Redução de Carga Tributária para Profissionais da Saúde: Equiparação Hospitalar

Se você é profissional da saúde ou possui uma clínica, há uma oportunidade de reduzir a carga tributária e economizar impostos por meio da equiparação hospitalar. Esse benefício fiscal é destinado a empresas que prestam serviços equiparados a hospitais e pode trazer uma grande economia. Vamos entender como ele funciona e quais atividades podem ser beneficiadas.

O Que é a Equiparação Hospitalar?

Como o próprio nome já sugere, a Equiparação Hospitalar é quando uma Clínica, um Consultório ou uma Empresa de Saúde (médica ou odontológica) se equipara a um hospital, isto é, quando exerce funções que normalmente são funções que vemos nos hospitais.

A equiparação hospitalar é um benefício fiscal que permite a redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em vez de aplicar a alíquota padrão de 32% sobre a receita bruta, empresas que prestam serviços equiparados a hospitais podem usufruir de uma alíquota reduzida de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

Como Aproveitar as Reduções Tributárias?

Para usufruir dessas reduções, é necessário que a empresa cumpra alguns requisitos:

  1. Sociedade Empresária: A prestadora dos serviços deve ser organizada como uma sociedade empresária, tanto de direito (registro formal) quanto de fato (funcionamento e operação regulares).
  2. Opção pelo Regime de Tributação Lucro Presumido
  3. Conformidade com Normas da Anvisa: A empresa deve seguir as normas estabelecidas pela Anvisa para a prestação de serviços hospitalares e de apoio ao diagnóstico e terapia.
  4. Prestar Serviços Equiparados ao Serviços Prestados em Hospitais: A empresa deve prestar serviços que sejam reconhecidos pela Anvisa como equiparados a hospitais. Dentre os serviços passíveis de equiparação hospitalar, podemos citar alguns exemplos, tais como: cirurgia plástica e reparadora, dermatológica, vascular, cardíaca, oftalmológica, ortopédica, otorrinolaringológica, pediátrica, proctológica, urológica, cardiológica, anestesiológica; o transporte aéreo e terrestre de pacientes de UTI; a aplicação de toxina botulínica, biópsia de lesões dermatológicas, crioterapia, eletrocauterização de lesões cutâneas, esfoliação química superficial, infiltração de lesões dermatológicas, retirada de lesões dermatológicas, preenchimento com ácido hialurônico, carboxiterapia, curetagem, infiltração intralesional, harmonização facial, lasers, atividade de reprodução humana assistida; serviços de oncologia; transplante capilar, implante de barba, tratamentos capilares, tais como: corticoide Intralesional, microagulhamento, mesoterapia capilar, microinfusão de medicamentos na pele, implantes hormonais; exames; procedimentos ambulatoriais, Home Care, etc.

Além disso, é importante estar atento à legislação vigente e manter a documentação em dia para garantir a correta aplicação das alíquotas reduzidas, evitando problemas com o fisco.

Exemplo de Cálculo com Faturamento de R$ 150.000

Vamos considerar um faturamento mensal de R$ 150.000,00 e aplicar o benefício da equiparação hospitalar comparado à tributação normal:

Tributação Normal Equiparação Hospitalar
Faturamento Mensal R$ 150.000,00 R$ 150.000,00
Base do IRPJ 32% 8%
IRPJ (15%) R$ 7.200,00 R$ 1.800,00
Adicional IRPJ R$ 1.800,00 R$ 0,00
Valor IRPJ R$ 9.000,00 R$ 1.800,00
Base do CSLL 32% 12%
CSLL (9%) R$ 4.320,00 R$ 1.620,00
Valor Total a Pagar R$ 13.320,00/mês R$ 3.420,00/mês

A Economia em Números

  • Economia mensal: R$ 9.900,00 a menos em impostos.
  • Economia anual: R$ 118.800,00 a menos em impostos.

Ou seja, em 1 ano, você pode economizar quase 120 mil reais com essa mudança na sua empresa, considerando um faturamento de R$ 150 mil por mês.

Para os profissionais da saúde que prestam serviços hospitalares ou de diagnóstico e terapia, seguir as normas da Anvisa e organizar-se como sociedade empresária pode ser a chave para reduzir significativamente a carga tributária. Com as alíquotas reduzidas para o IRPJ e CSLL, é possível economizar consideravelmente, mantendo a operação da empresa saudável e eficiente.

Na Clássico Alphaville, estamos prontos para ajudar a sua empresa a se organizar adequadamente e aproveitar ao máximo os benefícios fiscais disponíveis para o setor da saúde.

Entre em contato conosco para uma consultoria especializada e saiba como podemos auxiliá-lo a otimizar a gestão tributária de sua empresa.

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LUCRO PRESUMIDO: ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento).

Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 7, de 4 de março de 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, II, ‘c’, e IV, ‘c’, e 215, caput e § 14.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.

Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento).

Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 7, de 4 de março de 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.

A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo imobilizado naquele período.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 7, de 4 de março de 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.

A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 3% (três por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo imobilizado naquele período.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 7, de 4 de março de 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Normas de Administração Tributária

INEFICÁCIA

Não produz efeitos o questionamento de consulta tributária que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

Não produz efeitos o questionamento de consulta tributária que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art.27, II e XIV.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

 

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127774