021 havia um total de 19.256.165 optantes pelo Simples Nacional (inclusive os MEIs) no país.

Fonte: Ministério da Economia


Cobrança do Simples Nacional será retomada em julho

Para auxiliar as empresas que estão enfrentando dificuldades diante dos impactos causados pela pandemia, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) determinou a prorrogação do prazo de pagamento dos tributos que são cobrados no Simples Nacional.

Além disso, ficou autorizado que o pagamento do DAS (Documento de Arrecadação) seja feito em até duas quotas mensais.

Então, para manter sua empresa regular, continue conosco para saber quando pagar o Simples Nacional.

Impostos do Simples Nacional 

Antes de falarmos sobre o pagamento do DAS, é importante saber que nesta guia estão incluídos todos os tributos que devem ser recolhidos pelas Microempresas (ME), Microempreendedores Individuais (MEI) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). São eles:

  • Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Contribuição para o Programa de Integração e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Imposto Sobre Serviços (ISS).;
  • Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

No caso do MEI, é recolhido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Imposto sobre Serviços (ISS) e a contribuição para a Previdência Social.

Quando pagar? 

Segundo o calendário, as guias que possuíam o vencimento em abril devem ter a primeira cota paga até o dia 20 de julho.

Assim, os gestores devem pagar 50% do valor dos impostos apurados no período. Por sua vez, a segunda parcela será paga até o dia 20 de agosto.

Assim, os próximos vencimentos acontecerão nas seguintes datas:

O DAS referente ao mês de maio, deverá ser quitado nas seguintes datas:

  • 1ª parcela (50% do valor): dia 20 de setembro;
  • 2ª parcela (50% do valor): 20 de outubro;

A guia cujo vencimento original é 21 de junho, deve ser paga nas seguintes datas:

  • 1ª parcela (50% do valor): dia 22 de novembro;
  • 2ª parcela (50% do valor): dia 20 de dezembro;

Por hora, os vencimentos relativos ao mês de junho permanecem para a data 20 de julho.

Vale ressaltar que o pagamento da guia prorrogada não terá acréscimo de multa e juros, mas atenção: isso vale apenas se for paga dentro da nova data de vencimento.

No caso do MEI que recolhe os tributos apurados no PGMEI por meio de débito automático, o valor integral relativo a cada período de apuração prorrogado será debitado de sua conta corrente na data do vencimento da primeira quota.

Por Samara Arruda 

Fonte: Jornal Contábil

Como obter descontos na negociação de débitos inscritos em dívida ativa

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está oferecendo descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para os contribuintes que possuem débitos registrados em dívida ativa.

Isso é possível graças ao Programa de Retomada Fiscal, que oferece modalidades de negociação para contribuintes e empresas que estão tendo dificuldades financeiras em razão da pandemia.

Débitos apurados

Podem ser negociados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até 31 de agosto de 2021. O programa abrange as seguintes dívidas:

  • Simples Nacional,
  • Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural),
  • Imposto Territorial Rural (ITR)

Modalidades

Os interessados em aproveitar os benefícios devem verificar se atendem aos requisitos para adesão, bem como quais as condições de cada modalidade. Confira a seguir as propostas disponíveis:

Transação Excepcional

Oferece entrada de 4% dividida em até 12 vezes e o restante pode ser parcelado em até 133 meses para pessoas físicas; microempresas; empresas de pequeno porte; além de entidades e organizações da sociedade civil.

O desconto aplicado é de até 70% do valor total da dívida. Para as demais pessoas jurídicas, o parcelamento é de 72 vezes com desconto de até 50%.

Essa modalidade está disponível para aquele que comprovar que não possui condições de regularizar os débitos integralmente em até 60 meses, considerando o impacto da pandemia na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda da pessoa física.

Conforme a capacidade de pagamento estimada do contribuinte, a PGFN poderá liberar ou não a adesão à Transação Excepcional.

Transação Extraordinária

Está disponível para todos os contribuintes, que podem aproveitar a entrada de 1% dividida em até três meses e o restante pode ser parcelado em até 142 meses para pessoas físicas; microempresas e empresas de pequeno porte, além de outras organizações da sociedade civil.

Para as demais pessoas jurídicas, o parcelamento é de 81 meses. Cabe destacar que não há descontos, mas prazo ampliado para pagamento e entrada facilitada.

Transação Tributária na Dívida Ativa de Pequeno Valor

Está disponível para pessoas físicas; microempresas e empresas de pequeno porte, que podem optar pela entrada de 5% dividida em até cinco meses. Para isso, o valor débito deve ser inferior a 60 salários mínimos.

  • até 50% de desconto e o restante parcelado em até 7 meses;
  • até 40% de desconto e o restante parcelado em até 36 meses;
  • até 30% de desconto e o restante parcelado em até 55 meses.

Como aderir?

