Os 6 maiores erros ao emitir nota fiscal na empresa

A emissão de nota fiscal eletrônica é um assunto que parece complicado. Como alguns empreendedores estão focados no crescimento do negócio, é comum ter dúvidas e não saber como agir nessas horas. Contudo, é importante respeitar as leis, emitir os documentos em dia e pagar impostos corretamente. Caso isso não aconteça, você pode sofrer algumas consequências, como o pagamento de multas e a perda de credibilidade no mercado. Por isso, este conteúdo mostra para você os 6 principais erros ao emitir nota fiscal na empresa e como evitá-los em sua rotina. Vamos lá?

1. Não emitir nota fiscal

É isso mesmo que você leu. Alguns profissionais ainda acreditam que não são obrigados a emitir nota fiscal. Tenha em mente que a sonegação fiscal é crime, passível de multas e, em casos mais sérios, até a prisão.

A Lei 4.729/1965 afirma que: “prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deve ser produzida a agentes de pessoas jurídicas de direito público interno, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei”.

Existe apenas uma exceção. O Microempreendedor Individual que vende para pessoa física não precisa emitir. Em caso de dúvidas sempre consulte o seu contador, ok?

2. Confundir os tipos de notas fiscais

Existem, basicamente, três tipos de notas fiscais de vendas:

1. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) está relacionada à prestação de serviço. Academias, oficinas de carro, cursos de idiomas e diversos outros estabelecimentos precisam emiti-la. Além disso, a NFS-e também é a nota que representa o mercado digital. Caso você venda cursos online, mentorias ou ebooks, será necessário emitir NFS-e para cada venda realizada. A NFS-e é um documento municipal. Isso quer dizer que cada prefeitura tem legislações e regras diferentes, principalmente quando se trata da emissão de NFS-e via webservice.

2. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é o documento que está substituindo o cupom fiscal eletrônico em todo o país, sendo emitida pelo varejo nacional. Por ser um documento regulamentado e emitido pelas Secretarias da Fazenda, existem particularidades em cada estado. Os comerciantes paulistas, por exemplo, precisam utilizar o SAT Fiscal, que é um dispositivo físico, para emitirem NFC-e em contingência. Isto é: quando não há comunicação com a Secretaria da Fazenda, o SAT entra e ação e emite o documento. Já o estado de Minas Gerais ainda está implementando a Nota de Consumidor Eletrônica. Espera-se que todos os varejistas utilizem a NFC-e em MG até o primeiro trimestre de 2020.

3. Por último, mas não menos importante, a Nota Fiscal de Produto Eletrônica (NF-e) deve ser emitida na venda de produtos físicos. Sabe quando você compra um livro ou um eletrônico pela internet? Então, quando a mercadoria chega, você também recebe a sua NF-e.

3. Utilizar o certificado digital menos produtivo

O certificado digital identifica a empresa perante os órgãos públicos. Além disso, ele é utilizado para assinar documentos, como contratos e notas fiscais. A certificação digital permite que o empreendedor acesse o site da prefeitura e emita os seus documentos, mas é aí que alguns profissionais têm dúvida.

A escolha do tipo de certificado não pode ser tomada de qualquer forma. Você precisa analisar todas as características de cada modelo e entender qual faz mais sentido para o seu negócio.

O certificado A1 é digital, sendo instalado no computador ou no emissor de nota fiscal eletrônica. A partir disso, basta fazer login no sistema para realizar as suas atividades. Tenha em mente que essa é a opção que possibilita a automação de notas fiscais, o que é ótimo para quem deseja ter praticidade e autonomia na rotina.

Já o certificado A3 é físico, como um pendrive ou um token. Ele precisa ser plugado no computador todas as vezes que você logar. Se você estiver viajando, será preciso carregá-lo na mala, e se você esquecê-lo no escritório, é melhor comprar as passagens de volta antes do programado.

Qual faz mais sentido para você?

4. Achar que o DANFE é a nota fiscal

Se você já comprou algum livro ou produto na internet, recebeu um DANFE  junto com o produto, mas, certamente, nem prestou muita atenção nas informações ali contidas. O Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) é a representação física da NF-e e não tem validade jurídica.

