Prazo de cadastro para estabelecimentos comerciais que geram lixo foi prorrogado para 31 de outubro

Cadastro simples é feito no site www.ctre.com.br; Todas as empresas situadas na cidade de São Paulo devem se cadastrar.

A Prefeitura de São Paulo prorrogou para o dia 31 de outubro o prazo de cadastro para que os estabelecimentos comerciais com CNPJ possam se autodeclarar pequeno ou grande gerador de lixo (quem produz acima de 200 litros por dia). Ao todo, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (Amlurb) disponibilizou 150 dias para os comerciantes se adaptarem a nova ferramenta, que está disponível desde abril deste ano. Todas as empresas com sede em São Paulo devem efetuar o cadastro, que pode ser feito pela internet.

Atualmente, a cidade de São Paulo possui a coleta domiciliar voltada para as residências, logo, em atendimento a Lei 13.478/2002, artigo 141, todos os estabelecimentos que destinam acima de 200 litros de lixo por dia devem contratar uma empresa privada para a coleta, transporte, tratamento e destinação do resíduo. Antigamente, o cadastro para essas empresas era feito por meio de formulários físicos, e agora, com a implantação do sistema CTR-RGG, facilitará o processo de cadastro de forma online.

O novo modelo de gestão está embasado no Decreto 58.701, estabelecendo na prática que as empresas realizem o cadastro anualmente, utilizem contêineres plásticos ou metálicos, não coloquem os sacos plásticos em vias e logradouros públicos e ainda estabelece que a destinação dos resíduos seja feita somente para entidades cadastradas no Sistema de Limpeza Urbana na capital.

A fiscalização ficará sob a responsabilidade da Amlurb e das Subprefeituras. Os munícipes também podem efetuar denúncias pelo canal de atendimento ao cidadão SP156 e aplicativos homologados pela Prefeitura.

Perguntas e Respostas

Quem deve se cadastrar?

Todas as empresas situadas no município de São Paulo, bem como as empresas situadas fora do município de São Paulo, que prestam serviços neste município nos processos de transporte, manuseio, reciclagem ou destino final de resíduos sólidos gerados na cidade.

Por que devo me cadastrar no CTR-E RGG?

A Prefeitura de São Paulo, por meio da AMLURB (Autoridade Municipal de Limpeza Urbana), em cumprimento ao PGIRS – Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Cidade de São Paulo, pretende melhorar o gerenciamento de todas as emissões e destinos de resíduos sólidos gerados na cidade. Para isso, necessita cadastrar todas as empresas envolvidas no processo. A iniciativa pretende diminuir os gastos com a coleta pública do lixo, melhorar as ações de zeladoria da cidade e aumentar o controle das etapas do sistema, além de minimizar a proliferação de pragas urbanas (roedores, aves e insetos) a partir da melhoria do sistema de coleta e destinação do lixo. Portanto, o cadastramento de todas as empresas é fundamental para o controle efetivo de todos os entes envolvidos.

Como saber se sou um grande gerador?

De acordo com a LEI 13.478/02, suas alterações, os Decretos regulamentadores e em consonância com o PGIRS - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, todas as instituições do território nacional, de qualquer segmento, porte ou natureza pública ou privada, que gerem, no mínimo, 200 litros de resíduos do tipo domiciliar por dia, ou mais de 50 quilos de inertes (entulho, terra e materiais de construção), bem como condomínios de edifícios empresariais, residenciais ou de uso misto, em que a soma dos resíduos do tipo domiciliar gerados pelos condôminos some volume médio diário acima de 1.000 litros, são classificadas como grandes geradoras.

Qual o custo de inscrição no CTR-E RGG?

Não há custo para o uso do sistema CTR-E RGG. Porém há a taxa AMLURB que já aplicava no processo de cadastramento físico. Por exemplo, os grandes geradores deverão pagar uma taxa anual estabelecida pelo Decreto de Preços Publico de: R$ 228 (duzentos e vinte e oito reais) e para os Transportadores R$ 117 (cento e dezessete reais).

Como acesso o sistema CTR-E RGG?

Você acessa o sistema CRT-E RGG pelo site www.amlurb.sp.gov.br a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet (computador, notebook, celular, tablet).