Os contribuintes interessados em aderir ao programa, devem acessar o portal Regularize, que é o portal digital de serviços da procuradoria e conferir todas as propostas. Depois, basta acessar a opção  “Negociar Dívida” e clicar em “Adesão” depois, em “Transação”.

Para aqueles que pretendem aderir à modalidade Transação Excepcional, é necessário providenciar a “Declaração de Receita/Rendimento”, que é um formulário eletrônico também disponível no Sistema de Negociações.

Para tirar suas dúvidas sobre o programa e qual das modalidades escolher, você pode ainda buscar o auxílio de um contador que poderá analisar a dívida, além de conferir as formas de pagamento que atendem melhor à sua situação financeira ou capacidade de pagamento da sua empresa.

Fonte: Jornal Contábil


Quais motivos levam as empresas a serem excluídas do Simples Nacional?

Quais motivos levam as empresas a serem excluídas do Simples Nacional?

Descubra por que uma empresa pode ser desenquadrada do regime simplificado de tributação e o que deve fazer para voltar

Todo início do ano é comum que os empresários brasileiros fiquem assustados com diversas mudanças na tributação. Muitas vezes fica difícil acompanhar o conjunto de alterações que ocorrem na lei. Isso acaba impactando no regime tributário das empresas para o ano seguinte. Em alguns casos, chega até mesmo a provocar a exclusão do Simples Nacional, por exemplo. O que pode desencadear uma série de complicações na vida fiscal e contábil do negócio.

Isso acontece por motivos distintos, mas o fato é que todos os anos a Receita Federal exclui milhares de empresas do Simples Nacional. E isso não é pouca coisa. Muitas empresas optam por este regime tributário por entenderem ser a melhor opção em termos de redução de carga tributária. Também visando a diminuição da burocracia, uma vez que o Simples unifica o pagamento de diversos impostos em uma única guia mensal. Essa guia é chamada de DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Assim, essa mudança no regime tributário acaba trazendo uma série de problemas.

A exclusão do simples nacional ocorre por uma série de fatores, podendo ser desde erros de cadastro, falta de documentos, excesso de faturamento, dívidas tributárias, parcelamentos em aberto, atuação em atividades não permitidas no regime, entre outras questões. Tudo isso sempre acaba trazendo muitos problemas para a empresa. Portanto, é necessário ficar de olho nestas questões para evitar surpresas e contratempos para o ano seguinte.

Como funciona a exclusão do Simples Nacional?

A Receita Federal sempre faz uma varredura em todas as empresas para conferir se elas estão em conformidade com as condições de enquadramento no Simples Nacional. Quando é identificada alguma irregularidade, envia cartas com o aviso de exclusão. Esses comunicados informam sobre as divergências que a empresa possui e que a impedem de permanecer no regime.

Quando a empresa é informada sobre a exclusão, o fisco ainda oferece um prazo para regularização da pendência, antes do desenquadramento. Se a empresa não solucionar a situação dentro do período estipulado, aí realmente será concretizada a exclusão do Simples Nacional para o próximo ano.

Outro ponto importante para o qual os empresários devem se atentar é que se houver a exclusão do Simples Nacional e se a empresa deseja voltar para o regime, ela tem um prazo para fazer a opção, que é sempre até o dia 31 de janeiro. Expirando esse prazo e ela não se manifestando, não será mais optando do Simples. Portanto, a indicação é que se faça rapidamente a análise da situação e o pedido de adesão.

Quais são os motivos para a empresa ser excluída do Simples?

Muita gente pode estar se perguntando: mas o que pode provocar a temida cartinha da Receita Federal e a exclusão do Simples Nacional? Bom, algumas situações são consideradas impeditivas para uma empresa ser enquadrada no Simples ou mesmo seguir dentro deste regime tributários. Vamos conhecer algumas delas:

Um dos fatores impeditivos é ultrapassar o limite de faturamento. Para permanecer no Simples Nacional, a empresa pode faturar até R$ 4,8 milhões anuais (quatro milhões e oitocentos mil reais). O valor cheio vale para empresas constituídas em anos anteriores ou R$ 400 mil mensais para aquelas que começaram no próprio ano.

Atividades impeditivas

Não são todas as atividades que estão permitidas no Simples Nacional. Mas a cada ano, o governo abre mais o leque e vai permitindo a entrada de novos CNAEs. Por exemplo, com após o último pacote de mudanças, ingressaram na lista de atividades permitidas pequenas empresas do ramo de indústria de bebidas alcoólicas, sociedades cooperativas, sociedades integradas por pessoas em situação de vulnerabilidade pessoal ou social, organizações da sociedade civil (Oscips) e organizações religiosas de cunho social. Mas ainda há uma série de atividades impeditivas para o enquadramento no Simples.

