Fim de ano: férias, férias coletivas, 13º, salário e Copa do Mundo

Neste artigo, entenda como funciona cada um desses períodos segundo os direitos trabalhistas.

Fim de ano: férias, férias coletivas, 13º, salário e Copa do Mundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Foto: Fauxels/Pexels

A vida passa muito rápido. Em certo momento, todos entendemos isso. E, nesse contexto, estamos mais uma vez às vésperas do Natal. Esse ano, com algo de diferente, afinal, estamos em meio a Copa do Mundo de Futebol fora de época.

E nessa época, sempre surgem dúvidas sobre os direitos trabalhistas.

13º. Salário

Muitos procuram a fundamentação do 13º salário na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e acabam por não encontrá-la, afinal, a chamada gratificação natalina foi instituída pela Lei nº. 4.090/1962 e tem sua data de pagamento determinada pela Lei nº. 4.749/1965. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) recepcionou tal dispositivo legal (art. 7º., VIII CF/88).

De acordo com a legislação vigente, o 13º salário deve ser pago até 20 de dezembro de cada ano (art. 1º. Lei 4749/65), compensando-se a importância paga como adiantamento.

O referido adiantamento deve ser pago entre fevereiro e novembro de cada ano, pelo valor da metade do salário do mês imediatamente anterior (art. 2º. Lei 4749/65).

Assim, de acordo com essa redação, foi ajustado que a primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro   de cada ano, e o seu complemento até 20 de dezembro.

Se o empregado solicitar em janeiro de cada ano, o adiantamento da primeira parcela do 13º salário, deverá ser pago na época da concessão das férias (art. 2º., § 2º., Lei 4749/65).

Férias e Férias Coletivas

Algumas atividades concedem férias coletivas, já outras fazem esquemas de revezamento dos seus colaboradores.  Em relação a Copa do Mundo, sempre surgem dúvidas sobre a dispensa para assistir aos jogos da seleção brasileira.

A princípio, cabe pontuar que os empregados têm direito a férias, após terem cumprido um ano de contrato de trabalho (art. 130 CLT). Porém, a época da concessão das férias é um benefício do empregador (art. 136 CLT).

Dessa forma, até pode existir negociação individual ou coletiva, mas, em regra geral, a palavra final sobre a data de gozo das férias caberá ao empregador.

As empresas podem também determinar férias coletivas, desde que seja para todos os colaboradores de um determinado setor ou estabelecimento, em dois períodos anuais, e nenhum deles inferior a dez dias (art. 139 CLT).

Assim, no que se refere aos colaboradores que não tiverem cumprido um ano de contrato de trabalho e, portanto, sem direito ao gozo de férias ainda, deverão ser concedidos os dias proporcionais, alterando-se o seu período aquisitivo (art. 140 CLT).

Se os dias de férias coletivas forem superiores aos dias de direito desse específico trabalhador, os dias a mais serão considerados licença remunerada ao empregado, não podendo ser descontados dele em períodos futuros.

Jogos da Copa do Mundo

A dúvida aqui pode ser comparada com os dias de carnaval, data em que muitos acreditam que tais dias são feriados e, portanto, os empregados devem ser dispensados do trabalho.

No entanto, os dias de carnaval não são feriados e, portanto, os empregadores podem combinar algum tipo de compensação individual ou coletivamente com seus colaboradores.

A respeito dos dias e horários de jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo, a mesma situação se verifica, ou seja, não há na legislação trabalhista nada que obrigue os empregadores a liberarem seus colaboradores.

Regra geral, as empresas propõem horários alternativos, visando possibilitar que os colaboradores assistam aos jogos nas suas dependências ou onde melhor entenderem e, essas horas em questão, passam a integrar Banco de Horas e/ou Acordo de Compensação, de forma a não representar prejuízo da empresa e nem tampouco para os colaboradores.

Claro que o presente texto não tem a pretensão de esgotar os temas aqui tratados, até porque, cada um individualmente é complexo por si só e, em regra, todos estão ligados.

Em relação ao 13º salário e as férias, podemos destacar que as faltas injustificadas impactam nos seus cálculos, bem como questões como idade e familiares na mesma empresa, também impactam nos seus pagamentos.

Assim, se você quiser saber mais a respeito desses assuntos e/ou de outros relacionados aos direitos trabalhistas e previdenciários, entre em contato conosco, nossos especialistas estão à disposição para esclarecer suas dúvidas.

Por Dário Letang, advogado especialista nas áreas de Direito Tributário, Empresarial e Societário. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito – EPD; MBA-Executivo pelo INSPER e Contador.