A nota fiscal eletrônica é um documento digital, que valida as operações de circulação e de venda no nosso país. Ela foi criada para substituir a nota fiscal em papel. A sua informação mais importante é a “chave da nota”. O código é composto por 44 dígitos e possibilita a consulta e o download do XML da NF-e. O XML é o arquivo que você precisa armazenar por, pelo menos, 5 anos mais o ano vigente.

5. Agrupar todas as vendas do mês em uma nota fiscal

Pense no seguinte exemplo: uma loja virtual fez 1.000 vendas em um determinado mês. Será possível emitir apenas um documento fiscal referente a todas essas vendas? Por mais que pareça estranho, esse é um questionamento que alguns profissionais têm.

Indo direto ao ponto: cada venda precisa ter uma respectiva nota fiscal. Ou seja, se você vender 500 produtos ou cursos digitais em um período, será necessário emitir 500 notas fiscais, não importando se você opta pelo Simples Nacional ou pelo Lucro Presumido.

Além de evitar autuações da receita federal, você possibilitará o cancelamento de nota fiscal e os reembolsos, o que é um direito do consumidor.

6. Preencher dados incorretamente

Quando o negócio está dando os seus primeiros passos, é possível concentrar diversas atividades em uma única pessoa, como a atualização do fluxo de caixa e a contratação de novos funcionários. Porém, com o passar do tempo, a quantidade de vendas aumenta e, consequentemente, o número de notas fiscais emitidas.

Estima-se que um empreendedor gaste, pelo menos, 5 minutos para gerar uma NF-e, porque é preciso preencher todos os dados da venda — e é aí que mora o perigo. Digitar o CNPJ, o endereço, a NCM, o CFOP e tudo que é exigido pela Sefaz ou pela Prefeitura é algo que abre brechas para falhas. Qualquer informação errada pode invalidar a NF-e, atrapalhar o pagamento de impostos e causar o retrabalho. Por isso, é necessário ter muita atenção.

Empreendedores focados no desempenho do negócio utilizam a emissão automática de nota fiscal para evitar esses problemas. Mas como isso acontece?

Pois bem, um emissor inteligente de NF-e permite que você deixe todo o fluxo no piloto automático e está integrado aos principais meios de pagamento do mercado. Nessas horas, você pode escolher quando emitir a nota, seja no momento da venda ou após a garantia, e enviá-la por email para o cliente.

Isso quer dizer que você não precisará se preocupar com erros de digitação e a perda de tempo — o que é ótimo, certo?

Conclusão

Ao ler este conteúdo, você descobriu os 6 principais erros ao emitir nota fiscal na empresa. Provavelmente, você se identificou com algumas situações e agora está preparado para evitá-las.

Tenha em mente que pagar impostos em dia e respeitar as legislações fiscais são obrigações de todo empreendedor. Nessas horas, um contador é o profissional adequado para te ajudar a otimizar a sua rotina financeira. Além disso, utilizar um emissor automático é um passo essencial para ter tranquilidade e deixar a burocracia das notas fiscais no passado. Por isso, saiba quando é a hora de automatizar a emissão de nota fiscal no seu negócio!

* Este post foi escrito por Gabriel Nascimento, analista de marketing apaixonado pela produção de conteúdo na eNotas, a solução automática de emissão de notas fiscais para negócios escaláveis.

Fonte: Jornal Contábil


Descontos salariais - precauções a serem observadas pela empresa

A Constituição Federal de 1988 contempla no artigo 7º, incisos IV, VI e X, os princípios de proteção salarial, garantindo ao trabalhador a remuneração devida e os descontos previstos em Lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

Assim dispõem os incisos IV, VI e X do art. 7º da CF/88:

"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

.....

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

.....

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

.....

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa."

O empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que observado o que estabelece o artigo 462 da CLT, que assim dispõe:

"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."

Portanto, qualquer desconto sofrido pelo empregado, se legalmente previsto, não implicará em prejuízo, alteração contratual ou fraude às leis trabalhistas.

As partes (empregado e empregador) deverão pactuar, com a devida anuência do primeiro, todo e qualquer desconto salarial, não acarretando assim, alteração unilateral do contrato individual de trabalho, prevista no artigo 468 da CLT, ou nulidade da clausula pactuada, prevista no art. 9º da CLT.

