Imposto de Renda: Como vai ficar a entrega esse ano?

Anualmente, somos notificados com novidades sobre a declaração de IRPF, dessa vez não foi diferente. Uma série de mudanças no imposto de renda 2020 foram anunciadas. Sem falar nos inúmeros contratempos que aconteceram em meio ao período de imposto de renda.

Quer ficar sabendo de todas as novidades no IRPF 2020 para não ter erro na entrega? Então, continue neste artigo e tenha um panorama geral de tudo que está acontecendo com o imposto de renda. Boa leitura!

Quem deve entregar declaração do imposto de renda 2020

  • Contribuintes que em 2019 receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil;
  • Quem obteve, em qualquer mês de 2019, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Quem teve, em 2019, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
  • Quem tinha, até 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil;
  • Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2019;
  • Quem optou pela isenção do imposto incidente em valor obtido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.

Alteração na data de entrega

Pela primeira vez em anos a data de entrega da declaração foi alterada, contudo, as causas desta mudança não são positivas. Isso porque, a mudança se deu por conta da pandemia global de COVID-19 (Novo coronavírus).

Com isso, a Receita Federal resolveu alterar a data de entrega, que agora será no dia 30 de junho. Com o prazo estendido, o contribuinte tem mais tempo para ir atrás dos documentos necessários para preparar a declaração.

Pagamento da restituição

Houve duas mudanças significativas relacionadas a restituição no imposto de renda 2020, que são a data de entrega e quantidade de lotes.

Por muito tempo os contribuintes estavam acostumados a receber a restituição em 7 lotes, mas na leva de mudanças no imposto de renda 2020 está a quantidade de lotes. A partir deste ano, o pagamento será feito em 5 lotes. Com isso, o contribuinte que adiantar a entrega do IRPF poderá receber a restituição logo nos primeiros lotes.

Quanto a datas, o pagamento do primeiro lote vai se dar em 29 de maio, logo os contribuintes devem ficar de olho no calendário.

Calendário do pagamento de restituição

Lote Data
1º lote 29/05
2º lote 30/06
3º lote 31/07
4º lote 28/08
5º lote 30/09

Deduções de empregados domésticos

A partir deste ano, não será mais possível deduzir gastos previdenciários com empregados domésticos. Até o ano de 2019 era possível deduzir o valor máximo de R$ 1.200,32.

Novidade na ficha “Bens e Direitos”

Foi adicionado mais um campo na ficha de “Bens e direitos”, agora quando o contribuinte adiciona algum bem, por exemplo, carro, imóvel entre outros, deve informar se o mesmo bem é seu ou de algum dos seus dependentes.

Conteúdo original IR sem Erro / Jornal Contábil


Imposto de Renda 2020: entrega começa no dia 2 de março

O prazo para o envio da declaração de Imposto de Renda começa no dia 2 de março e vai até 30 de abril. Faltando pouco mais de um mês para o início da entrega da declaração do IR ano base 2019, o contribuinte já pode começar a reunir a documentação.

“Com tempo para se planejar, a primeira coisa que o contribuinte deve fazer é verificar a declaração do ano anterior”, explica Márcia Santos, Coordenadora do Curso de Ciências Contábeis da Trevisan Escola de Negócios.

Com base na última declaração, é possível atualizar a relação de bens e direitos e, se for o caso, buscar com calma eventuais documentos pendentes.

Um dos destaques para a declaração de 2020 é em relação aos dados relativos a imóveis e automóveis que, diferentemente de anos anteriores, terão de ser declarados de maneira completa – e não genérica -, com a especificação, por exemplo, dos números de registros em cartórios e, no caso dos veículos, do Renavam.

Fonte: Jornal Contábil


Comprovantes que devem ser fornecidos em fevereiro de 2020

Até o dia 28 de fevereiro de 2020 as fontes pagadoras abaixo especificadas deverão fornecer os seguintes comprovantes de rendimentos:

Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Pessoas Físicas

O Comprovante de Rendimentos Pagos deverá ser fornecido até o dia 28 de fevereiro de 2020, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, pela fonte pagadora pessoa física ou jurídica, que houver pago à pessoa física beneficiária, rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda durante o ano-calendário de 2019, ainda que em único mês. É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa (artigos 2º e 3º, da IN RFB 1.215, de 2011).

Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoas Jurídicas

O Comprovante Anual de Rendimentos deverá ser fornecido até o dia 28 de fevereiro de 2020, pelas pessoas jurídicas que tiveram efetuado pagamento ou crédito de rendimentos, a outras pessoas jurídicas, com retenção do Imposto de Renda na fonte durante o ano-calendário de 2019, ainda que em único mês. É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa jurídica que possua endereço eletrônico, ficando dispensado, neste caso, do fornecimento da via impressa (artigos 2º e 7º, da IN SRF 119, de 2000).

Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

O Comprovante Eletrônico deverá ser encaminhado até o dia 28 de fevereiro de 2020, no endereço eletrônico do beneficiário, pela internet, pela fonte pagadora pessoa física ou jurídica, que houver pago à pessoa física rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte durante o ano-calendário de 2019, ainda que em um único mês. É facultada, mediante acesso restrito, a disponibilização do comprovante ao beneficiário no endereço eletrônico da fonte pagadora dos rendimentos (artigos 2º e 4º, da IN RFB 1.416, de 2013).

Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde

O Comprovante Eletrônico deverá ser encaminhado até o dia 28 de fevereiro de 2020, no endereço eletrônico do beneficiário, pela internet, pela pessoa jurídica ou equiparada nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda que houver recebido de pessoa física pagamentos decorrentes de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde durante o ano-calendário de 2019, ainda que em único mês. É facultada, mediante acesso restrito, a disponibilização do comprovante ao beneficiário no endereço eletrônico da pessoa jurídica ou equiparada, recebedora dos pagamentos (artigos 3º e 4º, da IN RFB 1.416, de 2013).

Comprovante Anual de Retenção da CSL/Cofins/PIS-Pasep

O Comprovante Anual de Retenção deverá ser fornecido até o dia 28 de fevereiro de 2020, pelos órgãos, pelas autarquias e pelas fundações da administração pública federal, aos seus fornecedores, pessoas jurídicas, aos quais tenham efetuado pagamento durante o ano-calendário de 2019, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral (artigos 1º e 31, da IN SRF 475, de 2004).

Informe de Rendimentos Financeiros

O Informe de Rendimentos Financeiros deverá ser fornecido até o dia 28 de fevereiro de 2020, pelas fontes pagadoras de rendimentos de aplicações financeiras, aos beneficiários pessoas físicas. No caso de benefi ciários pessoas jurídicas o informe é trimestral. É permitida a disponibilização do comprovante, por meio da Internet, ou de outros meios eletrônicos, para a pessoa física que possua endereço eletrônico, ficando dispensado, neste caso, do fornecimento da via impressa (artigos 1º e 2º, da IN SRF 698, de 2006).

Conteúdo via EJETEC


Como obter isenção do imposto de renda em casos de doença grave?

Pessoas acometidas por doenças graves possuem o direito de requerer a isenção do imposto de renda sobre rendimentos oriundos de aposentadoria. Essa isenção permite direcionar esse dinheiro para seus gastos, tendo em vista despesas com tratamentos médicos e com controle da enfermidade.

Esse benefício, no entanto, não é automático e é necessário que a pessoa realize uma série de procedimentos para usufruí-lo.

O que é a isenção do imposto de renda?

Todo início de ano, entre os meses de março e abril, as pessoas físicas que se enquadram nos critérios da Receita Federal são obrigadas a enviar a declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Nessa declaração são computados os rendimentos recebidos pela pessoa e o Imposto de Renda já retido na fonte e, após aplicar o cálculo das deduções, o contribuinte fica sabendo se terá direito à restituição ou se terá que pagar a diferença do imposto devido.

Pessoas portadoras de doenças graves e que se enquadram nas regras estabelecidas pela Receita Federal têm direito à isenção de imposto de renda oriunda de aposentadoria ou reforma (no caso de militares). A isenção do imposto, porém, não significa que a pessoa está isenta de apresentar a declaração do IRPF, significa apenas que terá direito a não ter o imposto retido na fonte e, caso já tenha recolhido, a restituir o valor pago.

Confira aqui as condições para ter direito à isenção e o passo a passo para estar em dia com a Receita Federal.

Condições para ter a isenção

Para que possa ter direito à isenção de imposto de renda, é necessário se enquadrar nas duas condições a seguir, conforme disposto na Lei federal nº 7.713/88.