Importante: para o cadastro, use uma conta de e-mail válida (exemplo: nome@dominio.com.br), pois ela servirá como login de acesso ao sistema e será o seu elo de comunicação com a AMLURB, que enviará todas as mensagens e instruções para o endereço eletrônico cadastrado.

Mais informações em: www.amlurb.sp.gov.br aba de Grandes Geradores ou nos telefones (11) 3397-1805 / 1756/ 1750.

Fonte: Secretaria Especial de Comunicação


Empregado Doméstico: Considerações sobre o contrato de trabalho, encargos sociais e eSocial

O trabalho doméstico é regido pela Lei Complementar (LC) nº 150, de 1º de junho de 2015, que regulamentou os principais direitos da categoria, estabeleceu a aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a implantação do Simples Doméstico consolidado pelo Módulo Web do eSocial.

Com base na referida LC e na cartilha “Trabalhadores Domésticos: Direitos e Deveres” edição 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), apresento algumas considerações e o resumo dos principais direitos e obrigações que deverão ser observados quando da formalização de um contrato de trabalho doméstico.

Empregado Doméstico

É considerado empregado doméstico o trabalhador com idade a partir de 18 (dezoito) anos, que presta serviços à pessoa ou à família, em estabelecimento residencial em atividades não-lucrativas, de forma contínua e pessoal, com subordinação e mediante salário.

Segundo a cartilha do Ministério do Trabalho, integram a categoria dos empregados domésticos: cozinheiro(a), governanta, mordomo, babá, lavador, lavadeira, faxineiro(a), vigia, piloto particular de avião e helicóptero, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de idosos(as), entre outras. Também será considerado trabalhador doméstico o caseiro contratado para exercer suas atividades em estabelecimento cuja atividade não possua finalidade lucrativa.

Modalidades de Contrato de Trabalho

O contrato de trabalho poderá ser firmado por prazo indeterminado ou por prazo determinado. O contrato por prazo determinado será aplicado nas seguintes situações:

  • Pelo prazo de 90 dias a título de experiência, para verificar a aptidão do trabalhador e a sua adaptação ao ambiente familiar;
  • Para atender necessidades de natureza transitória do empregador (prazo máximo de 2 anos); e
  • Para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso por motivo de maternidade, doença, acidente etc. (prazo máximo de 2 anos).

Também poderá ser formalizado contrato de trabalho a tempo parcial para jornadas de até 25 (vinte e cinco) horas semanais. Nessa modalidade de contratação será devido ao empregado o salário proporcional às horas trabalhadas.

Jornada de Trabalho

A jornada normal de trabalho será de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. As horas excedentes à jornada normal deverão ser remuneradas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Também poderá ser acordado entre as partes a jornada de trabalho de 12h x 36h, com observância ou indenização dos intervalos para alimentação e repouso.

Quanto ao trabalho prestado pelo empregado doméstico em domingos e feriados, deverá ser pago em dobro se não for concedida uma folga compensatória em outro dia da semana.

Durante a jornada diária de trabalho será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas. As partes poderão reduzir esse intervalo para 30 (trinta) minutos mediante um acordo escrito.

O empregador deverá adotar um mecanismo para controle da jornada de trabalho do empregado doméstico. Esse controle poderá ser feito por meio mecânico, eletrônico ou manual. As partes também poderão instituir o regime de compensação de horas na forma prevista nos §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 150/2015, observando as seguintes condições:

  • O regime deve ser formalizado mediante acordo escrito;
  • As primeiras 40 (quarenta) horas extras prestadas no mês deverão ser pagas ao trabalhador; e
  • As horas excedentes a esse limite poderão ser compensadas com a diminuição da jornada de trabalho em outro dia da semana.

O empregador que necessita dos serviços do trabalhador domésticos em viagens, deverá firmar um acordo escrito estabelecendo as condições e a forma de remuneração. Conforme a previsão legal, a remuneração deverá ser superior em pelo menos 25% em relação à hora normal de trabalho. Esse acréscimo poderá ser convertido em horas para futura compensação, desde que seja feito um acordo escritório entre as partes.

