Senado aprova anistia de empresas por débitos tributários oriundos de multas

O Plenário do Senado aprovou, a quarta-feira (10/07), o texto substitutivo ao projeto (PLC) 96/2018, que anistia débitos tributários pelo descumprimento da entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas. Como foi alterada pelos senadores, a matéria volta para análise da Câmara dos Deputados.

O autor do projeto, deputado Laércio Oliveira (PP-SE), afirma que a Receita Federal autua empresas pela não entrega das GFIPs no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013. Como essa autuação gera multas, a preocupação é que essa ação inviabilize a sobrevivência das empresas, caso a cobrança se estenda pelos cinco anos em que a obrigação de entrega do documento deixou de ser cumprida.

O projeto passou pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), ainda nesta quarta-feira, onde foi aprovado requerimento de urgência para levar a matéria diretamente para o Plenário. A votação foi possível graças a um acordo dos senadores sobre a quebra de interstício, para acelerar a tramitação da proposta.

O senador Izalci Lucas (PSDB-DF), que leu parecer em substituição à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), deu voto favorável à matéria na forma do substitutivo apresentado na CAS pelo senador Paulo Paim (PT-RS).

O texto aplica-se exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Também não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

— Tem pequenos escritórios fechando em função dessas dívidas. Não há anistia de impostos, apenas das multas. Porque era pró-labore, que não tem fundo de garantia. São pequenos pró-labores que foram lançados, muitas vezes dá R$ 50. Foi recolhido, mas não foi informado e aí vem uma multa maior do que o imposto. Essa anistia tem um impacto pequeno, é mínimo, mas que representa a sobrevivência para essas empresas — concluiu Izalci.

Fonte: Senado


eSocial: Tudo o que você precisa saber sobre a substituição do sistema

Com o objetivo de reduzir a burocracia e estimular a geração de empregos, o governo Federal anunciou nesta terça-feira, 9, a substituição do eSocial. A decisão foi divulgada pelos secretários especiais do Ministério da Economia, Rogério Marinho, Carlos da Costa e o relator da MP da Liberdade Econômica no Congresso, deputado Jerônimo Goergen.

De acordo com Rogério Marinho, o eSocial como é conhecido será extinto em janeiro de  2020 e substituído por dois novos sistemas, um da Receita Federal para informações trabalhistas e previdenciárias e outro de Trabalho e Previdência para dados tributários. "O fato de ser dois sistemas não quer dizer que vai aumentar a complexidade. Serão dois sistemas bem mais simples, esse é o nosso compromisso".

Durante o período de debates, o governo recebeu 119 sugestões para melhorar o sistema do eSocial. Destas, 84% foram atendidas. Segundo o secretário haverá forte redução do número de dados a serem informados pelo empregador. Isso será possível porque o novo sistema irá obter e cruzar informações que já existam em outros bancos de dados.

 

Burocracia

As mudanças vêm após centenas de audiências com entidades representativas que apontaram o eSocial como maior entrave burocrático às suas atividades. Atualmente, o E-Social requer a inserção de 900 informações, a ideia é chegar ao final do ano com cerca de 500 exigências.

De acordo com Marinho, a ideia é ter uma ferramenta de gestão e de controle da área de trabalho e da previdência que seja confortável tanto para quem precisa fazer a gestão pública, quanto por quem tem a necessidade de passar essas informações.

No entanto, para Regina Fernandes, especialista na área Contábil, a criação de dois novos sistemas pode aumentar ainda mais a burocracia. “O anúncio do governo limitou em dizer que será menos burocrático, mas, como profissional da área, vejo que a criação de dois novos sistemas tornará os processos muito mais burocráticos já que existirão dados e informações que ficarão separadas.”

 

Simplificação

Entre as mudanças que serão feitas no sistema nos próximos meses, está a retirada de informações duplicadas ou que não são exigidas por lei, como número do RG, título de eleitor,  informações de saúde e segurança do trabalho e NIT/PIS. No entanto, a comunicação de acidentes de trabalho e informações de folha de pagamento, férias, Rais e Caged, serão mantidas.

As propostas para o novo sistema foram ouvidas por usuários e desenvolvedores. A possibilidade de utilizar uma tabela padrão de rubricas, sem a necessidade de cadastramento de rubricas próprias; a eliminação de tabelas de cargos, funções e horários; a desnecessidade de cadastramento de processos judiciais para matérias não relacionadas a tributos/FGTS; são algumas das alterações.