Primeiro, a pessoa deve ser portadora de alguma dentre as seguintes doenças:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
  • Alienação Mental;
  • Cardiopatia Grave;
  • Cegueira (inclusive monocular);
  • Contaminação por Radiação;
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
  • Doença de Parkinson;
  • Esclerose Múltipla;
  • Espondiloartrose Anquilosante;
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose);
  • Hanseníase;
  • Nefropatia Grave;
  • Hepatopatia Grave;
  • Neoplasia Maligna;
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante;
  • Tuberculose Ativa.

Em segundo lugar, os rendimentos a serem isentados devem ser oriundos de aposentadoria, pensão ou reforma, ou ainda complemento de aposentadoria. A isenção se aplica mesmo se a doença surgir depois que a pessoa já esteja aposentada. Além disso, também estão incluídos na isenção os proventos de aposentadorias motivadas por acidente em serviço e os aposentados portadores de moléstia profissional.

É importante lembrar que, para conseguir a isenção, é necessário cumprir as duas condições. Isso significa que, mesmo que a pessoa seja portadora de alguma das doenças elencadas e continue a exercer atividade econômica, com vínculo empregatício ou de maneira autônoma, esses rendimentos não serão isentados. Também não são isentados outros tipos de rendimentos, como, por exemplo, os oriundos de aluguéis. Sendo assim, a Receita Federal diferencia a origem do rendimento para aplicar a isenção, que então é aplicada apenas sobre aqueles provenientes da aposentadoria.

Passo a passo para conseguir a isenção

Se a pessoa se enquadra em todos os critérios acima, ela pode dar prosseguimento no pedido de isenção junto à Receita Federal.

Para isso, o primeiro passo é conseguir um laudo pericial que comprove a moléstia. O laudo deve ser no modelo oficial da Receita Federal e emitido por um médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Isso significa que, mesmo que o tratamento seja realizado por meio de convênio médico ou particular, o interessado deverá recorrer a uma dessas esferas, como perito do INSS ou médico do SUS.

O ideal é que o laudo seja emitido pelo serviço médico vinculado à fonte pagadora de aposentadoria, pois assim o imposto deixará de ser retido na fonte. No caso de aposentados que recebem seus benefícios pelo INSS, devem solicitar um agendamento de perícia no órgão. No caso de servidores públicos federais, estaduais ou municipais e militares, devem consultar junto ao órgão previdenciário como proceder. Caso isso não seja possível, o requerente deverá levar o laudo junto à fonte pagadora e verificar as demais condições para conseguir a isenção.

Além disso, o laudo deverá conter algumas informações: a data em que a doença foi contraída, o prazo de validade do laudo e se a doença é passível de controle. Isso é importante uma vez que a isenção retroage ao início da doença e, assim, é possível reaver impostos já pagos anteriormente. Caso a doença seja controlável, o médico deve indicar no laudo o prazo de tratamento da doença, sendo que o mesmo laudo pode ser utilizado nos anos seguintes enquanto for válido.

Com o laudo em mãos, preencha o requerimento de isenção e leve para o posto da Receita Federal mais próximo de sua casa, com os originais e cópias dos seguintes documentos: carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço, cópias dos demais relatórios médicos que tiver e laudos de exames conclusivos sobre o diagnóstico. Quando entregar os documentos, solicite o número de protocolo. A Receita tem até trinta dias para responder o requerimento.

Para restituir imposto já pago em anos anteriores, é necessário que o beneficiado envie uma retificação de declaração de imposto de renda, e enviar um Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação. Essa restituição, no entanto, é limitada, no máximo, aos últimos cinco anos.

As principais dificuldades na hora de realizar o procedimento

Os procedimentos para conseguir a isenção de imposto de renda e a restituição de impostos pagos indevidamente podem ser burocráticos e trabalhosos para a maioria das pessoas. Assim, uma série de dificuldades podem surgir no decorrer do processo.

Uma das dificuldades diz respeito ao laudo médico. Embora muitas pessoas façam seus tratamentos em rede médica particular, a condição de que seja emitido por médico credenciado à rede oficial ainda é requerida. Assim, mesmo que o médico do convênio ou particular emita um laudo, ele não será válido para fins de isenção.