Sócio PJ

Uma empresa enquadrada no Simples Nacional não pode ter uma pessoa jurídica como sócia. Se for uma nova empresa, não poderá fazer essa opção. E se o quadro societário mudar com uma empresa enquadrada no Simples, será feita a exclusão do Simples Nacional. A empresa tributada no Simples também não poderá participar da sociedade de outra pessoa jurídica. É esperado que os próprios administradores da empresa informem a Receita sobre a situação. Os efeitos da exclusão devem ser considerados a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.

Empresa com dívidas

Para ser enquadrada no Simples, a empresa não pode estar em débito com o INSS nem com a Receita Federal. Se houver alguma dívida, a empresa que já está no Simples Nacional pode ser excluída também. O mais indicado é procurar o parcelamento dos débitos para pode fazer a solicitação de enquadramento no regime.

O que acontece se a empresa for excluída do Simples?

A grande maioria das empresas que saem do simples nacional acabam optando pelo lucro presumido. Muitas vezes isso acontece por adoção natural e sem nenhum critério para avaliar se esse seria mesmo o melhor regime tributário.

Uma das principais diferenças é em relação à folha de pagamento e à contribuição previdenciária patronal de 20%. Isso, por si só, já aumenta e muito o custo de uma empresa que era optante pelo simples nacional e possui uma quantidade considerável de funcionários.

Outro ponto que devemos observar é que a burocracia aumenta consideravelmente. As obrigações acessórias que antes não eram devidas e também em função das várias guias de impostos a pagar ao invés da guia única do Simples Nacional.

Como voltar para o Simples Nacional?

Umas das primeiras opções é fazer uma defesa da exclusão do simples nacional. Podemos fazer isso com o termo de impugnação defendendo a não exclusão desde que existam motivos palpáveis para que a ação seja aceita. Cabe lembrar que o julgamento costuma ser bem demorado. Assim, você pode esperar não ser respondido por algumas semanas ou até mesmo meses.

Após protocolar o termo você consegue se manter no Simples normalmente, cabendo apenas informar os dados do processo administrativo na tela do Simples Nacional quando for realizar a apuração dos impostos. Agora, muita atenção porque se a sua solicitação não for deferida a sua empresa vai pagar os impostos retroativos devidos com as respectivas multas.

Conteúdo via Jornal Contábil / Conube


Simples Nacional: Inadimplência pode excluir empresas do regime

Em 16/9/2019, foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), Termos de Exclusão que notificaram os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos para com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Dessa forma, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do regime por motivo de inadimplência.

O conteúdo do Termo Exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso.

O prazo para consultar o Termo de Exclusão é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN. A ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

A contar da data de ciência do Termo de Exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para impugnar ou regularizar seus débitos. A regularização pode se dar por pagamento à vista, parcelamento ou compensação.

A exclusão do Simples Nacional pode ocorrer por uma série de fatores, tais como erros de cadastro, falta de documentos, faturamento acima do legalmente previsto, dívidas tributárias, parcelamentos em aberto, atuação em atividades não permitidas no regime, dentre outros.

A empresa do Simples também deve se atentar de que se houver a exclusão do Simples Nacional e se a mesma desejar voltar para o regime, ela tem o prazo até o dia 31 de janeiro para fazer esta opção, desde que não haja qualquer pendência junto a Receita Federal.

Foram notificados 738.605 devedores, que respondem por dívidas no total de R$ 21,5 bilhões.

Nota: A exclusão daqueles que não se regularizarem surtirá efeitos a partir de  1º/1/2020.

 

Fonte: Receita Federal – 25.09.2019 – adaptado pelo Guia Trabalhista / Jornal Contábil


Simples Nacional: Quem pode ser optante? Principais pontos positivos e negativos

Um dos grandes desafios dos empreendedores brasileiros está relacionado ao pagamento dos tributos. E não se trata apenas do valor referente aos impostos. Mas também, da complexidade do sistema, uma vez que exigia muito tempo e prejudicava especialmente os pequenos empresários.

Foi pensando nisso que o Governo Federal criou o Simples Nacional. Entenda tudo sobre este regime tributário: o que é, vantagens e desvantagens, como calcular as suas taxas, dentre outras informações!

O que é o Simples Nacional?

O Simples Nacional é um regime de tributação criado pela Lei Geral. O regime pode ser adotado pelas micro e pequenas empresas de qualquer região do Brasil. O maior objetivo desse regime é facilitar a vida dos empreendedores. Isso acontece porque ele unifica oito impostos diferentes em um único documento, ou seja, um único boleto.

Levando em conta que muitas vezes micro e pequenas empresas não têm recursos para terceirizar a contabilidade, isso se torna responsabilidade do empresário. Pensando por esse lado, esse regime tributário é de grande ajuda. Aderindo a ele, fica mais fácil controlar o pagamento dos tributos e mais difícil esquecer de pagar algum imposto.

