Fim de ano: férias, férias coletivas, 13º, salário e Copa do Mundo

Neste artigo, entenda como funciona cada um desses períodos segundo os direitos trabalhistas.

Fim de ano: férias, férias coletivas, 13º, salário e Copa do Mundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Foto: Fauxels/Pexels

A vida passa muito rápido. Em certo momento, todos entendemos isso. E, nesse contexto, estamos mais uma vez às vésperas do Natal. Esse ano, com algo de diferente, afinal, estamos em meio a Copa do Mundo de Futebol fora de época.

E nessa época, sempre surgem dúvidas sobre os direitos trabalhistas.

13º. Salário

Muitos procuram a fundamentação do 13º salário na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e acabam por não encontrá-la, afinal, a chamada gratificação natalina foi instituída pela Lei nº. 4.090/1962 e tem sua data de pagamento determinada pela Lei nº. 4.749/1965. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) recepcionou tal dispositivo legal (art. 7º., VIII CF/88).

De acordo com a legislação vigente, o 13º salário deve ser pago até 20 de dezembro de cada ano (art. 1º. Lei 4749/65), compensando-se a importância paga como adiantamento.

O referido adiantamento deve ser pago entre fevereiro e novembro de cada ano, pelo valor da metade do salário do mês imediatamente anterior (art. 2º. Lei 4749/65).

Assim, de acordo com essa redação, foi ajustado que a primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro   de cada ano, e o seu complemento até 20 de dezembro.

Se o empregado solicitar em janeiro de cada ano, o adiantamento da primeira parcela do 13º salário, deverá ser pago na época da concessão das férias (art. 2º., § 2º., Lei 4749/65).

Férias e Férias Coletivas

Algumas atividades concedem férias coletivas, já outras fazem esquemas de revezamento dos seus colaboradores.  Em relação a Copa do Mundo, sempre surgem dúvidas sobre a dispensa para assistir aos jogos da seleção brasileira.

A princípio, cabe pontuar que os empregados têm direito a férias, após terem cumprido um ano de contrato de trabalho (art. 130 CLT). Porém, a época da concessão das férias é um benefício do empregador (art. 136 CLT).

Dessa forma, até pode existir negociação individual ou coletiva, mas, em regra geral, a palavra final sobre a data de gozo das férias caberá ao empregador.

As empresas podem também determinar férias coletivas, desde que seja para todos os colaboradores de um determinado setor ou estabelecimento, em dois períodos anuais, e nenhum deles inferior a dez dias (art. 139 CLT).

Assim, no que se refere aos colaboradores que não tiverem cumprido um ano de contrato de trabalho e, portanto, sem direito ao gozo de férias ainda, deverão ser concedidos os dias proporcionais, alterando-se o seu período aquisitivo (art. 140 CLT).

Se os dias de férias coletivas forem superiores aos dias de direito desse específico trabalhador, os dias a mais serão considerados licença remunerada ao empregado, não podendo ser descontados dele em períodos futuros.

Jogos da Copa do Mundo

A dúvida aqui pode ser comparada com os dias de carnaval, data em que muitos acreditam que tais dias são feriados e, portanto, os empregados devem ser dispensados do trabalho.

No entanto, os dias de carnaval não são feriados e, portanto, os empregadores podem combinar algum tipo de compensação individual ou coletivamente com seus colaboradores.

A respeito dos dias e horários de jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo, a mesma situação se verifica, ou seja, não há na legislação trabalhista nada que obrigue os empregadores a liberarem seus colaboradores.

Regra geral, as empresas propõem horários alternativos, visando possibilitar que os colaboradores assistam aos jogos nas suas dependências ou onde melhor entenderem e, essas horas em questão, passam a integrar Banco de Horas e/ou Acordo de Compensação, de forma a não representar prejuízo da empresa e nem tampouco para os colaboradores.

Claro que o presente texto não tem a pretensão de esgotar os temas aqui tratados, até porque, cada um individualmente é complexo por si só e, em regra, todos estão ligados.

Em relação ao 13º salário e as férias, podemos destacar que as faltas injustificadas impactam nos seus cálculos, bem como questões como idade e familiares na mesma empresa, também impactam nos seus pagamentos.

Assim, se você quiser saber mais a respeito desses assuntos e/ou de outros relacionados aos direitos trabalhistas e previdenciários, entre em contato conosco, nossos especialistas estão à disposição para esclarecer suas dúvidas.

Por Dário Letang, advogado especialista nas áreas de Direito Tributário, Empresarial e Societário. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito – EPD; MBA-Executivo pelo INSPER e Contador.

Fonte: Contábeis


Horas extras ou Banco de horas: Qual é a melhor opção?

Você sabe qual é a diferença entre banco de horas ou horas extras? Ambos são acordos importantes que ocorrem entre empregados e empregadores para ajudar no controle do fluxo de trabalho.

Para saber qual é a melhor solução à administração das horas trabalhadas na sua empresa, é importante entender como funciona cada uma dessas opções, quais são as leis que as regulamentam e a qual a finalidade cada uma.

O que é o banco de horas?

O banco de horas consiste na compensação do tempo trabalhado além da jornada habitual por meio de folgas ou, caso contrário, em horas extras. Trata-se de um modelo bastante flexível, que permite que a jornada de trabalho seja ajustada de acordo com as demandas da empresa e seus colaboradores.

Muitas companhias, especialmente as que trabalham dentro de um sistema just in time, vêm optando pelo banco de horas. Desse modo, podem dispensar seus colaboradores caso a produção esteja em baixa e não precisam pagar horas extras quando há um alto volume de pedidos.

Após a Reforma Trabalhista, o banco de horas pode ser estabelecido entre os empregadores e suas equipes, sem a necessidade de intermediação dos sindicatos. Para estar em conformidade com a lei, basta que essa decisão conste nos contratos individuais de trabalho.

A hora extra corresponde ao período que ultrapassa o limite de horas diárias estabelecidas no contrato de trabalho. Ao contrário do banco de horas, qualquer tempo a mais trabalhado deve ser devidamente remunerado pela empresa — e não pode ser compensado de nenhuma outra forma.

Empresas do ramo comercial podem preferir esse sistema, já que contam com um padrão de funcionamento diário e não podem fechar as portas em tempos de baixa nas vendas. Sendo assim, quando precisam trabalhar além do horário ou em datas especiais, optam por pagar horas extras a seus colaboradores.

O que diz a legislação sobre as duas modalidades?

No caso do banco de horas, uma das principais exigências legais é que a dívida referente às horas devidas pelo colaborador seja quitada no máximo em 12 meses, prescrevendo após esse período. Sua regulamentação ocorre por meio da Lei 9.601/1998.

Quando escolher banco de horas ou horas extras?

Um bom critério para escolher entre banco de horas ou horas extras é descobrir qual dessas opções se mostra mais motivadora para seus colaboradores, já que a satisfação deles interfere na produtividade da empresa. Determinar a forma ideal de controle da jornada também é muito importante na gestão de negócios, por evitar que a empresa gaste com mão de obra desnecessária ou sobrecarregue suas equipes de trabalho.

Seja banco de horas ou horas extras, cada um desses acordos tem suas vantagens e pode ser relevante para uma organização, de acordo com o setor ou mesmo sua cultura. Em ambos os casos, o importante é que as informações referentes às horas trabalhadas sejam recolhidas, guardadas e administradas de forma eficiente, para evitar passivos trabalhistas.

Conteúdo via Jornal Contábil