Outro problema é o envio da retificação da declaração de imposto de renda e pedido de restituição nos casos no qual o pagamento foi feito indevidamente. Nesse caso, além de ter em mãos o recibo de envio anterior, é necessário refazer a declaração, colocando os valores nos campos certos.

Ainda, caso a pessoa seja aposentada e continue exercendo atividade remunerada, é necessário especial atenção para o preenchimento da declaração e evitar problemas com o fisco, como o pagamento de multas.

Conte com a ajuda de um profissional qualificado

Por se tratar de um procedimento que pode ser desconhecido para a maioria, além de o acometimento de uma doença grave ser um momento delicado na vida da pessoa, é muito importante contar com o apoio de um profissional qualificado para realizar todos os procedimentos do pedido de isenção, evitando maiores complicações no futuro.

Empresas e profissionais ligados à contabilidade podem fornecer todas as informações necessárias e auxiliar na realização desses procedimentos.

Conteúdo via Grupo Fatos


Imposto de Renda: Pessoas com doenças graves podem pedir isenção do IR 2020

Pessoas com doenças graves já podem garantir a isenção do Imposto de Renda (IR) para o próximo ano. Além disso, é possível restituir o imposto já pago em anos anteriores.

Segundo o advogado tributário Caio Bartine, o primeiro passo para garantir esse direito é ter um laudo que comprove a sua doença. “A Receita Federal costuma dizer que o documento precisa ser emitido por um médico indicado por eles, mas isso não é verdade.”

O especialista no assunto afirma que médicos que já acompanham o contribuinte podem fornecer esse laudo. Nele, deve haver data de início da doença, tipo de enfermidade e número de registro do médico.

“Se houve retenção de Imposto de Renda na fonte ou pagamento desse imposto apurado na declaração de ajuste anual, o contribuinte tem esse direito”, explica o também advogado Leonardo Peixoto.

Por isso, é fundamental ter em mãos exames, laudos e o que mais puder reunir a respeito da sua doença. Quanto maior a lista de provas, mais rápido e fácil será o processo de aprovação da isenção.

O detalhe é que, segundo Peixoto, a Receita Federal costuma dificultar esse processo na primeira tentativa.

“É normal tomar um ‘não’. A Receita tem até 30 dias para responder sobre o pedido e costuma vir uma negativa. Porém, dá para entrar judicialmente com o pedido do benefício”, diz Peixoto.

A advogada tributarista Karina Toledo explica que, em até seis meses, é possível ter a isenção garantida. “Depende muito do tipo de documentação que o paciente tem. Por isso, oriento que se guarde tudo”.

“Já cuidei de casos em que houve a restituição do valor pago. Isso realmente acontece e não é algo demorado. Pessoas com diversas doenças graves também têm direitos a outros benefícios e nem fazem ideia”, comenta Karina.

Veja quem tem direito 

As doenças Aids, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira (inclusive monocular, isto é, apenas em um olho), contaminação por radiação, doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível, incapacitante e tuberculose ativa

Atenção!

A isenção por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a declaração do Imposto de Renda (IR) caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.

Dicas 

Tenha sempre documentado tudo referente ao seu problema de saúde. São considerados documentos, por exemplo, receitas, exames e laudos.

Tenha em mãos toda a documentação atualizada. Quanto mais recente for o material que tiver, melhor para você. Dessa forma, o benefício sairá mais rápido e com menor possibilidade de ser negado.

Fonte: A Tribuna


Malha Fina: Saiba como proceder se você recebeu carta da Receita

Causa um susto a qualquer cidadão receber uma carta da Receita Federal sobre pendências da sua declaração de renda – DIRPF (“Malha Fina”).

Calma! Nesta situação, lembre-se primeiramente que nem sempre a Receita Federal está correta sobre o “aviso”.

Por meio do Portal e-Cac, você pode saber se há pendências na Declaração, quais são essas pendências, e como regularizar sua situação.

Se constatar erros nas informações fornecidas ao Fisco na DIRPF, você pode corrigir os equívocos cometidos, apresentando uma DIRPF retificadora.

Só é possível retificar a Declaração apresentada antes de ser intimado ou notificado pela Receita Federal. Porém, normalmente a Receita envia uma carta sobre eventuais inconsistências, dando tempo para o contribuinte regularizar a declaração antes de ser intimado ou notificado.