Fonte: Contábeis


13° salário: o que é, como calcular e quem tem direito

Implementado no Brasil no governo de João Goulart, em 1962, por meio da Lei 4.090/62, a Gratificação de Natal, mais conhecida como 13° salário, garante que todo empregado com carteira assinada tem direito a receber a gratificação.

O valor do 13º salário será equivalente ao salário de um mês trabalhado caso tenha mantido vínculo empregatício com a empresa no prazo de um ano, ou o valor proporcional a partir da sua contratação.

Quem tem direito a receber o 13° salário?

Por lei, todo trabalhador doméstico, rural, urbano ou avulso, contratado por regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), tem direito a receber o 13° salário. Porém, para receber a garantia, é necessário que ele esteja atuando na empresa, no mínimo, quinze dias com carteira assinada.

Outro detalhe interessante é que, caso ocorra o encerramento do contrato de trabalho, é reservada a garantia do 13° salário proporcional, exceto se a extinção do contrato tenha sido por justa causa.

Além da demissão por justa causa, outro fator que exclui a garantia da gratificação é nos casos em que o trabalhador possui mais de 15 faltas não justificadas no período de um mês de trabalho. Nesses casos, o empregado só não terá direito ao 13° referente àquele mês.

Já nos casos de licença-maternidade, o período de afastamento não interfere no cálculo do 13° salário. Portanto, o valor será integral quando a funcionária tenha ficado o período de um ano na empresa ou o valor proporcional da data do início do contrato de trabalho.

Como é feito o cálculo do 13° salário?

Entender como é feito o cálculo do 13° salário com certeza é um dos pontos que as pessoas têm mais dúvidas. Segundo a Lei n° 4.090/62, o cálculo da gratificação de Natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês trabalhado. Portanto, basta dividir o salário integral por doze e multiplicar pelo número de meses trabalhados.

Suponhamos que o contrato de trabalho tenha começado no no dia 05/03/2019 sob o regime da CLT com um salário de R$7.000,00. Seguindo a regra, o cálculo do 13° salário seria feito da seguinte forma:

  • Salário: R$7.000,00
  • Total de meses no ano: 12
  • Total de meses trabalhados: 9
  • R$7.000,00 ÷ 12 X 9 = R$5.250,00 de gratificação.

Sobre o cálculo do 13° salário, as verbas de natureza salarial, como horas extras, comissões, adicional noturno, insalubridade ou periculosidade também devem ser consideradas na hora do cálculo da gratificação. Nesses casos, basta fazer a média mensal dos valores variáveis (horas extras, comissões) mais as verbas salariais fixas (insalubridade, periculosidade) recebidos ao longo do ano. Alguns benefícios como vale transporte, alimentação e participação nos lucros da empresa, não entram na base de cálculo.

Qual é a data de pagamento do 13° salário?

Quanto à data de pagamento do 13°, a lei vigente é bem clara: o empregador deve pagar a gratificação de Natal, no valor integral, até o dia 30 de novembro ou em duas parcelas.

Caso o empregador escolha fazer o pagamento dividido, a primeira parcela deve ser paga entre 01 de fevereiro e 30 de novembro de cada ano e corresponderá a 50% do salário. A segunda parte deve ser paga até o dia 20 de dezembro e incidirá encargos.

Outra possibilidade de pagamento do 13° salário é quando o adiantamento ocorre por motivos de férias solicitado pelo empregado, em janeiro do mês correspondente. Essa regra pode ser acordada em sindicatos ou pelas próprias empresas.

Quais são os encargos descontados no 13° salário?

Assim como o salário, no 13° salário acontece o desconto do Imposto de Renda (IR), INSS e FGTS. Nos casos em que o pagamento for feito em duas parcelas, o desconto do Imposto de Renda e da previdência só acontece na segunda parcela.

Portanto, na primeira parcela o trabalhador receberá 50% do valor total do seu 13° salário. Já na segunda parcela, os seguintes encargos serão descontados:

  • 50% do valor já pagos na primeira parcela
  • Imposto de Renda
  • INSS
  • FGTS

Um fato relevante é que, diferente do salário dos demais meses, o 13° salário é tributado diretamente na folha de pagamento. Por isso, a renda relativa ao 13° salário não pode ser compensada na declaração de Imposto de Renda anual. Assim, despesas com médicos, psicólogos, por exemplo, não podem ser compensadas.

Conteúdo adaptado via Toro Investimentos