Trabalho Noturno

O trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte deverá ser remunerado com acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal. Nesse intervalo, cada 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) trabalhados serão computados como uma hora normal de trabalho. E, quando o trabalho for realizado exclusivamente em horário noturno, o adicional será calculado sobre o valor do salário contratual registrado na Carteira de Trabalho do empregado doméstico.

Concessão das Férias

O trabalhador doméstico terá férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, com acréscimo de um terço sobre o valor pago. As férias poderão ser fracionadas em dois períodos a critério do empregador, desde que seja garantido ao empregado um período de no mínimo 14 (quatorze) dias corridos de férias.

O empregado também poderá converte 1/3 de suas férias em abono pecuniário mediante solicitação ao empregador. A solicitação deverá ser apresentada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em relação ao término do período aquisitivo de férias.

Vale-transporte

O trabalhador doméstico poderá requerer do empregador o vale-transporte, em quantidade suficiente para o seu deslocamento entre a residência e o local de trabalho na forma prevista pela Lei nº 7.418/1985. O valor correspondente às passagens poderá ser concedido em espécie mediante recibo.

Para contribuir com o custeio deste benefício, o empregador poderá descontar do empregado a importância equivalente a 6% do seu salário básico.

Seguro Desemprego

O trabalhador doméstico que for demitido sem justa causa terá direito ao Seguro Desemprego (SD), desde que atendidas as condições estabelecidas pela Resolução CODEFAT que regulamenta este benefício. Serão pagas ao trabalhador 3 (três) parcelas no valor de um salário mínimo cada.

O empregado deverá requerer o Seguro Desemprego nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados, no prazo de 7 a 90 dias contados a partir da data de sua dispensa.

Direitos dos Trabalhadores Domésticos

Os direitos dos trabalhadores domésticos foram ampliados no ano de 2013 através da Emenda Constitucional nº 72/2013, que alterou o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal. A cartilha do empregado doméstico do MTPS apresenta, dentre outros, os seguintes direitos para os domésticos:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social
  • Salário
  • Salário Mínimo
  • Irredutibilidade salarial
  • Isonomia salarial
  • Proibição de práticas discriminatórias
  • 13º (décimo terceiro) salário
  • Remuneração do trabalho noturno
  • Jornada de trabalho
  • Remuneração do serviço extraordinário
  • Repouso semanal remunerado
  • Feriados civis e religiosos
  • Férias
  • Vale-transporte
  • Aviso-prévio proporcional do tempo de serviço
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
  • Seguro-desemprego
  • Redução dos riscos inerentes ao trabalho
  • Integração à Previdência Social
  • Estabilidade no emprego em razão da gravidez
  • Licença à gestante de 120 (cento e vinte) dias
  • Licença paternidade
  • Salário-família
  • Auxílio-doença
  • Seguro contra acidentes de trabalho
  • Aposentadoria

Encargos Sociais – Simples Doméstico

O empregador deverá recolher até o dia 7 (sete) de cada mês os seguintes encargos sociais incidentes sobre o valor da remuneração paga ao trabalhador doméstico:

  • 8% – para o FGTS
  • 3,2% – Indenização Compensatória
  • 0,8% – Contribuição Social para Financiamento do Seguro Contra Acidente de Trabalho
  • 8% – Contribuição Previdenciária Patronal (INSS)

O recolhimento dos encargos sociais a cargo do empregador e a contribuição previdenciária de 8%, 9% ou 11% descontada do empregado, deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Empregador (DAE) emitido através do Módulo do eSocial – Empregador Doméstico.

Quanto aos valores depositados na conta vinculada do trabalhador a título de indenização compensatória, este poderá ser movimentado pelo próprio empregador quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por um dos seguintes motivos:

  • Dispensa por justa causa;
  • Pedido de demissão;
  • Término do contrato de trabalho por prazo determinado;
  • Aposentadoria do trabalhador; ou
  • Falecimento do trabalhador.