Caso a Declaração retida em “Malha Fina” esteja correta e você tenha toda a documentação comprobatória das informações declaradas, há duas opções:

– antecipar a entrega da documentação que comprova as informações com pendências; ou

– aguardar uma Intimação Fiscal ou uma Notificação de Lançamento (autuação) da Receita Federal para só então apresentar a documentação comprobatória.

Para as duas situações acima, você poderá utilizar os formulários eletrônicos do sistema e-Defesa da Receita Federal para:

– Elaborar uma Solicitação de Antecipação de Análise da Declaração para antecipar a entrega da documentação que comprova as informações com pendências;

– Responder a uma Intimação Fiscal; ou

– Contestar uma Notificação de Lançamento.

Caso você seja autuado, recebendo uma Notificação de Lançamento, o e-Defesa disponibiliza formulário eletrônico para elaboração de Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL) ou de Impugnação, com sugestões de alegações para refutar as inconsistências detectadas. Escolhidas as alegações, o sistema informa quais os documentos necessários para comprová-las e solucionar as pendências.

A SRL é facultada apenas para os casos em que o primeiro documento enviado pela Receita Federal para o contribuinte, em vez de uma Intimação, é uma Notificação de Lançamento.

Nesse caso, constará da Notificação a informação de que o contribuinte, caso não concorde com o lançamento, poderá apresentar Solicitação de Retificação de Lançamento.

Conteúdo via Guia Tributário


Guia do Imposto de Renda em Ações

Pelas regras da Receita Federal, qualquer investidor que “realizou operações na Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas”, está obrigado a entregar a declaração anual de imposto de renda.

Nisso estão incluídos todos os investidores, que devem calcular o IR independentemente de terem tido lucro ou prejuízo na bolsa de valores.

Além disso, a apuração e o pagamento do imposto de renda em ações deve ser feita mensalmente e, essa responsabilidade é do próprio investidor.

Seja você um investidor milionário ou alguém que acabou de fazer sua primeira operação na bolsa de valores, é muito importante que você tenha um controle para estar seguro se deve pagar o IR ou não.

I. Por que declarar imposto de renda em ações?

Muitos investidores ainda não declaram o imposto de renda em ações.

Se você está entre eles, sinto lhe informar que os dois principais argumentos utilizados há algum tempo não funcionam mais.

“A Receita Federal não vai perceber que eu devo.”

Para início de conversa, em toda operação que você faz na bolsa de valores, você paga o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte). O IRRF é uma pequena porcentagem do valor negociado e serve somente para comunicar para a Receita quanto você negociou na bolsa de valores. Esses dados são automaticamente vinculados ao seu CPF e, ficam no banco de dados da Receita Federal.

Em outras palavras, a Receita sabe exatamente quando e quanto você negociou. Portanto,  ela sabe se você deve, ou não, entregar a declaração anual, assim como ela sabe se você deve pagar o IRPF em ações naquele mês.

Todos os anos, o número de investidores na malha fina cresce, já que a Receita tem o prazo de até 5 anos para multar quem declarou errado no imposto de renda.

“Dá muito trabalho apurar o imposto de renda em ações.”

No fim das contas, cabe a você ponderar se vale mais a pena apurar seu imposto de renda sobre ações do modo correto, ou correr o risco de pagar multas – mínimo de R$ 165,74 pelas regras do IRPF 2013 , juros e ter o trabalho dobrado de resolver tudo depois.

II. Como calcular o imposto de renda em ações?

Aqui vou explicar como fazer o cálculo do IR em 5 etapas.

Apurar os resultados de cada operação:

Após encerrada uma posição (seja vendida ou comprada), você deve apurar quanto obteve de lucro ou prejuízo, já descontando seus custos operacionais (corretagens e taxas). Para isso, utilize o conceito de preço médio de compra das ações em sua carteira.

Ao final dessa etapa, você deverá ter claro quanto foi o seu resultado em cada uma das operações que realizou durante aquele mês.

Atenção: uma operação encerrada é aquela em que o investidor já desfez sua posição, não importando se a ordem foi compra seguida de venda, ou venda seguida de compra (operações à termo).