Se comparado ao regime do Lucro Presumido, por exemplo, a diminuição de tributação é de cerca de 54%, segundo dados da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, que também afirmam que desde a criação do regime do Simples Nacional, mais de 8,7 milhões de empresas já aderiram a esse sistema e até o começo de 2014, foram responsáveis pelo pagamento de mais de R$ 250 bilhões somados de contribuições destinados aos cofres públicos.

Os oito impostos unificados no Simples

  • Programa de Integração Nacional – PIS
  • Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS
  • Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS
  • Imposto sobre Circulação de Serviços – ISS
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
  • Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ.

Lembrando que o IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IPI são tributos de competência federal; o INSS é um imposto da previdência; o ICMS é estadual e o ISS é municipal.

Quem pode ser optante do Simples Nacional?

Conforme mencionado, o programa foi elaborado para atender as empresas de micro e pequeno porte, assim definidas pela Lei Geral.

Atualmente, é considerada uma microempresa aquela que tem um faturamento de no máximo R$ 360 mil. A pequena empresa, por sua vez, deve faturar anualmente no máximo R$ 4.800.000. Entretanto, se uma pequena empresa pertencer a um estado brasileiro que represente menos do que % do PIB (Produto Interno Bruto) nacional, o teto de faturamento será mais baixo.

Em 2015, 11 estados foram listados nesta situação:

  • Acre, Amapá, Rondônia e Roraima: faturamento máximo de R$ 1,800,000
  • Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins: faturamento máximo de R$ 2.520.000

O Simples Nacional também serve para os microempreendedores individuais, que faturam até R$ 60.000. O microempreendedor individual não é considerado parte das MPEs (micro e pequenas empresas). Mas, ele também é regulamentado pela Lei Geral e é por isso que pode aderir ao Simples se assim desejar.

O primeiro passo para optar pelo Simples Nacional é verificar se a empresa se enquadra nas condições para essa tributação. Nem todos os negócios podem optar por este regime, como veremos mais adiante. Portanto, será preciso verificar também quais atividades são permitidas no Simples Nacional.

Apenas micro e pequenas empresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempresário individual (MEI) podem optar por essa tributação.

Além disso, a empresa não pode ter débitos em aberto com o governo. E também, deve se enquadrar nas atividades descritas na tabela do Simples Nacional. Segundo a Lei Geral, o regime tributário do Simples Nacional também pode ser chamado de Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O que é a Lei Geral?

Já que essa é a lei que determina quem pode ou não se cadastrar, é fundamental compreender o que ela é e como funciona.

Essa lei foi instituída pela Lei Complementar Federal 123/2006. E, também pode ser encontrada pelo nome de Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Seu intuito é oficializar o tratamento concedido pelo Estado para as micro e pequenas empresas.

Ou seja, é uma lei que regulamenta o favorecimento das MPEs. Isso, sabendo que elas são essenciais para o desenvolvimento econômico do país. Portanto, é de acordo com a Lei Geral que se define quais são as micro e pequenas empresas de acordo com o seu faturamento e ela também agrega o programa do Simples Nacional.

É importante saber que o Estatuto também fomenta esses empreendimentos e a economia do país de outras formas. Assim, incentivando a geração de empregos, a distribuição de renda e a inclusão social da população que vive no Brasil. Ao tornar os processos de tributação mais fáceis e acessíveis, reduzindo a sua burocracia, essa lei busca reduzir a informalidade. Com isso, toda a economia acaba saindo muito fortalecida.

Desde que a Lei Geral foi instituída, tornou-se mais fácil abrir e fechar novos negócios. E, também obter crédito para financiar as atividades relativas ao empreendimento.

Quem não pode optar pelo Simples Nacional?

Algumas empresas são vedadas, ou seja, proibidas de participar desse regime de tributação. São elas:

  1. pessoas jurídicas que constituem cooperativas. Nesse caso, a única exceção é se a cooperativa for voltada para consumo;
  2. empresas que têm a maior ou menor parte de seu capital formado por outras pessoas jurídicas e pessoas jurídicas nas quais o sócio ou dirigente tenha participação em outra empresa, com fins lucrativos e com renda mensal bruta que ultrapasse o limite aceito pelo programa.

Além dessas que foram citadas acima, também não entram as sucursais ou filiais de empresas que tenham sede no exterior. Isso porque a finalidade do programa é incentivar o empreendedorismo brasileiro. Se houver sócio morando fora do país, também não é possível aderir a esse sistema.

Outra característica que impede a participação de uma empresa no Simples é a presença de capital proveniente de empresa pública. Independente de ela ser da esfera federal, estadual ou municipal.

Entidades que atuem na terceirização de mão de obra são impedidas de se cadastrar no regime de tributação em questão. Também aquelas que produzem e comercializam alguns determinados produtos, como cigarros e bebidas alcoólicas. Exceto pequenos produtores de bebidas alcoólicas, que só não poderão se enquadrar no Simples Nacional em caso de produzir ou vender por atacado, de acordo com o novo formato do CNAE.