Na rescisão por motivo de culpa recíproca, a movimentação do saldo indenizatório será 50% para o empregador e 50% para o trabalhador. Quando a rescisão for sem justa causa por iniciativa do empregador, a movimentação será feita pelo empregado doméstico.

eSocial – Módulo Empregador Doméstico

A Lei Complementar nº 150/2015 estabeleceu o desenvolvimento de um sistema eletrônico para que os empregadores pudessem cumprir as obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais e para cálculo e emissão da guia de recolhimento dos encargos sociais. Em 2015 o governo disponibilizou o primeiro módulo do eSocial para ser utilizado pelos empregadores domésticos.

É por meio desse sistema que são realizadas as admissões dos trabalhadores, elaboração da folha de pagamento, férias, rescisões de contrato de trabalho e a emissão do DAE para o recolhimento dos encargos. O acesso ao eSocial é feito com a utilização de um Certificado Digital ou por meio do Código de Acesso cadastrado diretamente no portal do eSocial.

Para fazer a inclusão do trabalhador no sistema eSocial é preciso verificar se os dados cadastrais nas bases do CPF (Receita Federal) e do NIS/PIS/SUS (Previdência Social) estão consistentes. A consulta é feita por meio do aplicativo web Consulta Qualificação Cadastral.

As orientações e normas aplicadas ao contrato de trabalho doméstico podem ser consultadas na cartilha “Trabalhadores Domésticos: Direitos e Deveres” do MTPS e no Manual do eSocial disponível no Portal do eSocial.

por Fagner Costa Aguiar
Blog Práticas de Pessoal / Portal Contábeis


Guia do Imposto de Renda em Ações

Pelas regras da Receita Federal, qualquer investidor que “realizou operações na Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas”, está obrigado a entregar a declaração anual de imposto de renda.

Nisso estão incluídos todos os investidores, que devem calcular o IR independentemente de terem tido lucro ou prejuízo na bolsa de valores.

Além disso, a apuração e o pagamento do imposto de renda em ações deve ser feita mensalmente e, essa responsabilidade é do próprio investidor.

Seja você um investidor milionário ou alguém que acabou de fazer sua primeira operação na bolsa de valores, é muito importante que você tenha um controle para estar seguro se deve pagar o IR ou não.

I. Por que declarar imposto de renda em ações?

Muitos investidores ainda não declaram o imposto de renda em ações.

Se você está entre eles, sinto lhe informar que os dois principais argumentos utilizados há algum tempo não funcionam mais.

“A Receita Federal não vai perceber que eu devo.”

Para início de conversa, em toda operação que você faz na bolsa de valores, você paga o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte). O IRRF é uma pequena porcentagem do valor negociado e serve somente para comunicar para a Receita quanto você negociou na bolsa de valores. Esses dados são automaticamente vinculados ao seu CPF e, ficam no banco de dados da Receita Federal.

Em outras palavras, a Receita sabe exatamente quando e quanto você negociou. Portanto,  ela sabe se você deve, ou não, entregar a declaração anual, assim como ela sabe se você deve pagar o IRPF em ações naquele mês.

Todos os anos, o número de investidores na malha fina cresce, já que a Receita tem o prazo de até 5 anos para multar quem declarou errado no imposto de renda.

“Dá muito trabalho apurar o imposto de renda em ações.”

No fim das contas, cabe a você ponderar se vale mais a pena apurar seu imposto de renda sobre ações do modo correto, ou correr o risco de pagar multas – mínimo de R$ 165,74 pelas regras do IRPF 2013 , juros e ter o trabalho dobrado de resolver tudo depois.

II. Como calcular o imposto de renda em ações?

Aqui vou explicar como fazer o cálculo do IR em 5 etapas.

Apurar os resultados de cada operação:

Após encerrada uma posição (seja vendida ou comprada), você deve apurar quanto obteve de lucro ou prejuízo, já descontando seus custos operacionais (corretagens e taxas). Para isso, utilize o conceito de preço médio de compra das ações em sua carteira.

Ao final dessa etapa, você deverá ter claro quanto foi o seu resultado em cada uma das operações que realizou durante aquele mês.

Atenção: uma operação encerrada é aquela em que o investidor já desfez sua posição, não importando se a ordem foi compra seguida de venda, ou venda seguida de compra (operações à termo).

Separar operações Day Trade e Operações Normais:

A Receita definiu uma tributação diferente para o imposto de renda em daytrade (compra e venda no mesmo dia) e imposto de renda em operações normais (compra e venda em datas diferentes).

