Pró-labore: tire 5 principais dúvidas

Toda empresa deve, obrigatoriamente, ter no mínimo um administrador que receba pró-labore. Apenas empresas inativas ou aquelas que começaram as atividades há pouco tempo e ainda não tiveram receita estão dispensadas dessa obrigação.

É grande no Brasil o número de empresas nas quais não há nenhuma retirada de pró-labore, seja por parte dos sócios ou de um administrador terceiro. Esse comportamento as expõe a riscos e penalidades.

Para esclarecer todas as dúvidas sobre esse assunto, neste artigo vamos responder às 5 principais dúvidas sobre o pró-labore.

1. O que é o pró-labore?

Pró-labore, do latim "pelo trabalho", é a remuneração concedida ao administrador da empresa. É importante destacar que não é o mesmo que participação nos lucros, nem precisa necessariamente ser pago a um sócio da empresa.

O pró-labore pode ser — e é muitas vezes — utilizado para remunerar um administrador profissional designado pela empresa que, no entanto, não faz parte do quadro societário.

Imagine uma empresa familiar e tradicional que contrate um gestor profissional. Os sócios continuarão recebendo participação nos lucros e o administrador será pago, por exemplo, via pró-labore. Nada impede, claro, que um dos sócios da empresa também seja o administrador e, nesse caso, acumule a participação nos lucros aos rendimentos de pró-labore.

2. No que consiste o pró-labore?

O pró-labore nada mais é do que a contrapartida pelos serviços de gestão, gerência e liderança prestados pelo administrador.

3. Qual a diferença entre pró-labore e salário?

O pró-labore não está submetido às mesmas regras trabalhistas que o salário. Não existem as mesmas exigências a respeito de férias, 13º salário ou FGTS. A remuneração pode incluir esses benefícios, mas isso fica a cargo das partes. Muitos administradores optam por receber um pró-labore de valor maior no lugar dos benefícios trabalhistas tradicionais.

Os impostos que incidem sobre o pró-labore também são diferentes dos aplicados à folha de pagamento e ele é registrado como despesa operacional da empresa. De forma geral, são retidos 11% de INSS, mas essa alíquota pode ser diferente de acordo com o regime tributário adotado pela empresa ou se o administrador também possuir vínculo com outra(s) empresa(s).

4. Qual a diferença entre pró-labore e distribuição de lucros?

O pró-labore é a remuneração do administrador e independe da distribuição de lucros — já que, nem sempre, o administrador é sócio da empresa. Os lucros e dividendos são distribuídos a sócios e acionistas mesmo que eles não trabalhem no cotidiano da empresa.

5. Como estabelecer o pró-labore em uma sociedade?

​O pró-labore deve estar previsto no contrato social da empresa. Os empreendedores devem chegar a um entendimento e decidir se um deles será o administrador — e vai recebê-lo — ou se vão contratar um gestor terceirizado que não seja sócio.

A empresa também pode ter mais de um administrador que receba pró-labore, não havendo limitação ou número máximo.

Finalmente, o valor do pró-labore deve ser competitivo o suficiente para atrair um bom profissional. Uma boa administração está entre as principais razões para o sucesso de qualquer empresa!

Fonte: Portal Contábeis


Operações com criptoativos deverão ser informadas à Receita Federal

A partir de agosto deste ano, pessoas físicas, jurídicas e corretoras que realizem operações com criptoativos terão que prestar informações à Receita Federal. Os criptoativos são popularmente conhecidos como “moedas virtuais”, sendo o Bitcoin a mais famosa entre elas.

A coleta de informações sobre operações com criptoativos tem se intensificado em vários países, após a constatação de que grupos estariam se utilizando do sistema para cometer crimes como lavagem de dinheiro, sonegação e financiamento ao tráfico de armas e terrorismo. Como as transações em criptomoedas podem ser feitas à margem do sistema financeiro tradicional e em anonimato, quadrilhas estariam se aproveitando disto para praticar crimes. Um caso famoso ocorrido em 2017 foi o ataque cibernético a hospitais britânicos que impediu o uso dos computadores das instituições médicas. Para liberar o uso dos computadores, os hospitais foram forçados a pagar aos sequestradores virtuais um resgate utilizando criptomoedas, por serem mais difíceis de rastrear.

Publicada hoje no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB 1.888/2019 prevê que as operações que forem realizadas em ambientes disponibilizados pelas Exchanges de criptoativos domiciliadas no Brasil, serão informadas pelas próprias Exchanges, sem nenhum limite de valor. As Exchanges funcionam como corretoras do mercado de criptoativos, permitindo a compra e venda da moeda virtual entre os usuários, dentre outras operações.

As operações realizadas em Exchanges domiciliadas no exterior e as operações realizadas entre as próprias pessoas físicas ou jurídicas sem intermédio de corretoras, serão reportadas pelas próprias pessoas físicas e jurídicas. Nestas hipóteses, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.

Dentre as informações de interesse, serão informadas a data da operação, o tipo de operação, os titulares da operação, os criptoativos usados na operação, a quantidade de criptoativos negociados, o valor da operação em reais e o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver. A instrução normativa também estipula o valor das multas para os casos de prestação de informações incorretas ou fora do prazo.

Fonte: RFB / Portal Contábeis