A DIRF é um conjunto de informações que devem ser detalhadas pela fonte pagadora e informadas à Receita Federal. A declaração deste ano visa informar a Secretaria da Receita Federal do Brasil os valores das deduções e retenções ocorridas durante o ano-calendário de 2019. As regras para a declaração são publicadas anualmente no site da Receita Federal

O que é a DIRF?

A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) trata-se de uma obrigação tributária exigida pela Receita Federal para fiscalização, estando relacionada com o cumprimento da legislação do Imposto de Renda.

Qual o seu objetivo?

A DIRF tem como principal objetivo comprovar que as prestações de serviços e valores que ocorreram no ano-calendário de 2019 estão conforme o que foi informado, ou seja, evitar a sonegação fiscal das pessoas físicas e jurídicas.

Portanto, a declaração visa entregar à Receita Federal do Brasil os rendimentos:

  • pagos a pessoas físicas domiciliadas no Brasil, inclusive isentos e não tributáveis;
  • valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, assim como rendimentos pagos ou creditados aos beneficiários;
  • pagamentos, créditos, entregas ou remessas para o exterior, mesmo que não tenha ocorrido a retenção do imposto;
  • pagamentos a planos de assistência médica (coletivo empresarial).

Quem deve apresentá-la?

A declaração deve ser emitida pelo pagante, ou seja, pessoas físicas e jurídicas que realizaram contribuições incidentes sobre a folha de pagamento durante o ano-calendário de 2019 ou algum tipo de retenção de Imposto de Renda na fonte.

De acordo com o Art. 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.915 apresentada no Diário Oficial da União em 27 de novembro de 2019, são obrigados a apresentar a DIRF:

I – as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:

a. estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;

b. pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial;

c. filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d. empresas individuais;

e. caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f. titulares de serviços notariais e de registro;

g. condomínios edilícios;

h. instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

i. órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

II – as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

a. órgãos e entidades da administração pública federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas pelo fornecimento de bens e serviços;

b. candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

c. pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

3. juros e comissões em geral;

4. juros sobre o capital próprio;

5. aluguel e arrendamento;

6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

8. fretes internacionais;

9. previdência complementar e Fapi;

10. remuneração de direitos;

11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

12. lucros e dividendos distribuídos;

13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;

14. rendimentos que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%, exceto no caso dos rendimentos específicos;

15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

d. pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

Qual o prazo para a entrega?

A Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2019 deve ser apresentada até às 23h 59min no horário de Brasília do dia 28 de fevereiro de 2020.

Posteriormente, será classificada em uma das seguintes situações:

I – “Em Processamento”, no caso em que tiver sido apresentada e que seu processamento não tenha sido finalizado;

II – “Aceita”, no caso em que o processamento tiver sido encerrado com sucesso;

III – “Rejeitada”, no caso de identificação de erros durante o processamento que exijam sua retificação;

IV – “Retificada”, no caso em que tiver sido substituída integralmente por outra; ou

V – “Cancelada”, no caso em que tiver sido cancelada, de forma a encerrar seus efeitos.

E a multa por não apresentar no prazo?

O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nas seguintes hipóteses:

I – falta de apresentação da Dirf 2020 no prazo fixado ou sua apresentação depois do referido prazo;

II – apresentação da Dirf 2020 com incorreções ou com omissões.

No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as penalidades serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam. Já no caso de fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, as penalidades serão lançadas em nome da respectiva fundação.

A multa tem valor mínimo de R$ 200,00 para pessoas físicas, pessoas jurídicas inativas e jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Enquanto nos demais casos, o valor é de R$ 500,00.

O valor da multa é de 2% ao mês-calendário, incidente sobre o valor dos tributos e contribuições informados no documento, com o limite de até 20%.

Fonte: Jornal Contábil