A responsabilidade por esta situação está nas mãos do Gestor de RH, a quem cabe, antes de aceitar qualquer solicitação de desconto, orientar e alertar o empregador dos riscos de se ter que devolver valores que foram descontados ilegalmente.

Há inúmeras situações em que as empresas, unilateralmente, acabam por descontar valores nos salários dos empregados sem se precaverem da formalidade do desconto, seja pela falta do documento que autoriza o desconto, seja pela falta de previsão legal, convencional ou de acordo entre as partes.

A Súmula 342 do TST, por exemplo, estabelece que todo desconto para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguro de vida, previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, desde que com autorização prévia e por escrito do empregado.

Esses tipos de descontos são os mais comuns e geralmente não comprometem a legalidade perante a Justiça do Trabalho, pois as empresas já estão mais habituadas a estas situações, por se tratar de descontos voltados a beneficiar o trabalhador e sua família.

Os "calos nos sapatos" estão nos descontos que decorrem da atividade em si da empresa e da função exercida pelo empregado.

É o caso, por exemplo, de caixas, fiscais de loja, vendedores, frentistas, empregados da área financeira, entre outros, em que a atividade demanda a decisão de se receber um pagamento via cheque, cartão de crédito e até mesmo em dinheiro e que, muitas vezes, geram extravios ou diferenças de caixa, situações que poderiam gerar, como consequência, o desconto na folha de pagamento do empregado.

Ocorrendo tais descontos de forma coercitiva e unilateral por parte do empregador, sem que o empregado tenha sido orientado ou que não tenha tido ciência dos procedimentos internos que estabeleçam estas condições, a empresa estaria incorrendo em ato ilegal.

Para que não haja ilegalidade no desconto a empresa deve elaborar procedimentos que preveem tais condições e orientar os empregados, através de treinamentos internos, de como exercer sua função de acordo com o estabelecido, de preferência registrando estes treinamentos nas fichas de registros dos empregados, através de documentos assinados pelo empregado.

Não obstante, é importante que a empresa estabeleça cláusula individual, coletiva ou acordo coletivo que permita o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a menor ou indevidos (por meio de cheques, cartões ou dinheiro) em que não tenha sido observado os procedimentos internos, em consonância com o que dispõe o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal.

A falta de procedimentos ou de previsão de cláusula convencional permitindo os descontos, pode comprometer a empresa perante a Justiça do Trabalho, conforme podemos observar nas jurisprudências abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESCONTOS SALARIAIS. RELATIVOS ÀS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCONTOS INDEVIDOS. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a r. sentença na qual a Reclamada foi condenada à devolução do valor descontado indevidamente da remuneração do Reclamante, à título de ligações telefônicas particulares. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou a Corte de origem que "não há prova nos autos de que as ligações telefônicas foram realizadas pelo reclamante, tendo em vista que o preposto e a testemunha do reclamante informaram que todos que frequentavam aquele local poderiam utilizar o telefone". Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o Reclamante utilizava o telefone do trabalho para fins pessoais e de forma indiscriminada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 138-65.2015.5.05.0037 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 15/02/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017).

E também:

RECURSO DE REVISTA. (...) 4. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 462, caput, da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. No caso em apreço, a Corte Regional, ao registrar que não houve comprovação da existência de autorização prévia do reclamante em relação à integralidade dos descontos salariais efetuados, não adotou tese explícita sobre a existência de eventual autorização dos referidos descontos em instrumento normativo. Tampouco foram opostos embargos de declaração pelas reclamadas a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado Regional sobre o ponto, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 297. Impossível, dessa forma, detectar-se ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR - 926-83.2011.5.04.0381 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 22/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018).
Ainda que haja cláusula específica em acordo ou convenção coletiva, havendo falha por parte do empregado no exercício de sua função, a empresa deve ponderar quanto ao total de desconto que será feito no mês, de modo que o valor descontado não comprometa todo ou a maior parte do salário do empregado, já que o mesmo precisa dispor de valores para o sustento mensal de sua família.

Assim, irá agir com prudência a empresa que parcelar o desconto de forma a possibilitar que o empregado seja responsabilizado pelo ato falho cometido, mas concomitantemente possa manter o sustento familiar.