Por fim, esse regime tributário também não atende os profissionais que prestam serviços de natureza intelectual, técnica, científica, desportiva, artística ou cultural.

Outros critérios

Também não podem se cadastrar as empresas que possuam algum débito com o INSS. Nesse caso, é necessário primeiramente regularizar a situação.

Se o empreendimento estiver sem inscrição no cadastro fiscal federal, ou com irregularidades perante ele, também não vai conseguir participar do programa sem antes resolver essa questão.

Vale à pena ressaltar que a adesão ao programa Simples Nacional é facultativa. Ou seja, mesmo que sua empresa preencha todos os pré-requisitos, não é necessário fazer parte dele se você não desejar. Você é livre para escolher o regime de tributação que achar mais conveniente.

Quem pode participar?

O primeiro critério que possibilita a participação nesse regime tributário é o respeito ao teto do faturamento estabelecido. Além disso, você vai ver agora alguns exemplos de atividades que não são vedadas. Ou seja, se você possui uma empresa de algum dos ramos que será descrito a seguir, pode aderir ao programa.

É liberado o ingresso de creches, escolas de educação básica, ensino fundamental e pré-escolas; agências de turismo; agências lotéricas; empresas que prestam serviços de manutenção de automóveis, motocicletas, bicicletas e similares; prestadoras de manutenção e instalação elétrica, hidráulica, serviços de carpintaria e pintura; escolas de idiomas, cursos técnicos ou voltados para as artes.

Além dessas, também podem participar desse regime de tributação as academias de atividades físicas em geral; escritórios de contabilidade; produtoras (de cinema, teatro); prestadoras de serviços de segurança, conservação e limpeza de patrimônio; empresas que produzem programas para computadores ou jogos digitais e outras.

Caso o seu ramo de atividade não tenha sido citado nem entre os que são vedados e nem entre os que são permitidos, você pode se informar junto à Receita Federal, procurando a sede órgão competente presente em sua cidade.

Após a Lei Geral

Além destas empresas, a partir de uma revisão da Lei Geral das micro e pequenas empresas realizada em 2014, outras empresas que eram inaptas a se enquadrar no Simples Nacional também ganharam direito a optar por este regime.

Esta revisão inclui empresas que prestam serviços de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural. Também empresas que prestam serviços de instrutor, corretor, despachante, intermédio de negócios, consultoria, além de também incluir jornalistas e empresas de comunicação, advogados, dentistas e fisioterapeutas.

Estas novas possibilidades de adesão ao modelo do Simples Nacional beneficiaram mais de 450 mil empresas. Assim como também trouxeram uma maior flexibilização.

Pontos positivos do Simples

O Simples foi desenvolvido para ajudar os micro e pequenos empreendedores. Mas, na prática, quais as vantagens que ele traz para quem quer começar ou já tem o seu próprio negócio?

Vantagens financeiras

  • A tributação é menor se comparada a outros regimes existentes, como o de lucro real ou lucro presumido, por exemplo. É possível que o valor total dos impostos tenha uma redução significativa. Isso pode fazer diferença para as finanças da empresa;
  • Facilidade de pagamento, por ser realizado em um único boleto;
  • As empresas que optam por esse regime tributário ganham a isenção relativa à apresentação de determinados documentos. Isso significa que elas não precisam apresentar o DACON (Demonstrativo da Apuração das Contribuições Fiscais) e nem o DCTF (Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais);
  • Toda a contabilidade se torna mais fácil.O que favorece os empresários que não desejam ou não podem contratar um contador, precisando cuidar disso sozinhos;
  • Os custos trabalhistas são reduzidos, uma vez que não há a necessidade de contribuir com os 20% referentes ao INSS Patronal na folha de pagamento;

Menos burocracia

  • Garantia de atendimento mais rápido, fácil e menos burocrático em órgãos do sistema previdenciário, trabalhista e tributário;
  • Em licitações públicas, devido ao decreto 6.204/2007, micro e pequenas empresas podem participar de forma diferenciada e são favorecidas.Isso pode abrir as portas para que esse empreendedor tenha acesso a grandes negócios;
  • Outra vantagem é que as empresas optantes são protegidas por lei em alguns aspectos. Por exemplo, existem regras que favorecem o micro e pequeno empresário no protesto de títulos, facilitando os pagamentos;
  • Empreendimentos que participam do Simples Nacional têm a oportunidade de constituir SPE, ou seja, Sociedade de Propósito Específica. Isso significa que eles podem se unir para realizar compras e vendas no mercado em conjunto. O que é um bom recurso para conseguir melhores preços e condições;
  • O único elemento que identifica a inscrição de uma empresa participante do Simples é o CNPJ. Não é necessário ter um cadastro diferente para cada instância(municipal, estadual e federal).