Além disso, os campos opcionais, como números de documentos pessoais, serão excluídos da estrutura dos eventos, pois traziam dúvidas para os empregadores.

Para a contabilista Regina Fernandes, a simplificação é um ponto de extrema importância para os contabilistas considerando o nível de detalhamento que algumas operações exigem. "Muitas delas tinham cunho administrativo e não influenciavam efetivamente na redução de direito ou cumprimento da legislação trabalhista."

O calendário aprovado pelo comitê gestor do eSocial prevê que todas as mudanças no sistema entrarão em funcionamento até o primeiro trimestre de 2020.

 

Gastos

Até janeiro de 2020, as micro e pequenas empresas não serão obrigadas a aderir ao eSocial. A partir dessa data, ingressarão diretamente no novo sistema.

Dalcom destacou que as empresas que fizeram investimentos para a implantação do eSocial não serão prejudicadas. “O novo programa será formulado respeitando os investimentos feitos por essas empresas em tecnologia e capacitação de mão de obra.

Além disso, no novo sistema haverá diferença entre o programa usado por médias e grandes empresas e o usado por micro e pequenas empresas.

 

Novo Calendário

Contudo, até o momento, o eSocial não está suspenso. Continuam em vigor todos os prazos vigentes para o envio das informações. Inclusive, na terça-feira, 4, o DOU publicou a Portaria 716, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que alterou os prazos de obrigatoriedade para os quatro grupos do eSocial.

É preciso ficar atento já que enquanto o novo sistema não entra em vigor, as datas para as obrigatoriedades do eSocial continuam valendo. Afinal, tudo o que está sendo informado ao eSocial servirá para a substituição de obrigações acessórias. Mas, para que isso possa ocorrer, é fundamental que o sistema seja continuamente alimentado. Confira abaixo:

GRUPO 1 - Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões:

Fase 1: 08/01/2018 - Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas

Fase 2: Março/2018 - Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: Maio/2018 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

Fase 4: Agosto/2018 - Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias

Agosto/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Circular CAIXA nº 843/2019)

Fase 5: 08/01/2020 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

 

GRUPO 2 -  entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional:

Fase 1: 16/07/2018 - Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas

Fase 2: 10/10/2018 - Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: 10/01/2019 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de janeiro/2019)

Fase 4: Abril/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias - empresas com faturamento superior a R$4,8 milhões

Outubro/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias - Demais obrigados, exceto órgãos públicos e organismos internacionais bem como empresas constituídas após o ano-calendário 2017, independentemente do faturamento (ver Instrução Normativa RFB nº 1884, de 17 de abril de 2019).

Novembro/2019 - Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Circular CAIXA nº 858/2019)

Fase 5: 08/07/2020 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

 

GRUPO 3 - empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos:

Fase 1: 10/01/2019 - Apenas informações relativas aos órgãos e às pessoas físicas, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas

Fase 2: 10/04/2019 - Nesta fase, os entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: 08/01/2020 - Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de janeiro/2020).

Fase 4: (Resolução específica, a ser publicada) - Substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)

Fase 5: 08/01/2021 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

 

GRUPO 4 - órgãos públicos e organizações internacionais:

Fase 1: Janeiro/2020 - Apenas informações relativas aos órgãos, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas

Fase 2: (Resolução específica, a ser publicada) - Nesta fase, os entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: (Resolução específica, a ser publicada) -  Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

Fase 4: (Instrução Normativa RFB e Circular CAIXA específicas, a serem publicadas) -  Substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)

Fase 5: 08/07/2021 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

 

O programa

O eSocial é uma ferramenta que reúne os dados trabalhistas, fiscais, previdenciários das empresas em uma só plataforma. No início, somente patrões de empregados domésticos eram obrigados a usar o programa.

A partir de janeiro deste ano, empregadores do Simples Nacional (incluindo MEI) , empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos foram obrigados a aderir ao sistema.

Desde julho do ano passado, empresas de médio porte (que faturam entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões) passaram a ter que enviar seus dados ao programa, que já era obrigatório desde janeiro para as grandes. E desde novembro de 2018, as micro e pequenas e os MEI (microempreendedores individuais) também passaram a ser obrigadas a usar o sistema.

Fonte: eSocial / Jornal Contábeis


Tipos de Contratos de Trabalho: modalidades criadas e alterações com a reforma trabalhista

Novos modelos de contrato de trabalho foram regularizados pela reforma trabalhista. A intenção da Lei 13.647/2017 que modificou a CLT foi minimizar a informalidade do mercado de trabalho. Desta forma, ela garantiu que várias pessoas passassem a usufruir dos direitos trabalhistas e da segurança social.