Por isso, você deve separar suas operações em dois grupos e, somar os resultados obtidos em cada um destes tipos de operações. Vale lembrar que uma operação é considerada daytrade mesmo quando a venda é feita antes da compra no mesmo dia.

Atenção: quando o resultado é negativo (prejuízo), você não irá pagar impostos e, deverá guardar este valor para abatê-lo em seus lucros futuros. Veja na próxima etapa:

Descontar seus Prejuízos:

Caso você tenha prejuízos acumulados em meses anteriores, você poderá deduzi-los de seu lucro atual, de modo que o imposto será cobrado sobre uma base menor.

Atenção: o prejuízo só pode ser abatido de operações do mesmo tipo. Prejuízo day trade de lucro day trade e, prejuízo em operações normais de lucros em operações normais.

Encontrar o Imposto de Renda devido:

Sobre o saldo positivo que encontrou em cada tipo de operação, você deverá aplicar as alíquotas vigentes do imposto de renda em ações:

IR de 20% para Day Trade IR de 15% para Operações Comuns

Descontar o IRRF:

Do valor encontrado na etapa anterior, você ainda deverá deduzir o imposto de renda retido na fonte (IRRF) pela sua Corretora de Valores, incluindo os de meses anteriores que ainda não foram abatidos.

O resultado já será o imposto de renda em ações que você deverá recolher por meio do pagamento do DARF. Você tem até o último dia útil do mês seguinte para recolher o imposto.

III. Outras regras importantes para calcular o IR

Agora que você já sabe como fazer o cálculo do imposto de renda em ações, vou explicar algumas regras que você deve considerar na hora de apurá-lo.

Isenção de Imposto de Renda para Operações Normais

No caso das operações normais (compra e venda em datas diferentes), o investidor conta com um incentivo: A isenção de IR em bolsa de valores no pagamento de imposto de renda nos meses em que o valor total das vendas for abaixo de R$ 20.000.

Assim, antes de pagar qualquer imposto de renda sobre as operações normais no mês, o investidor deve somar quanto teve de alienações (vendas). Nesta soma, devem entrar somente as vendas de operações normais realizadas no mês, lembrando sempre de separar operações normais de operações day trades.

Caso tenha vendido menos do que R$20.000 no mês, você poderá desconsiderar o valor do IR em ações a ser pago. Caso fique acima, o pagamento será de 15% do lucro líquido (descontadas taxas e corretagem).

Lembre-se que sua corretora já retém uma parcela de 0,005% do valor das vendas, sinalizando à Receita que você deve pagar o restante.

Bonificações em Ações

As bonificações em ações no imposto de renda representam um aumento no capital social da empresa por meio da incorporação de lucros.  Neste caso, as ações devem ser incluídas no seu estoque com o custo de aquisição igual ao valor informado pela empresa.

Esse valor é o valor do lucro incorporado, dividido pelo número total de ações bonificadas aos acionistas. Valores recebidos como bonificações estão isentos de imposto de renda e devem ser declarados como “Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis” na declaração anual como veremos adiante.

Desdobramentos e Agrupamentos de Ações

Desdobramentos e agrupamentos são facilmente tratados no imposto de renda. Como o valor total das ações sem carteira não é alterado, não resultando em lucros, também não existe a incidência de IR.

No entanto, é necessário fazer o ajuste no custo de aquisição destes ativos. Para isso, basta dividir ou multiplicar o preço pago, pela quantidade de ações desmembradas ou agrupadas, respectivamente.

Dividendos

No caso de dividendos, o imposto de renda não precisa ser pago. Como o valor já representa o lucro líquido da empresa pagadora, não faria sentido você pagar impostos sendo que a empresa já o fez.

Juros sobre Capital Próprio

No caso de Juros Sobre Capital Próprio (JSCP), o imposto de renda é retido na fonte, no momento do pagamento. Dessa maneira, você não precisará pagar o imposto de renda novamente.

Ainda assim, eles devem ser declarados na declaração de ajuste anual como “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, como veremos adiante.

Conteúdo original: Bússola do investidor (https://www.bussoladoinvestidor.com.br/)