Gestão e Controle de Férias: Regras Básicas e Novidades

A gestão de férias da equipe é uma das responsabilidades mais importantes para qualquer empresa. Além de garantir o cumprimento da legislação trabalhista, é fundamental para manter o equilíbrio entre a produtividade da empresa e o bem-estar dos colaboradores. Mas como fazer esse controle de forma eficiente? Vamos explicar as regras básicas e apresentar uma novidade recente.

Regras Básicas para o Controle de Férias

  1. Período aquisitivo: Todo trabalhador tem direito a 30 dias de férias a cada 12 meses trabalhados, o que é chamado de “período aquisitivo”. Ou seja, a cada ano de serviço, o empregado conquista o direito de tirar férias.
  2. Período concessivo: Após o término do período aquisitivo, a empresa tem até 12 meses para conceder as férias ao colaborador. Se não conceder dentro desse prazo, poderá ser penalizada.
  3. Fracionamento de férias: Desde a reforma trabalhista, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que haja um acordo entre o empregador e o empregado. Contudo, um desses períodos deve ter no mínimo 14 dias, e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um.
  4. Férias coletivas: As empresas também podem optar por conceder férias coletivas, ou seja, para todos os funcionários de um setor ou da empresa inteira. Para isso, é preciso comunicar ao Ministério da Economia e ao sindicato da categoria com 15 dias de antecedência, além de avisar os funcionários.
  5. Remuneração: O pagamento das férias deve ser feito até dois dias antes do início do período de descanso e deve incluir o valor equivalente ao salário, mais um terço do valor, conhecido como “abono de férias”.
  6. Venda de férias: O trabalhador pode “vender” até 10 dias de suas férias, transformando esses dias em pagamento adicional, o chamado “abono pecuniário”.

Novidade: Novas Normas para Férias e Folgas

Recentemente, entrou em vigor uma novidade importante sobre as regras de férias e folgas. A partir das novas normas, algumas flexibilizações no controle de férias foram implementadas para ajudar empregadores e empregados a gerirem melhor os períodos de descanso. Entre as mudanças estão:

  • Negociação de datas: Agora, os empregadores e colaboradores podem ter maior liberdade para negociar datas que sejam convenientes para ambos os lados. Isso facilita o planejamento do negócio e respeita as necessidades individuais dos colaboradores.
  • Flexibilidade para feriados: Outra novidade importante é a possibilidade de compensar feriados com dias de folga, permitindo um maior equilíbrio entre as necessidades da empresa e o descanso dos colaboradores.

Essas mudanças visam modernizar as relações trabalhistas e permitir mais flexibilidade no controle de férias, tornando o ambiente de trabalho mais equilibrado.

Gerir as férias da equipe de forma eficiente não precisa ser um desafio. Com a compreensão das regras básicas e a aplicação das novas normas, a empresa pode garantir que os direitos dos colaboradores sejam respeitados, ao mesmo tempo em que mantém a produtividade.

Na Clássico Alphaville, estamos sempre atentos às mudanças na legislação para ajudar você a gerenciar sua empresa com segurança e tranquilidade.

Fim de ano: férias, férias coletivas, 13º, salário e Copa do Mundo

Neste artigo, entenda como funciona cada um desses períodos segundo os direitos trabalhistas.

Fim de ano: férias, férias coletivas, 13º, salário e Copa do Mundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Foto: Fauxels/Pexels

A vida passa muito rápido. Em certo momento, todos entendemos isso. E, nesse contexto, estamos mais uma vez às vésperas do Natal. Esse ano, com algo de diferente, afinal, estamos em meio a Copa do Mundo de Futebol fora de época.

E nessa época, sempre surgem dúvidas sobre os direitos trabalhistas.

13º. Salário

Muitos procuram a fundamentação do 13º salário na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e acabam por não encontrá-la, afinal, a chamada gratificação natalina foi instituída pela Lei nº. 4.090/1962 e tem sua data de pagamento determinada pela Lei nº. 4.749/1965. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) recepcionou tal dispositivo legal (art. 7º., VIII CF/88).

De acordo com a legislação vigente, o 13º salário deve ser pago até 20 de dezembro de cada ano (art. 1º. Lei 4749/65), compensando-se a importância paga como adiantamento.

O referido adiantamento deve ser pago entre fevereiro e novembro de cada ano, pelo valor da metade do salário do mês imediatamente anterior (art. 2º. Lei 4749/65).

Assim, de acordo com essa redação, foi ajustado que a primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro   de cada ano, e o seu complemento até 20 de dezembro.

Se o empregado solicitar em janeiro de cada ano, o adiantamento da primeira parcela do 13º salário, deverá ser pago na época da concessão das férias (art. 2º., § 2º., Lei 4749/65).

Férias e Férias Coletivas

Algumas atividades concedem férias coletivas, já outras fazem esquemas de revezamento dos seus colaboradores.  Em relação a Copa do Mundo, sempre surgem dúvidas sobre a dispensa para assistir aos jogos da seleção brasileira.

A princípio, cabe pontuar que os empregados têm direito a férias, após terem cumprido um ano de contrato de trabalho (art. 130 CLT). Porém, a época da concessão das férias é um benefício do empregador (art. 136 CLT).

Dessa forma, até pode existir negociação individual ou coletiva, mas, em regra geral, a palavra final sobre a data de gozo das férias caberá ao empregador.

As empresas podem também determinar férias coletivas, desde que seja para todos os colaboradores de um determinado setor ou estabelecimento, em dois períodos anuais, e nenhum deles inferior a dez dias (art. 139 CLT).

Assim, no que se refere aos colaboradores que não tiverem cumprido um ano de contrato de trabalho e, portanto, sem direito ao gozo de férias ainda, deverão ser concedidos os dias proporcionais, alterando-se o seu período aquisitivo (art. 140 CLT).

Se os dias de férias coletivas forem superiores aos dias de direito desse específico trabalhador, os dias a mais serão considerados licença remunerada ao empregado, não podendo ser descontados dele em períodos futuros.

Jogos da Copa do Mundo

A dúvida aqui pode ser comparada com os dias de carnaval, data em que muitos acreditam que tais dias são feriados e, portanto, os empregados devem ser dispensados do trabalho.

No entanto, os dias de carnaval não são feriados e, portanto, os empregadores podem combinar algum tipo de compensação individual ou coletivamente com seus colaboradores.

A respeito dos dias e horários de jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo, a mesma situação se verifica, ou seja, não há na legislação trabalhista nada que obrigue os empregadores a liberarem seus colaboradores.

Regra geral, as empresas propõem horários alternativos, visando possibilitar que os colaboradores assistam aos jogos nas suas dependências ou onde melhor entenderem e, essas horas em questão, passam a integrar Banco de Horas e/ou Acordo de Compensação, de forma a não representar prejuízo da empresa e nem tampouco para os colaboradores.

Claro que o presente texto não tem a pretensão de esgotar os temas aqui tratados, até porque, cada um individualmente é complexo por si só e, em regra, todos estão ligados.

Em relação ao 13º salário e as férias, podemos destacar que as faltas injustificadas impactam nos seus cálculos, bem como questões como idade e familiares na mesma empresa, também impactam nos seus pagamentos.

Assim, se você quiser saber mais a respeito desses assuntos e/ou de outros relacionados aos direitos trabalhistas e previdenciários, entre em contato conosco, nossos especialistas estão à disposição para esclarecer suas dúvidas.

Por Dário Letang, advogado especialista nas áreas de Direito Tributário, Empresarial e Societário. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito – EPD; MBA-Executivo pelo INSPER e Contador.

Fonte: Contábeis