Existem pontos negativos?

Como em qualquer regime de tributação, o Simples Nacional também tem suas desvantagens. Não existe um programa que seja absolutamente perfeito. Isso, pois para atender a determinadas demandas, ele pode deixar a desejar em outros aspectos. É fundamental que o empresário conheça as possíveis desvantagens que esse sistema pode trazer antes de tomar a sua decisão. Por isso, vamos a elas.

  • O cálculo não é executado com base no lucro, mas sim em cima do faturamento anual. Isso significa que é possível que uma empresa esteja tendo prejuízo e, mesmo assim, precise pagar os impostos;
  • Para as empresas cadastradas nesse regime, não é marcado na nota fiscal o quanto está sendo pago de ICMS e IPI. Dessa forma, o cliente não pode reaver uma parte desse valor de volta. Essa desvantagem merece atenção especialmente para os empreendimentos industriais. Isso, pois a impossibilidade de recolher uma quantia em cima desses tributos pode fazer com que clientes grandes repensem;
  • As pequenas empresas, para participar do Simples Nacional, podem declarar uma renda bruta de até R$ 7,2 milhões por ano. Desse total, até R$ 4,8 milhões podem vir do mercado interno e o restante é o teto permitido para exportações. Em alguns casos, isso pode desencorajar a empresa a crescer.Isso, porque se ela ultrapassar esse valor de faturamento, não irá mais poder participar. Ou, pior: para aumentar os lucros mas continuar com benefícios do programa, muitos empreendimentos acabam realizando operações ilegais.

E agora?

Basicamente, esses três itens são os pontos negativos mais significativos do programa. O mais recomendado é que o empresário avalie todas as opções de regimes de tributação possíveis para o seu negócio. Sempre levando em consideração os prós e contras de cada um. Como já mencionado, todos eles terão desvantagens, por isso, o segredo é ponderar quais serão menos prejudiciais para a empresa.

Como é feita a tributação pelo Simples Nacional?

Vamos entender de maneira simplificada e resumida como acontece a tributação sobre o negócio. À medida que você aumenta o seu faturamento, vai crescer também a alíquota de imposto. Ou seja, o valor fixo que é utilizado para o cálculo do tributo. Quem define as alíquotas é o próprio governo, com base no faturamento do último ano da empresa em questão.

No total, as atividades que são permitidas são divididas em seis categorias, chamadas de anexos. Cada uma dessas categorias possui 20 faixas diferentes de faturamento. As alíquotas variam de um anexo para o outro e o seu CNPJ vai determinar a qual deles você pertence. O anexo (ou categoria) 1 é para o comércio, o 2 é para a indústria e os demais são para a área de serviços.

As alíquotas, portanto, variam de acordo com o anexo e com a faixa de faturamento em que você se encontra. Por exemplo: a alíquota relativa à menor das 20 faixas de faturamento varia de 4,5% a quase 17%, dependendo do anexo ao qual a empresa pertença.

Graças à internet, tudo fica mais fácil. É possível fazer o cálculo da alíquota incidente sobre o seu negócio totalmente online, acessando o site. Além de fazer esse cálculo, também é possível comparar o Simples Nacional com o programa de tributação de Lucro Presumido, para que o empresário possa avaliar qual é a melhor opção para ele.

Como ingressar no Simples Nacional?

Existem duas possibilidades:

  • Empresas que estão começando as suas atividades.Nesse caso, a empresa realiza a sua inscrição no CNPJ, inscrição estadual e municipal. Depois disso, o empreendedor terá um prazo de 30 dias contando a partir da última inscrição realizada e deferida para optar pelo Simples Nacional. É importante prezar pela agilidade, porque não podem ter se passado 180 dias corridos após a inscrição no CNPJ. Por isso, o ideal é fazer as inscrições estadual e municipal logo em seguida do CNPJ. Se o prazo estiver ultrapassado, o empresário só vai poder se cadastrar no programa em janeiro do ano seguinte.
  • Empresas já existentes, que não estejam começando:Para esses empreendimentos, a adesão ao Simples é realizada anualmente em janeiro em todos os dias úteis deste mês. Mas o empresário pode fazer um agendamento, manifestando a sua intenção de aderir ao regime em qualquer momento. Inclusive, o mais indicado é que ele faça isso mesmo. Pois, ao agendar, ele já vai saber se existe alguma irregularidade ou pendência que o impeça de se inscrever. Desse modo, terá mais tempo para resolver tudo.

Muitas vezes, quando o empresário espera a chegada do mês de janeiro sem ter agendado antes, o período de um mês acaba não sendo suficiente para que ele regularize a situação da empresa. Assim, acaba se prejudicando e passando mais um ano precisando aderir a outro regime de tributação.