Fonte: Guia Trabalhista


Qual o modelo de tributação ideal para o século 21?

Rodrigo Maia, presidente da Câmara dos Deputados, já sinalizou que assim que a reforma da Previdência sair da fase de comissão, sua prioridade será o texto que muda o sistema tributário brasileiro.

Entre os projetos de reforma tributária que tramitam no Congresso, aquele que tem avançado mais nasceu dentro do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), encabeçado pelo economista Bernard Appy. Sua proposta é baseada na substituição de cinco tributos (ICMS, IPI, Pis, Cofins e ISS) por um único imposto batizado de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Apesar das críticas em relação ao longo tempo de transição (dez anos) entre o modelo vigente e o proposto por Appy, e a resistência política que causa diante da expectativa de perda de receita por parte de estados municípios, a simplificação que essa reforma traria é considerada positiva.

Mas esse seria realmente o modelo tributário ideal para o Brasil se firmar como um país competitivo no século 21? Nos últimos anos, um novo elemento começou a preocupar os governos, que temem perda de arrecadação diante do inevitável avanço da economia digital.

As transações digitais quebraram paradigmas tributários, levando a questionamentos a respeito do local onde os lucros devem ser tributados. Tributar pelo conceito clássico, baseado na presença física da empresa, parece não fazer mais sentido.

Nos Estados Unidos, por exemplo, a Suprema Corte decidiu na última sexta-feira, 21/06, que varejistas de e-commerce recolham impostos com base nos estados onde as vendas foram realizadas, mesmo que não tenham presença física nesses estados.

Na Europa se estudam mecanismos para tributar o lucro de empresas que operam na economia digital, independentemente de sua presença no país que recolherá o imposto.

Por aqui, Bernard Appy diz que sua proposta de unificar os principais impostos do país seria a base para a tributação de serviços dentro da economia digital.

O economista Fernando Rezende, professor da Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas (Ebape), vê a questão por um prisma diferente. Para ele, não há como se adequar a esse novo modelo de economia sem encontrar outras formas de se financiar a Previdência.

“O mercado de trabalho também está mudando com a economia digital. A tendência é que a erosão que acontece na Previdência aumente rapidamente nos próximos anos”, disse Rezende nesta segunda-feira, 24/06, durante reunião do Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação (Caeft), da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

A desintermediação da atividade produtiva causada pelas transações digitais acaba com a cadeia produtiva tradicional, o que, por consequência, afeta o emprego tradicional.

“Por isso, o primeiro passo é cuidar do regime da Previdência, porque as mudanças no mercado de trabalho são rápidas. Depois podemos discutir o restante das mudanças”, disse Rezende.

O temor do professor da Ebape é que a rigidez das normas no Brasil faça o país ficar para trás na adequação a essa nova realidade da economia mundial.

“Com a velocidade das mudanças que estão em curso, o principal risco que vejo é que qualquer discussão de uma PEC do sistema tributário aumente o texto da Constituição. Vamos acabar colocando na Constituição um dispositivo transitório a espera de uma legislação, que nunca virá", disse.

Rezende lembra que, enquanto na Europa estão discutindo formas de registrar as empresas globais em um único local, no Brasil ainda não se conseguiu implantar o Cadastro Único de Contribuintes.

O impacto da economia digital é tratado em âmbito dos governos europeus como uma maneira de acabar com a desigualdade de tributação entre as empresas tradicionais e aquelas que operam na economia digital.

Na Europa, a tributação sobre o lucro chega a 23,2% para as empresas da economia tradicional, enquanto que para uma empresa que opera no e-commerce, ela varia de 8,9% a 10,1, segundo dados do Ecofin, uma espécie de Confaz Europeu.

Nos Estado Unidos a Suprema Corte decidiu favoravelmente aos governadores, que afirmaram que as vendas online estavam resultando em perdas bilionárias para a arrecadação.

O Brasil, segundo Rezende, figura entre os protagonistas de mudanças nos modelos tributárias - foi um dos pioneiros na implantação da tributação sobre valor adicionado, por exemplo. Sendo assim, segundo ele, saberá aproveitar o momento de discussão de uma reforma tributária ampla para definir qual será seu papel dentro da economia digital.

Por Renato Carbonari Ibelli

Fonte: Diário do Comércio