Separar operações Day Trade e Operações Normais:

A Receita definiu uma tributação diferente para o imposto de renda em daytrade (compra e venda no mesmo dia) e imposto de renda em operações normais (compra e venda em datas diferentes).

Por isso, você deve separar suas operações em dois grupos e, somar os resultados obtidos em cada um destes tipos de operações. Vale lembrar que uma operação é considerada daytrade mesmo quando a venda é feita antes da compra no mesmo dia.

Atenção: quando o resultado é negativo (prejuízo), você não irá pagar impostos e, deverá guardar este valor para abatê-lo em seus lucros futuros. Veja na próxima etapa:

Descontar seus Prejuízos:

Caso você tenha prejuízos acumulados em meses anteriores, você poderá deduzi-los de seu lucro atual, de modo que o imposto será cobrado sobre uma base menor.

Atenção: o prejuízo só pode ser abatido de operações do mesmo tipo. Prejuízo day trade de lucro day trade e, prejuízo em operações normais de lucros em operações normais.

Encontrar o Imposto de Renda devido:

Sobre o saldo positivo que encontrou em cada tipo de operação, você deverá aplicar as alíquotas vigentes do imposto de renda em ações:

IR de 20% para Day Trade IR de 15% para Operações Comuns

Descontar o IRRF:

Do valor encontrado na etapa anterior, você ainda deverá deduzir o imposto de renda retido na fonte (IRRF) pela sua Corretora de Valores, incluindo os de meses anteriores que ainda não foram abatidos.

O resultado já será o imposto de renda em ações que você deverá recolher por meio do pagamento do DARF. Você tem até o último dia útil do mês seguinte para recolher o imposto.

III. Outras regras importantes para calcular o IR

Agora que você já sabe como fazer o cálculo do imposto de renda em ações, vou explicar algumas regras que você deve considerar na hora de apurá-lo.

Isenção de Imposto de Renda para Operações Normais

No caso das operações normais (compra e venda em datas diferentes), o investidor conta com um incentivo: A isenção de IR em bolsa de valores no pagamento de imposto de renda nos meses em que o valor total das vendas for abaixo de R$ 20.000.

Assim, antes de pagar qualquer imposto de renda sobre as operações normais no mês, o investidor deve somar quanto teve de alienações (vendas). Nesta soma, devem entrar somente as vendas de operações normais realizadas no mês, lembrando sempre de separar operações normais de operações day trades.

Caso tenha vendido menos do que R$20.000 no mês, você poderá desconsiderar o valor do IR em ações a ser pago. Caso fique acima, o pagamento será de 15% do lucro líquido (descontadas taxas e corretagem).

Lembre-se que sua corretora já retém uma parcela de 0,005% do valor das vendas, sinalizando à Receita que você deve pagar o restante.

Bonificações em Ações

As bonificações em ações no imposto de renda representam um aumento no capital social da empresa por meio da incorporação de lucros.  Neste caso, as ações devem ser incluídas no seu estoque com o custo de aquisição igual ao valor informado pela empresa.

Esse valor é o valor do lucro incorporado, dividido pelo número total de ações bonificadas aos acionistas. Valores recebidos como bonificações estão isentos de imposto de renda e devem ser declarados como “Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis” na declaração anual como veremos adiante.

Desdobramentos e Agrupamentos de Ações

Desdobramentos e agrupamentos são facilmente tratados no imposto de renda. Como o valor total das ações sem carteira não é alterado, não resultando em lucros, também não existe a incidência de IR.

No entanto, é necessário fazer o ajuste no custo de aquisição destes ativos. Para isso, basta dividir ou multiplicar o preço pago, pela quantidade de ações desmembradas ou agrupadas, respectivamente.

Dividendos

No caso de dividendos, o imposto de renda não precisa ser pago. Como o valor já representa o lucro líquido da empresa pagadora, não faria sentido você pagar impostos sendo que a empresa já o fez.

Juros sobre Capital Próprio

No caso de Juros Sobre Capital Próprio (JSCP), o imposto de renda é retido na fonte, no momento do pagamento. Dessa maneira, você não precisará pagar o imposto de renda novamente.

Ainda assim, eles devem ser declarados na declaração de ajuste anual como “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, como veremos adiante.

Conteúdo original: Bússola do investidor (https://www.bussoladoinvestidor.com.br/)