Importante

A única forma de optar pelo Simples Nacional é pela internet, por meio do portal do próprio programa. Na aba de serviços, localizada na parte superior esquerda da tela, você vai clicar em “opção”. Depois em “solicitação de opção pelo Simples Nacional”.

Acompanhamento

Após este processo é possível acompanhar o andamento de sua solicitação. Basta acessar a guia “Acompanhamento de Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Após a solicitação para entrar no regime de tributação for aceita, aparecerá uma mensagem de confirmação. Ela significa que a empresa já faz parte do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro do ano vigente. A data de entrada independe da data de solicitação.

Em caso de negativa para a empresa ingressar no Simples Nacional, é preciso verificar se o empreendimento realmente se encaixa nas condições exigidas. Ou então, conferir se possui alguma pendência com os órgãos públicos.

Qualquer pendência pode ser solucionada até a data limite para ingressar no regime, de acordo com cada empreendimento. Caso contrário, a empresa só poderá realizar a solicitação em janeiro do outro ano.

Possuindo todas as condições para a entrada no Simples Nacional e sem nenhuma pendência com órgãos públicos, a Receita Federal irá realizar uma nova verificação. E então a empresa poderá aderir ao regime do Simples Nacional.

E ao sair do Simples Nacional?

É normal que, em algum momento, a empresa precise deixar esse regime tributário. Na maioria das vezes, isso acontece porque o empreendimento cresceu e ultrapassou os limites de faturamento, deixando de ser uma pequena empresa.

Quando isso acontece, é possível que o pagamento de impostos aumente em até 40%. Diante disso, pode ser que em algum momento você se veja diante do dilema “continuar crescendo ou estacionar e continuar com esse regime de tributação?”. A decisão deve ser muito bem pensada.

Para saber mais sobre o programa, você pode acessar a lei 128/2008, disponível na internet, e se inteirar de todos os detalhes.

 Agendamento de opção pelo Simples Nacional

Antes de efetuar a solicitação para entrar no Simples Nacional, as empresas podem saber antecipadamente se poderão se enquadrar no regime tributário. Isso acontece mediante agendamento. Esse agendamento pode ser feito em todos os anos a partir do primeiro dia útil do mês de novembro até o penúltimo dia útil de dezembro do mesmo ano.

Este agendamento também deve ser feito pelo site do Simples Nacional, por meio do guia “Agendamento de Opção pelo Simples Nacional. Fazendo este processo, a empresa saberá se possui alguma pendência para resolver antes de fazer a solicitação.

Mas vale destacar que o agendamento só é válido para as empresas que já se encontram em atividade no mercado. As empresas que estão começando o negócio, deverão obrigatoriamente realizar a solicitação diretamente se desejarem se enquadrar no Simples Nacional.

Tanto para o processo de solicitação, quanto para o de agendamento, as empresas devem possuir um certificado digital.

Quando é recomendado ingressar no regime do Simples Nacional?

Mesmo com muitas vantagens do Simples Nacional, cada empresa deve analisar especificamente a sua situação antes de optar por qual regime tributário se encaixar.

Especialistas no assunto afirmam que o Simples Nacional é mais adequado para empresas que possuam altos gastos com o pró-labore, que está ligado a remuneração dos sócio-proprietários, assim como também é indicado para empreendimentos que apresentam elevados gastos com salários de funcionários autônomos.

O trabalho de um contador pode ser fundamental para auxiliar as empresas a decidirem por qual regime tributário adotar.

O que significa DAS?

Não tem como falar em Simples Nacional sem associar tal tributação ao DAS. Essa é uma sigla que recorrentemente aparece entre os tópicos deste assunto.

E você sabe o que essas três letras significam e o quanto estão ligadas a empreendedores e empresários? DAS é a contração de “Documento de Arrecadação do Simples Nacional”. Ela é o único pagamento que deve ser mensalmente feito pelos optantes da Simples Nacional e que soma todas as tributações e impostos em uma só guia.

Neste documento vem o valor total a ser pago. Ou seja, é uma taxa de recolhimento que tanto micro quanto pequenas empresas devem recolher para manter-se em dia com a Receita. Basicamente, a DAS unifica as seguintes taxas em uma única guia: COFINS, CSLL, IPI, IRPJ e ISS.

Outra taxa que também se encontra unificada no pagamento da DAS é a Contribuição Previdenciária. Ela beneficia a diferentes esferas graças aos repasses automáticos da Receita ao Município, Estado e União.

Ao invés da empresa ter que quitar inúmeros boletos todo mês, este documento facilita ambos os lados. Isso, porque o empresário e empreendedor tem maior praticidade na quitação dos deveres. E, o órgão público consegue unificar tudo e cobrar de um jeito muito mais simples e fácil.