Apesar de ter sofrido várias críticas, afirmando que as decisões apenas aumentavam a precariedade da situação do trabalhador, o Governo Federal afirmou que as reformas eram importantes para a retomada do crescimento da geração de empregos.

Veja abaixo as principais formas de contrato de trabalho estabelecidas:

Teletrabalho

Uma prestação de serviços pode ser considerada teletrabalho quando, na maior parte do tempo, o trabalho é realizado num local diferente das dependências do empregador. Para isso, devem ser utilizadas tecnologias de informação e de comunicação (Skype, Google, Hangouts, Zoom, etc) que não possam se caracterizar como trabalho externo.

O comparecimento presencial ocorrido eventualmente, não descaracteriza o regime de teletrabalho. É comum que estes profissionais, uma vez ou outra, tenham a necessidade de participar de reuniões presenciais.

A prestação de serviços em regime de teletrabalho deve constar expressamente no contrato individual de trabalho. Existindo acordo entre as partes, a alteração entre o regime presencial e o teletrabalho pode ocorrer, precisando ficar registrado em aditivo contratual.

Exemplos de serviços que podem ser prestados em regime de teletrabalho

Desenvolvimento e manutenção de sistemas e websites, Design gráfico, Web Design, Suporte telefônico, Telemarketing, Formação e Treinamento.

Contrato de trabalho intermitente

Existindo subordinação e quando a prestação de serviços não é contínua, o regime de trabalho é considerado intermitente. A alternância de períodos de trabalho e inatividade, podem ser determinados em horas, dias ou meses. Independente do tipo de atividade (com exceção para os aeronautas, que possuem legislação própria).

Neste caso, é necessário ser especificado o valor da hora de trabalho no contrato de trabalho. Este valor não pode ser inferior ao valor hora do salário mínimo vigente ou ao valor hora do salário de empregados com a mesma função, em regime intermitente ou não.

A convocação feita pelo empregador deve ser notificada com três dias de antecedência. O empregado tem um dia útil para responder. A ausência de resposta será considerada uma recusa.

Além das formas comuns de rescisão, o contrato de trabalho intermitente pode ser rescindido caso não ocorram solicitações de prestação de serviço por um período de 12 meses.

Exemplos de serviços que podem ser prestados em regime intermitente

Qualquer profissional cujos serviços funcionem de forma sazonal, desde Programadores prestando manutenção em sistemas até Advogados que prestem serviços para imobiliárias.

Profissional autônomo

O trabalhador autônomo foi conceituado em maior detalhe pela reforma da CLT. O artigo 422-B afirma que o autônomo pode ser contratado com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, mas afasta a possibilidade de o caracterizar como empregado conforme previsto no artigo 3º:

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

A característica principal que separa os trabalhadores autônomos dos empregados é a ausência de subordinação. Isso significa que o autônomo é inteiramente responsável pelos riscos e definição de suas atividades, sem regras rígidas de horário ou hierarquias.

Sendo assim, o contratante dos serviços de um autônomo está isento dos pagamentos de direitos trabalhistas como férias, décimo terceiro salário e FGTS. Além disso, em caso de acidente de trabalho, o contratante também está isento das responsabilidades jurídicas relativas ao acidente.

O principal acréscimo para o autônomo com a reforma trabalhista está na possibilidade de contratação de forma contínua e exclusiva para o mesmo empregador. Antes da reforma, este ponto levava a justiça a concluir que existia uma relação de subordinação.

Exemplos de profissionais que podem trabalhar como autônomos

Basicamente qualquer profissional liberal que trabalhe executando sua atividade sem subordinação: dentistas, médicos, terapeutas, psicólogos, encanadores, pintores, etc.

Outros tipos de contrato de trabalho

Além das inovações que a reforma trabalhista trouxe, os antigos modelos de contrato continuam válidos.

Contrato por tempo indeterminado

O tempo de duração é a forma mais importante de classificação dos contratos de trabalho. No caso do contrato por tempo indeterminado, este é caracterizado pela ausência de uma indicação de data limite. Desta maneira, para rescindir um contrato por tempo indeterminado é necessário a formalização desta vontade.

Nessa área das modalidades de rescisão a reforma trabalhista introduziu uma inovação para os contratos por tempo indeterminado. Foi criado um novo tipo de rescisão: por comum acordo.