Vale citar ainda que uma das grandes praticidades da DAS é que ela pode ser recolhida em qualquer agência bancária. Essa é outra entre as facilidades pensadas para estimular o empresário a pagar sempre em dia a contribuição.

Como calcular o valor do DAS e como emitir?

O modelo Simples Nacional foi criado com um único e exclusivo fim: Facilitar a vida do empresário! Partindo deste princípio, seu cálculo é essencialmente simples e pode ser entendido através das seguintes etapas:

Empresas elegíveis

Como você já sabe, o Simples Nacional não é um meio tributário disponível para qualquer empresa, mas sim para aquelas que são consideradas como micro ou pequenas.

Para diferenciar as empresas e seus respectivos portes, a lei define que pode ser enquadrada no Simples Nacional todas as organizações chamadas microempresas, sendo estas que no último ano calendário auferiram o teto máximo de receita bruta de até R$ 120 mil reais, ou de pequeno porte para receita máxima de R$ 200 mil reais.

Avaliar os ganhos do último ano calendário é o primeiro passo para calcular o valor a ser pago no DAS.

Receita proporcionalizada

Há duas formas de se calcular o valor da DAS e ambos se baseiam na apuração das receitas alcançadas pela empresa.

No primeiro caso, para as micro e pequenas empresas com mais de 13 meses de operação dentro do Simples Nacional, ou seja, com um ano calendário completo, considera-se como base os últimos 12 meses de apuração.

Entretanto, para aquelas que fizeram a opção pelo Simples Nacional agora e não possuem um período passível de apuração, o cálculo segue a proporcionalidade prevista pelo Artigo 5º que e encontra na Resolução CGSN 051 de 2008.

Nesta lei está previsto que nestes casos, a fim de uma determinação mais certa sobre a alíquota a ser paga no DAS, será necessário multiplicar o mês de apuração da receita por 12, equivalendo o valor, portanto, a um possível total bruto de um ano completo.

Demais meses

Uma vez encontrada a receita bruta proporcionalizada, até que se cumpra o primeiro ano como optante do Simples Nacional, será necessário trabalhar com médias aritméticas a fim de que os resultados sejam o mais próximo possível da realidade.

Portanto, no terceiro mês, por exemplo, deverão ser somados os valores brutos das receitas dos três períodos para que se determine sua média – encontrada a partir da soma dos três valores e posteriormente dividindo-se pelo mesmo número de meses, neste caso 3 – e depois se deve fazer ainda a multiplicação do valor encontrado por 12.

A receita bruta média encontrada servirá como base para o pagamento da alíquota do DAS.

Ao atingir os 13 meses, basta passar a considerar o último ano calendário completo para tal determinação não precisando, portanto, realizar tais cálculos.

Emitindo o DAS

Para emitir o guia de pagamento do DAS basta acessar ao portal do empreendedor e encontrar a opção “MEI – Microempreendedor Individual”. Após clicar no ícone, procure por “Emissão de carnê de pagamento – DAS”.

Para acessar é necessário preencher o CNPJ do empreendimento. Depois disso procure pelo ícone “Emitir Guia de Pagamento” e depois “Pagamento Mensal”.

Escolha o ano calendário, determine os meses para emissão do boleto e clique em imprimir. Todos os contribuintes do Simples Nacional devem necessariamente utilizar o sistema da Receita Federal para efetuar o cálculo do DAS e posteriormente imprimir o documento de arrecadação.

Novos CNAE no Simples Nacional

Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que são aceitos pelo Simples Nacional são muitos. Desde diferentes cultivos, criação de animais para abate, serviços diversos, extração, fabricação, impressão entre outros.

Dificilmente alguma categoria profissional não é aceita, mas vale ressaltar que é importante verificar através do Portal ou em consulta a um profissional da contabilidade para ter certeza de que o ramo está dentro desta gigantesca listagem.

SIMEI

Também é impossível falar em Simples Nacional, sem falar no SIMEI, que é o sistema de recolhimento em valores fixos mensais da tributação exigida pelo simples aos Microempreendedores individuais que estão inseridos no regime tributário. Neste caso, os tributos são os seguintes:

  • R$ 39,40 de CPP – Contribuição Patronal Previdenciária
  • R$ 5,00 de ICMS- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
  • R$ 1,00 de ISS- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

Todos estes pagamentos são efetuados de uma forma mensal, como destacamos acima, seja qual for o valor de receita bruta das microempresas individuais.

É importante ressaltar também que para a contratação de um funcionário, o MEI terá ainda que arcar com valores de 8% referente FGTS e 3% de previdência social, embora esteja completamente isento dos outros impostos exigidos para os demais contribuintes do Simples Nacional.

Outra obrigação do Microempreendedor Individual está relacionada a emissão de notas fiscais, que devem ser documentadas em um relatório, mediante a cada recebimento de compras de produtos ou serviços ou emitidas para clientes.

Conteúdo original eGestor / Jornal Contábil