Pelo comum acordo, empregado e empregador podem decidir encerrar o contrato por consenso mútuo. Neste caso ocorrem as seguintes diferenças na rescisão:

  • O empregador paga somente 20% do FGTS
  • O empregador paga 50% do aviso prévio, quando indenizado
  • O empregado poderá sacar 80% do FGTS
  • O empregado não terá direito ao seguro-desemprego

Contrato por tempo determinado

Contrato firmado com data de início e término, limitado a dois anos no máximo. Após a sua conclusão, ele pode ser prorrogado apenas uma vez. Caso a prorrogação ocorra mais de uma vez, deve ser firmado um contrato com prazo indeterminado.

No término do contrato, são devidas as férias e o décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado. Por existir uma data de término previamente estabelecida, não cabe o pagamento de indenização de aviso prévio tampouco os quarenta por cento do FGTS.

Exemplos de situações onde o contrato por tempo determinado pode ser utilizado.

SERVIÇOS COM PRAZO ESTIPULADO

Quando existe a necessidade da presença de um profissional durante um período determinado. Por exemplo, uma empresa precisa fazer a manutenção de equipamentos e o projeto demanda o profissional durante seis meses para concluir o serviço, entre a manutenção e o treinamento dos funcionários.

ATIVIDADES TRANSITÓRIAS

Quando a atividade empresarial possui caráter transitório. Por exemplo, uma sorveteria que funciona apenas durante o verão e permanece fechada durante o resto do ano. A contratação de vendedores para o período de Natal em lojas de um Shopping também serve de exemplo.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Por último, o contrato de experiência é uma modalidade de contratação por tempo determinado. Este pode ter o prazo de quarenta e cinco dias com prorrogação ou por noventa dias sem prorrogação.

Contrato temporário

Criado essencialmente para atender uma necessidade transitória da empresa de substituição de pessoal ou acréscimo de serviços, o contrato temporário é uma espécie de terceirização. Obrigatoriamente este tipo de contratação deve ser realizado através de uma empresa de trabalho temporário, fornecedora de mão de obra.

O contrato temporário deve ter um período determinado de, no mínimo, noventa dias, podendo ser ampliado por até cento e oitenta dias consecutivos ou não. Quando o prazo termina, o empregado só poderá prestar serviços com temporário outra vez para a mesma empresa, apenas noventa dias após o término do contrato anterior. Caso contrário fica caracterizado o vínculo empregatício com a empresa.

Prorrogações do contrato podem ocorrer apenas se comprovada que a situação que originou a contratação persiste.

SITUAÇÕES ONDE O CONTRATO TEMPORÁRIO PODE SER UTILIZADO

Em qualquer necessidade de substituição temporária quando um trabalhador permanente de uma empresa fica ausente por motivo de férias ou licença. Além disso, é possível usar o contrato temporário em ocasiões de aumento de demanda.

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Comitê Gestor confirma mudança no prazo de envio de eventos

O Comitê Gestor do eSocial definiu que, durante o período de implantação do eSocial, o prazo de envio dos eventos que vencem no dia 07 do mês seguinte ao da competência informada, incluindo o fechamento de folha (S-1299), passará para o dia 15 de cada mês. A alteração já vale para os eventos relativos à competência maio/2019, que vencem em junho.

A dilatação do prazo atende a solicitação feita pelas empresas, já que, no período de transição, não haverá impacto no vencimento dos recolhimentos devidos.  Além do fechamento da folha, os demais eventos periódicos, não periódicos e de tabela que seguem a regra geral de prazo também poderão ser informados até o dia 15.

Embora o prazo de envio de eventos para o eSocial tenha sido ampliado, os prazos legais de recolhimento dos tributos e FGTS não foram alterados. As empresas deverão observá-los mesmo durante o período de transição.

Mas atenção, os prazos diferenciados definidos no MOS - Manual de Orientação do eSocial permanecem válidos. Por exemplo, o evento de admissão (S-2200 ou S-2190) deverá ser informado até o dia anterior ao do início da prestação dos serviços; deverão ser observados os prazos dos eventos de afastamentos por doença (S-2230); e o prazo para o envio do desligamento permanece até o décimo dia após a data da rescisão.

Ressalte-se que os prazos para os empregadores domésticos não mudam, já que a guia de recolhimento (DAE) é emitida com vencimento de acordo com os prazos de recolhimento do FGTS, Contribuição Social e retenção do Imposto de Renda.

Fonte: Portal eSocial